O crime existe em virtude de uma provável incompetência estatal ou pela própria índole má e perversa existente no ser humano e por este desenvolvida de forma pensada?
Qualquer componente deste vasto e imenso planeta, no seu limite de tratamento como ser humano, mantêm um elo recíproco com os demais, proveniente da Ciência das normas e leis que regulam a vida em sociedade, ou apenas por um de seus aspectos: O Direito Penal, não cabendo o preciso esclarecimento comprobatório referente a casos específicos que possam ser analisados, quando se refere a um vínculo jurídico em contrapartida aos demais que não tenham o mesmo cunho. É plenamente impossível alcançar o topo dos seus pontos finais e esgotar um conhecimento pleno. Tornam-se vãs tais tentativas, considerando-se que esta relação jurídica venha mostrar uma forma societária exterior, não sendo suficientes simples idéias, para representar com a devida coerência o modo externo de ser das coisas. Não sendo possível um esboço estrutural normativo alcançar seus objetivos na administração da conduta dos seus componentes, mostra-se carente de um verdadeiro enquadramento na realidade social que rege. Tendo em consideração que ela – a conduta -, quer dizer a manifestação de comportamento de cada indivíduo e que a mesma venha a ser boa ou ruim, baseando sua dependência no código moral, ético daquela etnia onde se encontre. Não havendo espera baseada em probabilidade ou promessa pensada seriamente, vem a surgir no meio social a pessoa humana considerada em suas características particulares, entendida de forma que sua capacidade de aquisição do conhecimento e liberdade seja amplo, seus direitos não atingem uma grandeza a ponto de não ser comparada nem quantificada, dando-lhe cada vez maior liberdade para a prática do mal, tendo em vista que qualquer ser humano que se torna desobediente às normas, tornando-se inimigo recebe tratamento cuidadoso, diferenciado. Assim sendo, o mundo pode e deve ter medo, mas alguém que pratica crimes ou mesmo se utiliza de meios ilícitos para a aquisição de algo de outrem não pode ser maltratado, pois neste país “tropical e abençoado por Deus” o sistema normativo penal não proíbe matar, como bem se refere o Código Penal, em seu artigo 121, cujo enunciado é um verdadeiro convite para a prática da maldade contra o semelhante, contrariando o que pretende o Direito Subjetivo e impedindo seu alcance, indo de encontro à vontade do Criador do Universo ao expressar Seu desejo para com o ser humano, através de Moisés (“Não matarás” Êxodo 20.13 in: Bíblia de Estudo Pentecostal, São Paulo, CPAD, 4a ed. 1997. p. 148). É admiravelmente clássico o ensinamento de Moisés, extraído dos mandamentos bíblicos. Tomando como norte a argumentação de Jakobs, percebe-se que o Direito Penal do Inimigo localiza o questionamento no ápice da teoria da pena por meio da qual a norma jurídica é imposta subordinada à ameaça de sanção, construindo a estrada de se pensar que o Direito voltado ao acobertamento do inimigo não deve ser chamado Direito. Como bem enfatiza Soler, Sebastian apud MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Para Soler “a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”. .(SOLER, Sebastian. Derecho penal argentino. Buenos Aires : Tipografia Editora Argentina, 1970, v. 2. p. 342 apud MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal – 22. ed. – São Paulo : Atlas, 2007, p.246).
Nunca é demais soar termos identificadores das coisas, visualizando o Direito penal do inimigo como não existencial de forma a buscar a produção do novo, em lugar desse sistema de normas protetor do errado. Falar em Direito Penal, de forma genérica elabora-se idéias voltadas à pena, vindo à lembrança uma ligação ao poder estatal, surgindo comparações que apontam a busca da verdade pelo diálogo e discussão tendo como referência a dominação e característica do que não oportuniza recurso ou apelação em um Estado e seus Direitos Humanos. Tanto a sociedade quanto o próprio Direito reclamam primazia antecipada da norma diante do inimigo e sua ilicitude, vindo a ser uma violação da ordem jurídica que regulamenta determinado fato, podendo operar no âmbito Formal ou Material. Ora, o ordenamento jurídico penal existente em um Estado Constitucional de Direito, tem assento direcionador em premissas que atribuem a um ser humano, responsabilidade por um crime. Tal ser é tido na conta dos privilegiados, não como ruim e sem raciocínio. Deve-se legislar imaginando que pessoas que praticam crimes, ou mesmo que venha fazer uso de meios ilícitos para obter algo; é bom ter em mente, desprezando o grau de gravidade da conduta exercida, que quem comete a infração merece ser castigado e observado na esfera criminal, vindo a compor o rol dos que transgridem o sistema normativo penal de forma individual e jamais tido na galeria dos heróis, pois; a conduta, por mais cruel que se apresente, não outorga poderes nem direitos ao Estado para que trate-o de forma anti-humana mas privilegiadamente, a ponto que o inimigo permaneça na certeza de ser um humano como qualquer dos demais. O padrão que serve como modelo a ser seguido, e aconselhado pelo Direito penal do inimigo, aponta a estes - os inimigos -, uma incompetência do Estado quando se faz um paralelo comparativo entre o cidadão convencional versos o inimigo, tendo que sua intervenção esbarra-se na Constituição, com o intuito de resguardar a intenção contida na Carta Maior, com o risco de não se ter um reconhecimento do ordenamento como Direito Penal verdadeiro. Aparece assim o dizer que o crime existe em virtude de uma provável incompetência estatal, tendo apenso com uma grande parcela de colaboração, a índole má e perversa existente no ser humano e por este desenvolvida de forma pensada, contrariando as intenções do Direito Subjetivo que fundamenta-se na garantia daquilo que o inimigo quer alterar, contrapondo-o à obrigação, diminuindo ou mesmo eliminando os sintomas do bem sem que haja uma melhoria na condição triste existente, perceptível pela evolução da maldade, colocando à inferioridade o que garante o Texto Constitucional e diminuindo cada vez mais a personalidade humana criando meios para o crescimento da prática maldosa e terrorista, repreendendo os ideais benéficos. Todo este emaranhado gira em função da adoção por este país, do princípio da impunidade, em estágio de desenvolvimento, fazendo diminuir a cada momento a qualidade do que é oportuno ao ser humano viver seguramente, com possibilidades de discussões que girem ao redor de um Direito Penal digno, no que se refira ao desenvolvimento social. Como verseja BECCARIA, Cesare.
Se as leis castigassem com maior severidade os que praticam o crime do que os simples cúplices, seria mais difícil àqueles que planejam um atentado achar entre eles um homem que quisesse executá-lo, pois o risco seria maior, em razão da diversidade das penas... pondere-se que é muito imporante que as leis deixem aos cúmplices da má ação o mínimo de meios possível para que estejam de acordo. (BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas, Texto Integral, Editora Martin Claret : São Paulo, 2003, p.47).
Deste modo deve ser cobrado do ordenamento a pena como fator de segurança e não de contradição ao elaborar-se um paralelo entre o Direito Penal do cidadão e o do inimigo, observando-se a existência de duplo ideal, não esquecendo que tem mescla pelo menos de forma moderada diante dos perigos e riscos existentes e os que sobrevirão, fazendo-se pensar Direito Penal do Inimigo sem deixar de fora nenhum praticante da maldade, até mesmo os mais distantes do âmbito social que acabam por ter tratamento diferenciado e recheados de privilégios, isto vem fazer o perfil de extremidades variadas em um mesmo mundo, ou até mesmo apontar dupla característica, diferenciadas em um só ordenamento penal, as quais possam esconder-se as que busquem tratar o autor de qualquer ato capaz de infringir a lei estabelecida e que constitua transgressão da moral vigente de forma amena e cuidadosa, isento da pena necessária, não qualificando no chafariz situacional do risco e ameaça para outros. A intenção de um Direito Penal do Inimigo não traz consigo pretensões de ideais que exprimam desaprovação. É um direito que indica e deve ser considerado como originário dos pacificadores e atribuído ainda aos que se rebelam contra autoridade legítima e devidamente constituída. Tem como conseqüência, comportamentos fundamentados em normas existentes, observando com primazia a pena, que é coação e traz alargamento, sentido próprio para responder a um fato, que por si vem ser aquilo que se faz de forma pensada, vindo ainda a ser o contrário das normas e não porta sua autorização . Pois bem, a pena tem por significar que a afirmativa do autor não tem relevância e que a norma tem por obrigação de caminhar vigendo sem alterações, conservando a forma exterior social. Tem em monta que o fato, assim como a coação penal tornam-se condições interativas, tratando o autor com a dignidade merecida enquanto pessoa. Assim sendo, busca-se aqui o ponto que se pretende atingir com um diagnóstico acurado direcionado à teoria do Direito penal do inimigo, caminhando-se na estrada que direciona o ponto de vista de Günther que vem cuidar do conjunto de fatos divergentes de opiniões que provocam debates a respeito do assunto no atual momento e entraçar aos poucos de forma global, estabelecendo origens com bases legislativas. Para se verificar a conformidade de um Direito Penal voltado ao Inimigo, é preciso ver alguns modelos de exigências que a sociedade clama como necessário para uma modificação do regimento penal existente. Com este pensamento alcança-se o que Jakobs pretende com a aplicação da pena, que vem a ser uma prevenção geral positiva. Entende-se desta forma que é preciso afirmar de modo que não possa ser contestado nem refutado, um Direito capaz de causar certeza perante a sociedade, a aceitação e aplicabilidade de penas que causem impacto de garantia para toda etnia. A doutrina chama o Direito Penal do Inimigo de “terceira velocidade” apontando assim modificações que se expressem de forma sentenciosa e autoritária, e indica os elementos que compõem este Direito. Outros regimes parecidos já se testaram com o fito de alcançar conjuntos de princípios criminais para topar de frente a criminalidade, de forma normal e organizada, usando-se medidas que viessem proporcionar certo grau de segurança, direcionados a pessoas merecedoras de punição penal, por expressar-se perigosas. Não é tarefa fácil observar minuciosamente a qualidade legal de um Direito Penal de “terceira velocidade” como se refere o autor, quando vive-se em Estado Democrático, vindo ao pensar humano a tentação de ignora-lo. O Direito Penal do Inimigo é um conhecimento especulativo trazido às claras por Günther Jakobs, doutrinador de origem alemã, que toma por assento os processos políticos públicos, que visam erradicar a prática criminal. Asim sendo, ele apresenta como fundamentação da sua proposição três elementos principais: A elaboração de leis a serem aplicadas com rigor que sejam direcionadas ao inimigo, o adiantamento da pena direcionada ao inimigo, e a ausência da proporcionalidade penal de forma a interromper algumas garantias do processo. O Estado tem duas opções de procedimento diante do delinqüente, vendo-o como pessoa que comete crime ou mesmo como alguém que se deve conter para resguardar o ordenamento jurídico, e diz que só considera como pessoa aquele que proporciona benefício cognitivo bastante na forma de proceder. O Estado deve exercer autoridade através das intervenções penais, diante do ferimento produzido. O ser humano prima demasiadamente pelos direitos humanos, mas tem que existir um Texto Constitucional globalizado que possa coibir os atos maléficos dos que ferem os direitos humanos de outrém, o que deve ser direcionado aos inimigos perigosos; isto sim, é o que deve ser denominado de Direito Penal do Inimigo, pois este jamais deve ser tratado como cidadão, mas combatido como inimigo propriamente dito. Neste contexto finalmente o Direito Penal do Inimigo poderá ser conceituado como o conjunto normativo que combata um ser especialmente perigoso.
Referências Bibliográficas:
SOLER, Sebastian. Derecho penal argentino. Buenos Aires : Tipografia Editora Argentina, 1970, v. 2. p. 342 apud MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal – 22. ed. – São Paulo : Atlas, 2007.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas, Texto Integral, Editora Martin Claret : São Paulo, 2003.
GÜNTHER, Jakobs, Direito Penal no inimigo: noções e críticas - Günther, Jakobs,, Manuel Cancio Meliá; org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomoli. 3. ed. – Porto Alegre: Livrado do Advogado Ed. 2008.
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Elson Sena dos. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 nov 2012, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32164/direito-penal-do-inimigo-nocoes-e-criticas. Acesso em: 23 dez 2024.
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