Resumo: Em uma primeira plana, em ato de última vontade, se o testador designar vários herdeiros ou mesmo legatários para receberem, de maneira coletiva, a herança ou o legado, urge dispensar interpretação à sua vontade. Tal premissa tem assento, notadamente, se, na ausência de aceitação em decorrência de falecimento antes da abertura da sucessão, renúncia da parte ideal ou ainda promove a exclusão da sucessão de um dos coerdeiros ou colegatários, a nomeação conjunta operará a transferência dos bens do auctor successionis para os sucessores de outra classe ou se o quinhão do faltoso trará benefícios aos demais coerdeiros ou colegatários. Gize-se que nessa hipótese estará substancializado o direito de acrescer (ius accrescendi). Desta feita, verifica-se a materialização do direito de acrescer, no que concerne à ramificação sucessória do Direito Civil, quando o testador contempla pluralidade de pessoas, deixando-lhes a mesma herança ou legado, em porções não determinadas. Assim, se por qualquer motivo, vem a faltar um dos concorrentes, a quota-parte que lhe caberia será acrescida à dos demais.
Palavras-chaves: Direito de Acrescer. Testamento. Direito Sucessório.
Sumário: 1 Direito de Acrescer: Ponderações Iniciais; 2 Fundamento do Direito de Acrescer; 3 Pressupostos do Direito de Acrescer: 3.1 Pressupostos do Direito de Acrescer entre Coerdeiros; 3.2 Pressupostos do Direito de Acrescer entre Colegatários; 4 Aplicação do Direito de Acrescer; 5 Regime de Usufruto.
1 Direito de Acrescer: Ponderações Iniciais
Em uma primeira plana, em ato de última vontade, se o testador designar vários herdeiros ou mesmo legatários para receberem, de maneira coletiva, a herança ou o legado, urge dispensar interpretação à sua vontade. Tal premissa tem assento, notadamente, se, na ausência de aceitação em decorrência de falecimento antes da abertura da sucessão, renúncia da parte ideal ou ainda promove a exclusão da sucessão de um dos coerdeiros ou colegatários, a nomeação conjunta operará a transferência dos bens do auctor successionis para os sucessores de outra classe ou se o quinhão do faltoso trará benefícios aos demais coerdeiros ou colegatários. Gize-se que nessa hipótese estará substancializado o direito de acrescer (ius accrescendi). “Tratando-se de direito de acrescer nas relações sucessórias, as regras do instituto só incidem sobre a sucessão testamentária”[1].
Desta feita, verifica-se a materialização do direito de acrescer, no que concerne à ramificação sucessória do Direito Civil, quando o testador contempla pluralidade de pessoas, deixando-lhes a mesma herança ou legado, em porções não determinadas. Assim, se por qualquer motivo, vem a faltar um dos concorrentes, a quota-parte que lhe caberia será acrescida à dos demais. Orlando Gomes, ainda neste sentido, com bastante propriedade, assinala que “o direito de acrescer é uma substituição presumida na lei, em virtude da qual o coerdeiro, ou o colegatário, recolhe a porção atribuída, em disposição conjunta, a outro herdeiro, ou legatário”[2].
Cuida salientar que se o disponente deixar todos os bens, ou parte deles ou mesmo determinada coisa a duas ou mais pessoas, identificando e caracterizando a parte que caberá a cada um dos herdeiros ou legatários, o óbito, a renúncia ou a exclusão de um deles não terá o condão de trazer benefícios aos demais coerdeiros ou colegatários. Nesta trilha, inexiste o denominado direito de acrescer, de maneira que a quota-parte cabível ao extinto, ao renunciante ou ao excluído será transmitida aos herdeiros legítimos do de cujus. Neste sentido, cuida trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: Direito Civil. Sucessão. Direito de Acrescer entre herdeiros. Vontade da Testadora. Matéria de Prova. Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 566.608/RS/ Relator Ministro Castro Filho/ Julgado em 28.10.2004/ Publicado no DJ em 17.12.2004, p. 525) (destaque nosso).
Ementa: Direito Civil. Sucessão. Direito de Acrescer entre herdeiros. Vontade da Testadora. Matéria de Prova. I - Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes, ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. II – No âmbito do recurso especial, é inadmissível a verificação da real intenção ou vontade do testador, em razão do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 565.097/RS/ Relator Ministro Castro Filho/ Julgado em 09.03/2004/ Publicado no DJ em 19.04.2004, p. 197) (destaque nosso).
Entrementes, em não havendo determinação, na cédula testamentária, da porção de cada um dos coerdeiros ou colegatários, terá assento o direito de acrescer. O instituto em comento consiste no direito do coerdeiro ou do colegatário de receber o quinhão originário de outro coerdeiro ou colegatário, que não quis ou não pode recebê-lo, desde que sejam, pela mesma cédula testamentária, chamados conjuntamente a receber a herança ou o legado em quotas não individualizadas, segundo leciona Diniz[3]. Contudo, se a disposição testamentária trouxer previsão acerca de substituto, a solução estará encontrada no próprio ato de disposição de última vontade, sendo que o herdeiro suplente é chamado para tomar o lugar do premorto, renunciante ou indigno. Em não estando prevista a substituição, determinam algumas legislações que a porção hereditária vaga passe, a título de direito de representação, ao herdeiro do instituído. Com a solução apresentada, transporta-se para o campo da sucessão testamentária um instituto que apresenta tradicionalismo na sucessão legal.
Vigora a presunção, contida no ordenamento pátrio, que, se o testador não designou, em seu ato de disposição de última vontade, substituto, admitiu que, no lugar do herdeiro instituído, “herdem as pessoas as quais tocariam os bens, por direito de transmissão, se o óbito ocorresse após a abertura da sucessão”[4]. Trata-se, in casu, de representação na sucessão testamentária como instrumento a resolver a mácula existente, descansando, de maneira frágil, na vontade presumida do testador. Não se pode olvidar que, como bem assinala Verdan, “em se tratando de sucessão testamentária, a vontade do de cujus terá o condão de determinar o caminho que os seus bens observarão”[5].
Com efeito, insta destacar, com grossos traços, que o ordenamento pátrio, ao traçar as linhas mestras que orientam a ramificação sucessória do Direito Civil, não consagrou a possibilidade de representação na sucessão testamentária. “Há regras na sucessão testamentária que afastam a aplicação do direito de representação e mandam que se aplique, no caso, o direito de acrescer”[6]. Sendo assim, a solução encontrada para sanar a lacuna existente está cingida no direito de acrescer a porção vaga ao herdeiro, ou legatário, nomeado conjuntamente. Ejeta-se, dos argumentos expendidos até o momento, que se afigura como conditio a designação conjuntiva dos demais coerdeiros ou colegatários. “No Direito Romano tinham relevo apenas duas modalidades de conjunção: re tantum e re et verbis. Assim, entre nós, tanto se admite o direito de acrescer entre coerdeiros, como entre colegatários”[7].
Ademais, o acolhimento da hipótese do direito de acrescer entre coerdeiros ou colegatários tem como justificativa a razão de que, ao se depurar os termos contidos na cédula testamentária, se verifica a vontade do testador de deixar a herança ou o legado aos instituídos, justo é que acresce aos outros a parte do que falta, compreendendo-se o premorto, o renunciante e o indigno. Ao volver um olhar analítica para a natureza jurídica do instituto em testilha, pode-se verificar a existência de uma celeuma, porquanto, para alguns, seria substituição vulgar presumida, que produziria um duplo chamamento sucessório do beneficiário, um que lhe confere o característico de sucessor por direito próprio e outro que lhe dá direito à porção não adquirida por determinado herdeiro ou legatário.
Nesta toada, o arcabouço normativo vigente, em razão da íntima relação mantida com os institutos provenientes do direito romano, precipuamente no que tange às conjunções, a assemelhação à substituição se revela impossível, eivando o argumento de dupla vocação de pecha. Entalhe-se que o coerdeiro, ou o colegatário, recolhe a quota-parte vaga por efeito do chamamento único na disposição conjunta, estando, por via de consequência, sujeito às obrigações e encargos que oneravam. Trata-se de situação sui generis em que o coerdeiro ou colegatário, utilizando-se de um direito subjetivo, é investido, como titular, na faculdade de expandir sua aquisição, no caso de vacância da quota-parte de coerdeiro ou colegatário.
2 Fundamento do Direito de Acrescer
À luz das ponderações apresentadas até o momento, pode-se salientar que o sustentáculo que arrima o instituto do direito de acrescer está edificado na vontade presumida do auctor successionis, uma vez que caso este, na mesma disposição da cédula testamentária, nomear herdeiros para toda a herança, ou mesmo para uma quota-parte dela, ou deixar a vários legatários o mesmo objeto, ou parte dele, leva a crer que pretendia instituir direito de acrescer para os demais coerdeiros colegatários, se um deles viesse a faltar, mesmo que não haja expressa menção, no testamento, a esse direito. “O coerdeiro ou colegatário só poderá repudiar a parte acrescida se também renunciar à herança ou ao legado”[8].
Realce-se, por imperioso, que a aquisição do acréscimo se dá de pleno direito, logo, o benefício não pode repudiá-lo separadamente da herança ou do legado que lhe caiba. Viabiliza-se, desta sorte, que o beneficiário não exerça o direito de acrescer, sem que subsista a necessidade de renunciar a herança ou o legado, caso o acréscimo comportar encargos. Destarte, o beneficiário do acréscimo não terá a obrigação de aceitá-lo juntamente com a herança ou o legado, podendo recusá-lo, ficando tão somente com a quota-parte que receberia caso não houvesse o acréscimo.
Orlando Gomes[9], em seus ensinamentos, há duas doutrinas que buscam explicar o fundamento do direito de acrescer, uma que o atribui como decorrente da vontade da lei e outra que o estipula como proveniente da vontade do testador. Os adeptos da primeira doutrina sustentam que o direito de acrescer é a materialização do efeito legal da vocação conjunta, uma vez que se o testador emprega forma conjunta, é despicienda a vontade do auctor successionis e se esta se encontra em contraposição com o direito de acrescer. Trata-se de situação em que a vontade do testador é indiferente. Salta aos olhos, contudo, que a indiferença mencionada alhures é tida mais como aparente do que real, eis que o regramento não é aplicável quando é possível extrai a dedução de que o extinto não quis produzir esse efeito. Em se tratando de sucessão testamentária, a vontade do testador deve ser observada imperiosamente, uma vez que será considerada como a flâmula norteadora.
É possível que a lei a presuma, o fazendo quanto ao direito de acrescer, oportunidade em que induz, todavia, não da forma que tomou a disposição, mas sim de outros elementos que atestam ser intenção do extinto que acresça aos demais coerdeiros ou colegatários a parte daquele que não pode ou não quis receber a quota-parte que lhe cabia da herança ou do legado. O Ministro Hélio Quaglia Barbosa, inclusive, ao apreciar o Recurso Especial 594.535/SP, firmou expresso entendimento de que “não havendo determinação dos quinhões, subsiste o direito de acrescer ao co-legatário”[10].
Ao nomear, além disso, dois ou mais indivíduos, sobreleva verificar que o testador ambicionou que a lei presumisse o direito de acrescer, pois, a fim de manifestar intenção diversa, poderia designar substituto, cujo direito à parte vaga se encontra expressamente ressalvado. O fundamento sociológico do direito de acrescer, atribuído ao interesse social de impedir o excessivo fracionamento da propriedade, não teria bastante consistência para justificar a conservação do instituto em comento.
3 Pressupostos do Direito de Acrescer
3.1 Pressupostos do Direito de Acrescer entre Coerdeiros
Ao se apreciar o instituto do direito de acrescer, verifica-se que a materialização do instituto em destaque entre coerdeiros, na forma que dicciona o artigo 1.941 do Código Civil[11], exige-se a presença de requisitos. O primeiro a ser mencionado está relacionado ao fato de os herdeiros estarem nomeados na mesma cláusula testamentária para promoverem o recolhimento do acervo hereditário ou porção dele. Desta feita, em havendo instituição distinta e não conjunta, não se terá o aumento das quotas-parte dos coerdeiros com a parte do herdeiro extinto ao mesmo tempo ou antes do auctor successionis, ou antes do implemento da condição suspensiva, do renunciante, do excluído da sucessão ou daquele que não cumprir a condição suspensiva que lhe foi estabelecida, ressalvado o direito do substituto à parte dos coerdeiros conjuntos, como assinala o artigo 1.943 da Lei Substantiva Civil[12]. “Dessa forma, somente se não houver substituto designado pelo testador, o quinhão do herdeiro faltoso acrescer-se-á aos coerdeiros conjuntos”[13].
Insta aduzir, ainda, que se não houver disposição conjunto ou ainda não se efetuar o direito de acrescer, a parte que não foi recolhida pelo nomeado será transmitida ao herdeiro legítimo, consoante reza o artigo 1.944 da Lei Nº. 10.406/2002[14]. Convém sublinhar que se os coerdeiros ou colegatários que receberam a quota do que deixou de herdar, deverão subordinar-se às obrigações e encargos que a oneravam, não se revelando relevante a que título se deu a caducidade, excetuando-se a hipótese de caráter personalíssimo. “Aplica-se aqui o princípio portio portioni adcrescit, non personae”[15]. Desta sorte, em operado o acrescimento, serão transmitidos aos beneficiários os ônus que acompanhavam as liberalidades, e não somente as vantagens que deveriam caber ao herdeiro faltoso.
O segundo requisito está relacionado à incidência na mesma herança, já que a liberalidade deve compreender, imperiosamente, os mesmos bens ou a mesma porção de bens. Por derradeiro, o terceiro requisito a ser observado, em se tratando de coerdeiros, está alocada na ausência de determinação de quotar de cada um dos herdeiros, eis que, em havendo quinhão hereditário determinado, não se terá direito de acrescer entre os coerdeiros, transmitindo-se, desta forma,os herdeiros legítimos o quinhão vago nomeado.
3.2 Pressupostos do Direito de Acrescer entre Colegatários
Em se tratando de direito de acrescer entre colegatários, o primeiro requisito a ser verifica concerne ao fato de serem os colegatários nomeados conjuntamente e desde que não haja indicação de substituto. O segundo requisito é o legado recair em uma só coisa determinada e certa (re et verbis) ou quando esta for indivisível (re tantum), ou seja, quando não puder ocorrer sua divisão sem o risco de se deteriorar ou desvalorizar, nos termos do artigo 1.942 do Códex Civil[16]. Nesta linha, nas duas hipóteses não faz o testador distribuição de partes, porém, para se aplicar o direito de acrescer, mister se faz, no segundo caso, que a coisa seja indivisível ou não possa ser dividida sem dano. Verifica-se que se trata de conjunção real, já que o legado recai sobre bem que não pode ser dividido, isto é, resultantes de verbas distintas.
Orlado Gomes[17] destaca que a conjunção real só é admissível entre colegatários. Conquanto o texto legal utilize a locução uma só coisa, não há óbice para a materialização do direito de acrescer quando o legado incidir em muitas coisas certas e determinadas. Como bem obtempera Maria Helena Diniz, “uma só coisa disse o legislador, decerto para exigir somente que sobre o mesmo objeto em todo ele recaia o direito de cada colegatário”[18]. Com efeito, o terceiro requisito para a substancialização do direito de acrescer entre os colegatários está cingido na premissa de um deles vier a faltar, em decorrência de premoriência, renúncia ou exclusão, desde que o extinto não lhe tenha nomeado, em seu ato de disposição de última vontade, substituto.
Em ocorrendo tal situação, será a sua quota-parte acrescida à dos remanescentes, estando sujeito aos mesmos ônus e encargos que gravavam a liberalidade, ressalvada a hipótese de ser personalíssimo. Com espeque noo parágrafo único do artigo 1.944 do Código Civil[19], inexistindo o direito de acrescer entre colegatários, a parte do faltoso será acrescida à do herdeiro em proporção de seus quinhões, caso tenha sido o legado deduzido da herança. Em se tratando de legado de usufruto “em que o beneficiário recebe o direito de usar e gozar de bem alheio, por certo tempo ou vitaliciamente, se for legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que lhe faltar acresce aos colegatários”[20].
Deste modo, só haverá direito de acrescer em caso de premoriência, renúncia ou exclusão de um dos colegatários ou usufrutuários, se existir, saliente-se, disposição conjunta de usufruto, sem distribuição de quinhões entre eles. Nesta toada, se o testador não entalhou disposição conjunta, ou seja, se o usufruto for legado em partes determinadas, não se terá o acrescimento, todavia a consolidação da propriedade, e assim, de maneira sucessiva, até que reste operada a extinção do mencionado direito real, de maneira que o nu-proprietário irá, de maneira paulatina, recebendo o uso e o gozo do bem gravado.
4 Aplicação do Direito de Acrescer
Tendo como sedimento as ponderações lançadas, denota-se que o direito de acrescer é realizado tanto entre coerdeiros com entre colegatários. Desta sorte, em havendo a falta de um dos herdeiros testamentários, nomeado em disposição conjunta, sua parte aproveitará aos outros herdeiros, que foram instituídos conjuntamente. Aos colegatários, da mesma forma, será acrescida a porção do instituído que faltar. “Verifica-se o direito de acrescentar entre coerdeiros quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados”[21]. Neste sentido, o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, ao julgar o Recurso Especial Nº. 489.072/SP, de maneira enfática, pontuou que “se os quinhões são determinados não há falar no direito de acrescer”[22].
Entretanto, é possível que alguns herdeiros sejam chamados em quinhões determinados e outros, na mesma verba, sem distribuição das quotas-parte que lhes caiba. Em ocorrendo tal situação, é possível pontuar que o direito de acrescer terá assento tão somente entre os últimos. Ademais, em sendo designado substituto, os demais coerdeiros não terão direito de recolher a quota-parte vaga, porquanto caberá ao substituto recebê-la. Inexistindo a conjunção, será transmitida ao demais herdeiros a parte do nomeado. “Não acresce, portanto, aos coerdeiros instituídos. Nula ou anulada a disposição, ocorre a devolução, igualmente, aos herdeiros legítimos”[23]. De igual forma, aplicam-se os mesmos regramentos aos casos de caducidade da nomeação ou revogação do testamento.
Referências:
BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2012
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 05 out. 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Editora Russel, 2006.
GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 05 out. 2012.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.
VERDAN, Tauã Lima. O Instituto do Testamento: Análise do Tema sob a Ótica do Diploma Civilista. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 15 mar. 2012. Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-civil/instituto-testamento-analise-tema-sob-otica-diploma-civilista>. Acesso em 04 out. 2012.
[1] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010. p. 372-373.
[2] GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 173.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 350.
[4] GOMES, 2012, p. 173.
[5] VERDAN, Tauã Lima. O Instituto do Testamento: Análise do Tema sob a Ótica do Diploma Civilista. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 15 mar. 2012. Disponível em: <http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-civil/instituto-testamento-analise-tema-sob-otica-diploma-civilista>. Acesso em 04 out. 2012.
[6] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 0567741.2010.8.026.0000. Sucessão. Há regras na sucessão testamentária que afastam a aplicação do direito de representação e mandam que se aplique, no caso, o direito de acrescer Recurso improvido. Órgão Julgador: Nona Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Julgado em 12.07.2011. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em 05 out. 2012.
[7] GOMES, 2012, p. 174.
[8] DINIZ, 2010, p. 350.
[9] GOMES, 2012, p. 175.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido no Recurso Especial 594.535/SP. Recurso Especial. Civil e Processo Civil. Herdeiro Neto. Sucessão por representação. Testamento. Ruptura. Art. 1.973 do CC/2002. Não ocorrência. Legado. Direito de Acrecer. Possibilidade. Recurso não conhecido. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Julgado em 19.04.2007. Publicado em 28.05.2007, p. 344. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 05 out. 2012.
[11] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2012: “Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto”.
[12] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2012: “Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos”.
[13]DINIZ, 2010, p. 351.
[14] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2012: “Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado”.
[15]DINIZ, 2010, p. 351-352.
[16] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2012: “Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização”.
[17]GOMES, 2012, p. 176.
[18] DINIZ, 2010, p. 352-353.
[19] BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2012: “Art. 1.944. [omissis] Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança”.
[20] DINIZ, 2010, p. 353.
[21] GOMES, 2012, p. 176.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 489.072/SP. Direito de acrescer. Artigos 1.710, 1.712 e 1.725 do Código Civil de 1916. Recurso Especial não conhecido. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 02.12.2003. Publicado no DJ em 01.03.2004, p. 180. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 05 out. 2012.
[23] GOMES, 2012, p. 177.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERDAN, Tauã Lima. Comentários ao Direito de Acrescer na Sucessão Testamentária: Breves Notas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2012, 06:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31816/comentarios-ao-direito-de-acrescer-na-sucessao-testamentaria-breves-notas. Acesso em: 07 out 2024.
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