1. A representação sindical na estrutura brasileira e os profissionais liberais
A representação sindical na estrutura brasileira ocorre por meio da organização de grupos em torno de categorias, profissional e econômica, conforme dispõe o art. 8º da Constituição Federal de 1988. A categoria, apesar de não ser conceituada ou definida pelo ordenamento jurídico brasileiro, é referida pelo art. 511 da CLT.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a categoria era criada pelo Estado, por meio de proposição da Comissão de Enquadramento Sindical ao Ministério do Trabalho. Contudo, com o comando constitucional que prevê a vedação da interferência e da intervenção do Poder Público na organização sindical, a mencionada Comissão foi extinta.
O registro sindical, necessário para que uma determinada entidade seja reconhecida como sindicato, deve ser feito perante o Ministério do Trabalho, conforme prevê a Súmula n. 677 do STF[i], para que o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II da Constituição Federal de 1988, seja preservado.
O princípio da unicidade sindical estabelece o monopólio de representação de um sindicato representante de uma dada categoria em uma determinada base territorial. Nas palavras de Amauri Mascaro Nascimento, “o sistema brasileiro é o monopólio de representação por imposição de lei. E é nesse sentido que é usada a expressão unicidade sindical. O nosso sistema não faculta aos trabalhadores a possibilidade de organização espontânea para formar uma coletividade natural, uma unidade de fato, ou de elegerem, na empresa, o sindicato que os representará. Estarão adstritos a um sindicato. O mesmo sindicato que representa a categoria os representará, também, como membros da categoria que são, ainda nos casos de interesses específicos coletivos de trabalhadores de uma empresa”[ii].
Sendo assim, apesar da previsão da liberdade sindical na Constituição, a fundação do sindicato deve observar três requisitos: a) representar categoria, econômica ou profissional; b) base territorial mínima municipal; e c) ser a única representante dessa categoria na base territorial de atuação.
A categoria econômica é identificada pela existência de “solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”, constituindo vínculo social básico entre os que se encontram nessa situação, conforme disposição do § 1º do art. 511 da CLT. Como exemplo, podemos pontuar a indústria da construção civil. Quando uma empresa desenvolve mais de uma atividade, que são totalmente, distintas, a categoria econômica a que pertence é identificada pela constatação da atividade preponderante, o que é corroborado pelo julgado abaixo.
“ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, sendo que o TRT, com base no quadro fático apresentado, concluiu que a atividade da empresa enquadra-se entre aquelas idênticas, similares ou conexas ao objetivo do sindicato dos trabalhadores em hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde de Minas Gerais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST – AIRR 20140-90.2006.5.03.0081, DJ 04/02/2011, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma) (grifos nossos).
A categoria profissional é composta pela expressão social elementar em que há “similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”, de acordo com o § 2º da CLT. Como exemplo, podemos citar os metalúrgicos.
A categoria profissional diferenciada é composta pelos “empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”, segundo o § 3º da CLT. Como exemplo, podemos mencionar os aeronautas, que possuem legislação que regula o exercício da profissão de aeronauta, qual seja a Lei n. 7183, de 05 de abril de 1984.
Ainda, a CLT prevê a possibilidade da criação de sindicatos pelos profissionais liberais. Não há, no texto celetista, conceito, definição ou referência ao que viria a ser o profissional liberal. Diante disso, surgiam dificuldades para proceder o registro sindical de entidades, o que motivou o Ministério do Trabalho e Emprego a emitir a Nota Técnica/ CGRS/ SRT/ n° 11/2006, que trata do enquadramento de profissionais liberais e de categorias diferenciadas. Estabelece o instrumento ministerial que “as atividades dos profissionais liberais estão previstas em legislação própria, que determinam os requisitos para o seu exercício. E esse exercício sofre fiscalização das entidades de classe, os chamados Conselhos Profissionais, que possuem a atribuição de fiscalizar o exercício de profissão que resulte de uma qualificação exigida por determinação legal e definem os procedimentos técnicos e éticos para o profissional exercê-la”.
A partir dessa colocação, distingue-se a profissão liberal da categoria profissional diferenciada, nos termos do referido documento ministerial. A primeira engloba “os que exercem suas atividades de forma autônoma, ou na qualidade de empregador, habilitados legalmente e com registro nos Conselhos Profissionais, após o atendimento dos requisitos técnicos e científicos previstos na legislação para o desempenho da profissão”. A segunda abrange “os empregados que exercem suas funções tendo como condições de trabalho aquelas previstas em legislação própria, especial, ou do desempenho de suas atividades resulta igualdade de condições de vida”.
2. As formas de financiamento das entidades sindicais e os profissionais liberais
O financiamento das entidades sindicais ocorre por meio de quatro possibilidades: a) mensalidade; b) contribuição confederativa; c) contribuição assistencial; e d) contribuição sindical.
A mensalidade é uma contribuição que deve ser cumprida pelos associados à entidade sindical. Trata-se de obrigação advinda de previsão estatutária, que tem por objetivo manter o sindicato. A CLT, em seu art. 548, coloca a contribuição dos associados prevista por estatuto ou assembléia geral e paga pelos filiados como patrimônio da entidade sindical.
A contribuição confederativa é prevista no art. 8º, IV da Constituição Federal de 1988, onde é previsto que “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. A contribuição prevista em lei mencionada pelo dispositivo constitucional é a contribuição sindical, que será tratada adiante.
Havia dúvida acerca da aplicação desse dispositivo aos não filiados aos sindicatos. Após a questão ser submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Tribunal Superior do Trabalho, foram estabelecidos parâmetros. A Súmula n. 666 do STF prevê que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Nesse sentido, o TST editou o Precedente Normativo n. 119[iii].
A contribuição assistencial decorre da celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Sua previsão é justificada pela necessidade da entidade sindical custear as despesas envolvidas no processo negocial. Normalmente, é descontado um percentual do salário do empregado, sendo esse valor definido em assembléia geral. É importante destacar que o empregado que não concordar com o valor a ser descontado pode exercer o direito de oposição e requerer ao empregador que não haja compensação desses valores, dado que a CLT, em seu art. 545, menciona que “os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por ele autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados”.
Ademais, é importante destacar que a jurisprudência do TST se manifesta no sentido da impossibilidade do desconto da contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados. A OJ SDC n. 17 é expressa nesse sentido, ao colocar que “as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”.
Finalmente, cabe tratar da contribuição sindical. A contribuição sindical é amplamente regulada, com previsão entre os arts. 578 e 610 da CLT, sendo que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme previsão do art. 8º, IV. Trata-se de uma contribuição compulsória, de caráter parafiscal, recolhida anualmente pelo membro, associado ou não ao sindicato, da categoria profissional, econômica ou pelo profissional liberal. Inicialmente denominada de “imposto sindical”, trata-se de uma forma de financiamento que foi instituída por Getúlio Vargas e que remanesce no ordenamento brasileiro.
Os trabalhadores contribuem com o valor correspondente a um dia de sua remuneração, considerando uma jornada de trabalho, se o pagamento é feito por unidade de tempo ou 1/30 da quantia recebida no mês anterior, se o pagamento é feito por tarefa, empreitada ou comissão. O empregador deve realizar o desconto na folha de pagamento referente ao mês de março e o depósito no conta da Caixa Econômica Federal ocorre no mês de abril.
Os agentes, autônomos e profissionais liberais contribuem com o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado à época da contribuição pelo Poder Executivo, sendo que o mencionado montante deve ser recolhido no mês de fevereiro.
Os empregadores contribuem com um valor proporcional ao capital social da empresa registrado, mediante a aplicação de alíquotas que variam progressivamente da seguinte forma: até 150 vezes o maior valor de referência, alíquota de 0,8%; acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor de referência, alíquota de 0,2%; acima de 1.500 até 150.000 vezes, alíquota de 0,1%; acima de 150.000 vezes até 800.000 vezes, alíquota de 0,02%.
O desconto do valor referente à contribuição sindical dos empregados é feito no mês de março de cada ano, quando o pagamento é feito por unidade de tempo. Se o salário é pago em utilidades ou se o empregado recebe gorjetas regularmente, utiliza-se como base o mês de janeiro para realização do desconto.
O recolhimento é realizado no mês de janeiro para os empregadores, no mês de fevereiro para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais e no mês de abril para empregados e trabalhadores avulsos. Nos termos do art. 585 da CLT, os profissionais liberais podem optar em recolher a contribuição sindical para a entidade representativa da profissão que exercem na empresa, contribuindo apenas para o sindicato de profissionais liberais que os representam. Dessa forma, fica dispensado o desconto da contribuição do empregado pelo empregador para o sindicato da categoria profissional.
Do total arrecadado a título de contribuição sindical, os valores são repartidos da seguinte forma, de acordo com previsão do art. 589 da CLT: para os empregadores, 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente, 15% (quinze por cento) para a federação, 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo e 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Salário e Emprego; para os trabalhadores, 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente, 10% (dez por cento) para a central sindical, 15% (quinze por cento) para a federação, 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e 10% (dez por cento) para a Conta Especial Salário e Emprego.
Caso não haja confederação, os valores da contribuição sindical são repassados para a federação. Inexistindo sindicato, federação, confederação ou central sindical, os valores são destinados integralmente à Conta Especial Emprego e Salário. Se não houver filiação à central sindical, os valores são repassados para a Conta Especial Emprego e Salário. Inexistindo sindicato, os valores são destinados à federação correspondente. Tais dispositivos estão estabelecidos nos arts. 590 e 591 da CLT.
No tocante ao caso dos profissionais liberais, algumas considerações devem ser feitas.
Em face de uma situação em que o trabalhador seja empregado de determinada empresa e nela exerça funções referentes à sua profissão liberal, este possui a opção de realizar o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato representante da categoria profissional. Contudo, caso não exerça as funções próprias da profissão liberal para a qual está habilitado, deve recolher contribuição tanto para o sindicato de profissionais liberais, como para o sindicato representante da categoria profissional.
Nessa linha, Sergio Pinto Martins afirma que “poderão os profissionais liberais optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão. Para isso é preciso que exerçam, efetivamente, na firma ou empresa, a profissão e como tal sejam nela registrados (art. 585 da CLT). Se a pessoa, por exemplo, engenheiro, não exerce essa função na empresa, não poderá socorrer-se dessa faculdade. Provado que o empregado já recolhe a contribuição a seu órgão de classe, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da contribuição sindical”[iv].
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conforme ementa abaixo, compartilha do mesmo entendimento.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DIREITO DE OPÇÃO - ART. 585 "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT - Não é o exercício simultâneo da profissão liberal o pressuposto necessário para que o empregado possa utilizar-se da faculdade contida no art. 585, parágrafo único da CLT . O direito de opção a que alude o artigo em comento exige apenas dois requisitos básicos, quais sejam, que o empregado exerça a profissão dentro das dependências da empresa e que contribua junto à entidade sindical representativa de sua categoria profissional. Comprovado nos autos que a empregada da Reclamada, bacharel em Administração, exercia dentro da empresa a função de Gerente Administrativo e contribuía anualmente para o Sindicato dos Administradores de São Paulo, nada é devido ao Sindicato dos Empregados no Comércio, autor da ação. Recurso ordinário que se dá provimento para julgar improcedente a reclamatória. (TRT-02ª R. - RO 00511-2006-316-02-00-4 - (20100054670) - 1ª T. - Rel. Juiz Wilson Fernandes - DOE/SP 23.02.2010 )
O direito de opção previsto no caput do art. 585 da CLT estabelece que o profissional liberal pode recolher o valor da contribuição sindical para o sindicato de profissionais liberais. Caso não o faça, o empregador deve proceder o desconto em favor da entidade sindical no mês de março. Quando for feita a opção do recolhimento para o sindicato dos profissionais liberais, o empregado deve ter informar ao empregado que quitou os valores relativos à contribuição sindical. Nesse sentido, Eduardo Gabriel Saad afirma que “em qualquer caso, cabe ao empregado exibir ao empregador o comprovante do pagamento da contribuição sindical ao sindicato de profissionais liberais. Na ausência dessa prova, nada impede que a empresa cumpra a lei, no tocante ao recolhimento em favor do sindicato dos empregados”[v].
Nesse sentido, segue ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
"Contribuição Sindical. Empregados. Recolhimento. Critério da preponderância da atividade do empregador. Art. 581 e seguintes da CLT.
1. A contribuição sindical dos empregados é recolhida pelo empregador, mediante desconto em folha de salários, ao sindicato relacionado à atividade preponderante da empresa.
2. Não possuindo o empregador atividade preponderante, deverá a contribuição dos empregados ser recolhida aos sindicatos representativos das diversas categorias profissionais ou econômicas existentes no estabelecimento.
3. A contribuição sindical devida pelos trabalhadores autônomos e profissionais liberais é recolhida diretamente por eles às respectivas entidades sindicais.
4. Caso o empregado, no exercício da liberdade sindical, opte por contribuir ao respectivo sindicato, deverá comunicar o empregador para que deixe de proceder aos descontos em folha de salários.
5. O empregador, até que o empregado comunique que está contribuindo para o sindicato respectivo e apresente o comprovante de quitação, deverá descontar a contribuição e recolhê-la ao sindicato relacionado à atividade preponderante da empresa." (STJ - REsp 121.756 - PR - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 30.05.2005) (grifos nossos).
Cabe ainda estabelecer que conforme a Nota Técnica n. 11 da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, “o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional”.
Cumpre ainda ressaltar que, nos termos da Nota Técnica SRT/MTE n. 201/2009, “o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica n. 21/2009”[vi].
3 Referências bibliográficas
MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional – contribuições assistencial, confederativa e sindical. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2009
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo; BRANCO, Ana Maria Saad C.. CLT comentada. 41. ed. atual., rev. e amp. São Paulo: LTr, 2008
[i]
Súmula n. 677 do STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
[ii] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2009, p. 221.
[iii] PN-119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
[iv] MARTINS, Sergio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional – contribuições assistencial, confederativa e sindical. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 64.
[v] SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo; BRANCO, Ana Maria Saad C.. CLT comentada. 41. ed. atual., rev. e amp. São Paulo: LTr, 2008, p. 793.
[vi] A Nota Técnica n. 21/2009, estabelece que “o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é de um dia do salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento”.
Procurador do Trabalho. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KALIL, Renan Bernardi. A inserção dos profissionais liberais na estrutura de representação sindical brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2012, 07:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31839/a-insercao-dos-profissionais-liberais-na-estrutura-de-representacao-sindical-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.