(...) “Os efeitos nocivos causados pela demora na tramitação do processo causa ao autor que tem razão enorme lesão. A garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, introduzido pela EC 45/2004), acena para a condenação por assédio processual, instituto que, se de um lado, guarda semelhança com a litigância de má-fé, de outro, apresenta algumas características que os distinguem”.
O judiciário trabalhista nos últimos anos está tomado pelo regime ditatorial da toga, manobrado por magistrados sociopatolobistas, eloquentes, capazes de impressionar e de cativar as lideranças do Congresso, governo e até mesmo setores da Ordem dos Advogados do Brasil, onde a maioria das suas subseções infelizmente funciona como cartórios para nomeações do Quinto Constitucional, e pavimentação para carreira política, como se este fosse o seu principal mister. A moeda de troca neste vendaval, de praticas lesivas, aos interesses dos advogados, da sociedade, é a cabeça do profissional, com a involuntária complacência da população, equidistante dos poderes, os mesmos constituídos para justamente combater essas injunções. É falso informar que são os recursos, as leis e o excesso da causas que engessam o judiciário, olvidando que seus próprios integrantes, agem e praticam dolosas situações que travam as ações. Enquanto os integrantes do judiciário espalharem crenças falsas, invertendo valores e operar mudanças nos textos de leis, influenciar técnicos federais e continuarem mentindo para a sociedade, quanto os reais motivos da demora na prestação jurisdicional, o acúmulo de ações engessadas, e a decrescente solução dos conflitos, tende aumentar. No eco desta alarmante situação, data máxima venia, questionamos por onde andam as Confederações, os sindicatos e a instituições que defendem os interesses da coletividade?
Uma das piores estratégias do julgador é a crença de que para reduzir o volume de trabalho, basta indeferir e fixar indenizações pífias desculpa mediocre para evitar o trabalho, ou ainda no caso da ação trabalhista criar situações analógicas, e jogar a lide para a judicialização nos tribunais superiores. Cujo retorno a origem, após percorrer todas as esferas e de no mínimo cinco anos. E por isso ser relevante trazer aqui as nuances desta mecânica de influência dos magistrados nos textos de leis, onde o individuo e sobrepujado pelo corporativismo. A lei escrita carece às vezes de singular entendimento, uma vez modificada, deve prevalecer á norma mais favorável, mesmo frente á Carta Federal de 1988, previsão esta principiológica oriunda do princípio protetor, não obstante a possível positivação desse princípio no inciso I, do art. 7º. E nesta ideia de hierarquia, se enquadram outras normas, conforme previsão da própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, parágrafos 2º e 3º. A função interpretativa de modo que é, também, um princípio de interpretação de normas jurídicas, havendo obscuridade quanto ao significado destas deverá prevalecer á interpretação capaz de conduzir ao resultado que melhor se identifique com o sentido social do direito do trabalho. Paulo Vizentini, ao se reportar sobre o contexto relacional entre o indivíduo e sua comunidade, atenta que as partes que entram na composição de um sistema social são menos importantes do que o próprio sistema e as relações que o constituem; a menos, é claro que aconteça que as partes sejam sistemas sociais. Assim, seres humanos individuais são analiticamente sem importância, exceto em relação à posição que ocupam em sistemas sociais.
Este fato, porém, não os deixa fora do contexto sociológico, uma vez que virtualmente tudo que experimentamos e fazemos, relaciona-se de alguma maneira com as limitações impostas pelos sistemas sociais (VIZENTINI, 2002, p.209). Na verdade quase tudo que foi proposto pelos atores internos da especializada, ou foram no sentido de autofavorecimento (corporativo), ou profilático, sem o menor alcance e objetivo, visando à celeridade da ação. É trabalhoso julgar, entender todos os fatos e o pedido; Dirimir controvérsias das versões mediante um cuidadoso exame da prova; Estabelecer o silogismo entre os fatos e o Direito; Retornar aos fatos para mensurar o valor do dano. O advogado parace ser ium alienígena neste nvo contexto de judicipário que se aperfeiçou no Brasil, isso sem que ao menos as partes envolvidas no litigio não figurar na lista das reinvicações dos juízes quando esses se dirigem ao Congresso Nacional. O fato é que hoje os juízes federais estão preocupados com um dispositivo do projeto de reforma do Código de Processo Civil (PL 8.046/2010), em tramitação na Câmara dos Deputados. Trata-se do artigo 87, que fala sobre os honorários pagos pela parte vencida à parte vencedora de um processo, os chamados honorários de sucumbência. Em nota técnica, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se mostrou contra a aprovação do dispositivo do jeito que está, e pede que o tema seja apreciado pelos deputados, em evidente oposição ao pleito da advocacia brasileira.
Usinagem de normas e leis judicializa e aplaca o direito
O modelo laboral brasileiro fundamenta-se na filosofia do gigantismo legal, do protecionismo as instituições afetas a sua mecânica, nos caso os sindicatos, com os dissídios e uma estrutura senil, incapaz de aplacar a avalanche de novas ações, resolver as atuais e cessar as balbúrdias praticadas pelos integrantes da especializada, que praticam atos extremados e incabíveis, em constante afronta aos dispositivos legais, onde tudo significa a mentira deslavada que seja em prol do trabalhador. A ideia é regular, com rigidez, as relações entre capital e trabalho, abandonando o texto oxigenado da CLT, cujos ditames, ensejam uma relação serena, conciliadora e de paz social, onde o trabalhador é sua figura central. Em tese: quanto mais leis, mais protegidos estariam os trabalhadores, calcificados nos 44 dispositivos constitucionais, de difícil alteração e de algumas leis esparsas, 922 artigos da CLT, (dos quais 240 inócuos), contendo vasto elenco de direitos dos trabalhadores, considerados em sua maioria imutável. A CLT nasceu 70 anos atrás, no apogeu da era Vargas, um governo ditatorial e populista, fundado na mística do dirigismo estatal. De lá para cá, o mundo mudou, as novas profissões, a gama de novos direitos, a exemplo do dano moral, a hora in itinere, Banco de Horas, o direito do doméstico e outra dezena de novos dispositivos. Mas isso não significa a sua violação em nome da causa globalizante, pelo contrário o seu aperfeiçoamento só trará benefícios para os polos de sustentação da humanidade trabalho/capital.
Segundo dados da PNAD de 2008, existiam cerca de 92 milhões de pessoas trabalhando. Destes, 61 milhões eram empregados, sendo 48 milhões do setor privado, 6,5 milhões do setor público e 6,5 milhões trabalhadores domésticos. Ou seja, os empregados do setor privado somavam 54,5 milhões, com 32 milhões registrados em carteira do trabalho e 22,5 milhões sem proteção alguma. E mais: como há inúmeras categorias onde a informalidade é elevada, somavam 19 milhões os trabalhadores por conta própria. Eram 4 milhões os estabelecimentos formais com mais de dez empregados e 11 milhões os informais. Nos dias de hoje, a economia concorrencial exige ajustes rápidos e crescentes em todas as áreas, inclusive no universo de 65 milhões de informais. Mas os mandarins da Justiça do Trabalho, com seus feudos representados pelos tribunais, e a nobreza de seus juízes e serventuários, se dignam enxergar uma realidade que avança a passos largos, para determinar uma reformatação deste modelo de judiciário, que chega a beira do “jurássico”. A preconização de uma justiça estreita, próxima das partes demandantes, deverá emergir, na cauda da globalização. O exercício do direito de ação e a prática de atos processuais tem previsão legal, a singularidade deste modelo e de um instrumento ético e democrático, mas não podem admitir, sem uma justificativa plausível, excessivas oportunidades de participação dos litigantes. Os efeitos nocivos causados pela demora na tramitação do processo causa ao autor que tem razão enorme lesão. A garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, introduzido pela EC 45/2004), acena para a condenação por assédio processual, instituto que, se de um lado, guarda semelhança com a litigância de má-fé, de outro, apresenta algumas características que os distinguem.
Vivemos de fato uma utopia estatal, o custo deste gigantismo afronta os mais liberais dos administradores, que custa aceitar que a JT gaste por ano o equivalente a R$ 12, 5 bilhões, que sindicatos virtuais arrecadam milhões por ano, sem a obrigação de prestara conta a sociedade. Em suma poucos vivem com muito, a custas de uma multidão de braçais, produtores de empregos e abnegados técnicos, estudiosos, e articulistas, que vivem numa constante, alertando as autoridades sobre este fenômeno as avessas. O escritor russo Fiódor Dostoievski, em sua obra “O Duplo” conta a história do funcionário público Goliádkin, um sujeito pacato que um dia depara com um homem que é sua cópia exata. No princípio, o duplo tenta fazer amizade com Goliádkin. Aos poucos, porém, toma seu lugar no mundo e age para prejudicar sua imagem. Não é exagero dizer que a justiça trabalhista através de seus atores tem um duplo que, como o fantasma do personagem de Dostoievski, atua em seu malefício, muito embora este seja compensado com privilégios, e exemplo: a aposentadoria integral em caso de expulsão por mau gerenciamento do cargo. Quando falamos em modernizar as relações de trabalho, provendo ajustes nas relações trabalhistas, com foco em ganhos de produtividade e flexibilização na negociação de contratos de trabalho, maior agilidade na contratação e descontratação da mão de obra, desoneração da folha de pagamento e criação de mecanismos mais efetivos de resolução dos conflitos trabalhistas, nos deparamos com uma antipatia dos magistrados trabalhistas, de tamanha aspereza que nos faz acreditar seja realmente a especializada uma “Ilha da Fantasia”.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Profilaxia estatal e o exacerbado texto laboral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2012, 06:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32161/profilaxia-estatal-e-o-exacerbado-texto-laboral. Acesso em: 30 set 2024.
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