RESUMO: O presente artigo vem através do Código de Processo Civil vigente, fazer um comparativo com o atual Projeto de Lei nº. 166/2010, em que presta uma análise às mudanças propostas pelo projeto. Ao se comparar, o vigente CPC a sistematização é bem mais simplificada, logo de início se encontra destinando um livro às normas que compõem a parte geral.
PALAVRAS-CHAVE: inovações; projeto de lei; código civil.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda sobre o projeto do novo Código de Processo Civil, nº. 166/2010. Nota-se que não foram feitas mudanças radicais, pois procurou-se manter partes importantes, além de incorporar novidades para com essa nova fase, dar agilidade e assim, facilitando os processos, já que a maior preocupação é enfatizar o valor constitucional.
2 INOVAÇÕES X ATUAL CPC
Todo o Projeto aprimorou a divisão do Código de Processo Civil vigente, observando maior rigor técnico e metodológico. O Projeto do novo CPC 166/2010 contém, no Livro I, uma Parte Geral, que atualmente se encontra embutida no Livro I do Código de Processo Civil vigente. Foram incluídas nesse livro, as matérias da competência, suspeição, impedimentos e o sistema de provas, toda essa parte geral representa uma conquista técnica e deve ser preservada. Vem preconizado no art. 882 do Projeto CPC nº166/2010, a estabilidade da jurisprudência, tendo como política a ser
A uniformização e a estabilização jurisprudenciais são importantes para atribuir confiabilidade à interpretação e à aplicação do ordenamento jurídico, apresentando resultados positivos nos negócios jurídicos. Elas influem diretamente na solidificação de uma situação de paz entre as partes, sejam particulares ou o próprio estado, contribuindo para o fortalecimento das entidades que integram o Estado Democrático de Direito. (BASTOS, 2010, p. 25)
Ao se comparar, o vigente CPC a sistematização é bem mais simplificada, logo de início se encontra destinando um livro às normas que compõem a parte geral. Nos casos repetitivos do projeto novo CPC, o artigo 883 do 166/2010, como meios para julgamento de causas massificadas, no entanto, no CPC atual os artigos 543-B e 543-C, estão tratando da matéria ao manter os apelos extraordinários repetitivos, também são empregados um instituto novo os artigos 930 a 941 do PLS 166/2010, em que positivam o incidente de resolução de causas repetitivas. Em uma das mudanças do novo CPC o art. 837 ,vem regular como é produzido o novo instrumento normativo, para assim, auxiliar a mais rápida efetivação da prestação jurisdicional.
No agravo de instrumento, consubstancia-se recurso apto a atacar decisões interlocutórias, em que a sua admissibilidade depende da observância de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e encontra-se destacado no art. 969 do novo CPC, no atual CPC está no art. 522 e seguintes.Com relação a petição inicial e contestação, na petição inicial no CPC em vigor encontra-se no artigo 282, no entanto no projeto de lei ele está disposto no livro II, capitulo II, a partir do art. 292 e 293, com estrutura transitada praticamente na íntegra, mas acrescentada o endereço eletrônico do réu e do autor e indicação de cadastro de pessoa física e jurídica das partes. Houve alteração no que concerne ao momento da impugnação de decisões interlocutórias que não são abrangidas pelo agravo de instrumento, já que o agravo retido foi extinto e as decisões anteriores à sentença poderão ser impugnadas por ocasião da apelação, deixando de existir os embargos infringentes.
Ocorreu mudanças nos pedidos contrapostos inseridos na peça contestatória do réu, a mudança diz no artigo 324, que a peça processual do réu será somente a contestação, após a propositura da peça inicial, e presente todos os requisitos, o juiz, em seguida, realizará audiência de conciliação no prazo de 30 dias conforme o artigo 323 do novo CPC, substituindo o artigo 331. O prazo continua o mesmo que é de 15 dias. Em relação à contagem é que houve mudanças com base no artigo 249, o prazo terá início e tramitará nos dias úteis e assim facilitando a contagem, obedecendo feriados local ou estadual. No caso de a conciliação ter sido aceita, será prolatada a sentença
com resolução de mérito de acordo com os artigos 323, § 9º, combinado com o artigo 474, inciso III do novo CPC. Na intervenção de terceiros, a nova proposta diz respeito a três formas de intervenção: chamamento ao processo, assistência e pelo amicus curiae.
Existe a inovação ocorrida pelo art. 325, com relação ao rol de testemunhas, a serem apresentadas ao juízo em número não superior a cinco. Os poderes dos juízes no novo
Código de Processo Civil, tem redação no artigo 118, no atual que encontra-se no artigo 107. Nos poderes, se prevê o célere andamento da causa, inserindo-se outras previsões, como a que abarca o inciso II, relativo a repressão de atos contrários aos objetos do processo. Nos recurso sem efeito suspensivo, no atual Código, determina que a apelação suspende os efeitos da sentença recorrida, redação do Código vigente art. 520, na redação sugerida inclui-se o parágrafo único no artigo 964 do CPC, depósito prévio do valor da condenação como requisito de admissibilidade da apelação.No que concerne a remessa do necessário art. 475 atual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença, no que se refere a nova redação, artigo 483 caput, além dos incisos I e II, foi acrescentado o inciso III, também foram acrescentaram três incisos aos parágrafos 2º e 3º.
O artigo 126 passa a ser o art.119, que se refere a decisão do juiz com referência a legar lacuna ou obscuridade, “ O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, cabendo-lhe, no julgamento, aplicar os princípios constitucionais, as regras legais e os princípios gerais de direito, e, se for o caso, valer-se da analogia e dos costumes”. No regimento geral há alteração Dos efeitos suspensivos, art. 905, §1º, em que para que possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, o recorrente deve fazer prova da probabilidade do seu provimento. Nas interlocutórias de mérito, no novo CPC, vem a pretender a diminuir as hipóteses de cabimento do recurso de agravo em face das interlocutórias, como também a modificar o regime de preclusão da decisões que são proferidas durante a fase de conhecimento.
No cabimento aos procedimentos cautelares serão simplificados, em que se elimina procedimentos cautelares específicos, então, o pedido principal não poderá mais ser apresentado em novos autos, concedida a cautelar preparatória, o autor poderá apresentar o pedido principal, independente das novas custas. No que se refere aos honorário de sucumbência recursal no novo CPC, e que estão redigidos no art. 87 do projeto do novo de CPC, passa a apontar para a região que integra a justa remuneração
dos advogados, em que passa a proporcionar uma tramitação processual mais célere, pois desencoraja a interposição de recurso pela parte vencida, pois é sabido que antes só autorizava a fixação de honorários em caso de desprovimento do recurso.
Na a prescrição da execução o novo CPC,vem regramento diferente para a suspensão da execução, com poucas mudanças no artigo 791, inciso III, com relação ao novo que será no 877 caput, inciso III, só constituindo uma inovação no inciso IV, se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exeqüente, em dez dias, não requerer a adjudicação, nem indicar outros bens penhoráveis. Outra previsão é a que se refere a novas hipóteses de extinção da execução que encontram-se elaboradas no artigo 880. Já no regime de tratamento de litisconsórcio no novo CPC, está previsto nos artigos 101 a 106, substituindo os artigos 112 a 117 e que é percebido que não houve qualquer alteração no tocante aos critérios de classificação do litisconsórcio, mas confirma a já consagrada classificação de acordo com quatro critérios; quanto a posição dos litisconsortes no processo; quanto ao momento de sua formação; quanto a obrigatoriedade, ou não, de sua formação e quanto à sorte no plano do Direito Material.
3 CONCLUSÃO
É percebido que toda a evolução ocorrida no Projeto do novo Código de Processo civil vem para tornar a justiça mais justa e comprometida com o ser humano, como forma de ressaltar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Pois toda a celeridade proposta vem para abarcar uma originalidade necessária perante o processo e a juridicidade, dando mais efetividade ao Princípio da celeridade. Assim os litigantes terão mais clareza diante de todos os atos corriqueiros no meio jurídico.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Notas sobre o Projeto de Novo Código de Processo Civil. http://www.arrudaalvim.com.br/Site/visualizarartigo.php?artigo=2&data=14/03/2011&titulo=notas-sobre-o-projeto-de-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em 29 de outubro de 2011.
JÚNIOR, Herval Sampaio.O Projeto doNovo Código de Processo Civil: Estudos em homenagem ao prof. José de Albuquerque Rocha. ed. Salvador -Ba: JusPODIVM, 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCELA DOS SANTOS CONCEIçãO, . As inovações do CPC e seu comparativo com o Código em vigência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out 2012, 00:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31778/as-inovacoes-do-cpc-e-seu-comparativo-com-o-codigo-em-vigencia. Acesso em: 21 nov 2024.
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