RESUMO: Este trabalho procura de uma forma bem detalhada, explanar um entendimento prático e crescente sobre a efetividade dos direitos sociais constitucionais nas relações de trabalho, com alguns entendimentos do livro O valor constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. Faz-se aqui os argumentos dos direitos sociais constitucionalmente emanados na carta magna, daí então, como se efetiva o regramento destes direitos no trato das relações empregatícias, bem como, o litígio, e como as sociedades humanas resolveram, por bem, estabelecer os mecanismos no trato do controle social, atribuindo os meios pacíficos e justos, para que a produção e a efetividade da relação entre empregado e empregador, se efetue de forma pacifica, onde a maior das vontades desenvolvidas sejam um alcance de êxito, ou seja, a reciprocidade mútua de entendimentos, onde o poder diretivo do empregador seja exercido nas formas prescritas em leis e em contrapartida que sejam efetivados os seus direitos. Veremos que desde os antigos já se tinha os direitos sociais, como princípios norteadores de regras para garantir a pacificidade dos povos.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos; efetividade; relações; sociais; trabalho.
1.INTRODUÇÃO
O objetivo sucinto deste trabalho é conceituar de forma gradativa e ampla, como a constituição de 1988 emana e valoriza os direitos sociais do cidadão, bem como procede a sua efetividade. Ela traz em seu texto um extenso rol de direitos sociais inerentes ao homem. São direitos intrínsecos à própria natureza do ser humano para que este consiga viver de forma digna.
Os direitos sociais inclusos na CF/88, trata-se de um avanço substancial na igualdade dos povos, com prerrogativas de direitos fundamentais. Estes direitos para que sejam efetivados é imprescindível de um empenho simultâneo de variadas camadas da sociedade, definindo em seu conteúdo uma ação conjunta de atuação entre o Estado e a própria sociedade, e assim possam estabelecer uma eficácia plena na sua magnitude.
No entendimento de Rui Barbosa:
Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos.
Os direitos fundamentais dos trabalhadores, trouxeram a possibilidade de garantir a cidadania, estabelecendo os limites exercidos por lei do poder diretivo tanto do Estado como do capital privado, preservando assim os direitos da classe mais frágil neste processo que é o empregado. Tratando desta premissa é que os direitos sociais passam a ser vistos não mais como uma benevolência do Estado, mas sim, como um dever a ser garantido pela universalização e que devem serem incorporados à ordem jurídica constitucional do Estado para uma proteção eficaz mundial dos direitos humanos dos trabalhadores. Estes direitos sociais são usualmente e conexos a direitos que estão sujeitos de préstimos dos poderes públicos e que podem serem desfrutados por seu titular. Estes préstimos são de caráter práticos, harmonizados pelo Estado, que possibilitam melhores condições de vida aos mais frágeis.
A exigibilidade dos direitos sociais, sejam eles por sua relação com a pessoa, pela prestação jurídica e/ou política, tem acolhimento nos ensinamentos de Canotilho, que dimensiona os direitos sociais de forma subjetiva e utilitária, concomitantemente:
“Os direitos sociais são compreendidos como autênticos direitos subjetivos inerentes ao espaço existencial do cidadão,independentemente da sua justicialidade e exeqüibilidade imediatas: (...) são direitos com a mesma dignidade subjetiva dos direitos, liberdade e garantias. Nem o Estado nem terceiros podem agredir posições jurídicas reentrantes no âmbito de proteção destes direitos.” e “As normas constitucionais consagradoras de direitos econômicos, sociais e culturais, modelam a dimensão objetiva de duas formas: imposições legiferantes, apontando para a obrigatoriedade de o legislador atuar positivamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício desses direitos”.
As normas constitucionais estão introduzidas em um panorama de efetividade jurídica, entretanto resta a elas a aquiescência social para a solidificação fundamental, com seu regular papel perante o Estado de direito social.
Uma melhor compreensão da efetividade social das normas, pactua-se que o direito não é apenas a declaração vista em uma carta soberana, mas sim, na prática conduzida pela sociedade e que tenha uma eficácia plena, ou seja o que se almeja é o resultado.
A profundeza da efetividade das normas harmônicas com os direitos constitucionais explica o maior afoito de valoração da cidadania, consentindo o seu exercício digno pelos sujeitos, estando abrangido pelo princípio da efetividade.
Barroso expõe:
O Princípio da Efetividade, idealizado segundo o constitucionalismo pós-positivista na busca da concretização constitucional, vem de encontro a todo o ideário que reduz as potencialidades da Constituição como instrumento de transformação da realidade material.
Para melhor conceituarmos este entendimento de Barroso, entende-se que com a busca do homem por melhores condições de vida e posteriormente explorações e desenvolvimento da humanidade, surge a propriedade privada e a idéia de família, desaparecendo conseqüentemente a estrutura nômade anteriormente existente, é neste patamar que aparecem inicialmente um conceito denominado de igualdade. O trabalho, se caracteriza por várias definições, mas trata-se de um ato de produzir e que torna o ser humano fidedigno e benéfico na convivência em sociedade. Empenhados nesses fatores, é que o direito se logra de forma quase ineficaz, principalmente quando diz respeito aos direitos sociais emanados na Carta Magna de 1988, preocupando-se única e exclusivamente com o cumprimento da lei, deixando em segundo plano a dignidade humana.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho, ainda tem muitas limitações a ultrapassar. Não há como se defender a ausência do judiciário. A constituição federal de 1988, ao estabelecer o Estado democrático de direito, fundamentado no principio da dignidade da pessoa humana, impondo ações voltadas para a garantia dos direitos fundamentais, cria no cidadão um sentimento constitucional, inovando e fortalecendo o teor de cidadania e com isso, impulsionando a luta pelos seus direitos. No entanto sabemos que ainda há uma enorme empecilho na realidade fática, principalmente no que diz respeito ao direito que normalmente se afasta da sua missão maior que é de justiça, contribuindo com ela a inércia dos poderes públicos.
Percebe-se cada vez mais a inoperância do Estado em resgatar a garantia da dignidade humana, por que os direitos fundamentais são produtos históricos de lutas sociais inerentes a sobrevivência humana que devem serem perseguidos e posteriormente efetivados, por que foram motivos de incansáveis lutas pela decência integral e pela prevenção dos direitos imprescindíveis ao ser humano, unicamente por ser homem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Rui. Comentários à Constituição Federal Brasileira. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1933.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 4 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro:Renovar, 2000.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.7ª ed. Coimbra-Portugal: Almedina, 2008.
LOBATO, Mathius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. 2 ed. São Paulo:LTr, 2006.
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