RESUMO: O Artigo em questão vem nos proporcionar uma visão da efetividade e aplicabilidade dos Direitos Humanos fFundamentais dos trabalhadores nas relações privadas. Para dialogar melhor acerca de tal assunto iremos tomar como ponto de partida estudos retirado da obra “O valor Constitucional Para a Efetividade dos Direitos Sociais nas relações de Trabalho”, Marthius Lobato a partir de uma análise feita acerca dos direitos humanos conclui-se que esses direitos fundamentais surgem pra estabelecer os limites do poder de atuação positiva do Estado, impondo uma atuação negativa, obrigação de não fazer, estabelecendo direitos e deveres para toda a sociedade, pois os direitos fundamentais são, na sua dimensão natural, direitos absolutos, imutáveis e intemporais, inerentes à qualidade de homem dos seus titulares, e constituem um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: Relações de trabalho; Direitos fundamentais; Realidade sindical.
I. A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAS E OS DIREITOS HUMANOS
Como poderá ser observado, a incorporação dos direitos sociais no constitucionalismo brasileiro passa por diversos períodos entre um sistema Constitucional monárquico com retorno no absolutismo até a proclamação da Republica com acepções liberais clássicas que acabavam por dificultar expressa e diretamente a inserção dos direitos sociais. Diante do estudo realizado, podemos dizer que os direitos do homem são históricos nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de nova liberdade contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, nem uma vez de todas.
Esses direitos fundamentais assim nasceram em razão da liberdade política e das liberdades sociais, por meio do crescimento e amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores rurais com ou sem terra, e a exigência para que os poderes públicos reconheçam não só a liberdade pessoal e as liberdades negativas, mas também a proteção do trabalho contra o desemprego. O reconhecimento dos direitos humanos fundamentais no Brasil se deu a partir da Constituição da República de 1988, quando de fato rompeu o regime autoritário e projetou a construção de um Estado Democrático de Direito. Os direitos humanos fundamentais ganham, assim, uma nova dimensão constitucional, posto que passam a exigir, não só do Estado, mas de toda a sociedade, o princípio da igualdade e a preservação da dignidade da pessoa humana.
Os direitos humanos fundamentais individuais dos trabalhadores estão inseridos na Constituição Federal de 1988, como direito de 2º geração no artigo 7°. Assim, não poderíamos deixar de ressaltar um pouco acerca dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores e sua aplicabilidade nas relações privadas onde se dá pelo fato de que estes entes já sofrem intervenções legislativas, impondo obrigações ou mesmo protegendo uns dos outros, logo, a vinculação existente entre eles estaria limitada e vinculada às relações jurídicas de direito privado, ou seja, aos negócios jurídicos.
Com isso a autonomia privada como principio maior das relações privadas impediria a vinculação dos direitos, liberdades e garantias direitos humanos fundamentais nas relações, na medida em que se poderia gerar um vazio normativo para as relações. Certo é que a proteção aos direitos humanos fundamentais tornou-se necessária para a preservação do Estado democrático de direito, já que a ausência de sua observância nas relações privadas não estaria a efetivar a autonomia privada e sim a louvar a barbárie. Seria o mesmo que estar a uma terra sem lei, já que, nas relações privadas estariam os conflitos relegados a problemas interpessoais. l
Outro autor que vem corroborar com a idéia Direitos Humanos Fundamentais nas relações privadas é Canaris, o autor enfatiza primeiramente que a extensão dos direitos humanos fundamentais às relações privadas não se trata da existência de eficácia do ato jurídico e sim de sua validade, e que só deve falar-se de eficácia imediata em relação a terceiros se os direitos fundamentais se dirigem imediatamente contra os sujeitos de direito privado, ou seja, a validade imediata é a aplicação dos princípios constitucionais na proteção dos direitos humanos fundamentais em que haja uma vinculação direta entre os privados (relação processual) e a eficácia imediata è quando há esta vinculação direta.
A aplicação dos direitos fundamentais nas relações privada surge nas relações de trabalho. Isto porque foi a partir das relações de trabalho que se constatou o maior grau de desequilíbrio entre os particulares. Este desequilíbrio contratual aparece durante todo o pacto de laboral, ou seja, desde a fase de contratação, admissão do trabalhador, que não pode de fato negociar os termos de seu contrato de trabalho, fazendo apenas uma adesão aos termos já formalmente estabelecidos, sob pena de não ser admitido. No curso do contrato de trabalho permanece esse desequilíbrio, na medida em que mesmo havendo qualquer descumprimento do pactuado, o trabalhador não poderá reivindicar ou reclamar os seus direitos, sob pena de ser demito. Discute-se a flexibilização e desregulamentação do Direito do Trabalho. Os empregadores, normalmente nas situações de crise, buscam estabelecer acordos coletivos com os sindicatos dos empregados com o objetivo de reduzir o impacto das dificuldades para a empresa e para os trabalhadores. A desigualdade econômica entre empregador e empregados, contudo, continua existindo e também a função social da empresa.
Portanto a eficácia imediata dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas traz em seu bojo n/ao só uma proteção eficaz para as relações privadas, mas também, estabelece os limites entre os particulares que, em última instancia, tornam-se responsabilidade do Estado. Em suma por meio da aplicabilidade dos princípios constitucionais e do princípio da dignidade da pessoa humana há uma proteção do cidadão na relação mais fraca, diante dos detentores do capital.
II. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO INTERNACIONAL
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, surgiu para estabelecer os direitos humanos fundamentais, esses direitos vão além do direito meramente individual, no sentido liberal, passando a integrar um conjunto de normas protetoras, direitos sociais, que atingem diretamente as relações de trabalho. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança, à sua dignidade e livre desenvolvimento da sua personalidade, ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego.
O direito internacional não esta restrito às relações dos Estados entre si. A
globalização econômica, política e social tem gerado diversas discussões
quer no âmbito do Estado, quer no seio da sociedade civil, tendo em vista
a real integração entre os Estados e a redefinição do seu papel, o que gera
um relacionamento mais próximo com os organismos internacionais.
(Lobato p. 99).
Com isso os movimentos sociais voltaram-se não mais para o interno, mas para o externo, pois o processo de integração entre os Estados e organismos internacionais deflagrou um processo de internacionalização e universalização de direitos humanos.
Embora a garantia de melhores condições e do bem-estar do cidadão sempre esteve presente em toda sociedade, houve uma maior ostentação após a Primeira Guerra Mundial, quando foi criada a OIT( Organização Internacional do Trabalho), onde sua finalidade é promover padrões internacionais de condições de trabalho e justiça.
A Declaração dos princípios e Direitos fundamentais do trabalho é uma declaração de princípios de direito de defesa para a proteção dos direito humanos fundamentais do cidadão trabalhador, pois, a aplicação efetiva do principio da proporcionalidade e da razoabilidade nas relações de trabalho é fundamental para a interpretação dos direito sociais, trazendo de fato o equilíbrio necessário entre o capital e o trabalho, na medida em tais direitos são interpretados e aplicados nos casos concretos.
A jurisdição constitucional tem gerado a judicialização da política, na medida em que passou a utilizá-la como mecanismo eficaz de garantir o direito de oposição. Segundo o art. 8°, I, da CF/88, teve a intenção de garantir aos cidadãos trabalhadores o direito de se organizarem livremente através de sindicatos, sem qualquer intervenção ou interferência do Poder Público, ou seja, quer por parte do legislativo, executivo ou judiciário, mas temos nos deparados com a interferência freqüente nas relações de trabalho por meio da judicialização.
Não se pode falar em liberdade sindical absoluta sem se admitir que exista, em determinado sistema jurídico, sindicalização livre, autonomia sindical e em nosso juízo pluralidade sindical. Por outras palavras: a liberdade sindical pressupõe a sindicalização livre, contra a sindicalização obrigatória. A autonomia sindical, contra o dirigismo sindical; a pluralidade sindical contra a unicidade sindical. (Lobato p. 175 e 176).
Contudo, a estrutura sindical existente no Brasil, já deu sua incompatibilidade com os dias atuais, merecendo uma mudança profunda nas relações do trabalho. os sindicatos estão a cada dia mais enfraquecidos diante do avanço do setor informal, tecnológico, do desemprego e do trabalho precário. A sua própria fraqueza acaba por alimentar o questionamento do sistema tradicional.
III. CONCLUSÃO
Em resumo, os direitos humanos fundamentais que estão inseridos na Constituição, ou mesmo os princípios constitucionais, não são suficientes para garantir a efetividade dos direitos sociais na relação do trabalho, com isso, existe a necessidade de uma atuação mais ativa e produtiva por parte da sociedade civil. Por fim precisamos encontra soluções e não apenas identificar os problemas, sendo que a questão não é apenas jurídica, mas também política e social.
REFERÊNCIA
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
Acadêmica do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Claudiana Santana da. Os Direitos Sociais e a Constituição da República do Brasil de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2012, 07:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31943/os-direitos-sociais-e-a-constituicao-da-republica-do-brasil-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
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