Trata-se de sucinta abordagem acerca da importância de cumprimento dos preceitos éticos profissionais nas diversas áreas, sobretudo nas profissões jurídicas, e necessidade de positivação dessas regras através da criação dos códigos de ética.
Nesse contexto, encontra-se o Estatuto da Advocacia que possui como principal finalidade regulamentar os direitos e deveres dos profissionais das diversas áreas do Direito e determinar a finalidade essencial da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil, criada em 1930, possui grande importância para a fiscalização, lisura e regulamentação das diversas profissões jurídicas, conforme dispõe a própria Constituição Federal e o Estatuto da advocacia (Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994).
Palavras-chave: Ética profissional; Estatuto da Advocacia; Ordem dos Advogados do Brasil.
Keywords: Professional ethics; Statute Law; Order of Lawyers of Brazil.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. A ÉTICA NAS PROFISSÕES. 3. O ESTATUTO DA ADVOCACIA: A IMPORTÂNCIA PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA. 4. A IMPORTÂNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente texto possui como principal escopo discutir acerca da importância da observância de preceitos éticos nas diversas áreas profissionais, sobretudo em relação às profissões jurídicas.
Nesse contexto, veremos que surge a necessidade de codificar as regras de conduta que devem ser seguidas pelas profissões, surgindo os Códigos de Éticas e Estatutos de diversas profissões, a exemplo do Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994.
Nesse passo, o capítulo 3 discute acerca da importância do Estatuto da Advocacia para os profissionais das diversas áreas jurídicas, sobretudo para os advogados, que constituem função essencial à prestação jurisdicional, conforme dispõe a própria Constituição Federal.
Por conseguinte, trataremos ainda acerca da discussão que surge em torno da constitucionalidade ou não da exigência de prestação de exame como requisito indispensável para obtenção da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
No capítulo 5 trata-se sobre a importância da Ordem dos Advogados do Brasil para os operadores do Direito, como também sobre sua natureza jurídica e sua finalidade precípua perante a sociedade.
2. A ÉTICA NAS PROFISSÕES
Segundo Acquaviva (2002, p. 26), a palavra ética possui origem grega, êthos, significa moradia, e com o tempo passou a designar a atitude do homem perante a sociedade, no que concerne ao caráter e aos costumes.
Pode-se definir Ética Profissional como conjunto de regras de conduta que o indivíduo deve observar em sua atividade com o objetivo de bem servir à sociedade em cada profissão.
Com a necessidade de positivar essas regras surgem os códigos de ética direcionados às atividades profissionais. Nesse sentido, verifica-se que várias são as profissões que possuem códigos de ética positivados.
Sendo assim, verifica-se que é de grande importância que o indivíduo esteja preparado para assumir responsabilidades perante si, perante os companheiros de trabalho e perante toda a coletividade, e com isso adaptar a ética individual à necessária ao exercício da atividade profissional (BITTAR, 2010, p.464).
Com muito mais razão, exige-se dos profissionais das áreas jurídicas que sua atuação esteja em conformidade com a realidade social e, sobretudo pautada na consciência da realização dos fins do Direito e da Justiça (BITTAR, 2010, p.473).
Desta forma, cabe aos operadores do Direito observar os preceitos éticos profissionais a fim de prestar o melhor serviço à sociedade. Nesse grupo, inclui-se o advogado, que presta função essencial à prestação jurisdicional, conforme dispõe o texto constitucional pátrio. Saliente-se, ainda, que no exercício de suas atribuições o advogado presta serviço público e exerce função social (art. 2º, §1º da Lei 8.906/94).
3. O ESTATUTO DA ADVOCACIA: A IMPORTÂNCIA PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA
Nesse contexto, o Estatuto da advocacia, instituído pela Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, dispõe sobre os direitos e deveres dos advogados, como também define as características essenciais da advocacia, quais sejam:
A indispensabilidade, não se trata de nenhum tipo de favor coorporativo a classe ou para reserva de mercado, mas decorre da importância do advogado para ordem pública e relevante interesse social, e como instrumento de garantia da efetivação da cidadania.
A inviolabilidade, pela qual o advogado se torna inatacável e incensurável por seus atos e palavras quando do exercício de seu munus, salvo os casos de infração disciplinar e os limites da responsabilidade, adiante melhor explicados.
A função social, a qual é realizada pelo advogado quando concretiza a aplicação do direito e obtém as prestações jurisdicionais, participando desta forma, da construção da justiça social.
A Independência, o advogado deve ser independente até de seu cliente, utilizando-se da ética da parcialidade, porquanto esta é uma luta antiga da classe, uma vez que a forma de conduta do advogado conduz à formação do senso que envolve toda a classe.
O Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em seu artigo oitavo trata dos requisitos indispensáveis para a inscrição como advogado neste órgão e aponta, dentre outros, a necessidade de aprovação em Exame de Ordem.
A prova é composta de uma avaliação desses conhecimentos de direito e outra de redação de peça profissional de noções práticas um uma das áreas especializadas como direito penal, civil, comercial do trabalho ou direito administrativo. Apenas chega à segunda prova o candidato aprovado na primeira.
O exame apenas pode ser prestado na Seccional da OAB de domicílio civil de pessoa natural do requerente ou no Estado de conclusão de seu curso superior de direito. Não pode prestar no Estado em que se pretende estabelecer vida profissional ou escritório de advocacia sem cumprimento do descrito anteriormente.
A aplicação do exame de ordem já foi muito questionada por muitas instituições de graduação em direito que não viam interesses em obter bons professores, bibliotecas, estágios adequados pelo seu alto custo. Contudo, verifica-se que o exame possui como principal objetivo selecionar bacharéis de direito para o exercício da advocacia e para isso aplica exame para constatação de conhecimentos jurídicos fundamentais e de prática profissional.
Nesse sentido, o STF decidiu em 2011 que é constitucional a exigência de aplicação do referido exame como requisito para obtenção da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
4. A IMPORTÂNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Em 1930, através do Decreto nº 19.408, foi criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, conforme dispõe no art. 17 que se trata de órgão de disciplina e seleção de classe dos advogados, que se regerá pelos Estatutos que forem pelo Instituto de Ordem dos Advogados brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo governo.
O Estatuto da Advocacia, em seu art. 44, dispõe que a OAB presta serviço público independente, dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa, possui natureza jurídica especialíssima (Acquaviva, 2002, p. 102), sui generis, cuja finalidade consiste em:
a) defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
b) promover com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a república federativa do Brasil.
Percebe-se a evidência de sua independência quando a própria Constituição Federal (art. 93, I) dispõe que a OAB deve participar em todas as fases dos concursos públicos de provas para ingresso na magistratura, colaborando, com o Poder Judiciário.
A Ordem dos Advogados do Brasil (art. 45 do Estatuto) é composta pelos seguintes órgãos: Conselho Federal; Conselhos Seccionais; Subseções e Caixas de Assistência aos Advogados.
Destarte, infere-se que a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil é de extrema importância para a fiscalização, lisura e regulamentação das diversas profissões jurídicas, conforme dispõe a própria Constituição Federal e o Estatuto da advocacia (Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994).
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto e com base nos conhecimentos adquiridos acerca do presente tema podemos chegar, portanto, as seguintes considerações:
A Ética Profissional surge diante da necessidade de alinhar a ética individual com conjunto de regras de conduta que o indivíduo deve observar em sua atividade com o objetivo de bem servir à sociedade em cada profissão, que se encontram positivadas nas codificações de diversas profissões.
Sendo assim, exige-se dos profissionais das áreas jurídicas que sua atuação esteja pautada na consciência da realização da Justiça, observando-se os preceitos éticos profissionais a fim de prestar o melhor serviço à sociedade.
O Estatuto da advocacia (Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994) dispõe sobre os direitos e deveres dos advogados, como também define as características essenciais da advocacia.
A OAB criada em 1830 (Decreto nº 19.408) presta serviço público com a finalidade de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, bem como de promover com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a república federativa do Brasil.
Portanto, infere-se que a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil é de extrema importância para a fiscalização, lisura e regulamentação das diversas profissões jurídicas, sobretudo em relação à advocacia, definida como função essencial à prestação jurisdicional, conforme preleciona a própria Constituição Federal e o Estatuto da referida instituição.
REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Notas introdutórias à ética jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.
ARAÚJO JÚNIOR, Marco Antônio. Ética Profissional. 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
COLLE, Alan Vargas Martins, Fernando Bruning, João Paulo Bucker Brandão, Lucas Mattos de Medeiros e Rodrigo Apolinário. Resenha da obra Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB - Lôbo. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 02 Ago. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/resenhas/etica/492. Acesso em: 08 Out. 2012
Bacharela em Direito pela Faculdade Guanambi; desde 2007 exerce o cargo efetivo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral De Alagoas, removida para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAES, Janiere Portela Leite. A importância do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2012, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32358/a-importancia-do-estatuto-da-advocacia-e-da-ordem-dos-advogados-do-brasil. Acesso em: 22 dez 2024.
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