RESUMO: Este artigo tem por objetivo refletir a realidade, de direito e de fato, sobre o que acontece de correto dentro do Estado Democrático de Direito no Brasil conforme previsto (prometido) pela força normativa da Constituição. E pretende estudar e refletir como a Constituição Federal está sendo aplicada, ou não, em relação à maioria dos anseias da população, sobretudo, na aplicação em favor da população mais pobre e carente. O trabalho pretende explicar a necessidade e importância da efetivação de diversas garantias e direitos ainda não efetivados no Estado Democrático de Direito e aponta para a necessidade de reforçar os alicerces levantados em 1988, com a promulgação da Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Estado Democrático de Direito; Neo-constitucionalismo; Neo-liberalismo; Igualdade Material e; força normativa da Constituição.
1 INTRODUÇÃO
A República Federativa do Brasil, sob a força normativa da Constituição Federal, promulgada em 1988, proclamou-se como um Estado Democrático de Direito fundado em direitos sociais e democráticos destinados para todos os cidadãos. A promulgação do Estado Democrático emergiu durante um momento histórico para o país por tratar-se de momento de transição e de superação dos anos de ditadura e de regime militar par um momento marcado por discursos e textos democráticos.
Essa onda de democratização na sociedade foi retomada pela sociedade a partir da segunda metade do século XX. Após anos ele exploração e retrocesso ela democracia ao redor de todo mundo os povos começaram a postular direitos inerentes à natureza humana e o século XX passou a ficar marcado por conquistas de direitos sociais e democráticos, como por exemplo, os direitos trabalhistas como a "Jornada de Trabalho, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o Salário Mínimo e os direitos de segunda geração como os direitos sociais à saúde, à educação, à alimentação, à previdência e à moradia.
A Constituição Federal de 1988 significa para o Brasil o nascimento de um documento máximo de abertura democrática, haja vista que entre o período de anos de 1964 à 1985 o nosso país viveu sob um regime político que ignorava e desrespeitava direitos e garantias sociais, democráticos, individuais e coletivos da sociedade. Não obstante o respeito e a importância da promulgação da Constituição de 1988, cumpre questionarmos após vinte e dois anos da promulgação qual a força normativa da nossa Constituição e se esta tem sido aplicada ou não na realidade dos cidadãos.
O presente estudo pretende refletir a partir do que foi feito nos vinte e dois de vigência da Constituição Federal, sobre a função, a importância e o alcance do Estado Democrático de Direito no Brasil. E pretende analisar se no Brasil já vivemos sob um Estado Democrático ele Direito ou se ainda não o vivemos e a força normativa da Constituição não passa de norma de caráter teórico.
2 ATUAL ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO NESTE SENTIDO
Sob a tutela do novo modelo de Estado às garantias fundamentais do ser humano passaram a ter tutela constitucional. O texto constitucional passou a contemplar os valores sociais e democráticos ideais para a formação de um Estado mais justo e igualitário. É imprescindível ressaltar que nem sempre o Estado se revestiu de caráter e compromisso social e democrático.
O Estado hoje é entendido como Estado Democrático e Social de Direito, o que para muitos significa um modelo de Estado essencialmente garantidor, se propõe à redução da desigualdade social e a elevação ao topo máximo do ordenamento jurídico da Constituição. O que significa que mais do que nunca o Direito Constitucional passa a está valorizado, ou seja, passa a está mais do que nunca em evidência a força normativa da Constituição.
Os constituintes originários ela Constituição Federal a redigiram em duzentos e cinquenta artigos de lei mais oitenta e três Atos de Disposições Constitucionais Transitórias e a dividiu em nove títulos, que ficaram da seguinte forma: 1°) Dos Princípios Fundamentais; 2°) Dos Direitos e Garantias Fundamentais; 3°) Da Organização do Estado; 4) Da Organização dos Poderes; 5°) Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; 6°) Da Tributação e do Orçamento; 7°) Da Ordem Econômica e Financeira; 8°) Da Ordem Social; 9°) Das Disposições Constitucionais Gerais.
Note-se que com o moderno Estado Democrático de Direito através da força normativa da Constituição ficou comprometido que os direitos fundamentais seriam buscados e efetivados, ou seja, superou-se a ideia de se garantir o acesso à justiça, apenas, de forma teórica e o direito ao acesso à justiça evoluiu para condição de pressuposto elos demais direitos individuais e, sobretudo, sociais e democráticos, garantidos pela nossa Constituição Federal. Desta forma, o acesso à justiça tornou-se caminho necessário para a conquista e garantia da dignidade da pessoa humana (fundamento constitucional, artigo 1°, inciso III da CF) fundamento maior do novo modelo ele Estado.
Com efeito, com a transformação dos valores na sociedade a ideia de igualdade de direitos e de acesso à justiça evoluiu e o conceito se transformou. Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth na clássica obra "Acesso à Justiça", o termo acesso à justiça serve para determinar o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Além disso, os autores definiram duas finalidades básicas do acesso á justiça, que são: o sistema deve ser igualmente acessível a todos; e que o sistema deve produzir resultados que sejam individuais e
socialmente justos.2
Diferentemente dos objetivos e da ideologia inerentes ao Estado Democrático de Direito, durante os séculos XVIII e XIX, ainda sob os valores do Estado Liberal, a igualdade entre os cidadãos era prometida e garantida somente a partir do prisma formal, ou seja, apenas aqueles que podiam suportar o ônus do altíssimo custo do processo e do acesso à justiça é que procuravam o direito.
3 OS DESAFIOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Passados vinte dois anos da promulgação da Constituição de 1988, após ter superado o modelo de Estado Liberal burguês, o Estado Democrático de Direito ainda enfrenta muitos obstáculos para que efetivamente venha a se concretizar, haja vista o fato de diversos direitos e garantias previstos ainda serem descumpridos e desrespeitados. O novo constitucionalismo inaugurado a partir da promulgação de 1988 tem o enorme desafio de medir forças, e procurar ganhar espaço, frente ao novo liberalismo.
Com a Constituição Federal de 1988 apresentou-se um novo constitucionalismo revestido de promessas de democracia, o Estado atraiu como um de seus compromissos a tarefa de intervenção no domínio econômico e na realidade cotidiana para tentar reduzir a desigualdade social e os malefícios da política capitalista do neoliberalismo. Evidencia-se, por conseguinte, o surgimento de um conflito de consequências significantes na vida dos cidadãos e na exteriorização da própria força normativa da Constituição - o neoliberalismo versus o neoconstitucionalismo.
É importante destacar que os resultados deste conflito (entre o neoliberalismo versus o neoconstitucionalismo) produzem efeitos menos prejudiciais em países que passaram pelo modelo de Estado Social, modelo de Estado que permite a garantia e efetivação, através de políticas públicas, dos direitos considerados de segunda geração como, por exemplo, direitos à saúde, à educação, à moradia e ao lazer. Por outro lado, um país como o Brasil que não passou por esta forma de governo, pulando etapas direto do Estado Liberal, o neoliberalismo acaba produzindo efeitos que prejudicam a força normativa da nossa Constituição. Após a promulgação da Constituição de 1988, dessa que é a nossa maior conquista jurídica, o Direito passa a ser entendido como veículo para a redução das desigualdades sociais.
4 CONCLUSÃO
O século XX e o XXI foram inegavelmente os séculos pródigos ao desenvolvimento de discursos, lutas e textos democráticos. No Brasil, a partir, sobretudo, da Constituição de 1988 o Direito passou a ser visto como um instrumento de protagonista relevância na procura da igualdade social e os modernos ordenamentos jurídicos passaram a garantir a todos os cidadãos direitos e deveres iguais e, sobretudo, a possibilidade de efetivar esses direitos pela via judicial através de um efetivo e democrático direito de acesso à justiça.
Diversas garantias foram previstas com a promulgação do Estado Democrático de Direito e o primeiro passo foi dado no sentido do novo constitucionalismo social e democrático. Todos os cidadãos garantidos por lei passaram a ter o direito de ver seus litígios resolvidos sob a tutela de uma atuação do Estado. E o direito de acesso à justiça, compreendido sob o aspecto formal e material, passa a possibilitar ao cidadão a oportunidade de reivindicar seus direitos sob a prestação jurisdicional do Poder Judiciário, além de garantir um sistema que deve ser igualmente acessível a todos, e que tem a obrigação de produzir resultados que sejam justos e céleres.
A força da Constituição se encontra à medida que se respeita a natureza singular da realidade em que a mesma deverá ser aplicada, bem como a sua possibilidade de adaptação à realidade. E o desenvolvimento e a preservação da força normativa da Constituição se interligam e se afirma a partir do conteúdo e da sua práxis. O conteúdo da Constituição deve ser correspondente à natureza singular do presente e relacionar-se com os destinatários da Norma Maior. Não se pode cometer o engano de constituírem-se somente os interesses momentâneos ou particulares, ou ainda, o que é pior, a constitucionalização dos interesses políticos dos grupos ou classes dominantes. E no que se refere à práxis é imprescindível que a força normativa da Constituição deve orientar uma interpretação que valorize o Texto Constitucional. Portanto, a interpretação deverá sempre tentar aperfeiçoar o significado que contém a norma, ou seja, dar à norma a maior eficácia possível.
Não basta a vigência do texto, é preciso mais que a previsão teórica é necessário efetivá-las. O novo constitucionalismo só se sobreporá ao o novo liberalismo se ocorrer uma mudança na postura dos juristas/operadores do Direito. É importantíssimo redimensionar o papel dos juristas, do Poder Judiciário e do Poder executivo nesse complexo jogo de forças, pois a força normativa da Constituição inadmite a continuação de uma Constituição rica em direitos (individuais, coletivos e sociais) e uma prática jurídico-judiciária que, reiteradamente, nega a aplicação de tais direitos, como se fosse a Constituição somente uma garantia teórica.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 representa o texto normativo que vem reforçar a necessidade de se fazer medidas de meio para efetivar os fins proclamados, haja vista que o novo constitucionalismo exige uma nova teoria da norma e um novo modo de compreender o Direito. E neste sentido, apenas começamos e embora possamos comemorar os vinte e dois anos da constituição federal e os diversos avanços democráticos não podemos deixar de ponderar que efetivamente o Estado Democrático ele Direito ainda não aconteceu completamente.
REFERÊNCIAS
CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Ana Claudia Santana Dórea. A promulgação do estado democrático de direito e a força normativa da constituição de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2012, 18:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32016/a-promulgacao-do-estado-democratico-de-direito-e-a-forca-normativa-da-constituicao-de-1988. Acesso em: 22 dez 2024.
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