Orientado por: Paulo Roberto Pegoraro Junior[1]
RESUMO: O presente artigo trata das penalidades pela litigância de má-fé, as quais servem como meios de coibir as condutas dos sujeitos que buscam suas pretensões em juízo a todo custo, sejam ou não detentores dos direitos pleiteados. As sanções a serem aplicadas pela violação dos deveres processuais são de multa e indenização as quais no atual Código de Processo Civil trazem percentuais limitados de até 1% para multa e de até 20% para indenização, ambos sobre o valor da causa. Diante disso, é possível analisar as indagações relativas ao valor irrisório da pena multa que não cumpre necessariamente com seu caráter punitivo, e a ilegitimidade da limitação da indenização ao percentual de 20%. Demonstra-se também a possibilidade da cumulação das penas de multa gerais e específicas e das penas de multa e de indenização entre si. Este artigo ainda traz uma comparação com o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil, destacando quais as possíveis modificações a serem inseridas por este novo dispositivo no ordenamento pátrio, como o possível agravamento das penalidades de multa e de indenização ao sujeito que viola os deveres processuais, agindo de forma contrária aos princípios de lealdade e boa-fé.
Palavras-chave: Litigância de Má-fé; Penalidades; Cumulação; Novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: This article deals with penalties for bad-faith, which serve as a means of restraining the conduct of individuals seeking their claims in court at all costs, whether or not rights holders pleaded. The penalties to be imposed for violation of procedural duties are fine and compensation which the current Code of Civil Procedure bring limited percentage of 1% for fines and up to 20% for indemnity, both on the value of the case. Therefore, it is possible to analyze the questions regarding the value of Whimsy penalty fine not necessarily comply with its punitive character, and illegitimacy of limiting compensation to a percentage of 20%. It also demonstrates the possibility of accumulation of fines and the general and specific fines and damages among themselves. This article also provides a comparison with the Law Project of the New Code of Civil Procedure, highlighting what possible modifications to be inserted by this new device in order paternal, as the possible aggravation of the penalties of fine and compensation to the individual who violates the procedural duties, acting contrary to the principles of loyalty and good faith.
kEYWORDS: Litigation in bad-faith; Penalties; Cumulation; New Code of Civil Procedure.
1 INTRODUÇÃO
Ao Poder Judiciário atribui-se a função de garantir os direitos individuais e sociais dos sujeitos, no entanto, com o passar dos anos, e as vastas garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio, este poder se encontra afogado pelas demandas cada vez mais excessivas, desta forma os mecanismos de pacificação de conflitos não conseguem garantir plenamente as funções que lhe foram atribuídas, pois o excesso de situações conflituosas faz surgirem demandas que as instituições judiciais não são capazes de resolver de forma célere e eficaz. Portanto, muitas vezes na relação processual nem sempre quem vence é o sujeito detentor do direito, mas sim o mais esperto, capaz de enganar e mentir, utilizando-se de artifícios fraudulentos.
Dentro do processo assim como em qualquer outra relação jurídica é necessário obedecer regras, no entanto, muitas vezes estas são violadas pela vontade que tem o sujeito de garantir suas pretensões, a qualquer custo, mesmo que seja agindo de maneira contrária aos deveres processuais de boa-fé e lealdade, preceitos básicos dentro da relação processual.
Portanto, a violação de preceitos como a boa-fé e a lealdade pode caracterizar a litigância de má-fé, que ocorre quando na relação processual, pela violação de deveres processuais o sujeito causa danos a parte ex adversa, desta forma, o presente trabalho busca demonstrar quais penalidades podem ser aplicadas ao sujeito que age de má-fé no decorrer do processo, tendo em vista que, condutas incompatíveis com os deveres processuais devem ser banidas desta relação, mesmo que seja através dos meios de coerção existentes.
As penalidades relativas à litigância de má-fé estão disciplinadas em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, de maneira geral e específica, o que amplia, portanto, este estudo, pois se pretende demonstrar a possibilidade ou não da cumulação das penalidades que são de multa e indenização, entre si ou entre os institutos gerais e específicos existentes.
O atual Código de Processo Civil, não é muito rigoroso no que diz respeito a quantum devido pela pratica da litigância de má-fé, ele estabelece limites de 1% para multa e de 20% para indenização, ambos sob o valor da causa. No entanto, a limitação do valor a título de indenização, parece-nos ilegítima e será analisada no decorrer do presente artigo. O valor da multa é a primeira vista irrisório, sendo necessário um estudo mais aprofundado sobre o tema o qual será mais explorado no decorrer desta pesquisa.
Diante, das diversas mudanças na seara jurídica e principalmente pela tramitação do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que trás algumas modificações a respeito do tema em estudo, serão destacadas no presente trabalho as alterações trazidas por este instituto, fazendo desta forma uma comparação com o Código de Processo Civil de 1973, que se encontra em vigor.
Sendo assim, a presente pesquisa se funda no fato de que a litigância de má-fé é um dos grandes problemas das relações processuais, pois, causa a lentidão processual bem como, viola os direitos dos sujeitos que buscam suas pretensões em juízo, portanto, faz-se necessária a efetivação dos meios de controle, para garantir aos sujeitos, principalmente, o acesso à justiça e a duração razoável do processo, que são fundamentos básicos para o alcance da justiça.
2 A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
2.1 Apontamentos históricos sobre o instituto
Desde os primórdios da humanidade, quando o homem passou a viver em grupo, começaram a surgir os conflitos os quais necessitaram de regulamentação, em princípio as normas de conduta foram disciplinadas pelos costumes ditados pela civilização de sua época. No entanto, como os valores das civilizações variam de acordo com o momento histórico, diante do desenvolvimento da sociedade foi necessária à criação do direito positivo, que serve como instrumento de pacificação dos conflitos que são da natureza das organizações complexas, como a sociedade.
Sendo assim, diante dos diversos conflitos de interesses, que tiveram origem na evolução humana, todos os sujeitos buscam a satisfação de suas pretensões, que nem sempre podem ser garantidas em juízo, portanto, diante da dificuldade ou até mesmo da inexistência dos direitos, as partes utilizam de meios fraudulentos para garantir o direito que julgam possuir, causando desta forma dano processual a outra parte no processo.
Denota-se que desde o direito romano, assim como disciplinado por LIMA (2004), o dever de dizer a verdade já estava totalmente presente na civilização, neste período já se punia pela litigância de má-fé, como estabelecido pelo presente jurista, citando PADILHA,
Desde o nascimento do Direito na antiga Roma, antes mesmo de se conceber os recursos, praticava-se penalizar o litigante de má-fé o demandado na actio judicati podia articular em sua defesa a revocatio in duplum (...) mas se sujeitava, no simples caso de sucumbência, a condenação dobrada (duplum).
No entanto, com o desenvolvimento da sociedade constata-se que cada vez mais se busca pelos princípios da probidade, da ética e da lealdade, como forma de garantir a veracidade nas relações sociais.
Desta forma, verifica-se que a sociedade como um todo sempre necessitou de regras de conduta, embora nem todas fossem positivadas, deveriam ser seguidas rigorosamente, assim como estabelecido por COUTURE apud STOCO (2002), que traz a seguinte frase, “que existe, efectivamente, um deber de dicir la verdad, con texto expreso y sin texto expreso, com sanciones específicas e sin sanciones específicas”.
Com as inúmeras mudanças ocorridas no ordenamento jurídico e o acesso à justiça cada vez mais facilitado aos indivíduos, foi necessário um regramento mais rígido em relação ao processo fazendo com que surgissem as primeiras limitações às partes que buscam garantir suas pretensões em juízo e para tanto, violam os preceitos relativos ao desenvolvimento processual, quais sejam, a probidade, a ética e a boa-fé.
A violação destes preceitos fundamentais fez surgir o instituto da litigância de má-fé como forma de coibir a prática de tais condutas. STOCO (2002), afirma em sua obra que o primeiro instituto a dispor sobre o tema foi o Código Italiano de 1940 em seu artigo 88 e explana ter sido a criação deste dispositivo uma tentativa de regular a matéria, através de uma lei imperfeita.
O direito processual brasileiro de maneira tênue herdou algumas limitações ao exercício do direito de ação, do direito Português, que embora não disciplina-se a matéria de maneira clara já trazia algumas limitações às condutas das partes no processo. Portanto, GRINOVER (2000, pág. 63) apud STOCO (2002), afirma que “todos os códigos processuais modernos contêm regras destinadas a caracterizar e a punir o litigante de má-fé”.
No direito brasileiro, o primeiro sinal de limitação à atuação no processo foi estabelecida pelo Código de Processo Civil de 1939, no qual se passou de maneira expressa a responsabilizar a parte que agindo de maneira contrária aos deveres processuais provoca dano processual a parte ex adversa.
O artigo 3° do Código de Processo Civil de 1939 trazia a responsabilização da parte pelos danos causados em razão da verificação da existência de três pressupostos, quais sejam, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro. O citado artigo em seu parágrafo único estabelecia a pratica do abuso de direito pela procrastinação da lide, assim como segue:
Art. 3º Responderá por perdas e danos à parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.
Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuser, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.
O Código de Processo Civil de 1939, também trazia em seu artigo 63 algumas sanções visando coibir a conduta dos litigantes contrárias aos deveres processuais. De acordo com este dispositivo aplicava-se ao sujeito vencido a condenação ao pagamento das custas do processo mais os honorários advocatícios, e ao vencedor, caso agisse contra os pressupostos processuais, impunha-se o pagamento das despesas a que houvesse dado causa a outra parte. O mesmo dispositivo também estabelecia a condenação ao pagamento de até dez vezes o valor das custas processuais em situações especificas, para melhor explicitar as penalidades possíveis de aplicação durante a vigência do Código em questão cabe à descrição do referido artigo:
Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar a vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.
§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.
§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.
§ 3º Se a temeridade ou malícia for imputável ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Com a revogação do Código de Processo Civil de 1939 e a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, o qual se encontra vigente até os dias atuais, houve a inserção no meio jurídico de outros dispositivos inerentes à má-fé e ao dano processual, que estão disciplinados nos artigos 16 a 18 do respectivo Código.
O artigo 16 do Código de Processo Civil trata da responsabilização de uma das partes pelas perdas e danos causadas a outra parte em razão da prática dos atos que ensejam a má-fé, este dispositivo traz mesmo após 28 anos de sua vigência sua mesma redação original. Já o artigo 17 do mesmo dispositivo legal já sofreu inúmeras modificações em sua redação original, que em princípio era a seguinte:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I. deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II. alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III. omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV. usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;
V. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VI. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII. provocar incidentes manifestamente infundados.
Este artigo em seu inciso I, logo após sua entrada em vigor, necessitou de alteração, tendo em vista, a dificuldade interpretativa, tornando-o pela redação atual mais compreensível. No inciso II do mesmo artigo foi retirado o vocábulo intencionalmente, excluindo assim seu caráter meramente subjetivo, deixando o dispositivo com cunho mais objetivo, afastando desta forma a necessidade da prática de um ato expressamente doloso.
O inciso III do artigo 17 foi revogado, posto o caráter prejudicial à parte que deveria revelar fatos que não lhe eram favorável, para não incorrer nas penalidades relativas à litigância de má-fé. Os incisos IV, V e VI não sofreram nenhuma alteração em sua redação, exceto pela numeração que passou a ser respectivamente III, IV e V.
No artigo citado ainda foi incluído um novo inciso o qual passou a ser o VII, que trata do ato de manifestação meramente protelatória dentro do processo. Portanto, a redação deste sofreu diversas modificações desde a sua entrada em vigor e atualmente apresenta a seguinte redação:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II. altera a verdade dos fatos:
III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI. provocar incidentes manifestamente infundados;
VII. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, as disposições a respeito das sanções a serem aplicadas ao litigante de má-fé também sofreram alterações. Neste código tais penalidades estão dispostas no artigo 18, que trazia em seu texto originário a seguinte redação:
Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2° Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
Este dispositivo também sofreu algumas alterações desde a sua entrada em vigor. Em princípio, o artigo transcrito dispunha apenas sobre a necessidade de indenização pelos prejuízos que a outra parte sofreu os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
O caput do artigo 18 teve sua redação alterada pela Lei nº 9.668 de 1988, em que foi inserido ao mesmo a necessidade do pagamento de multa que não exceda a 1% do valor da causa, sanção esta imputada ao litigante que praticar qualquer um dos atos dispostos no artigo 17 do Código de Processo Civil, violando os deveres processuais.
No ano de 1994, com a entrada em vigor da Lei nº 8.952 estabeleceu-se a possibilidade de o juiz condenar a parte litigante de ofício, sem a necessidade de qualquer requerimento e nesta mesma data foi estabelecida a limitação da indenização a um percentual de 20% sobre o valor da causa.
Sendo assim, é de grande importância deixar demonstrada a redação atual do artigo 18 do Código de Processo Civil que será mais bem detalhado no decorrer deste trabalho:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Diante, do exposto verifica-se que a litigância de má-fé caracterizada pela prática de atos contrários aos deveres processuais, sofreu diversas modificações, no que diz respeitos as penalidades a serem aplicadas aos sujeitos que praticam essas condutas, o que se estabilizou com a entrada em vigor da Lei nº 8.952/94, que trouxe as últimas modificações as penalidades relativas à litigância de má-fé, estagnando, portanto, a redação do artigo 18 do Código de Processo Civil.
2.2 A conduta caracterizadora da litigância de má-fé
O individuo ao buscar suas pretensões junto à máquina do Poder Judiciário, na maioria das situações espera vê-las asseguradas, no entanto, muitas vezes isto se torna impossível, seja pela morosidade judicial, seja pela inexistência do direito pleiteado. Mas salta aos olhos a idéia de que muitos dos sujeitos que atuam no processo praticam atos que violam os deveres processuais o que leva a configuração da litigância de má-fé, sendo necessária aplicação dos meios coercitivos, na tentativa de inibir a prática de tais condutas.
Visando coibir as ações que violam os deveres processuais foi introduzido no ordenamento pátrio o instituto da litigância de má-fé que se tipifica pela violação destes deveres processuais por qualquer das partes no processo.
No direito processual brasileiro, com o atual diploma processual civil, busca-se em primeiro lugar a verificação do comportamento das partes em juízo, portanto, o dispositivo legal em analise traz em seu artigo 14 as condutas que devem ser observadas pelos sujeitos da relação processual, logo a título de demonstração dos deveres das partes é importante destacar o texto do respectivo artigo:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Mediante a transcrição do referido artigo, verifica-se que as partes da relação processual devem agir de acordo com os deveres de lealdade e boa-fé os quais são pressupostos básicos de quem busca suas pretensões em juízo, pois o processo deve ser pautado principalmente em preceitos éticos que quando violados podem causar dano processual a uma das partes litigantes.
Portanto, mesmo com o texto expresso do dispositivo legal a respeito das condutas que devem ser seguidas pelas partes, estas ainda praticam atos contrários aos deveres processuais, para tentar a todo custo garantir suas pretensões em juízo. Sendo assim, um dos fundamentos da má-fé processual é a forma como a parte se manifesta e se comunica em juízo, o que é disciplinado por STOCO (2002), o qual acrescenta que no ordenamento jurídico pátrio “não se permite que, sob o manto da lisura e da legalidade, a manifestação traga a intenção e o propósito de locupletar-se ou de dificultar retardar e prejudicar”.
Em razão das atitudes muitas vezes obscuras tomadas pelas partes na busca pela satisfação de suas pretensões em juízo, o legislador do atual Código de Processo Civil, trouxe em seu artigo 17, em numerus clausus, as condutas das partes que podem ensejar a aplicação das sanções pela prática de atos caracterizadores da litigância de má-fé.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, após ter passado por diversas alterações desde a sua entrada em vigor, atualmente trás a seguinte redação, estabelecendo as respectivas condutas caracterizadoras da litigância de má-fé:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Verificam-se neste artigo sete condutas que caracterizam a litigância de má-fé, que se funda principalmente na violação dos deveres de conduta definidos claramente no artigo 14 do Código de Processo Civil, citado anteriormente. Portanto, muitos juristas e doutrinadores utilizam estas condutas como forma de estabelecer um conceito do que se entende por litigante de má-fé, o que pode ser verificado no Dicionário Jurídico apud Ângelis (2000) que estabelece um conceito com base nos preceitos do artigo 17 deste mesmo dispositivo legal, dispondo que:
Litigante de má-fé é aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso: altera a verdade dos fatos: usa do processo para conseguir objetivo ilegal: opõe resistência injustificada ao andamento do processo; ou provoca incidentes manifestamente protelatórios.
Sendo assim, outros dois renomados juristas, NERY JUNIOR e NERY (1999), estabelecem um conceito mais amplo de litigante de má-fé qual seja,
(...) Litigante de Má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14.
Desta forma é importante destacar separadamente cada uma das condutas que podem ensejar a má-fé processual. O artigo 17 em seu inciso I trata da busca do litigante por uma pretensão em juízo que seja contrária ao texto expresso de lei, ou contra fato já pacificado. O inciso II, trata do dever de veracidade o qual deve ser repeitado em toda e qualquer relação jurídica seja ela processual ou não. Já o inciso III, estabelece a pratica de um determinado ato com o objetivo de conseguir algo vedado por lei, ou seja, conseguir um objetivo ilícito.
O inciso IV do mesmo dispositivo legal, tem uma redação mais condensada que necessita de melhor discriminação, portanto, é interessante citar a caracterização dada por NERY JUNIOR e NERY (1999), os quais estabelecem que a resistência injustificada ao andamento do processo “caracteriza-se durante o desenvolvimento do processo, sendo mais comum sua prática pelo réu podendo o autor ser o protagonista do ato ilegal”, estes mesmos autores trazem como exemplo para a prática destes atos a fraude à execução.
O inciso V trata do ato de proceder no processo de modo temerário o que é tratado por CHIOVENDA (1901, pág. 321) apud STOCO (2002), como a conduta de “agir afoitadamente de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto e de que não tem razão”, e segundo NERY JUNIOR e NERY (1999), “o litigante temerário age de má-fé, perseguindo, uma vitória que sabe ser indevida”.
O inciso VI trata da provocação de incidente manifestamente protelatório, o qual segundo NERY JUNIOR e NERY (1999) caracteriza-se pelo agir do litigante de forma procrastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável e sendo pela prática desses atos considerado litigante de má-fé.
Por fim, o inciso VII, trata da interposição de recurso manifestamente infundado, o que ocorre quando uma das partes no processo tem a intenção de retardar o trânsito em julgado da decisão, com o objetivo de protelar o processo, única e exclusivamente.
De acordo com o disposto verifica-se que a prática de qualquer das condutas disciplinadas no artigo 17 do Código de Processo Civil pode caracterizar a litigância de má-fé, a qual pode ensejar as penalidades de multa e indenização pelos danos processuais causados a outra parte, penalidades estas que estão dispostas no artigo 18 do mesmo dispositivo legal, e serão mais bem salientados no decorrer deste trabalho.
Portanto constata-se que, tanto para a propositura de uma ação como para dar prosseguimento ao feito, é necessário que os litigantes atuem com lealdade e boa-fé, princípios básicos das relações processuais. Sendo assim, todos os sujeitos devem se comportar dentro do processo de acordo com as regras de conduta, ou seja, as regras estabelecidas pelo texto legal, cuja violação tem por conseqüência a aplicação de sanções.
2.3 Caráter objetivo e a prova da má-fé
A litigância de má-fé, embora, por muito tempo tenha estabelecido suas condutas de maneira genérica, ou seja, de maneira subjetiva, sendo necessária a interpretação da norma por parte dos julgadores para que fosse possível o enquadramento das condutas praticadas pelo sujeito no decorrer do processo, em um dos incisos do respectivo artigo 17 do Código de Processo Civil. Este dispositivo passou por diversas alterações trazendo um caráter cada vez mais objetivo para a caracterização das condutas que podem ensejar a má-fé.
Em princípio o instituto da litigância de má-fé era pautado em critérios subjetivos, no entanto, com o estabelecimento das condutas contrárias aos deveres processuais de maneira expressa e taxativa, deixou-se de lado a necessidade de interpretação da norma para saber em quais casos esta deveria ser aplicada, pois o atual instituto estabelece as condutas que devem ser objeto de punições de maneira objetiva, como disciplinado por STOCO (2002), ao estabelecer que no Código de Processo Civil de 1973;
(...) continham tipos abertos que dependiam não só de interpretação como de juízo de valor acerca da conduta do agente. Constituíam enunciados que necessitavam de uma operação de subsunção do comportamento à hipótese da lei.
O renomado doutrinador supra, estabelece que no dispositivo legal do Código de Processo Civil em vigor,
(...) não há necessidade dessa operação mental de enquadramento por parte do julgador, pois os arquétipos ali estabelecidos correspondem às condutas nele previstas em numerus clausus, embora os incisos IV e V ainda contenham expressões de cunho subjetivo.
Com as modificações na redação do respectivo artigo, o legislador passou a optar por um critério mais objetivo, para estabelecer as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, pois trás estas disposições em numerus clausus, o que disciplina STOCO (2002) como “conduta na própria norma”, que estão elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Mas como citado anteriormente ainda restam resquícios de subjetividade nos incisos IV e V do artigo 17 do Código de Processo Civil, contém expressões que remetem a um caráter subjetivo da norma.
Em relação à prova da má-fé constata-se que, no direito brasileiro presume-se a boa-fé e não o contrário, portanto aquele sujeito que alega a má-fé da parte contrária deve prova-la o que alega. No entanto, por ser a litigância de má-fé objetiva, em algumas situações não é preciso provar, pois o próprio ato do sujeito já induz à verificação da má-fé processual.
Para que a má-fé seja expressamente provada é necessária à verificação de culpa, embora as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé estejam dispostas de maneira expressa no texto legal, não há que se falar em presunção da culpa do sujeito, sendo necessária a constatação do dolo e da culpa grave e não da culpa leve.
Portanto, como regra geral a má-fé não se presume sendo necessária a sua comprovação, posto isto, a prova da má-fé deve ser feita por aquele sujeito que alega a existência de alguma das condutas contrárias aos deveres processuais. No entanto, como afirmado anteriormente, existem situações que dispensam a prova dos fatos, pois são presumidas as circunstâncias, assim como disciplinado por STOCO (2002),
(...) a aferição da litigância de má-fé, segundo a moldura estabelecida no Código de Processo Civil, é objetiva e, em algumas de suas hipóteses, independe de prova, como, ad exemplum, a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, a provocação de incidentes manifestamente infundados, a interposição de recurso manifestamente protelatório ou o procedimento temerário em qualquer incidente ou ato do processo, que se inferem da própria conduta das partes no processo, hipótese em que o agir intencional, ou seja, a culpa é presumida, embora não dispenda.
Sendo assim, somente em situações excepcionais provar a ocorrência da má-fé cabe ao sujeito que alega, pois na maioria dos casos a litigância de má-fé é objetiva, o que retira a necessidade de comprovação por ser a má-fé presumida nestas circunstâncias.
2.4 Sanções admitidas no ordenamento processual: gerais e específicas
Quando uma das partes pratica um ato dentro do processo que causa dano processual a outrem, está agindo de maneira contrária aos princípios de lealdade e boa-fé, e a violação a qualquer destes preceitos pode levar o litigante, a ser condenado pela litigância de má-fé. Sendo assim, poderá o litigante responder por perdas e danos assim como disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, o qual dispõe “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu e interveniente”.
O artigo transcrito, trás de maneira ampla e expressa a necessidade de indenizar a parte contrária no processo, pelas perdas e danos que lhe foram causados, em decorrência da litigância de má-fé, assim como estabelecido por DORIA (2010) que demonstra a necessidade da observação dos pressupostos processuais expondo, “A observância da boa-fé em juízo é uma exigência em benefício do próprio sistema processual. Daí porque ao descumprimento do dever de lealdade deve sempre corresponder uma sanção, haja ou não um prejuízo”.
Portanto, como toda violação da norma processual pode ensejar uma sanção, constata-se que, quando tratar-se da litigância de má-fé, as punições a tais condutas violadoras dos deveres processuais, estarão disciplinadas de maneira genérica no artigo 18 do Código de Processo Civil, o qual apresenta a seguinte redação, (BRASIL, 2012):
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1°. Quando forem dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2°. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Posto isto, denota-se pela analise superficial do presente artigo que aos litigantes de má-fé é possível à aplicação da pena de multa e/ou de indenização, a primeira pode ser caracterizada independentemente da verificação de dano, enquanto que para a aplicação da segunda penalidade é necessário à existência de um dano efetivo, o qual possibilite a aferição de um valor, relativo ao que o sujeito perdeu ou deixou de ganhar em decorrência da violação dos deveres processuais.
O § 2° do artigo 18 do Código de Processo Civil, trata da indenização, determinando um percentual, para que seja estabelecido o quantum debeatur, tendo como limitação o valor da causa. A multa e a indenização apresentam percentuais diversos que são, respectivamente, de até 1% e de até 20% sobre o valor da causa.
A qualquer das partes ou intervenientes no processo podem ser aplicadas as penalidades relativas à litigância de má-fé independentemente de ser a parte vencida ou vencedora, portanto qualquer pessoa pode ser condenada por litigância de má-fé inclusive o advogado, no entanto este será julgado de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como estabelecido no artigo 14, parágrafo único do Código de Processo Civil.
A pena de multa tem caráter punitivo e natureza sancionatória, tendo como fundamento precípuo coibir a prática de condutas que exteriorizam a litigância de má-fé, esta penalidade se encontra estabelecida de maneira genérica no artigo 18, caput do Código de Processo Civil, determinando um percentual a ser adimplido de 1% sobre o valor da causa. A pena de multa serve como forma de garantir que o improbus litigator, não passe a praticar condutas contrárias aos deveres processuais de maneira reiterada.
Pelo fato de que a aplicação da multa serve para garantir o cumprimento dos deveres processuais de maneira condizente com os princípios de lealdade e boa-fé, garantindo a celeridade processual, será paga a parte contrária e não ao Estado. Portanto além de coibir a conduta do litigante, a penalidade serve como recompensa a parte ex adversa, seja pela morosidade, seja pelos inconvenientes causados pelo litigante de má-fé no decorrer da lide.
Já o dever de indenizar é uma das formas de penalizar o sujeito que causa efetivamente um dano à outra parte no processo e esta penalidade é dotada de um caráter ressarcitório, e para que seja possível aferir o valor que deve ser pago a título de indenização pelo litigante de má-fé, é necessária a demonstração do dano. Portanto, o juiz deverá fixar o quantum debeatur a título de indenização, limitando-se a um percentual de até 20% sobre o valor da causa, o que significa uma fixação objetiva por parte do juiz.
Embora, o atual Código de Processo Civil, trate das penalidades pela litigância de má-fé de maneira genérica em seu artigo 18, existem outros dispositivos legais que estabelecem de forma mais específica esta matéria. Portanto, outros dispositivos do respectivo código trazem percentuais diversos do apresentado no caput do presente artigo. Logo, cumpre-nos destacar alguns dispositivos que apresentam estas diferenças em relação ao quantum da multa.
A primeira das situações diversas elencadas no Código de Processo Civil a respeito de penas de multa específicas está no artigo 538 parágrafo único, o qual trata da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, onde se estabelece a aplicação de multa específica, em montante de até 1% e no caso da prática reiterada de determinado ato a multa pode ser aplicada num percentual de até 10% ambas sobre o valor da causa, no entanto esta disposição não se limita somente a aplicar a multa como forma de coibir a conduta do litigante de má-fé, pois o não pagamento da mesma impossibilita o litigante de má-fé à interposição de qualquer outro recurso, sendo necessário o seu adimplemento para que possa prosseguir com o feito.
A segunda situação diz respeito ao disposto no artigo 557, §2° do Código de Processo Civil que trata da interposição de agravo manifestamente inadmissível ou infundado, onde se estabelece que a multa pela prática destes atos contrários aos deveres processuais será de 1% a 10% sobre o valor da causa, agravando a punibilidade.
Uma terceira situação também pode ser verificada no artigo 601 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a punibilidade a ser aplicada ao sujeito que prática atos atentatórios a dignidade da justiça, disciplinados no artigo 600 do mesmo dispositivo legal, sendo assim os atos que ferem a dignidade da justiça recebem multa em um percentual muito aquém do determinado pelo artigo 18, sendo, portanto, possível à condenação do litigante de má-fé a um percentual de até 20% sobre o valor da causa, calculando-se sobre o débito que se encontra em execução, multa esta que reverterá em proveito do credor.
Portanto, verifica-se que existem diversas formas de aplicabilidade das sanções relativas à litigância de má-fé, o que faz com que as partes no processo tenham cada vez mais receio ao tentar praticar estas condutas, pois em alguns casos, muito restritos esta pode surtir grandes efeitos na demanda processual.
A aplicação de qualquer das sanções apresentadas no presente trabalho poderá ser feita ex officio, portanto não é exclusivamente necessário o requerimento, das partes, podendo o juiz ao verificar determinada conduta contrária aos deveres processuais aplicar as penalidades supracitadas aos litigantes de má-fé, no entanto, nada impede que a parte ao verificar a existência de uma das condutas caracterizadoras da má-fé informe ao juiz sobre tal situação, requerendo a condenação da parte litigante a multa e/ou indenização pelos atos contrários aos preceitos de lealdade e boa-fé.
3 OS ENTRAVES PUNITIVOS PARA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
3.1 O caráter punitivo pedagógico
Assim como estabelecido por DORIA (2010) “A observância dos deveres processuais é um dever ético e jurídico e como tal, seu descumprimento deve estar sempre acompanhado de sanção”. Portanto, como forma de disciplinar a conduta dos sujeitos foi necessária a criação de regras gerais e específicas a respeito das condutas que podem ser praticadas no decorre do processo.
Embora a existência de diversos princípios garanta o amplo acesso à justiça, foi necessário para coibir determinadas condutas a criação de limitações ao direito de litigar, o que se procede com o objetivo de coibir a prática de determinadas condutas que violem os preceitos de lealdade e boa-fé no decorrer do processo.
A aplicação da pena de multa e/ou indenização serve como forma de conscientizar as partes de que a prática de determinadas condutas contrárias aos deveres processuais podem lhe causar prejuízos, em decorrência de lhe serem sancionadas as penas de multa e indenização.
Sendo assim, o caráter pedagógico que se busca retratar a respeito das penalidades pela litigância de má-fé se exterioriza pelo fato de que existe disposição legal tratando da necessidade de penalizar as condutas práticadas de maneira contrária aos deveres processuais, que causam danos tanto a outra parte no processo como também a justiça como um todo, demonstrando desta forma para todos os sujeitos, sejam eles litigantes ou não, que existem mecanismos para limitar essas ações desleais.
Desta maneira, as penalidades estabelecidas pelo ordenamento pátrio, como formas de coibir as condutas dos litigantes de má-fé, devem ser aplicadas com o intuito, além de penalizar aquele que prática atos contrários aos deveres processuais, demonstrar aos demais litigantes, a necessidade da observância dos preceitos de lealdade e boa-fé, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções criadas para preservar o direito da outra parte litigante, demonstrando pela efetividade na aplicação da sanção que a conduta é vedada no ordenamento jurídico, e que os deveres processuais devem ser respeitados.
3.2 A cumulação das penalidades
No direito pátrio garante-se a possibilidade da aplicação das penalidades ao litigante de má-fé de multa e indenização. A penalidade de indenização, por mais claro que possa parecer, possibilita a sua cumulação com a pena de multa, tendo em vista que, a pena de multa tem um caráter meramente punitivo, como forma de coibir a perpetuação da conduta do sujeito, enquanto que a penalidade de indenização possui um caráter ressarcitório, o qual serve como forma de reparar os danos causados pelo litigante de má-fé a parte ex adversa seja ela vencida ou vencedora.
Diante disso, a jurisprudência se posiciona no sentido de que, a cumulação da pena de multa e de indenização é possível, tendo em vista, a natureza distinta das mesmas, sendo assim, segue um acordão que teve como relator o Ministro Luís Felipe Salomão, o qual estabelece que,
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, TENDO EM VISTA QUE, COMO OBSERVADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, O RECOLHIMENTO, EM SUA INTEGRALIDADE, DA MULTA ARBITRADA, COM BASE NO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ESTA COL. TURMA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSTITUÍA PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE PUNIU O ENTÃO EMBARGANTE.RECORRENTE QUE INTERPÕE NOVO RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, EMBORA, POR SUCESSIVAS VEZES, TENHA SIDO PENALIZADO POR ESTA EGR. TURMA, QUE, POR REPETIDAS VEZES, APLICOU-LHE TANTO A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC QUANTO A CONSTANTE NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. OFENSA À DIGNIDADE DO TRIBUNAL E À FUNÇÃO PÚBLICA DO PROCESSO.
1. O recolhimento, em sua integralidade, da multa arbitrada, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por esta col. Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade à interposição de qualquer outro recurso ulterior à penalização.
2. Constatação de ter havido reiteração de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo.
3. A multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir conduta que ofende a dignidade do Tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte.
4. A sanção elencada no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional.
5. Possibilidade de cumulação das sanções, em virtude da natureza nitidamente distinta que ostentam.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1078905/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010).
Em relação às penalidades de multa, estabelecidas em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, de maneira geral e especifica, surge uma das principais indagações relativas a este trabalho, no que diz respeito à possibilidade de cumulação de diversas sanções de multa entre si.
Verifica-se que o ordenamento pátrio não estabelece nenhuma limitação quanto a tal situação, no entanto, os entendimentos jurisprudenciais se firmam no sentido de garantir a possibilidade da cumulação das sanções de multa, gerais e específicas, dentro de um mesmo processo. A jurisprudência se manifesta no sentido de que se as sanções forem aplicadas em momentos diversos, dentro do processo, nada impede a sua cumulação.
Portanto, se a aplicação das penas de multa se der pela prática de atos diversos, como por exemplo, nas diversas fases processuais, não havendo comunicação entre essas penalidades sob pena de caracterizar o bis in idem, é admitida a cumulação das mesmas, pois nos casos de cumulação a razão de ser da primeira penalidade, nada tem a ver com a segunda.
Existe inclusive entendimento pacífico dos tribunais a respeito da matéria, possibilitando a cumulação das penas de multa pela litigância de má-fé, estabelecidas nos dispositivos do Código de Processo Civil, assim como julgados que seguem:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. ATAQUE VIA RECURSO PRÓPRIO. OFENSA AO ART.1.660, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. SÚMULA N. 7 DA CORTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. NOVA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR OUTRO FUNDAMENTO. ART. 17, INCS. III e V, DO CPC.
[...] 12. É possível a cumulação da multa cominada pelas instâncias ordinárias com aquela que aqui se aplica, pois a razão de ser da primeira penalidade é diferente da razão de ser da segunda. A primeira penalidade, relembre-se, guarda relação com o fato de que, "consoante nem flagrado pelo ilustre magistrado, os embargantes estão sendo usados como testa-de-ferro ou 'laranjas' dos demais credores que levantaram o dinheiro, dentre eles a própria advogada, a fim de que, por caminho escuso, seja detonada - se me permitem o termo - a decisão desta corte que ordenou a devolução" (fl. 245 - destaque acrescentado).
[...]
(REsp 1102194/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 03/02/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DESSE RECURSO. PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA LIDE. RECURSO ESPECIAL MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DO CPC. CUMULAÇÃO COM A MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, P. ÚN., DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
1. A certidão de publicação de sentença é documento facultativo para a formação do instrumento, mas, se se pretende discutir o acerto de decisão que deixa de receber a apelação por intempestividade, esse documento torna-se imprescindível para o enfrentamento da matéria controversa.
2. Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.
3. Na falta de modificação no comportamento das partes e de seus advogados - que seria o ideal -, torna-se indispensável que o Judiciário não compactue com expedientes utilizados unicamente com o objetivo de procrastinar o feito.
4. A razão de ser da multa imposta no Tribunal a quo pelo art. 538, p. ún., do CPC (oposição de embargos de declaração protelatórios) é diferente do motivo por trás da aplicação dos arts. 17, incs . IV e VII, e 18 desse mesmo diploma no presente momento (abuso do direito de recorrer caracterizado pela interposição de recurso especial manifestamente procrastinador). Além disso, diversamente do que ocorre para os casos dos embargos de declaração e do agravo previsto no art. 557, o Código de Processo Civil não prevê norma específica para as hipóteses de manejo de recursos extraordinários (em sentido lato) protelatórios.
5. Tendo em conta essa realidade normativa, é possível cumular a multa imposta pelo Tribunal de origem com base no art. 538, p. ún., do CPC com aquela prevista para situações em que restar configurada a litigância de má-fé na interposição de recurso especial (arts. 17 e 18 do CPC).
6. Recurso especial não-provido.
(REsp 979.505/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 24/09/2008)
Sendo assim, constata-se, que embora a legislação seja omissa quanto a possibilidade ou não da cumulação das penalidades de multa gerais e especificas, a jurisprudência se posiciona em sentido favorável, à possibilidade de cumulação dessas penalidades.
No entanto, apresentam os juristas algumas limitações a aplicabilidade de multas estabelecendo que para a cumulação e necessário que as várias penalidades não incidam sobre mesmo fato gerador e nem sejam aplicadas na mesma fase do processo, possibilitando assim sua cumulação sem a ocorrência do bis in idem, muito questionado no que diz respeito à cumulação de várias multas em razão do mesmo fato.
Portanto, pode-se demonstrar como exemplo de aplicação cumulada da litigância de má-fé a aplicação da disposição do artigo 17, II do Código de Processo Civil que trata da alteração da verdade dos fatos no processo, cumulada com a multa do artigo 538 do mesmo dispositivo que trata da interposição de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, se estabelecendo que a primeira penalidade pode ter sido praticada no processo de conhecimento e após proferida a sentença ocorrer a interposição de embargos meramente protelatório, ensejando em mais um dos atos caracterizadores da litigância de má-fé. Diante disto, verifica-se a real possibilidade da cumulação das penas de multa gerais e especificas.
3.3 A limitação do valor da indenização
A pena de indenização possui caráter ressarcitório, e assim como a pena de multa também sofre limitações. O legislador pátrio buscou com o artigo 18, § 2° do Código de Processo Civil estabelecer uma limitação ao quantum indenizatório, a ser aplicado pelo juiz em um montante de até 20% sobre o valor da causa.
Diante disto, verifica-se que esta limitação se choca com o artigo 944 do Código Civil o qual dispõe que “A indenização mede-se pela extensão do dano”, portanto, ao estabelecer uma limitação ao quantum indenizatório o legislador estaria legislando de maneira contrária aos princípios que regem a responsabilidade civil, pois o que se deve indenizar são os prejuízos que a parte realmente suportou e não somente o montante limitado a 20% sobre o valor da causa, pois o prejuízo sofrido pela vítima pode ser muito maior que o percentual limitado da norma.
Ao analisar de maneira mais detalhada o artigo 18 do Código de Processo Civil, verifica-se que esta limitação serve para que o juiz possa estipular o valor a ser pago pelo litigante de má-fé de forma imediata, podendo posteriormente ocorrer à liquidação por arbitramento, para que sejam aferidos por completo os danos efetivamente sofridos pelo sujeito, como por exemplo, pela nomeação de perito para que este realize a apuração dos danos.
Portanto, a limitação estabelecida pelo parágrafo 2° do artigo 18, não é adequada, tendo em vista que, reduz de imediato o valor a ser indenizado à vítima de litigância de má-fé, a qual precisará esperar até o momento de cumprimento da sentença, para que ocorra a liquidação por arbitramento dos danos que sofreu, tornando assim a busca pela liquidação do dano ainda mais onerosa e morosa ao litigante de boa-fé.
3.4 O percentual irrisório da pena de multa
A pena de multa somente surgiu no ordenamento pátrio com a entrada em
vigor da Lei nº 9.668/1988, a qual inseriu a possibilidade da aplicação da multa em montante não superior a um por cento sobre o valor da causa. Como forma de coibir a conduta do sujeito, que atua em juízo com o objetivo de garantir suas pretensões a todo custo.
No direito brasileiro, esse percentual é estabelecido de maneira genérica, em até 1% sobre o valor da causa, o que muitas vezes o torna ainda mais irrisório, tendo em vista que, o valor da causa pode ser em determinadas situações apenas simbólico o que torna difícil uma aplicação justa da penalidade.
Portanto, o percentual de um por cento atribuído ao valor da causa em muitas situações pode não fazer surtir o efeito desejado, qual seja o de conscientizar o litigante à que não volte mais a praticar as condutas ensejadoras da litigância de má-fé, tendo em vista, seu quantum irrisório.
No entanto, é importante ressaltar que embora a forma genérica de aplicação da penalidade de multa seja praticamente insignificante, as penalidades aplicadas de acordo com os demais dispositivos que tratam da matéria dentro do Código de Processo Civil podem não ser assim tão ínfimas, como é o caso do disposto no artigo 601 quando trata dos atos atentatórios a dignidade da justiça que também merecem sanção, pois este dispositivo apresenta a possibilidade de aplicação da penalidade de multa em um montante de até vinte por cento sobre o valor da causa, o que faz com que a sanção deixe de ser insignificante, como o caso do estabelecido no caput do artigo 18 do Código de Processo Civil.
Posto isto, se verifica que a máxima apresenta por DORIA (2010) em seu artigo, a qual determina que “não é a gravidade da pena que evita o ilícito, mas a certeza de sua punição”, em algumas situações não é verdadeira, posto que, dentro do ordenamento jurídico é cada vez mais comum a prática dos atos de litigância de má-fé, considerando o caráter irrisório da pena de multa aplicada aos sujeitos, não dando margem, portanto a que outros sujeitos temam pela aplicação da sanção. E não bastasse o caráter irrisório da multa pode-se dizer que a aplicação da mesma não é muito corriqueira, como dispõe STOCO (2002),
Há uma forte timidez dos julgadores em reconhecer a atuação de má-fé e aplicar esse instrumento legal inibidor. (...) essa forte retratação e inibição, ou pusilanimidade, está permitindo a proliferação de ações temerárias, de recursos infundados ou repetitivos e a inviabilização do Poder Judiciário, que já não mais consegue distribuir justiça no tempo certo e desejável, não obstante os referidos mecanismos de controle postos à disposição. Corremos, pois o risco de inviabilizar e banalizar o processo e ver o Judiciário desacreditado, enquanto instituição e poder moderador, controlador e pacificador das tensões sociais.
Portanto, a pena de multa, devido ao seu valor ínfimo, muitas vezes não cumpre com sua função social, qual seja de garantir o andamento normal do processo, evitando a prática de condutas que transgridam os deveres processuais, garantindo desta forma uma melhor celeridade ao andamento do processo, que muitas vezes se encontra prejudicado pela prática de determinados atos.
3.2 A litigância de má-fé e o projeto do novo Código de Processo Civil
O direito processual civil é necessariamente a forma mais clara de exteriorização do direito material, que para sua maior efetividade, necessita de instrumentos hábeis ao fim almejado pelas partes na relação processual de forma precisa e célere.
No entanto, o Código de Processo Civil de 1973, que se encontra em vigor a cerca de 35 anos, durante toda sua trajetória sofreu diversas alterações, tendo em vista, a necessidade de adaptação das normas ao desenvolvimento da sociedade, que modificava e ainda modifica os seus valores de maneira acelerada, devendo o Poder Judiciário se adaptar a tais alterações.
Diante das inúmeras alterações inseridas no Código de Processo Civil no decorrer de todos esses anos, houve a criação de uma comissão com o objetivo único e exclusivo de elaborar um “novo Código de Processo Civil”, que possa garantir a efetividade de seus institutos e a celeridade processual, resolvendo os problemas do Código em vigor e excluindo alguns dispositivos dispensáveis.
Portanto, assim como estabelecido na exposição de motivos do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, verificam-se os cinco principais objetivos para a elaboração deste novo instituto, quais sejam COMISSÃO (2010):
1) Estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal;
2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão e forma mais rente à realidade fática subjacente à causa;
3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como por exemplo, o recursal;
4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado, e;
5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.
Diante dos objetivos elencados na exposição de motivos para elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, pode-se denotar que, o projeto de lei de iniciativa do Senado, foi aprovado em dezembro de 2010 sob o número 166, que já sofreu algumas alterações pelo substitutivo apresentado pelo Senador Valter Pereira. Portanto, não deve ser deixado de lado o fato de que, no decorrer do processo de elaboração do novo Código de Processo Civil até a sua completa aprovação, possam ocorrer novas modificações no texto originário do anteprojeto.
Conforme as indagações apresentadas no decorrer do presente trabalho, é importante, demonstrar as alterações que podem surgir no que diz respeito às penalidades pela litigância de má-fé, que pode sofrer diversas modificações com a aprovação do Novo Código de Processo Civil.
Em relação ao tema proposto, verifica-se que, as condutas relativas à litigância de má-fé encontram-se disciplinadas no artigo 83 do Projeto de lei do novo Código de Processo Civil, que preserva a redação do código em vigor, alterando somente a primeira palavra do caput, que atualmente trás a redação reputa-se e passa a ser considera-se, assim como o texto que segue:
Art. 83 – Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No entanto, o novo dispositivo legal, em relação às penalidades a serem aplicadas aos sujeitos que praticam as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, traz inúmeras alterações, tanto para a aplicação da penalidade de multa, como para a de indenização.
A pena de multa que pode ser aplicada aos sujeitos que violam os deveres processuais no Código atual, limita-se a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo desta forma, um valor muitas vezes insignificante e irrisório que não serve de desestimulo a prática de um novo ato ilícito.
Já o projeto de lei relativo ao novo Código de Processo Civil, traz outro percentual para a penalidade de multa qual seja o montante não inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. E este mesmo dispositivo legal em seu artigo 84, § 2º garante uma penalidade mais gravosa nas situações, em que o valor da causa seja irrisório ou inestimável, onde se estabelece a possibilidade da aplicação da pena de multa em um montante de até dez vezes o valor do salário mínimo embora esta vinculação não seja admitida pela nossa Constituição Federal, que estabelece tal vedação em seu artigo 7º, inciso IV.
Portanto, tanto a multa convencional como aquela aplicada em razão do valor irrisório ou inestimável da causa são mais gravosas e a segunda não possui nenhuma disposição no atual código. Desta forma, o novo dispositivo surge com a intenção objetivo de evitar que a parte utilize valores irrisórios ou insignificantes à causa com o objetivo, por exemplo, de reduzir o valor das custas processuais.
Com a redação do novo dispositivo legal pretende-se coibir de maneira eficiente as condutas maliciosas das partes no processo que pretendam agir de má-fé, tendo em vista que, o valor a ser aplicado a título de multa será mais significativo no projeto do novo Código de Processo Civil, garantindo desta maneira a redução destes atos pelo fato de que muitas vezes basta mexer no ponto mais fraco dos sujeitos, qual seja o bolso, para que o indivíduo deixe de praticar os atos contrários aos deveres processuais.
Quanto à penalidade de multa com um valor mais gravoso, verifica-se um grande avanço da legislação, pois somente punições mais severas podem inibir a prática de tais condutas, evitando desta forma a morosidade e a falta de efetividade que é atribuída ao judiciário.
O Projeto do novo Código de Processo Civil, assim como o atual, não deixou de lado à penalidade de indenização a qual vem estabelecida no caput e no § 2º do artigo 84 do novo Código de Processo Civil, que estabelece à indenização a parte contrária dos prejuízos que ela sofreu, por conta das condutas contrárias aos deveres processuais, os honorários advocatícios e todas as despesas que tenha efetuado em razão da lide, diante da violação dos deveres processuais.
A indenização pela violação dos deveres processuais, no código em vigor é limitada a 20% sobre o valor da causa, podendo ocorrer a liquidação por arbitramento caso o dano fosse maior, situação esta que causa grande discussão na doutrina e na jurisprudência, pois muitos estudiosos entendem pela ilegitimidade dessa limitação.
No entanto, da análise do novo Código de Processo Civil, constata-se que esta limitação foi banida, pois este apenas estabelece a necessidade de indenizar, sem determinar nenhum percentual para a indenização, mas não deixa de destacar que tal penalidade deve ser aplicada em relação ao valor da causa, devendo ser estabelecida logo que verificado o dano decorrente da litigância de má-fé, ou caso não seja possível mensurar o dano imediatamente, poderá ocorrer a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, assim como determinado pelo § 2º do artigo 84 do projeto do novo Código de Processo Civil. Diante, do exposto é importante trazer ao presente trabalho a possível redação a ser dada a este artigo 84,
Art. 84. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa que não deverá ser inferior a dois por cento, nem superior a dez por cento, do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, além dos honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia sobre o valor da causa, ou, caso não seja possível mensurá-la desde logo, liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum.
§ 3º Quando o valor da causa dor irrisório ou inestimável, a multa referida no caput poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.
Diante das explanações apresentadas neste tópico verifica-se a exclusão de inúmeros problemas que são visíveis no atual Código de Processo Civil, como o caráter irrisório da pena de multa, que em muitas situações por ser tão ínfimo não cumpre com a sua função social e em relação à limitação da indenização, esta também poderá ser extinta, deixando a cargo do juiz o estabelecimento do quantum indenizatório, sem estabelecer nenhum limite objetivo.
Portanto, o novo Código de Processo Civil em relação às penalidades a serem aplicadas ao litigante de má-fé, traz muitas modificações capazes de inibirem a prática de condutas contrárias aos pressupostos processuais no decorrer da demanda tendo em vista o caráter mais gravoso atribuído pelo suposto novo instituto as penalidades pela litigância de má-fé.
4 CONCLUSÃO
No direito brasileiro, atuar de maneira contrária aos deveres processuais é uma prática cada vez mais corriqueira, tendo em vista que, os meios de coerção são muito restritos e pouco utilizados ou ainda pouco alegados por aqueles que buscam suas pretensões em juízo, fazendo com que os litigantes busquem a qualquer custo tentar garantir um direito que julgam possuir ou utilizem todas as armas que possuem para impedir o direito alheio através de condutas moralmente ilegais.
A litigância de má-fé teve sua primeira aparição no direito brasileiro com o Código de Processo Civil de 1939 que trazia a matéria de maneira restrita, embora os sujeitos já fossem punidos pela prática de tais condutas desde o Direito Romano. As penalidades de multa e indenização, que são o objeto precípuo deste artigo somente apareceram de maneira explícita a partir do ano de1994 onde se estagnou percentuais de 1% para multa e de até 20% para indenização, ambos sobre o valor da causa.
Ao demandarem em juízo os litigantes devem seguir regras de conduta e a violação destas regras serve como pressuposto para a aferição da prática ou não da litigância de má-fé, que se caracteriza pela violação dos deveres processuais os quais se encontram elencados no Código de Processo Civil e o não cumprimento dos mesmos pode ensejar as penalidades de multa e/ou indenização.
Constatou-se com a presente pesquisa, que a pena de multa não cumpre necessariamente com o seu caráter punitivo tendo em vista seu percentual irrisório, no entanto, existem regras gerais e específicas para a sua aplicação estas ultimas em algumas situações estabelecem parâmetros diversos do estabelecido pelo caput do artigo 18 do Código de Processo Civil, tornando desta maneira a aplicação de penalidades de multa uma forma realmente coercitiva, que faz com que o sujeito não reincida na violação dos deveres processuais, por ser o valor da multa mais gravoso.
Como a penalidade de indenização tem como objetivo ressarcir os danos que a parte sofreu sua limitação a 20% sobre o valor da causa é claramente ilegítima, posto que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano decorrente da litigância de má-fé da parte contrária. Embora a limitação seja somente para aferir o quantum indenizatório imediatamente, esta ainda assim limita o direito do sujeito, mesmo que posteriormente possa ocorrer a liquidação por arbitramento, a qual somente se dará no momento de cumprimento da decisão, postergando desta forma a punibilidade ao causador do dano.
Outra indagação apresentada, refere-se à possibilidade da cumulação das penalidades de multa e indenização entre si e entre as penas de multa gerais e especificas, em relação a pena de multa e indenização, constatou-se que estas podem ser cumuladas, tendo em vista, a natureza distinta de ambas, sendo a primeira punitiva e a segunda ressarcitória.
Embora não exista regulamentação na legislação a respeito da cumulação destas penalidades, a jurisprudência é pacifica neste sentido. Já em relação à cumulação das multas gerais e específicas, a legislação também é omissa sendo necessário analisar o entendimento jurisprudencial, que também se posiciona em sentido favorável, estabelecendo que pode ocorrer a cumulação, desde que as penalidades sejam pela pratica de atos diversos ou que sua incidência se de em fases distintas do processo, sob pena de caracterizar, bis in idem.
Como o ordenamento jurídico se encontra em constante mudança seria impossível deixar de destacar as possíveis modificações a serem acrescentadas ao ordenamento jurídico com o Projeto de Lei nº 166/2010, que visa a criação de um Novo Código de Processo Civil. Neste dispositivo legal as penalidades pela litigância de má-fé sofrem diversas alterações, impondo-se, portanto, um parâmetro para as condutas processuais, cuja violação terá a aplicabilidade de sanções mais gravosas.
A sanção de multa com a suposta aprovação do novo Código de Processo Civil, passa a ter um percentual mais gravoso, qual seja, de 2 a 10% sobre o valor da causa, podendo desta forma cumprir com o seu caráter punitivo, que não é muito efetivo no atual ordenamento. E ainda esta penalidade poderá ser aplicada no montante de até dez vezes o valor do salário mínimo quando tratar-se de causa com valor irrisório ou inestimável, evitando que as partes na propositura da ação estabeleçam valores irrisórios somente com o fim de reduzir as custas processuais.
Já a penalidade de indenização, retira do ordenamento a limitação a 20% sobre o valor da causa. Com a redação do projeto do novo Código de Processo Civil, constata-se que a penalidade de indenização deixa de ser limitada a 20% sobre o valor da causa, como foi determinado pelo legislador do código em vigor, passando tal atribuição do quantum indenizatório, ao juiz no percentual que este entender necessário, de forma que seja razoável para ressarcir os prejuízos sofridos pela parte em razão das condutas do litigante de má-fé.
Sendo assim, ressalta-se que o Código de Processo Civil atual traz diversos dispositivos a respeito da litigância de má-fé, mas peca em alguns pontos como em relação ao valor irrisório da pena de multa e a limitação à pena de indenização. Já o suposto novo diploma traz penalidades mais severas e exclui a limitação a indenização, no entanto, assim como o código atual, não traz nenhum dispositivo a respeito da cumulação das penalidades de multa e indenização entre si e entre as de multa gerais e especifica.
5 REFERÊNCIAS
AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do artigo 461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
ÂNGELIS,Hélio. A Litigância Processual de Má-fé na Esfera do Processo Civil. Campinas – SP: Agá Juris, 2000.
BARBOSA, Adriana V-F. de Oliveira. LIMA, Francisco Vieira. Anotações Acerca do Contemp fo Court no Direito Norte-Americano. Revista de Processo RePro. Editora Revista dos Tribunais. Ano 36, v.192, fev. 2011
CAMBI, Eduardo. HOFFMANN, Eduardo. Caráter Probatório da Conduta (Processual) das Partes. Revista de Processo RePro. Editora Revista dos Tribunais. Ano 36, v. 201, p. 59-99, nov. 2011.
CORRÊA, Carlos Vaz Gomes. O método na previsão de sanções pecuniárias. 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-nov-25/cpc-importancia-metodo-previsao-sancoes-pecuniarias>. Acessado em: 06 de ago. 2012.
COSTA, Stefano. O Dolo Processual em Matéria Civil e Penal: traduzido por Laercio Laurelli. 1ª Ed. São Paulo: Paulistanajur, 2004.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 27ª Ed. Asão Paulo: Malheiros Editores, 2011.
DORIA, Rogéria Dotti. A Litigância de Má-fé e a Aplicação de Multas. São Paulo, 2005. Disponível em: <http://dotti.adv.br/rogeria.pdf>. Acessado em: 10 de mar. 2012.
GURGEL, Marcelo Cerveira. A LitigÂncia de Ma-fé e os Instrumentos Processuais de Controle. Revista da Esmese. Aracaju: Editora J. Andrade. N° 09, p. 65-77, 2006. Disponível em: Acessado em: 15 de mar. de 2012.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia Cientifíca. 3ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.
LIMA, Fernando Marco Rodrigues. Requisitos autorizadores da declaração de litigância de má-fé. Revista Juridica da Unifil Disponível em : <http://web.unifil.br/docs/juridica/01/Revista%20Juridica_01-8.pdf> Acessado em: 10 de jul. 2012.
MARCATO, Antonio Carlos. (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Editora Atras, 2004.
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: Com remissões e notas compartivas ao projeto do novo CPC. 2ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2012.
NERY JUNIOR, Nelso. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
OLIVEIRA, Silvio Luiz. Metodologia Científica Aplicada no Direito. São Paulo: Thomson, 2002.
PRETEL, Mariana Pretel e, A Boa Fé Objetiva e a Lealdade no Processo Civil Brasileiro. Porto Alegre, Nuria Fabris Editora, 2009
STOCO, Rui. Abuso de Direito e Má-fé Processual.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
STOCO, Rui. Tratado de Resposabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011.
[1]Mestre em Direito Processual Civil e Cidadania pela UNIPAR/PR. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Advogado. Professor do Curso de Direito e Pós Graduação em Direito Processual Civil da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.
Acadêmico do Curso de Direito da UNIVEL - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANTES, Elizangela. As penalidades pela litigância de má-fé no processo civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2012, 09:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32012/as-penalidades-pela-litigancia-de-ma-fe-no-processo-civil-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.