RESUMO: Modernamente quando se fala em um tribunal de exceção lembra-se do tribunal de Nuremberg, órgão criado pelos países vencedores da segunda mundial (1939-1945), leia-se: EUA, Inglaterra, França e Rússia (ex. União Soviética), para julgar os atos praticados pelos Nazista na segunda grande guerra. O que há de se pontuar que este tribunal é nitidamente ilegal: primeiro ele foi criado após fato, desrespeito ao juiz natural, desrespeito a soberania alemã e ao povo alemão, mais parece a vingança dos vencedores para com os vencidos.
PALAVRAS- CHAVE: Guerra; Direitos humanos; Vingança.
1- HISTORIANDO O TRIBUNAL DA VINGANÇA
A mais antiga referencia histórica de um tribunal penal internacional encontre seu registro no caso do julgamento de Landvogt Pater Von Hagenbach, governados do município de breisach, em 1474, na Alemanha, pelos comentários de diversas atrocidades. No entanto, era um tribunal confederado, pois seus magistrados, da Áustria e cidades aliadas, tinham ligação com o Império Romano Germânico. Não era, portanto, propriedade internacional.
No século XIX, no ano de 1872, Gustave Moynier, então presidente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, lá apresentou uma proposta de criação, mediante tratado, de um tribunal penal internacional, em resposta aos crimes cometidos na Guerra Franco-Prussiana.
Conteúdo até a segunda Guerra Mundial (1939-1945), o conflito que causou mais vitimas em toda a história da humanidade, as normas internacionais eram dirigidas exclusivamente aos Estados, pois a idéia vigente naquele momento histórico ainda levava em consideração as disposições soa tratados de Westphalia, elaborado no longínquo século XVII, mais precisamente no ano de 1648, que tinha por interesse a defesa da absoluta soberania estatal e a total impossibilidade de intervenção.
2- ENFIM, O NORTE É O SEGUNDO PÓS-GUERRA
A criação de uma penal internacional tornou-se um verdadeiro ideal e uma necessidade imprescindível que começou a construir sua fase poucos anos depois termino da Primeira Grande Guerra (1914-1918). Em 1919, o tratado de Versalhes (reunião dos vencedores da primeira guerra mundial), determinou que kaiser Guilherme II e outros alemães tinham violado as leis da guerra e que, portanto, deveria ser criado um tribunal internacional ad hoc para julgá-los. Contudo, Guilherme II refugiou-se na Holanda, que se negou a extraditá-lo, sob a alegação de delito político, que faz com que ele nunca fosse julgado. O tribunal de execução não foi criado e o julgamento dos demais alemães coube à Suprema Corta Alemã.
Contudo, a ideia de um tribunal internacional só ganhou força efetiva com o final do terceiro Reich, em 1945.
Naquele contexto, o Estado soberano poderia conduzir suas ações internas e algumas vezes externas como melhor lhe conviesse frete a uma comunidade internacional anárquica, baseada em um frágil equilíbrio multipolar de força inda centrada na Europa.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945, foi criado o primeiro tribunal internacional ad hoc ou de exceção do século XX: o Tribunal de Nuremberg, surgido em 8 de novembro de 1945, pelo acordo de Londres, para julgar os delitos cometidos neste período de beligerância.
O tribunal era composto pelos países vencedores da Segunda Guerra Mundial: EUA, Rússia (ex. União soviética), Inglaterra e França.
O tribunal foi alvo de severas a críticas internacionais, pois todos os magistrados, bem como os seus suplentes, foram indicados pelos Estados vencedores da guerra, ou seja, não havia juízes de outras nacionalidades.
Ademais, nenhum indivíduo pertence às nações vencedoras foi julgada por delitos eventualmente cometidos, pois o Tribunal foi constituído exclusivamente para o julgamento dos criminosos derrotados na guerra, conforme estabelece o artigo 1° do Estado do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg.
Art. 1° “Em execução do acordo assinado em 08 de Agosto de 1945 pelo governo provisório da República francesa e o governo dos EUA, do Reino Unido e a União Soviética, será criado um Tribunal Militar Internacional para julgar e punir de modo apropriado, e sem tardança os grandes criminosos de guerras dos países do eixo”.
Desse modo, asseverou- se que o tribunal tinha natureza puramente política, em que vencedoras julgavam vencidos. No entanto sua relevância é incontestável, pois, não obstante tenha sido transitório, o Tribunal de Nuremberg foi o primeiro da história com efetivas propriedades internacionais penais.
A controvérsia na dimensão internacional foi tamanha que o então presidente dos EUA, Harry S. Truman, sugeriu a criação de um Tribunal Penal Internacional Permanente. A idéia de criação de um tribunal permanente foi cogitada em 1948, quando a Assembléia Geral das Nações Unidas pediu à Comissão de Direito Internacional que examinasse a possibilidade de ser criado um tribunal semelhante ao Nuremberg, mas o agravamento da Guerra Fria impediu que a iniciativa tivesse prosseguimento. Porém, no decorrer do século XX, foram criados outros tribunais ad hoc ou de exceção, com base, principalmente, no capítulo VII da carta de São Francisco (1945), como o tribunal penal para a antiga Iugoslávia, mediante a Resolução 808, de 22 de Fevereiro de 1993, do conselho de segurança da ONU, estabelecido em Haia, na Holanda, para julgar os atos cruentos cometidos naquele Estado depois de 1991, em face de uma guerra civil; e também o tribunal Penal Internacional para Ruanda, por meio da Resolução 955 de 08 de novembro de 1994, do mesmo Conselho, estabelecido em Arusha, na Tanzânia, para julgar pessoas responsáveis por genocídio e outras serias violações de normas humanitárias que tinha por base o confronto entre as etnias tutsi e hutu naquele território, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.
É sábio que os tribunais de exceção ofendem perigosa e expressamente o princípio da reserva legal, o princípio da legalidade, o princípio da anterioridade e o princípio do juiz natural, pois o juiz, assim como na lei, deve ser pré- constituído ao cometimento do crime e não ‘ex post facto’.
Ora, é de se analisar que se a norma jurídica é criada especificamente para o ato, é patente a ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio da anterioridade (no Brasil, estabelecidos no artigo 1° do Código Penal e no artigo 5°, inciso XXXIX da constituição Federal: “Não há crime sem lei anterior que defina. Não há pena sem prévia comunicação legal”).
Assim como a afronta ao princípio do juiz natural é evidente, observado que os magistrados não são determinados antecipadamente, mas escolhidos depois que os fatos já ocorreram.
Também é preciso ressaltar que as pessoas são consideradas criminalmente responsáveis por condutas praticadas anteriormente à vigência do tribunal que as julga, ou seja, há retroatividade ratione personae que não deve prevalecer na ordem jurídica internacional.
3- CONCLUSÃO
Segundo se depreende da Carta de São Francisco (1945), os tribunais ad hoc são órgãos subsidiários do Conselho de Segurança da ONU e obrigam todos os Estados- membros, pois constituem jurisdição definitiva, o que significa dizer que a origem por eles proferida deve ser acatada e não deve ser contestada.
É de suma importância destacar que o conselho de Segurança não pode criar tribunais com competência para julgar Estados- membros com assento permanente.
Os tribunais de exceção, por serem criados especificamente para determinar ocasiões, uma vez tendo sido realizado mo julgamento dos atos que motivam o seu surgimento, se dissolvem e passam a não existir.
Pode-se concluir, então, que os tribunais ad hoc têm caráter temporário e particular, além de serem corretamente às jurisdições dos Estados, com preferências sobre os tribunais nacionais.
REFERENCIAS
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
Goldensohn, Leon. As entrevistas de Nuremberg. Companhia das Letras, 2005.
Ferro, Ana Luiza Almeida. O tribunal de Nuremberg – dos procedentes à confirmação de seus princípios. Mandamentos, 2002.
Gonçalves, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg (1945-1946) – A Gênese se uma nova ordem no direito internacional. Renovar, 2004.
Senado Federal. Constituição Federal de 1988. Editora do senado federal. 20ª edição, 2009.
Licenciado em História, Pós-graduado em História e Cultura Afro-Brasileira; Professor da Educação básica, Bacharelando em Direito pela Faculdade AGES de Paripiranga.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LELES, José Sólon. O Tribunal de Nuremberg: A vingança dos vencedores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2012, 06:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31819/o-tribunal-de-nuremberg-a-vinganca-dos-vencedores. Acesso em: 23 dez 2024.
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