Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. Do Direito de Família. Art. 1.511 – Casamento, comunhão plena de vida, igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Art. 1.512. Casamento civil. Celebração gratuita. Declaração de pobreza. Art. 1.513. Proibição de intervenção na vida familiar. Art. 1.514. Momento da realização do casamento. Art. 1.515. Casamento religioso com efeitos civis. Art. 1.516. Requisitos para registro civil do casamento religioso. Prazos. Nulidade. Da Capacidade para o casamento. Art. 1.517. Maioridade civil. Autorização dos pais. Art. 1.518. Prazo final para revogação da autorização do casamento. Art. 1.519. Suprimento judicial de consentimento negado injustamente. Art. 1.520. Permissão legal para casamento antes dos 16 (dezesseis) anos de idade. Dos Impedimentos. Art. 1.521. Impedidos de casar. Art. 1.522. Prazo de oposição dos impedimentos. Declaração de ofício. Das causas suspensivas. Art. 1.523. Não devem casar. Art. 1.528. Esclarecimentos do oficial do registro: invalidade do casamento e regimes de bens. Art. 1.529. Oposição de impedimentos e causas suspensivas. Art. 1.530. Da nota de oposição. Art. 1.531. Certificado: Habilitação e Edital. Art. 1.532. Prazo de eficácia da habilitação.
Resumo.
Leitura, estudo, adaptação e análise do texto da lei a respeito do direito de família no Código civil brasileiro.
Abstract.
Read, study, analysis and adaptation of the text of the law regarding family law in the Brazilian Civil Code.
Palavras-chave
Direito Civil. Direito de Família.
Key-words
Civil Law. Family Law.
Introdução
Este artigo é fruto da leitura do Livro IV da Parte Especial do Código Civil brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 2002. À medida que se lê o texto legal, naturalmente são feitas adaptações que facilitam a sua leitura e compreensão.
O leitor deve saber que o artigo será composto da própria lei e seus artigos, ausentes, assim, muitas opiniões e ou intervenções do autor.
Do Direito de Família
O livro IV da Parte Especial do Código Civil denominado Do Direito de Família possui o Título I denominado Do Direito Pessoal. O subtítulo I denomina-se Do Casamento e é dividido em 11 (onze) capítulos assim dispostos: Disposições Gerais; Da Capacidade para o casamento; Dos Impedimentos; Das causas suspensivas; Do Processo de Habilitação para o casamento; Da Celebração do Casamento; Das Provas do Casamento;
Da Invalidade do Casamento; Da Eficácia do Casamento; Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal; Da Proteção da Pessoa dos Filhos.
Art. 1.511 – Casamento, comunhão plena de vida, igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. Casamento civil. Celebração gratuita. Declaração de pobreza.
O casamento é civil e gratuita a sua celebração. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. Proibição de intervenção na vida familiar.
É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. Momento da realização do casamento.
O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. Casamento religioso com efeitos civis.
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. Requisitos para registro civil do casamento religioso. Prazos. Nulidade.
O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo de 90 (noventa) dias expresso no art. 1.532.
Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Da Capacidade para o casamento
Art. 1.517. Maioridade civil. Autorização dos pais.
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631, ou seja, durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.518. Prazo final para revogação da autorização do casamento.
Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. Suprimento judicial de consentimento negado injustamente.
A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Permissão legal para casamento antes dos 16 (dezesseis) anos de idade.
Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1.521. Impedidos de casar.
Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
Não podem casar os afins em linha reta.
Não podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
Não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
Não podem casar o adotado com o filho do adotante.
Não podem casar as pessoas casadas.
Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Prazo de oposição dos impedimentos. Declaração de ofício.
Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Art. 1.523. Não devem casar. Pedido de não aplicação de causas suspensivas.
Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
Não devem casar a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.
Não devem casar o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
Não devem casar o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo (I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas), provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II (II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal), a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. Argüição de causas suspensivas.
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Processo de Habilitação para o casamento.
Art. 1.525. Do requerimento: documentos necessários.
O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. Habilitação: oficial do Registro Civil e audiência do Ministério Público. Impugnação submetida ao juiz.
A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Art. 1.527. Edital.
Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. Esclarecimentos do oficial do registro: invalidade do casamento e regimes de bens.
É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Oposição de impedimentos e causas suspensivas.
Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. Da nota de oposição.
O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Certificado: Habilitação e Edital.
Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 - habilitação e 1.527 – edital - e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. Prazo de eficácia da habilitação.
A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. O Direito de Família no Código Civil (I) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2012, 06:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32101/o-direito-de-familia-no-codigo-civil-i. Acesso em: 23 dez 2024.
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