Resumo: O presente artigo tem a finalidade de analisar, brevemente, a sucessão hereditária no que se refere ao recebimento da herança pelos indignos homicidas, contrapondo os pontos que tornam o Ministério Público legítimo ou ilegítimo na interposição da Ação Declaratória de Indignidade em relação a esses excluídos da sucessão, e a possível exclusão automática do herdeiro indigno.
Palavras-chave: Sucessão hereditária, Indignos homicidas, Ministério Público e Interesses públicos e privados, Ação Declaratória de Indignidade, Exclusão automática.
Abstract: This article aims to analyze briefly the hereditary succession in relation to the receipt of inheritance by unworthy murderers, contrasting the points that make the prosecution legitimate or illegitimate in filing of the declaratory action in relation to these Unworthiness excluded from the succession, and possible automatic exclusion of unworthy heir.
Key words: Hereditary succession, unworthy murderers, prosecutors and public and private interests, Declaratory Action of Unworthiness, Automatic deletion.
Sumário: 1. Introdução 2.Indignos 3. Ministério Público e interesses público e privado 4.Ação Declaratória de Indignidade 5. Considerações finais 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O direito das sucessões tem como fundamento o direito de propriedade, visto que o homem tende a tornar duradouro o seu conjunto de bens com a sua devida conservação. A origem da sucessão esteve elencada nos direitos egípcios, hindu e babilônico. Vale ressaltar que não se mencionava a sucessão causa mortis, mas sim o culto aos antepassados.
No direito sucessório brasileiro a cessão de tais direitos não era previsto no Código Civil de 1916, ou seja, isso se mostra uma inovação do nosso atual Código. A nossa legislação instituiu a deserdação e a indignidade como formas de afastar do sucessor natural a condição de herdeiro.
A causa de exclusão por indignidade figurava no Direito Romano, o qual autorizava que a herança fosse desviada do herdeiro que tivesse cometido faltas graves contra o autor da herança.
Para Maria Helena Diniz (2008, p. 51):
[...] uma pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares.
A exclusão do herdeiro ou do legatário que tenha cometido falta grave contra o autor da herança ou pessoas de sua família representa um instituto que dificulta a sua entrada na posse do acervo hereditário.
O Código Civil de 2002 elenca os atos propícios a exclusão dos sucessores por indignidade. A exclusão não é automática, tendo em vista que depende de reconhecimento da causa de indignidade publicada em ação própria. A ação declaratória de indignidade estabelece uma situação jurídica já existente, ademais é uma ação que tem a finalidade de excluir o herdeiro indigno, tendo em vista que este cometeu uma das condutas trazidas no art. 1.814 do Código Civil.
2. INDIGNOS
Indigno é aquele herdeiro que tenha cometido falta considerada grave contra o autor da herança ou até mesmo pessoas de sua família, falta esta, apta a não permitir o recebimento do acervo hereditário pelo indigno.
Importante destacar que a indignidade procede de lei, sendo as suposições taxativas, as quais conduzem o herdeiro a ser excluído da sucessão.
De acordo com o art. 1.814 do CC/02:
“São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, ou de seu cônjuge ou companheiro;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”
É objeto de analise o inciso I, que é uma causa que exclui o indigno quando o mesmo incorre em homicídio ou tentativa de homicídio.
O código tira da sucessão aquele que tenha realizado crime contra o hereditando. Tanto no homicídio doloso ou na sua tentativa, também é previsto o caso de praticar tais condutas contra o cônjuge, companheiro ou familiares do de cujus.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO
Ressaltaremos neste ponto o grau e a conseqüência que os interesses públicos e privados perfazem no que se refere à legitimidade ou não do Ministério Público em propor a ação declaratória de indignidade.
O interesse público se refere àquele interesse que é estendido a comunidade no geral, e não a cada indivíduo isoladamente. O interesse privado é aquele que perfaz somente a autonomia do particular, não estendendo a sociedade.
É justamente neste ponto que se da a maior discussão em torno do questionamento se seria ou não legitimado o Ministério Público para propor a ação declaratória de indignidade, visto que é discutido até que ponto vai o interesse público e o limite de atuação do Órgão Ministerial.
As opiniões se dividem. Umas sustentando que o Estado já atua de forma incisiva na vida dos indivíduos, e caso o MP tivesse tal legitimidade, estaria o Estado introduzindo muito na vida privada da família. Outras opiniões sustentam que nos casos de homicídio ou sua tentativa, existe um interesse do Estado, além de que são levantadas pontos de ordem moral e ética.
4. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGINIDADE
Para que o herdeiro seja excluído da sucessão são necessários os atos que motivem a devida exclusão e a certificação da causa de indignidade em sentença decretada em ação própria, sendo esta uma sentença proferida em processo civil.
A ação declaratória de indignidade é uma ação em que o herdeiro indigno pode alegar a sua defesa, além de que ela consolida uma situação jurídica já existente.
Eis sua previsão legal:
Art. 1815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
É importante destacar aqui que o Projeto de lei 7806/10 da Serys Slhessarenko, projeto esse, que defende a exclusão automática, que se positiva com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em desfavor do herdeiro considerado indigno. Tal projeto examina e critica o ponto da indignidade não ser automática, o que torna provável o acesso a herança pelo herdeiro indigno, se o outro herdeiro não se manifestar quanto a sua propositura.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desta feita, vimos que o Direito das Sucessões representa a transferência de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A exclusão dos herdeiros homicidas da sucessão tem a função de privar do direito hereditário o indivíduo considerado herdeiro legítimo, e que tenha cometido contra o de cujus atos contra a sua vida.
A garantia da legitimidade do Ministério Público em propor a ação declaratória de indignidade do herdeiro homicida se relaciona com a “dignidade da pessoa humana”. O direito à vida simboliza a dignidade da pessoa, e com base nisso, não se pode jamais ser violado. É neste ponto que se mostra a possibilidade do Ministério Público em interpor a devida ação.
Por outro lado, a ilegitimidade do Ministério Público se pautaria nos limites que esse órgão deve observar, tendo em vista até onde se estende o interesse público a ser protegido.
Disso exposto, podemos claramente entender que não deixa de ser uma invasão na vida particular do indivíduo, mas por outro lado, caso tal órgão não ingresse com a ação, estaria assim proporcionando ao herdeiro indigno um livre acesso àquela herança, a qual jamais poderia servir como um “prêmio” para tal herdeiro.
Com isso, destacamos o projeto de lei da Senadora Serys, a partir do qual não mais haverá a necessidade de propor a ação declaratória de indignidade para que o herdeiro indigno se torne excluído da sucessão, com isso a exclusão seria automática logo em seguida a sentença criminal em desfavor do herdeiro considerado indigno.
6.REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
BRASIL. Código civil, 2002. 53. ed. São Paulo: Saraiva; 2002.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: Senado Federal, 1988.
BRASIL Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br. Acesso em 29 de maio de 2012.
BRASIL- Projeto de Lei n°. 7806/10. Visa tornar automática a exclusão de herdeiro ou legatário indigno que tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado. Disponível em http://www2.camara.gov.br/. Acesso em 29 de maio de 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 22. ed. São Paulo: Saraiva 2008, vol. 6.
DOWER, Nelson Godoy Brasil. Direito Civil: Direito das Sucessões. 1. ed. São Paulo: Nelpa, 2004.
FIUZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Direito Civil: Atualidades III- princípios jurídicos no direito privado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMANDA MARTINS GONçALVES, . A (I) legitimidade do Ministério Público frente à interposição da ação declaratória de indignidade perante os indignos homicidas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 out 2012, 09:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31981/a-i-legitimidade-do-ministerio-publico-frente-a-interposicao-da-acao-declaratoria-de-indignidade-perante-os-indignos-homicidas. Acesso em: 23 dez 2024.
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