Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Continuação. Decisões de 2008. Observação final. “ Habeas corpus: remédio constitucional ou panaceia universal?”. Redemocratização. Do número 2... ...ao 260.000. Origens lembradas. De homine libero exhibendo. Habeas corpus. Recurso, ação e liberdades. Flexibilização. Fraude à competência. Decisão derivada. Racionalidade constitucional. Burla à Constituição. Prescrição cômoda. Jurisprudência defensiva.
Bibliografia
Mato Grosso, Tribunal de Justiça, http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/Resultado.aspx, acesso em 16.10.2012;
Brasil, Leinº 11.340, de 07.08. 2006; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm;
Resumo
Leitura e estudo das decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acerca da Lei Maria da Penha, Lei federal nº 11.340, de 07.08.2006 e do instituto do habeas corpus.
Abstract
Read and study the decisions of the Court of Mato Grosso on the Maria da Penha Law, Federal Law No. 11,340, of 08/07/2006 and about the institute of the habeas corpus.
Palavras-chave
Violência doméstica. Jurisprudência.
Key-words
Domestic violence. Jurisprudence.
Continuação
Decisões de 2008
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO ABRANGIDOS PELA LEI 11.340/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NÃO-CONFIGURADO - UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA A MANUTENÇÃO DE CUSTÓDIA - ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL[1] - DECISÃO INIDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. A Lei Maria da Penha não modificou a aferição da situação de flagrância, cuja ocorrência há que atender as hipóteses dos arts. 302 ou 303, do Código de Processo Penal. É desprovida de fundamentação a decisão que não indica a efetiva necessidade da custódia provisória.[2]
HABEAS CORPUS - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIANÇA COMO VÍTIMA - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - RETRATAÇÃO PELA GENITORA DA OFENDIDA - NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - TEORIA DO CONGLOBAMENTO - DISCIPLINA DA LEI MARIA DA PENHA - IMPRESCINDÍVEL A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA SOLENE - ART 16 DA LEI ESPECIAL[3] - NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 564, IV[4], DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE E REPETIÇÃO DE CONDUTA ESPERADAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PODER DE INFLUENCIAÇÃO DO ACUSADO - RETRATAÇÃO INUSITADA - FAMÍLIA E VÍTIMA TRAUMATIZADAS - AGENTE QUE EM LIBERDADE IRÁ PERTURBAR A ARRECADAÇÃO DA PROVA - CUSTÓDIA MANTIDA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A não-designação de audiência, com prévia oitiva do Ministério Público, com a finalidade especial de perquirir, em ato solene, a real e isenta intenção de retratação em delito submetido à disciplina da Lei Maria da Penha, constitui nulidade absoluta “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”, além de atrair, na esteira, sombrio precedente à estabilidade das relações que a Lei Especial busca preservar, máxime em se tratando de violência sexual contra criança. A presença dos requisitos e fundamentos para a prisão preventiva constitui óbice a concessão de liberdade provisória especada no Art. 310, Parágrafo único, do Código de Processo Penal[5][6], irrelevantes as condições meritórias do agente.
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE E EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA - NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUNTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA - DESCOMPASSO INCABÍVEL ENTRE O TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O PROGNÓSTICO DE PENA DEFINITIVA - FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - CONCESSÃO DA ORDEM. A ausência de motivação idônea à demonstração da indispensabilidade da prisão provisória aliada ao inaceitável descomedimento entre o período em que o paciente se vê custodiado e a virtual pena definitiva a ser aplicada, da espécie detenção e ensejadora, se tanto, de cumprimento de pena em regime semi-aberto, denotam a premente necessidade de afastar o constrangimento ilegal experimentado pelo paciente.
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º, INCISO III E ART. 7º, INCISO I DA LEI Nº 11.340/2006 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS LEVES - 1. NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - 2. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - 3. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 4. PRELIMINAR REJEITADA - NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO. 1. É pública incondicionada a ação penal relativa ao crime de lesão corporal, ainda que leve, se qualificada pela natureza doméstica da agressão contra a mulher (art. 129, § 9º do CP). O art. 41 da Lei “Maria da Penha” tornou inaplicável, para a espécie, o art. 88 da Lei nº 9.099/95, enquanto o art. 16 exige a representação para outros tipos delitivos, a exemplo da ameaça, crimes contra a honra e contra a liberdade sexual da mulher. 2. A natureza leve da lesão não obriga a imposição da pena mínima, notadamente quando quatro são as circunstâncias judiciais pesando contra o apelante. 3. Compete ao juiz da execução, no momento oportuno, avaliar a real impossibilidade do sentenciado ao pagamento das custas processuais havidas.
CONFLITO NEGATIVO - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA - PROCEDÊNCIA - DECISÃO UNÂNIME. Mesmo havendo desclassificação do crime para contravenção, a competência é do Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO CRIMINAL, EM FAVOR DO QUAL FOI DECLINADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CIVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - DEMANDA DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CÍVEL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO EX-COMPANHEIRO DO LAR, POR FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.340/06 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA OU PROCEDIMENTO DECORRENTE DA LEI “MARIA DA PENHA” - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. A propositura de ação de natureza cível, tendo como principal objetivo o reconhecimento de união estável e decorrente partilha dos bens adquiridos em comum, com a singela narrativa de atos de violência doméstica anteriores à vigência da Lei “Maria da Penha” e sem que subsista a pretensão de qualquer medida protetiva de urgência por ela respaldada, não pede a competência do Juízo Criminal, havendo o feito que ser julgado pelo Juízo Cível ou Familiar.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI 11.340/06 - AGRESSÃO FAMILIAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI MARIA DA PENHA - PROVIMENTO DO TJMT - PROCEDÊNCIA DO PLEITO. Tratando-se de violência contra a mulher, com procedimento ditado pela Lei nº 11.340/06, compete ao juízo criminal o processamento da ação judicial dela decorrente, quando ainda não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.[7]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI 11.340/06 - AGRESSÃO FAMILIAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI MARIA DA PENHA - PROVIMENTO DO TJMT - PROCEDÊNCIA DO PLEITO. Tratando-se de violência contra a mulher, com procedimento ditado pela Lei nº 11.340/06, compete ao juízo criminal o processamento da ação judicial dela decorrente, quando ainda não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.[8]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LEI 11.340/2006 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL - ARTIGOS 33 e 41 DA LEI MARIA DA PENHA - JUIZADO NÃO ESTRUTURADO - COMPETÊNCIA CRIMINAL. A interpretação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), conduz a conclusão de que, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, a competência para processar e julgar qualquer prática que decorra dessa violência, seja contravenção penal ou crime, será de competência das Varas Criminais. Ademais, é vetada pela Lei, em seu artigo 41, a apreciação pelos Juizados Especiais de casos que envolvam violência contra a mulher, posto que não se trata de crime de menor potencial ofensivo.
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - LEI MARIA DA PENHA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - DEMORA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO - AUTOS QUE AGUARDAM A SENTENÇA - RAZOABILIDADE FRATURADA - ART. 5º, LXXVIII, CF[9] - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. Mesmo com a ultimação da instrução criminal, não se mostra razoável esperar-se por 04 (quatro) meses para efetiva entrega da prestação jurisdicional.
HABEAS CORPUS - ARTS 147, CAPUT[10] C/C 61, II, “F” [11]E ART. 129, § 9º[12], (ART. 69)[13], TODOS DO CP - MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - PLEITO LIBERATÓRIO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Encerrada a instrução criminal, já se encontrando o feito em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, a teor da Súmula 52 do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 129, § 9º DO CP, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 - INCONFORMISMO - ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA COM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE - PENA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA OFENSA - EXACERBAÇÃO INOCORRENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO MANTIDA. A agressão de que resulta lesão corporal, ainda que de natureza leve, na mulher, esposa ou companheira, configura delito contra a integridade física e psicológica. Como tal está sujeita à resposta penal adequada e suficiente como previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
CONFLITO NEGATIVO - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO UNÂNIME. Mesmo havendo desclassificação do crime para contravenção, a competência é do Juízo da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - INFRAÇÃO PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA E MÃE - CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA IRMÃO - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Compete à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (no caso concreto a 5ª Vara de Sorriso), e não ao Juizado Especial Criminal (no caso concreto a 4ª Vara de Sorriso), o julgamento de contravenção de vias de fato praticada contra companheira e mãe, por força do artigo 14 da Lei Maria da Penha, combinado com o artigo 1º do Provimento nº. 45/2007/CGJ.[14]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - INFRAÇÃO PRATICADA CONTRA ESPOSA E FILHA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Compete à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (no caso concreto a 5ª Vara de Sorriso), e não ao Juizado Especial Criminal (no caso concreto a 4ª Vara de Sorriso), o julgamento de contravenção de vias de fato praticada contra esposa e filha, por força do artigo 14 da Lei Maria da Penha, combinado com o artigo 1º do Provimento nº. 45/2007/CGJ.[15]
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - LEI Nº 11.340/2006 - SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO - AMBIÊNCIA DOMÉSTICA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AMEAÇAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO - PREVENÇÃO - SUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Evidenciada nos autos a imprescindibilidade da prisão antecipada do beneficiário em face do inequívoco assédio e perigo à pessoa, conforme a denominada Lei Maria da Penha, sem lugar o reconhecimento de ofensa ao disposto no artigo 93, IX do Texto Magno.[16]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LEI N° 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) - CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - CONFLITO PROCEDENTE. O Juizado Especial Criminal não é competente para julgar as causas que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, simplesmente por ter a Lei 11.340/06, consoante prevê o seu art. 41, permitido, a contrário senso, a aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei n° 9.099/95, as contravenções penais. A intenção da Lei Maria da Penha foi criar um juizado especializado para processar e julgar causas de violência doméstica e familiar contra a mulher, com intuito de se dispensar um tratamento especial, com assistência multidisciplinar prestada pelo Estado, inclusive. A Lei 11.340/2006, teve primordialmente o objetivo de reunir em um só órgão judicial competente, ou seja, independentemente de se tratar de crime, contravenção ou até questões cíveis, permitindo, tão-somente, as contravenções penais a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95.[17]
HABEAS CORPUS - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES, SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA EX-CONVIVENTE - LEI MARIA DA PENHA N° 11.340/06 - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PROCESSO SENTENCIADO - PACIENTE SOLTO - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. Sendo o HC impetrado contra prisão em flagrante e tendo a digna autoridade acoimada de coatora determinado a soltura do paciente quando da prolatação da sentença, resta prejudicado o writ constitucional pela perda de seu objeto.
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AGRESSOR COM PERSONALIDADE VIOLENTA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - ORDEM DENEGADA. Não constitui constrangimento ilegal quando a necessidade do acautelamento provisório do Paciente está suficientemente fundamentada pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal - para evitar a intimidação da vítima e testemunhas e assegurar a apuração da verdade, bem assim para resguardar a integridade física da vítima, observada a gravidade dos fatos. Além disso, é sabido e consabido que a primariedade, bons antecedentes e a residência fixa não obstam a manutenção da medida, já que presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não existindo constrangimento ilegal. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS - LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - DECRETO PREVENTIVO - PACIENTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MATO GROSSO - PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR, ANTE A AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR EM MATO GROSSO - PROCEDÊNCIA DIANTE DA INVIABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PACIENTE NO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS DA CAPITAL - GARANTIA ASSEGURADA PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONSTITUCIONALIDADE DA PRERROGATIVA EM QUESTÃO RECONHECIDA PELO STF - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) garante a todos os advogados, enquanto inscritos em seus quadros, o direito de serem cautelarmente constritos em sala de Estado-Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar.
HABEAS CORPUS - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. Alcançando o Paciente a situação jurídica almejada - revogação da prisão preventiva -, resta prejudicado o presente mandamus, pela perda do objeto, eis que cessada a violência ou coação ilegal suscitada, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal[18]. Writ prejudicado.
HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA REITERADAMENTE PERPETRADA, TENDO COMO VÍTIMA A MULHER E RESULTANDO NA AGRESSÃO PERPETRADA CONTRA A SOGRA - ART. 129, § 9º, DO CP C/C ARTS. 5º, II E 7º, I, DA LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS - PRISÃO PREVENTIVA - POSTERIOR AMEAÇA A FAMILIARES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA JUSTIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - SEGREGAÇÃO MANTIDA - WRIT CONSTITUCIONAL INDEFERIDO. A prova da materialidade e a existência de indícios da autoria, aliados à necessidade da custódia fulcrada em motivação concreta (art. 312 do CPP), descaracteriza o alegado constrangimento ilegal.
Observação final.
São estas as decisões prolatadas no ano de 2008 e disponíveis do sítio de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso relativas à “Lei Maria da Penha”. Os artigos a seguir trarão as decisões dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.
Constata-se, desde já, a grande predominância de habeas corpus, ou seja, do remédio constitucional que protege a liberdade do indivíduo contra atos ilegais de autoridades.
Vale a pena fazer-se referência ao especial do STJ a respeito do habeas corpus para ampliar a compreensão do que ocorre com as pessoas que se vêm importunadas com as medidas protetivas decorrentes de processos fundamentados na Lei Maria da Penha e que pode ser acessado no endereço eletrônico e lido a seguir:
A pergunta que não se cala é: será a Lei Maria da Penha inconstitucional por afrontar a igualdade entre homens e mulheres?
“ Habeas corpus: remédio constitucional ou panaceia universal?”
“Instituto secular, o habeas corpus (HC) tutela o direito talvez mais essencial ao homem: sua liberdade física. Pelo menos, é assim que foi concebido. Ao longo do tempo, esse remédio constitucional teve aplicação alargada, chegando a cuidar, com ampla flexibilidade procedimental, de ilegalidades que nem remotamente afetam a liberdade. Mas, como dizia Paracelso há 500 anos, a dose diferencia o remédio do veneno. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que é hora de corrigir rumos. (...)
Na biblioteca do Tribunal, há referências a decisões nacionais datadas de 1834 sobre o instituto. Desde então, o alcance de seu cabimento foi progressivamente ampliado. Mais recentemente, porém, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a restringir sua aplicação, de modo a restabelecer eficiência e racionalidade ao sistema.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em ofício encaminhado ao STF, lamentou a nova interpretação. Conforme o documento, reproduzido pela imprensa, a OAB entende que a limitação ao alcance do “instituto tão valioso e caro às liberdades individuais e à cidadania, que acaba por reduzir o princípio constitucional da presunção de inocência”, despreza “o procedimento de raízes históricas até então adotado pela corte”.
Redemocratização
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a extensão que a jurisprudência reconheceu ao habeas corpus após a Constituição de 1988 deve-se a um reflexo do período de exceção que a antecedeu. “Na intenção de proteger o cidadão, foi ampliando, aos poucos, o cabimento do habeas corpus, a fim de salvaguardar direitos que apenas indiretamente poderiam refletir na liberdade de locomoção”, ponderou o relator no HC 216.882.
Segundo Bellizze, o habeas corpus passou progressivamente a tutelar hipóteses sem qualquer risco de prisão, como a simples instauração de inquérito policial. Conforme o ministro, ele “tornou-se o remédio constitucional adequado para atacar, a qualquer tempo, todos os atos da persecução criminal”.
Do número 2...
Já no Habeas Corpus 2, julgado pelo STJ em 14 de junho de 1989, essa ampliação era destacada. O HC foi conhecido como substitutivo de “recurso necessário”, mas negado. O ministro Cid Flaquer Scartezzini apontava que a nova Constituição, diferentemente da anterior, instituída pela emenda de 1969, não impedia de forma expressa o conhecimento do habeas corpus originário em substituição ao recurso devido.
O relator justificava o conhecimento não pela finalidade do HC, que seria a proteção à liberdade, mas por sua agilidade. “O que o distingue é a prontidão e celeridade com que pode restituir a liberdade àquele que é vítima do referido constrangimento ilegal”, afirmou.
...ao 260.000
O STJ se aproxima em 2012, passados 24 anos de sua criação, do HC de número 260 mil. Em 2011, eram 200 mil. “A questão preocupante está no fato de que metade das ações chegou à Corte Superior nos últimos três anos”, avalia o ministro Bellizze, referindo-se ainda aos dados do ano passado.
Só em 2012, até setembro, foram mais de 25 mil novos HCs pedidos, quase três mil só nesse último mês. Nas três primeiras semanas de outubro, já são mais de duas mil autuações de HCs. É quase o mesmo número de Recursos em Habeas Corpus (RHCs) registrado em 2012: 2.380 recursos.
Para Bellizze, a banalização do HC como meio de impugnação ordinária, mesmo sem quaisquer riscos concretos e imediatos ao direito de ir, vir e ficar, inviabiliza a proteção judicial efetiva desses mesmos direitos. Dessa forma, avalia o ministro, levando os processos em que essa tutela se faça realmente necessária a ter uma duração indefinida. Segundo ele, essa situação compromete de modo decisivo a dignidade humana.
“As vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ [a ordem de habeas corpus], cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal”, afirma Bellizze.
Origens lembradas
Em 1900, Marcellino Coelho definia assim, com surpreendente atualidade, o instituto: “[O habeas corpus] não é um recurso no estrito sentido judiciário, empregado como meio de reformar decisão pronunciada. É um novo processo, de ordem jurídica, de natureza sumária, diverso do ato que o originou. É um recurso extraordinário a uma violência dada, na falta de outro que a faça desaparecer, ou a evite.”
O autor da obra Do Habeas Corpus explica, usando decisão tomada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 1883, a diferença entre a decisão de habeas corpus, que diz respeito apenas ao direito à liberdade do indivíduo, e as matérias de fundo: sua absolvição ou condenação, ou ainda o efetivo ilícito civil, administrativo ou político supostamente cometido.
Segundo Coelho, não haveria qualquer confusão entre o direito a liberdade tutelado no habeas corpus e a culpa ou inocência do réu, cuja avaliação compete a processo completamente diverso.
De homine libero exhibendo
Muito antes, em Roma, o instituto já existia sob diversas formas. Uma delas, o interdictum de homine libero exhibendo, exigia daquele que supostamente detinha como escravo um homem livre que o apresentasse a uma corte.
Segundo o Encyclopedic Dictionary of Roman Law, de modo similar ao expresso por Coelho, a medida servia apenas para avaliar o estado de liberdade da pessoa detida: se era escravo ou homem livre. Sendo considerado o segundo, não poderia ser mantido por seu detentor, mesmo que ele próprio desejasse permanecer detido por conta de uma obrigação qualquer.
Habeas corpus
O termo habeas corpus nasceu na Inglaterra. Era uma ordem dirigida ao xerife mandando que levasse a pessoa determinada a certo lugar em certa hora. Conforme Coelho, o habeas é uma instituição inglesa, consagrada na Magna Carta daquele país de 1215. Porém, somente em 1679, a previsão constitucional inglesa foi regulada em lei, estabelecendo sua aplicação mesmo contra ordens de prisão emitidas pelo rei.
O instituto foi posteriormente adaptado por americanos, argentinos e brasileiros. Mas, já em 1900, sua extensão era polêmica. “O nosso objetivo é provar que devemos aceitar a instituição como ela é, em seus desenvolvimentos, e não trucidá-la ou enxertá-la com teorias e jurisprudência esdrúxula”, afirmava o autor.
Recurso, ação e liberdades
O mesmo texto discutia, inclusive, o caráter recursal ou originário do habeas corpus diante do Supremo, não só do brasileiro, mas também do americano. Discutia também o alcance da tutela, se das liberdades civis mais amplas, ou apenas à de ir e vir. As discussões atravessaram as décadas e alcançaram a jurisprudência atual das cortes superiores.
Em 1900, o debate era em torno da expressão constitucional “dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”, discutindo-se qual o tipo de violência estaria contido na previsão.
O texto de 1988 foi mais claro: “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Também previu ações de garantia de outros direitos, como o mandado de segurança. Isso, porém, só mudou o debate, sem resolvê-lo.
Em voto recente, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que essa tendência se consolidou com a Constituição de 1926. Esse texto efetivou o mandado de segurança, com processamento similar ao do habeas corpus, para tutelar outros direitos que não as ameaças à liberdade.
Flexibilização
Para o ministro Bellizze, a elasticidade admitida para o HC pela jurisprudência do STJ e do STF desvirtua o sistema. Ele aponta que a Quinta Turma do STJ já admitiu HC até mesmo para ilegalidades quanto a sequestro de bens e ativos financeiros em investigação policial, sem qualquer ameaça, nem mesmo reflexa, ao direito de locomoção do investigado.
O STF, de modo similar, concedeu habeas para garantir direito de visita a preso, porque agravaria o grau de restrição de liberdade do indivíduo. “Parece-me que se foi além da meta”, pondera o relator do HC 216.882.
O ministro aponta, no entanto, que a jurisprudência tem se aplicado de modo mais limitado, com “a tendência de atenuar as hipóteses de cabimento do remédio constitucional, destacando-se que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, se mostra de plano comprovável e perceptível ao julgador”.
“Logo, não se destina à correção de equívocos ou situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação e correção o exame de matéria de fato ou da prova que sustentou o ato ou a decisão impugnada”, afirma o ministro Bellizze.
“Dessa forma, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinário, especial ou extraordinário”, conclui.
Fraude à competência
No texto original da Constituição de 1988, previa-se o cabimento de habeas corpus originário no STF contra decisão de qualquer tribunal, mesmo de segunda instância. Em HC julgado em 1989 (HC 67.263/STF), o ministro do Supremo Moreira Alves afirmava que uma única hipótese impediria essa ação originária, mesmo como substitutivo de outros recursos: se o HC perante o STF fosse em substituição a recurso ordinário em HC (RHC) cabível perante o STJ.
Para o relator, essa restrição evitaria a possibilidade de fraude à competência do STJ e a possibilidade de o interessado escolher a jurisdição que lhe fosse mais conveniente. Segundo o entendimento à época, o réu poderia chegar ao STF, por essa via, apenas em RHC, caso o STJ rejeitasse o pedido de HC ou RHC.
Nesse mesmo voto, porém, o relator apontava que seria cabível o HC originário perante o STF contra apelação, em paralelo ao recurso especial. Nessa situação, caberia ao STJ suspender o julgamento do recurso especial enquanto não julgado o HC pelo Supremo, que poderia inclusive adentrar na revisão de fatos e provas desde que não fosse aprofundada. Já se tinha essa análise como vedada pela via do recurso especial.
Decisão derivada
Em 1999, a Emenda à Constituição 22 alterou a competência do STF para HCs, impedindo seu cabimento contra decisão de qualquer tribunal. Ao apreciar caso já submetido a essa norma, (Questão de ordem no HC 78.897/STF), o ministro Nelson Jobim afirmou que, ao julgar HC substitutivo do RHC cabível contra decisão do segundo grau, o STJ decide de forma derivada. Porém, seu ponto de vista não prevaleceu.
Afirmava o relator, vencido, no Supremo: “A decisão do STJ, no habeas, não foi, a rigor, originária. Foi uma decisão que revisou, via habeas, a decisão do tribunal estadual, contra a qual cabia recurso ordinário. Dessa decisão não cabe recurso ordinário para o STF, porque não é ela originária, mas, sim, derivada.”
“Não cabe recurso ordinário contra decisão do STJ que conhece recurso de decisão de tribunal estadual. Logo, não cabe o habeas corpus, porque ele é substitutivo de recurso ordinário que não cabe. Habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, só tem cabimento quando, contra a decisão inferior, couber recurso ordinário. Não cabendo este, não cabe aquele. O STF não é um terceiro grau de jurisdição”, completava o ministro Jobim.
“Caso contrário – admitido habeas, substitutivo de recurso ordinário, quando não caiba este –, estaríamos admitindo, ao fim e ao cabo, habeas corpus, perante o STF, de decisão tomada por tribunal estadual, confirmada pelo STJ”, arrematava.
Para o ministro Maurício Côrrea, que abriu divergência, exaurida a instância do STJ, seria possível o HC ao STF. Apenas não se poderia deixar à parte a possibilidade de escolher uma jurisdição, na linha do precedente do ministro Moreira Alves de 1989. A emenda constitucional não mudaria essa questão.
Nesse julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello, de modo similar, entendia que o STJ, ainda que de modo indireto, cometera o ato questionado ao negar o HC. O ministro Sepúlveda Pertence afirmava que a tradição republicana era de não restringir a competência do Supremo para HC, não excluindo de sua apreciação qualquer negativa da ordem.
“Não quero romper essa tradição. E não creio que a Emenda Constitucional 22, de 1999, o tenha feito; apenas pôs ordem aos degraus da hierarquia judiciária, fazendo com que o tribunal superior competente para conhecer, em recurso especial, das decisões criminais de segundo grau, também se tornasse competente – antes do Supremo, mas sem subtrair-lhe a última palavra – para o julgamento do habeas corpus contra elas requerido. Nada mais do que isso”, ponderava Sepúlveda.
O ministro Sydney Sanches sustentou que o STJ poderia, mesmo em HC originário ou RHC, assim como em recurso especial, incorrer em ilegalidade e cometer ato de constrangimento sanável por HC perante o STF.
Racionalidade constitucional
Desde 2011, pelo menos, o STJ tem tentado dar maior racionalidade ao sistema de habeas corpus. Decisões das duas Turmas especializadas em direito penal do Tribunal vêm limitando o cabimento dos HC substitutivos de RHC.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, por exemplo, “o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um ’super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído” (HC 239.957).
Na Quinta Turma, precedente do ministro Gilson Dipp também afirma a necessidade de respeito à estrutura recursal constitucional: “Conquanto o uso do HC em substituição aos recursos cabíveis – ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo –, crescentemente fora de sua inspiração originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do HC” (HC 201.483).
A ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu caso em que se ingressou com HC depois de negada, na origem, a admissibilidade do recurso especial. “É mais do que evidente que o habeas corpus não se presta ao papel de substituto de recurso especial, ou do correspondente agravo, tendo, antes, a nobre missão de tutela do sagrado direito de liberdade”, disse ela.
“Ora, o sistema processual penal envolve uma marcha, que é dotada de recursos, que visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Quando deles se abre mão, tem-se uma consequência jurídica, que é, num primeiro momento, a preclusão e, ao fim e ao cabo do procedimento, o trânsito em julgado”, acrescentou.
“Por mais que, na seara criminal, haja a flexibilização do manto da indiscutibilidade e imutabilidade da sentença condenatória, tal somente ocorre em situações extraordinárias, sob pena de se colocar em xeque relevante pilar axiológico, a segurança jurídica”, continuou a relatora.
“Não está, tout court, ao talante da parte optar entre recurso especial⁄agravo e habeas corpus, ou entre este e a revisão criminal. Não. Passou da hora de se resgatar o prestígio devido ao sistema recursal, inserindo as ações de impugnação no seu devido lugar. Do contrário, a morosidade que tem notabilizado a Justiça criminal não terá fim e o principal prejudicado será aquele que, mais necessitado, clama pela correção de indevida segregação”, concluiu a ministra no HC 138.985.
Burla à Constituição
É nessa direção que a jurisprudência do STF também tem apontado recentemente. “O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário”, afirmou o ministro Marco Aurélio Mello no HC 109.956/STF.
“O direito é avesso a sobreposições, e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição. Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos”, acrescentou o ministro do Supremo.
“Deve-se afastar o misoneísmo, a aversão a novas ideias”, continuou o relator. “Entre duas possibilidades contempladas na Lei Fundamental, de modo exaustivo, não simplesmente exemplificativo, não há lugar para uma terceira – na espécie, o inexistente, normativamente, habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida até aqui, caiu em desuso, tornando quase letra morta os preceitos constitucionais que o versam”, criticou.
Prescrição cômoda
“É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária, sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania”, completou o ministro Marco Aurélio.
É também a opinião da ministra Rosa Weber: “O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.” (HC 104.045/STF).
“Contra a denegação de habeas corpus por tribunal superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do artigo 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional”, acrescenta a relatora.
Jurisprudência defensiva
Segundo o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do STF,
“Essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir”, completou.
Para o ministro Bellizze, o direito é dinâmico, de modo que a definição do alcance dos institutos previstos na Constituição Federal deve se adaptar aos valores sociais em mutação. “Tenho ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao estado democrático de direito”, avalia.
[1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
[2] Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
[3] Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
[4] Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
[5] Texto legal vigente na época da decisão: Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). Revogado pela Lei 12.403, de 2011.
[6] Texto legal em vigência: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
[7] Ementas semelhantes. Processos distintos.
[8] Ementas semelhantes. Processos distintos.
[9] CF, Art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[10] CP, art.147, caput, Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave,
[11] CP, art. 61, II, “F”,
[12] CP, art. 129, § 9º,
[13] CP, art. 69.
[14] Lei Maria da Penha, art. 14: Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
[15] Define a competência para a jurisdição relativa aos feitos cíveis e criminais oriundos de
delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº.11.340/2006) nas comarcas desprovidas de Vara Especializada.
[16] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
[17] Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
[18] CPP, art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. A Lei Maria da Penha na ótica do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: (III) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 out 2012, 06:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32095/a-lei-maria-da-penha-na-otica-do-tribunal-de-justica-de-mato-grosso-iii. Acesso em: 23 dez 2024.
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