Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Decisões de 2005. Observação 1. Decisões de 2006. Observação 2. Observação 3. Comentário 1. Observação 4. Decisões de 2007. Comentário 2. Observação 5. Comentário 3. Decisões de 2008.
Bibliografia
Mato Grosso, Tribunal de Justiça, http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/Resultado.aspx, acesso em 16.10.2012; Brasil, Leinº 11.340, de 07.08. 2006; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm;
Resumo
Leitura e estudo das decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da Lei Maria da Penha, Lei federal nº 11.340, de 07.08.2006.
Abstract
Read and study the decisions of the Court of Mato Grosso on the Maria da Penha Law, Federal Law No. 11,340, of 08/07/2006.
Palavras-chave
Violência doméstica. Jurisprudência.
Key-words
Domestic violence. Jurisprudence.
Introdução
Neste artigos serão trazidas e lidas as ementas da jurisprudência acerca da Lei Maria da Penha no Tribunal de Justiça de Mato Grosso com o objetivo de se conhecer e analisar os posicionamentos do mesmo acerca da Lei nº 11.340, de 2006.
O objetivo deste trabalho se limita a trazer as decisões encontradas no acervo do Tribunal de Justiça, sem escolher umas ou outras decisões por motivos quaisquer.
Decisões de 2005
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - IMPOSSIBILIDADE - SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE BENS - ESFORÇO COMUM NÃO CONFIGURADO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Movimentado o aparelho Judiciário para a solução da lide, diante da inexistência de lei que regulamente o caso concreto, como a relação homoafetiva, deve-se buscar a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais de direito. Na hipótese, impõe-se a observância dos preceitos normativos que regem o Direito das Obrigações. Deste modo, para o reconhecimento de eventual sociedade homoafetiva, com a conseqüente partilha de bens e demais direitos consectários, urge a comprovação da atuação solidária de ambos os parceiros, em vista da finalidade comum. Inteligência do art. 981 do Código Civil. Recurso improvido.
Observação 1
Apesar de constar do repositório acerca da Lei Maria da Penha, observe-se que a mesma somente foi promulgada em 2006.
Decisões de 2006
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA FILHA MENOR DE 14 ANOS - INCONFORMISMO - PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ART. 107, VIII, DO CP, EM VIRTUDE DO CONVÍVIO MARITAL DA VÍTIMA COM TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM AMEAÇA REAL EM CONCOMITÂNCIA COM A VIOLÊNCIA PRESUMIDA - RECURSO IMPROVIDO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - IMPOSIÇÃO DESDE O INÍCIO DO REGIME SEMI-ABERTO - AFASTAMENTO DO ÓBICE À PROGRESSÃO - ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 82.959/SP. Em virtude de ter sido empregada ameaça real na prática do crime de atentado violento ao pudor pelo acusado contra sua própria filha, menor de 14 anos, inviabilizada se encontra a aplicação do artigo 107, VIII, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade do agente, em razão do casamento da vítima com terceiro, desde que cometidos sem violência real ou grave ameaça.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PLEITO DE REPETIÇÃO DO JULGAMENTO AO ARGUMENTO DE SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - DUAS TESES - JURADOS QUE OPTARAM PELA VERSÃO QUE SE COADUNA COM A CORRENTE PROBATÓRIA DOMINANTE - ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA - MERAS ESPECULAÇÕES - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1) O êxito da apelação fundada no argumento de decisão manifestamente destoante do acervo probatório vincula-se à arbitrariedade do júri, quando este, ao apreciar a causa, desvia-se dos fatos apurados para impor solução sem apoio em elementos de convencimento idôneos. 2) Somente se a decisão afrontar a corrente probatória dominante, seja no sentido da absolvição ou condenação, é que ela poderá ser considerada absolutamente contraditória em relação às provas dos autos. 3) Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a baila, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. 4) Para que se imponha uma condenação ao acusado, necessário que esteja comprovada, com segurança, a autoria e materialidade delitiva. Firmar uma condenação em suposições ou frágeis indícios é temerário e inadmissível, além do que, não se coaduna com o espírito da justiça. Dúvida que se resolve em benefício do réu.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 12 E 18, III, DA LEI 6.368/76 - PENA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE PROVADA - AUTORIA INCONTESTE - RECURSO IMPROVIDO - RÉUS DEPENDENTES - APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ART. 46 DA LEI 11.343/06 - REDUÇÃO DE 2/3 DA PENA - APELO DO MP - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INTEGRAL FECHADO - INSUBSISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NOS AUTOS DO HC N.º 82.959-7/SP - RECURSO DESPROVIDO. Restando provada a materialidade delitiva, bem como sendo certa a autoria do tráfico, não há falar-se em desclassificação para o art. 16. Ressaindo dos autos que os réus são drogaditos e que por ocasião da ação delituosa não possuíam plena capacidade de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato, impõe-se a aplicação do art. 46 da Lei 11.343/06, com redução de 2/3 da pena por ser a medida de política criminal mais justa, necessária e jurídica à especie. A 1.ª Câmara Criminal deste Sodalício, atenta à decisão da Suprema Corte que, no julgamento do HC nº 82.959-7/SP, declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para o cumprimento das penas, por ferir o princípio da individualização, tem afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
Observação 2
Outra decisão que não possui ligação com o tema pesquisado mas que consta do banco de dados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
HABEAS CORPUS - PACIENTE ACUSADO DE HOMÍCIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA OCORRIDA HÁ QUASE 19 (DEZENOVE) ANOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCONCLUSA POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO CAUTELAR EMBASADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. A fuga do Paciente do distrito da culpa há quase 19 (dezenove) anos confirma, de forma clarividente, a necessidade da segregação cautelar, decretada com o fito de garantir a instrução processual e aplicação da lei penal. A sociedade brasileira não se permite mais conviver, de forma ambígua, com a violência doméstica praticada contra a mulher, no âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, conforme restou demonstrado com a aprovação da Lei n.º 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Está assente, em nossos tribunais, a premissa de que a primariedade, bons antecedentes, trabalho e família não vedam a segregação cautelar, quando presente qualquer um dos requisitos que embasam a prisão preventiva.
HABEAS CORPUS - PACIENTE ACUSADO DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO CAUTELAR EMBASADA NA GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 11.340/06 - ORDEM DENEGADA. A sociedade brasileira não se permite mais conviver, de forma ambígua, com a violência doméstica praticada contra a mulher, no âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, conforme restou demonstrado com a aprovação da Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Está assente, em nossos tribunais, a premissa de que a primariedade, bons antecedentes, trabalho e família não vedam a segregação cautelar, quando presente qualquer um dos requisitos que embasam a prisão preventiva.
Observação 3
É interessante notar como algumas vezes se constata a utilização de textos semelhantes em acórdãos distintos.
HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MULHER - LEI MARIA DA PENHA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PERDA DO OBJETO - IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. Constatado que a pretensão do paciente foi acolhida na instância inferior, forçoso reconhecer que a impetração perdeu seu objeto. Habeas corpus que se julga prejudicado.
Comentário 1
O habeas corpus, percebe-se, já havia sido concedido ao impetrante na instância anterior.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É NULA ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA DANDO CONTA DE QUE O PACIENTE FORA COLOCADO EM LIBERDADE - PARECER MINISTERIAL PELA PERDA DO SEU OBJETO - ORDEM PREJUDICADA Evidenciado, que após a impetração do writ, o juízo determinou a soltura do paciente, resta totalmente prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É NULA ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA DANDO CONTA DE QUE O PACIENTE FORA COLOCADO EM LIBERDADE - PARECER MINISTERIAL PELA PERDA DO SEU OBJETO - ORDEM PREJUDICADA Evidenciado, que após a impetração do writ, o juízo determinou a soltura do paciente, resta totalmente prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NO ART. 20 DA LEI Nº 11.340/2006 (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)[1] - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL[2] - CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. A decisão acautelatória deve ser muito bem fundamentada para justificar a necessidade do carcer ad custodiam, que é medida excepcional, demonstrando os motivos legais a ensejar a custódia preventiva, como a exposição dos elementos reais e justificadores de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI Nº 11.340/2006 - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIR A EXECUÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva quando ela se faz necessária para garantir a execução das medidas protetivas estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.340/06[3], nos termos da nova redação do art. 313, inciso IV, do CPP[4].
Observação 4
O inciso IV do art. 313 do CPP foi revogado.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE ATO JURÍDICO INSTAURADA NA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PROPOSITURA DESTA DEMANDA VISANDO ANULAR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E QUE ALI ENCONTRA-SE SENDO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA, EM TESE, DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL CONTRA A MULHER - APLICABILIDADE DA LEI N° 11.340/06 - CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DEFERIMENTO DE LIMINAR ACAUTELATÓRIA PELO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - INADMISSIBILIDADE - INGERÊNCIA DE UM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM OUTRO DE MESMA HIERARQUIA - CONFIGURAÇÃO - RECURSO AGRAVAMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a ação declaratória de invalidade de ato jurídico como fundamento a prática, em tese, de violência psicológica e patrimonial contra a mulher, correta se mostra a sua propositura na 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, em aplicação à Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2. É irrelevante, para fins de fixação da competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o fato de o ato jurídico (acordo) que se pretende anular tenha sido homologado judicialmente em juízo diverso, qual seja, a 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões, por possuir, aquele primeiro Juízo, competência mais especializada sobre a matéria. 3. Via de regra, inexiste conexão entre a ação declaratória e ação executiva, pela ausência de identidade de causa de pedir ou de objeto entre as duas ações. 4. Não se mostra juridicamente correta a decisão exarada por magistrado singular deferindo liminar em ação declaratória de invalidade de ato jurídico instaurada na Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para suspender processo em andamento em outro juízo do mesmo grau hierárquico daquele primeiro, consequentemente, cabendo apenas à parte interessada adotar os instrumentos processuais adequados para obter a suspensão desejada, mediante requerimento endereçado ao juízo em que o feito homologatório encontra-se sendo executado.
Decisões de 2007
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, ENTENDENDO-SE CARACTERIZADA MERA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - TESE ENCAMPADA PELO JUIZ INDICADO - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO E CONHECIDO - LEI N.º 11.340/06 - INDISTINÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS - ATRIBUIÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 33[5], DA LEI “MARIA DA PENHA” - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA - A MENÇÃO DE “CRIMES” DO ART. 41 DA LEI ORA ENFOCADA SE REFERE APENAS À INAPLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI DE JUIZADOS ESPECIAIS - POSTULAÇÃO CONHECIDA COMO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA, AFIRMADA AO JUÍZO ESPECIALIZADO A QUE SE REFERE A LEI INVOCADA. 1. A Lei n.º 11340/06, nos seus art. 14 e 33, é clara e incisiva ao reunir em um único e diferenciado juízo, o julgamento célere e eficaz e todas as “causas” decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, cujo conceito envolve tanto as do âmbito cível, como do criminal, aqui compreendidos os crimes e contravenções penais, que não diferencia tais condutas, no tratar da fixação da competência dos Juízos de Violência Doméstica e Familiar. 2. A leitura do art. 41, da Lei, não tem o condão de derrogar o seu próprio art. 14, pois, além de configurar verdadeira “contraditio in terminis” que não só faria implodir todo o sistema concebido no sentido de se retirar do âmbito dos Juizados Especiais a competência para o apreciar dessas matérias, ainda faria letra morta a “mens legis” mencionada, também está a se referir tão-somente à aplicabilidade ou não dos institutos despenalizadores preconizados pela Lei de Juizados Especiais, não se aventando naquela hipótese, qualquer grau de referência quanto a retirar do âmbito de competência das Varas Especializadas o processo e julgamento das causas que envolvam violência doméstica e familiar na hipótese de contravenção penal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LEI 11.340/2006 - DELITO DE AMEAÇA - DELATIO CRIMINIS POSTULATORIA - FALTA - RECUSA DA VÍTIMA EM FORMULAR A REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTÂNCIA PENAL CONDENATÓRIA - SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PROCEDIMENTO COM GÊNESE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - TEMA A SER CONHECIDO PELO JUÍZO CRIMINAL - DECISÃO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO COM ENCAMINHAMENTO DA INTERESSADA PARA O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O SUSCITANTE. O procedimento de origem criminal onde se pleiteou medidas protéticas previstas na Lei Maria da Penha deve ser analisado e decidido pelo juízo criminal. Claro se mostra a impossibilidade de instância penal diante da falta de representação exigida para a persecução penal e se esperada medidas de proteção sem a perspectiva de qualquer outro provimento jurisdicional, deve o juízo criminal proferir decisão inclusive indeferitória para encaminhar a interessada para a esfera civil.
HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - RÉU EM LIBERDADE - IMPETRAÇÃO SEM OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. O pedido de habeas corpus torna-se prejudicado, pela perda o objeto, se a cúpula ministerial informa que a benesse foi concedida pela a autoridade coatora após os informes.
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL, INJÚRIA REAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEI MARIA DA PENHA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - IRRESIGNAÇÃO - EVIDÊNCIA DE BONS ATRIBUTOS - FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PRÉVIA - RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA DA VÍTIMA - COAÇÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. É evidente a coação ilegal na aplicação da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) se a agressão alegada pela namorada, embora registre futuro atentado contra sua integridade, não revela gravidade ao extremo diante da condição de o agressor ser réu primário e sem antecedentes; circunstância que enseja a concessão do writ para sanar o ato constrangedor, resultante da falta de motivos para a custódia prévia.
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE AFASTAMENTO DO PACIENTE DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA DAS PARTES E PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA SUPOSTA OFENDIDA - PREVISÃO LEGAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS - INADMISSIBILILIDADE NA VIA ESTREITA ELEITA - QUESTÃO NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. As medidas protetivas cautelares, que visam assegurar a incolumidade física da ofendida, tem expressa previsão na Lei nº 11.340/06, não se podendo acoimar de arbitrária e ilegal a decisão judicial que as defere, quando evidenciada a necessidade e urgência de sua imposição. O writ, por ser instrumento processual de rito especial e célere, não comporta dilação probatória, mormente quando as questões nele levantadas sequer foram levadas à apreciação do juízo a quo, impondo-se, neste caso, seu não conhecimento, sob pena de manifesta supressão de instância.
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA -DESCABIMENTO - NÃO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS APONTADOS NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006 - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, desde que antes do recebimento da denúncia.
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIENTE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. Alcançando o Paciente a situação jurídica almejada - concessão do benefício da liberdade provisória pelo juízo a quo -, resta prejudicado o presente mandamus, pela perda do objeto, eis que cessada a violência ou coação ilegal suscitada, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal[6]. Writ prejudicado.
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA (ART. 129, § 9º DO CP) - VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA MULHER (LEI Nº 11.340/2006) - 1. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT - MINISTÉRIO PÚBLICO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA - DENÚNCIA RECEBIDA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL - IRRELEVÂNCIA - FATO GERADOR DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO QUE SE MANTÉM INALTERADO - 2. MÉRITO - RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO EM SEDE INQUISITORIAL - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SEM A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 - DESIMPORTÂNCIA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DA LEI Nº 9.099/95 - INTELIGÊNCIA DO ART. 41, DA LEI Nº 11.340/06, QUE NÃO COLIDE COM O SEU ART. 16 - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Irrelevante, para o conhecimento do writ, que a denúncia contra a qual versa a irresignação já tenha sido recebida, se o magistrado a quo posicionou-se na condição de autoridade coatora, prestando as informações pertinentes e se a superveniente mudança do quadro processual manteve inalterado o fato gerador do constrangimento que se reputou existente. 2. É pública incondicionada a ação penal relativa ao crime de lesão corporal, ainda que leve, se qualificada pela natureza doméstica da agressão contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP), quer porque o art. 41 da Lei “Maria da Penha” tornou inaplicável, para a espécie, o art. 88, da Lei nº 9.099/95, quer porque a exigência de representação, neste prevista, só se aplica ao crime de lesão corporal simples. Irrelevante, pois, que a filha, ofendida, tenha externado, ainda que antes de ofertada a denúncia, o seu desinteresse pela ação penal, vês que não incide, no caso, o art. 16, da Lei nº 11.340/06.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LEI “MARIA DA PENHA” - PROVIMENTO Nº. 008/2007/CM - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 3ª. VARA CRIMINAL - DECISÃO UNÂNIME. Sobrevindo regulamentação sobre a matéria tratada na Lei Maria da Penha, objeto do conflito, a adoção dos critérios determinados pelo Provimento nº. 008/2007/CM é medida imperiosa.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - LEI Nº 11.340/06 - ARTIGOS 806 E 808, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) não se submetem ao prazo previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil, nem perdem a sua eficácia nos termos do disposto no art. 808, I, do mesmo diploma legal. Ausentes os dados para se aferir a presença, ou não, de perigo para a mulher vítima de violência, é prudente manter a decisão do juízo de primeiro grau que, ao lidar diretamente com o conflito, está habilitado para avaliar o caso concreto.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO - SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA A EX-CONVIVENTE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - INCONFORMISMO - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA - PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISUALIZADO - ORDEM CONCEDIDA A prisão preventiva nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, tem por escopo assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, devendo-se ainda, obedecer os requisitos ensejadores do artigo 312 do CPP[7]. Manifesta, portanto, a ilegalidade do decreto segregatório quando ausentes tais requisitos, impondo-se a concessão da ordem a fim de fazer cessar a coação imposta ao paciente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI MARIA DA PENHA- PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA AGRESSÕES CONTRA O CÔNJUGE MULHER - REMESSA DA VARA CÍVEL PARA A VARA CRIMINAL - RECUSA DESTA, LEVANDO À INSTAURAÇÃO DO CONFLITO - COMPETÊNCIA DA VARA ORIGINÁRIA. Tendo a ação de separação judicial sido proposta em julho de 2005, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Maria da Penha, que ocorreu em setembro de 2006, a competência permanece com a vara para onde foi originariamente distribuída, por força do artigo 4º do Provimento nº. 008/2007, do Egrégio Conselho da Magistratura de Mato Grosso, que dispõe: “Não haverá redistribuição dos processos precedentes ao início da vigência da Lei n.º 11.340/2006”.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LEI Nº 11.340/2006 (“LEI MARIA DA PENHA”) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - CONFLITO ENTRE A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA - DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL - PROPOSITURA NO ÂMBITO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS OU PROCEDIMENTOS DA LEI Nº. 11.340/2006 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. Da leitura completa e sistêmica da Lei nº 11.340/06, constata-se que para configuração da hipótese prevista, qual seja, atribuição das varas Criminais, isso, no falta do Juizado específico da Lei, a ação proposta teria que ter por essência e alvo principal a concreta violência doméstica e familiar contra a mulher, ou ainda, que vise medida protetiva de urgência respaldada pela alegada violência, contra mulher, não sendo essa hipótese, a competência é do juízo cível.
HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA E DANO - LEI MARIA DA PENHA N° 11.340/06 - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL QUE A HOMOLOGOU E NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE SOLTO - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. Sendo o HC impetrado contra prisão em flagrante e tendo a digna autoridade acoimada de coatora determinado a soltura do paciente quando da apreciação do pedido de liberdade provisória, resta prejudicado o writ constitucional pela perda de seu objeto.
HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE E POR DECRETO PREVENTIVO - LEI MARIA DA PENHA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - IRRESIGNAÇÃO - EVIDÊNCIA DE BONS ATRIBUTOS - FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PRÉVIA - ALEGAÇÃO, AINDA, DE EXCESSO DE PRAZO - RAZÕES PLAUSÍVEIS - RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - AMEAÇA DITADA PELO CÔNJUGE QUE TROCA MEDIDAS DE PROTEÇÃO PELA AÇÃO PENAL - DEMORA EM INTERROGAR QUE ATINGE QUASE NOVENTA DIAS - COAÇÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. É evidente a coação ilegal na aplicação da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) se a ameaça alegada pela consorte, embora registre futuro atentado contra sua integridade, não revela gravidade ao extremo diante da condição de o agressor ser réu primário e sem antecedentes; além de a prisão perdurar quase noventa dias sem que se realize o interrogatório, circunstância que enseja a concessão do writ para sanar o ato constrangedor, resultante da falta de motivos para a custódia prévia e o excesso de prazo invocado na impetração.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - DEMANDA DE NATUREZA PENAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - JUÍZO CRIMINAL COMUM - AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECÍFICO - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. Tratando-se de violência contra a mulher, com procedimento ditado pela Lei nº. 11.340/06, e proposta a demanda com pedido das medidas protetivas de urgência, compete ao juízo criminal o processamento da ação judicial, quando ainda não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - DEMANDA DE NATUREZA PENAL - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - JUÍZO CRIMINAL COMUM - AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECÍFICO - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. Tratando-se de violência contra a mulher, com procedimento ditado pela Lei nº. 11.340/06, e proposta a demanda com pedido das medidas protetivas de urgência, compete ao juízo criminal o processamento da ação judicial, quando ainda não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Comentário 2.
Duas ementas iguais, apesar de se originarem de processos distintos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ARTIGO 33 DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) - JUIZADO NÃO ESTRUTURADO - COMPETÊNCIA CRIMINAL - CONFLITO IMPROCEDENTE. A interpretação sistemática da Lei nº. 11.340/2006 conduz à conclusão de que, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, toda e qualquer prática que decorra dessa violência será de competência das Varas Criminais do Juízo Comum (art. 33 da referida lei), aplicando-se tal regra igualmente aos casos em que a ofendida não tenha manifestado interesse na instauração de ação penal.
EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ARGÜIDO POR JUIZ CRIMINAL - MATÉRIA LIGADA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA) - INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DESTA NORMA - ARGÜIÇÃO DESCABIDA - PLEITO IMPROCEDENTE. Não tem procedência argüição de conflito de competência formulado por juiz criminal visando deslocar para o fórum cível as causas de violência contra mulher onde não há vara especializada, uma vez que o art. 33 da Lei Maria da Penha é taxativo em entregar a matéria aos cuidados das varas criminais até que sejam instalados tais juizados.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LEI Nº. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DISSOLUÇÃO LITIGIOSA, PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL - ARTIGO 33, LEI Nº. 11.340/2006 - CONFLITO PROCEDENTE. A Lei Maria da Penha, nº. 11.340/2006, determina em seu artigo 33, que a competência para o processamento e julgamento das causas relativas à violência doméstica e familiar é o juízo criminal, enquanto não se instituam os Juizados da Violência Doméstica e Familiar.
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER COM QUEM CONVIVIA - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. Alcançando o Paciente a situação jurídica almejada - revogação da prisão preventiva -, resta prejudicado o presente mandamus, pela perda do objeto, eis que cessada a violência ou coação ilegal suscitada, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal. Writ prejudicado.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - LEI MARIA DA PENHA - EXCESSO DE CAUTELA - CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME. Configura-se constrangimento ilegal a privação de liberdade baseada em suposições futuras de conduta.
HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO A REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA QUE VISA GARANTIA DE PROTEÇÃO AO CÔNJUGE AMEAÇADO - DECRETO EX-OFFICIO MEDIANTE RECLAMAÇÃO LEVADA A TERMO PELA ESCRIVÃ - RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E COM TRABALHO FIXO - DELITO APENADO COM DETENÇÃO - PENA MÁXIMA FIXADA EM 06 MESES - COAÇÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. Não obstante a Lei nº. 11.340/2006 (Maria da Penha) permita o decreto de prisão preventiva do réu em caso de necessidade da execução de medidas de proteção quando há pratica de violência doméstica contra o cônjuge; é insustentável, sob pena de banalizar a prisão, sua edição de ofício contra réu primário, sem antecedentes criminais, com emprego fixo e pai de dois filhos, mormente se o crime de ameaça fixa o limite máximo da pena em 06 (seis) meses de detenção se ele for definitivamente condenado, afastando qualquer possibilidade de segregação.
HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - LEI MARIA DA PENHA - NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE MEDIDAS PROTETIVAS AO CÔNJUGE AMEAÇADO - ARBITRARIEDADE CONFIGURADA - DELITO APENADO COM DETENÇÃO - PENA MÁXIMA FIXADA EM 06 MESES - COAÇÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. Embora a Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06) permita o decreto de prisão preventiva do réu em caso de necessidade da execução de medidas de proteção quando o agente pratica violência doméstica contra o cônjuge; é insustentável, sob pena de banalizar a prisão, a manutenção da segregação em flagrante delito do agente acusado de crime de ameaça para o qual se prevê pena máxima em 06 meses de detenção se for ele definitivamente condenado.
Observação 5
Arestos copiados em boa parte mas não totalmente.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - LEI MARIA DA PENHA - ASSERÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EX-ESPOSA - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VERSÃO MENTIROSA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO - ARGUMENTO MÁRCIDO - REALIDADE QUE DEMONSTRA TEMOR VAGO E SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE PERIGO IMINENTE QUE NÃO GERA DIREITO AO SALVO-CONDUTO - INQUÉRITO POLICIAL - PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO E DESIDERATO VOLTADO À COLHEITA PRELIMINAR DE PROVAS DA INFRAÇÃO E DE SUA AUTORIA - OBJETIVO DO WRIT - TRANCAMENTO POR FALTA DE JUSTA CAUSA - FATO DELITUOSO EM TESE PERPETRADO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. A expedição de salvo-conduto relativa ao habeas corpus preventivo se mostra possível quando incontrastável a iminência da prisão sem justa causa e não através de temor subjetivo do beneficiário. O trancamento do inquérito policial somente é admitido em hipóteses excepcionais, em face à demonstração de atipicidade do comportamento, ausência de autoria ou extinção da punibilidade, diante da sua natureza e objetivo.
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - LESÕES CORPORAIS SIMPLES - PREVISÕES DA LEI 11.340/2006 - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA STRICTO SENSU - CRIME APENADO COM DETENÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ANÁLISE JUDICIAL QUE INOBSERVA O HORIZONTE EXPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A PRISÃO CAUTELAR - LEI DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - INSUFICIÊNCIA - ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA. A Lei Instrumental Penal estabelece expressamente que, não estando presentes os motivos da prisão preventiva, em face da extraordinariedade da prisão antecipada e por estar desprovida de utilidade cautelar, deve-se conceder a liberdade àquele preso em situação de flagrância (art. 310, parágrafo único). Com a vigência da Lei 11.340/2006, ao lado de previsões nela expressadas da possibilidade da prisão preventiva, incluiu no Código de Processo Penal, no artigo 313, a pertinência da custódia, mesmo em se tratando de crime apenado com detenção, desde que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 44 da Lei 11.340/2006, e art. 313, inc. IV, do CPP). Insuficiência de situação genérica alcançada pela Lei Maria da Penha se não tipificada a hipótese estampada no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - LESÕES CORPORAIS SIMPLES - PREVISÕES DA LEI 11.340/2006 - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA STRICTO SENSU - CRIME APENADO COM DETENÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ENVOLVIMENTO DO BENEFICIÁRIO EM FATO CONTRAVENCIONAL E DELITUOSO - AÇÕES PENAIS CONDENATÓRIAS NÃO JULGADAS - ANÁLISE JUDICIAL QUE INOBSERVA O HORIZONTE EXPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A PRISÃO CAUTELAR - LEI DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - INSUFICIÊNCIA - ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA. A Lei Instrumental Penal estabelece expressamente que, não estando presentes os motivos da prisão preventiva, em face da extraordinariedade da prisão antecipada e por estar desprovida de utilidade cautelar, deve-se conceder a liberdade àquele preso em situação de flagrância (art. 310, parágrafo único). Com a vigência da Lei 11.340/2006, ao lado de previsões nela expressadas da possibilidade da prisão preventiva, incluiu no Código de Processo Penal, no artigo 313, a pertinência da custódia mesmo em se tratando de crime apenado com detenção, desde que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 44 da Lei 11.340/2006, e art. 313, inc. IV, do CPP). Insuficiência de situação genérica alcançada pela Lei Maria da Penha se não tipificada a hipótese estampada no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Comentário 3
Arestos iguais. Processos distintos.
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME - MAGISTRADO A QUO QUE, AO PRESTAR INFORMAÇÕES, REVOGA A PRISÃO CAUTELAR E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA NÃO CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO CRIMINAL - ORDEM PREJUDICADA - PERDA DO OBJETO. Resta prejudicado o habeas corpus pela perda de seu objeto, quando o paciente foi colocado em liberdade pela autoridade apontada como coatora, em razão de manifestar a vítima pela não continuidade do procedimento criminal.
Decisões de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - REJEIÇÃO - RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA DOS FILHOS - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO - DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS (DECORE) - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A DIMINUIÇÃO DO VALOR - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não implica, por si só, na sua conversão em agravo retido, ainda mais quando a matéria se trata de fixação de alimentos provisionais e sua incompatibilidade com a situação financeira do alimentante. Não há violação do direito ao contraditório a aplicação de medidas protetivas sem audiência entre as partes, porquanto o artigo 19, § 1º da Lei Maria da Penha prevê tal hipótese. Nesses casos, há apenas a postergação do direito, permitida face à gravidade dos fatos narrados, da urgência da medida pleiteada e da sua reversibilidade. Nos casos em que se discute o valor dos alimentos provisionais. não se pode admitir mera Declaração Comprobatória de Rendimentos como único meio para comprovar a incapacidade financeira do alimentante, haja vista tratar-se de documento unilateral, no qual há possibilidade de constar ganhos a menor dos que efetivamente são percebidos. Ausentes demais elementos de provas aptos a demonstrar a incapacidade financeira, de se manter a decisão monocrática que fixou os alimentos provisionais em R$830,00, por se tratar de mecânico autônomo.-
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - ARROLAMENTO DE BENS - ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS FUNDAMENTADAS NA LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MEDIDAS DE CUNHO CIVIL - REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PROCURADOR PARA REPRESENTAR O AGRAVANTE NA EMPRESA EM QUE É SÓCIO - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE BALANÇO CONTÁBIL DESDE O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS A FIM DE EVITAR EVENTUAL PREJUÍZO AO AGRAVANTE - NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE DEPOSITÁRIOS DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA SUA ATIVIDADE LABORAL COMO, TAMBÉM, DE UM IMÓVEL DO QUAL AUFERE RENDAS PARA SUAS DESPESAS - MANUTENÇÃO DA AGRAVADA COMO DEPOSITÁRIA DOS DEMAIS IMÓVEIS DO CASAL POSSIBILIDADE - MEDIDA DE PROTEÇÃO. As medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha quando de natureza cível, especialmente, versando sobre questões patrimoniais, desafiam recurso de agravo de instrumento a ser interposto perante uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. Figurando a parte como sócia do empreendimento empresarial tem o direito de acompanhar e inteirar-se da administração do negócio comum, razão pela qual, há de ser deferido pedido para nomeação de procurador a fim de representá-la na empresa já que está impedido por determinação judicial de aproximar-se do local. É plausível o pedido para que o Agravante permaneça na posse, como depositário, de dois veículos que são necessários ao desenvolvimento de suas atividades laborais, como também do imóvel do qual aufere rendas necessárias à sua manutenção. Até que se proceda a partilha dos imóveis do casal, deve ser mantida a decisão que nomeia a Agravada depositária dos mesmos, por medida cautelar de proteção, não havendo que se falar em prejuízos ao Agravante já que a Agravada deverá zelar pelos bens, não podendo dispor do patrimônio sob pena de arcar com as responsabilidades advindas de tal conduta.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - DELITO PREVISTO NO ART.129, § 9º DO CÓDIGO PENAL NOS TERMOS DA LEI MARIA DA PENHA - RÉU CONDENADO À PENA DE 01 ANO E 03 MESES DE DETENÇÃO - PRETENSÃO DO MP DE VER AUMENTADA A PENA-BASE E EXTIRPADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPROCEDÊNCIA - PENA BASE APLICADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RESPEITADOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE SE MOSTRA EVIDENCIADA TANTO NA FASE POLICIAL COMO NA JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Impõem-se o reconhecimento da confissão espontânea quando esta serviu de base ao convencimento do Juiz no decreto condenatório. Na aplicação da reprimenda deve o Juiz, atento ao disposto no artigo 59 do CP, estabelecer a pena necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime, atentando para as qualidades pessoais do indivíduo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - LEI MARIA DA PENHA - INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA IMINENTE - DETERMINAÇÃO DE O AGRESSOR MANTER DISTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A SUA PROFISSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado o vínculo familiar e estando presentes indícios da prática de violência doméstica, há que ser reconhecida a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Correta se mostra a imposição de medidas que buscam salvaguardar a integridade física e mental da mulher, merecendo reparo somente a que impõe ao suposto agressor afastamento exacerbado da vítima.
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - LESÕES CORPORAIS SIMPLES - PREVISÃO DA LEI Nº 11.340/2006 - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA STRICTO SENSU - CRIME APENADO COM DETENÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ANÁLISE JUDICIAL QUE INOBSERVA O HORIZONTE EXPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A PRISÃO CAUTELAR - INSUFICIÊNCIA - ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA. A Lei Instrumental Penal estabelece expressamente que, não estando presentes os motivos da prisão preventiva, em face da extraordinariedade da prisão antecipada e por estar desprovida de utilidade cautelar, deve-se conceder a liberdade àquele preso em situação de flagrância (art. 310, parágrafo único). Com a vigência da Lei nº 11.340/2006, ao lado de previsões nela expressadas da possibilidade da prisão preventiva, incluiu no Código de Processo Penal, no artigo 313, a pertinência da custódia mesmo em se tratando de crime apenado com detenção, desde que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 44 da Lei nº 11.340/2006, e art. 313, inc. IV, do CPP), porém, se presentes as hipóteses de autorização da prisão preventiva. Insuficiência de situação genérica alcançada pela Lei Maria da Penha, se não tipificadas hipóteses estampadas nos artigos 312 e 313, inciso IV, do Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇAS - MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E DECIDIDO ANTERIORMENTE - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA - FORMAÇÃO DA CULPA CONCLUÍDA - PRECEDENTE/SÚMULA-52/STJ - NESTA PARTE PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É entendimento pacificado na jurisprudência de que, não se pode conceber a reiteração de pleito já examinado e decidido em habeas corpus anteriormente impetrado. Encerrada a instrução criminal, aguardando-se as partes apresentarem suas alegações finais, superado está o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula nº 52 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.[8]
HABEAS CORPUS - ART. 130 C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS “E” E “F”, ART. 213 C/C ART. 14, INCISO II, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 329, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM REFERÊNCIA À LEI N° 11.340/06 - CRIMES ABARCADOS PELA LEI MARIA DA PENHA EXIGEM ESPECIAL ATENÇÃO - PECULIARIDADES DA CAUSA QUE RECLAMAM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA FORMA, MEIO E CIRCUNSTÂNCIAS DOS ATOS CRIMINOSOS - POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA. As particularidades do caso podem evidenciar a necessidade da medida acautelatória para o resguardo da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima, precipuamente se o modus operandi, na prática dos ilícitos, de natureza hedionda inclusive, evidenciam a periculosidade do agente.
HABEAS CORPUS - RECLAMAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CONFECÇÃO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO - PEDIDO DE TRANCAMENTO - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA - INCOMPETÊNCIA DA CORTE - PEDIDO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de habeas corpus que visa trancar reclamação criminal geradora de termo circunstanciado para apurar infração punida pela lei Maria da Penha se a autoridade coatora apontada é o Delegado de Polícia e não juiz de direito.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, E ART. 147, AMBOS DO CP) - LEI MARIA DA PENHA - RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PERANTE JUIZ SINGULAR, NOS MOLDES DO ART. 16 DA LEI N° 11.340/2006 - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERTADA, ANTE A CARÊNCIA DE CONDIÇAO DE PROCEDIBILIDADE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDIDA ADMISSÃO DA INAUGURAL ACUSATÓRIA - ADMISSIBILIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - DELITO DE AMEAÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, 109, 115 E 117 TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o advento da Lei 11.340/2006 o crime de lesão corporal leve que implique em violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP) passou a ser de ação penal pública incondicionada, tornando-se a retratação da vítima, portanto, insuficiente para justificar o arquivamento da ação. A pena máxima cominada ao crime de ameaça sendo de seis meses (06 m) e tendo o acusado, na ocasião do fato, idade inferior a vinte e um anos (21 a.),o prazo prescricional de dois (02) anos reduz-se pela metade, incidindo-se a prescrição, no caso, porque decorrido o lapso temporal superior ao previsto para tanto. Sentença reformada.
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE MOTIVAÇÃO - DECRETO SEM RAZÕES - DECISÃO QUE CONTEMPLA APENAS RECLAMES DA VÍTIMA - DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA AGRESSIVA - COAÇÃO EVIDENTE - ORDEM CONCEDIDA. É evidente a falta de motivo da decisão que decreta prisão preventiva em razão de violência praticada contra o cônjuge (Lei Maria da Penha) se não há prova da conduta agressiva e a decisão não acolhe elementos concretos sobre a lesão alegada à Delegada de Polícia pela consorte.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FACE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE QUE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NÃO PODERIA OCORRER APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - ART. 16 DA LEI Nº. 11.340/2006 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - RECURSO PROVIDO. Em nenhum momento, a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público, admitir, se o caso, a retratação da representação. Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito. Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PRETENSÃO INSUSTENTÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - EXACERBAÇÃO DAS HORAS FIXADAS - RECURSO EM PARTE PROVIDO. É impossível a absolvição por crime de lesão corporal praticado pelo cônjuge contra o outro (Lei Maria da Penha) somente pelo fato de ter havido reconciliação posterior do casal. É escorreita a pena aplicada com valorização das circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao agente; no entanto a conversão para prestar serviço à comunidade não pode romper os limites da sanção substituída.
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL BASEADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA - EVIDÊNCIA DE BONS ATRIBUTOS - FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PRÉVIA - COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. É evidente a coação praticada contra a liberdade do paciente quando a autoridade coatora decreta a medida cautelar com base somente na delação da vítima, sendo o réu portador de bons atributos, além de já ter constituído outra família. Não havendo fatos concretos a justificar os requisitos necessários para a manutenção da prisão, a liberdade provisória é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA) - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS - DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL - PROPOSTA NO ÃMBITO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS OU PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 11.340/06 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. A chamada Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, no nível do direito material, seja na área cível ou criminal, traz avanços e rompimentos. Na parte criminal proíbe, por exemplo, que, a sansão aplicada seja convertida em cestas básicas de alimentos a entidades carentes e agrava a pena do autor do fato delituoso, com a suspensão da posse e a restrição do porte de armas. No âmbito cível contêm medidas protetivas de urgência dando ênfase à proteção da ofendida e ao patrimônio a ela pertencente. Nesse sentido existe um limite estabelecido entre a competência das Varas Cíveis, de família e a especializada da mulher. Conforme afirmado, a nova vara criada em decorrência da Lei 11.340/06 é uma vara especializada, que não pode abarcar amplamente todos os feitos que tramitam na Comarca.
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE A VÍTIMA RATIFIQUE EM JUÍZO A REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA - INSUBSISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 11.340/06 - HIPÓTESE LEGAL QUE PREVÊ APENAS A RETRATAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - WRIT CONSTITUCIONAL INDEFERIDO. Para os crimes em que a lei prevê a representação do ofendido como condição de procedibilidade não há falar-se em ratificação da representação em juízo. O art. 16 da Lei nº 11.340/06 expressamente dispõe apenas sobre retratação, não exigindo a necessidade da ratificação para convalidar a representação.
[1] Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
[2] DA PRISÃO PREVENTIVA: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
[3] Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor. Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
[4] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
[5] Lei Maria da Penha. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
[6] CPP. Do Habbeas Corpus e seu processo. Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
[7] CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
[8] STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992. Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. A Lei Maria da Penha na ótica do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (I) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out 2012, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32023/a-lei-maria-da-penha-na-otica-do-tribunal-de-justica-de-mato-grosso-i. Acesso em: 23 dez 2024.
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