(...) “Em aspectos gerais eu tenho outra preocupação instigante quanto aos procedimentos jurídicos no âmbito do processo trabalhista, a exemplo na citação das partes. Assim entendo que os efeitos da citação é imperiosa a análise de sua eficácia, uma vez que é este instituto que irá permitir a competente delimitação entre a nulidade e a inexistência do ato processual e suas consequências para a efetividade do processo, em face da nulidade ou inexistência da sentença”.
O princípio da celeridade processual nasceu constitucionalmente com a reforma do Judiciário, (Emenda Constitucional nº 45, de 2004), que estabeleceu no artigo quinto: Art. 5º caput: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este dispositivo constitucional surgiu porque a sociedade brasileira, de forma crescente e incisiva, manifesta intolerância com o Judiciário, percebendo que esta parcela do poder não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente porque os prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de suas conveniências. Fontes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem revelando discrepâncias a partir dos números que açoitam violentamente, este principio basilar, quando a tramitação de um processo registra em média de seis à doze anos para sua solução. Por todos os ângulos ao analisar esta questão pontual e a mais urgente no judiciário brasileiro, nos traz dois aspectos altamente danosos a qualidade, e a tramitação do processo.
A grande verdade, é que a sociedade sempre respeitou o judiciário brasileiro, existia de longa data toda uma concepção de que a justiça resolveria de forma célere a demanda proposta. E por outro lado a magistratura trabalhista pratica hoje uma enxurrada de irregularidades na relação com os advogados. Com a demora há necessidade de que seja, priorizado o “Princípio da Celeridade”, bem como, a Garantia da Razoável Duração do Processo, e da efetividade processual judiciária. Se isso não ocorre temos latente, que o tempo será estendido de tal forma que poderá ocasionar perdas, muitas delas, irreversíveis. Porém, além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há de ser seguro. Neste aspecto se encontra a Segurança Jurídica, princípio que deve nutrir o Ordenamento Jurídico. Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por consequência, representa a fragilização das relações da sociedade, assim, a questão da celeridade processual passou a ser o centro das atenções, logicamente, sem desmerecer a sua importância, esta não pode comprometer o Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes envolvidas e, concomitantemente, desenvolvendo a insegurança jurídica. Em suma a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos.
Um dos maiores desafios para os que repensam um novo judiciário é o descarte de alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, que no meu entender são apenas dogmas e mitos, e por isso devem abrir o espaço à efetividade processual, sem olvidar que atos de procedimentos devem ser banidos do processo. Por outro “litem ne quaere com licet fugere”, é temerário que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual, e por isso devemos observar se uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a efetividade do processo. Ou, ainda, que a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, ou paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final. Este último é a grande questão que hoje desafia doutrinadores, estudiosos e todos os atores do judiciário brasileiro. Como se não bastasse agravou-se em meio a crise institucional que açoda o judiciário, tendo como reflexo a morosidade e a ausência de efetividade na solução do conflito, uma questão ainda mais latente, que é o aviltamento dos honorários advocatícios, bem como desses no processo do trabalho (revogando as súmulas 219 e 239 do TST), e aprovação do PL nº 3.392/2004, e a quebra da relação juiz/advogado no tocante as Prerrogativas, com o art. 133 da CF, quando diz que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (...).
Demora na solução da lide prejudica exclusivamente o trabalhador
Como se pode observar o tema principal das eleições que vão decidir quem serão os próximos 27 presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é a Prerrogativa dos advogados nos tribunais, que na Justiça do Trabalho, ocorre o maior número de incidentes. Pesquisando a base de dados das Comissões de Ética e Disciplina e das Corregedorias das entidades, verificamos que as reclamações de advogados trabalhistas são em número infinitamente superior aos das outras justiças (Federal e Estadual). No tocante a especializada, o desrespeito ao advogado tomou dimensões inaceitáveis, tamanho o número de incidentes, que em sua maioria não chegam as OABs, e os que chegam, através de oficio dos tribunais (leia-se juízes de Varas), ou através dos próprios advogados que buscam nas seccionais e subseções o apoio institucional. A situação é deveras preocupante, tanto que a OAB Federal, “plus aequo”, editou a súmula 10 – “Os Advogados Públicos têm direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB”. São dez súmulas que tratam da independência técnica funcional, do respeito às prerrogativas profissionais, da inviolabilidade no exercício da profissão e do direito ao percebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, entre outros pontos.
Se por um lado o trabalhador fica prejudicado pela morosidade processual, o empregador se beneficia da leniência do judiciário laboral, e nada absolutamente nada, compensa tamanha insensatez, adocicada por medidas de forte impacto midiático, e de pouca consistência ou efeito. Senão vejamos: no processo de nº 0122700-63.2005.5.01.0029, (29ª Vara Trabalhista do TRT1 – RJ), “Audiência Conciliação Marcada para data 12/04/2013”, ou seja: para daqui a exatos seis meses. Quando trago aqui essas ocorrências pontuais da JT, e aponto apenas um dos seus inúmeros percalços, por isso, tenho a visão futurista de que este judiciário faz seu vestibular para extinção. Uma especializada que desdenha a necessidade do trabalhador receber com celeridade sua mais valia (salário alimento), designando conciliação seis meses a frente, de juízes que só marcam pautas compactadas terça, quarta e quintas, e que não recebem advogados, instruem seus serventuários a falta de urbanidade com os balcões das VTs e prega a cultura da arrogância, como se essa fosse a única forma de auto afirmação de um poder, que a bem da verdade não existe e jamais existirá no conceito de uma sociedade moderna.
Em aspectos gerais eu tenho outra preocupação instigante quanto aos procedimentos jurídicos no âmbito do processo trabalhista, a exemplo na citação das partes. Assim entendo que os efeitos da citação é imperiosa a análise de sua eficácia, uma vez que é este instituto que irá permitir a competente delimitação entre a nulidade e a inexistência do ato processual e suas consequências para a efetividade do processo, em face da nulidade ou inexistência da sentença. A citação um ato de comunicação é imprescindível que a informação que a demanda foi intentada chegue ao destinatário, objetivando que esse promova sua defesa, em atenção aos ditames processuais que salvaguardam a ampla defesa e o contraditório, nos processos judiciais e administrativos. Tenho aqui o entendimento esposado por Teresa Arruda Alvim Wambier: Pode-se dizer que a citação é o ato mais importante do processo. É concebível processo sem demanda, não sem chamamento do réu a juízo. Para a validade do processo, diz o art. 214 do CPC, é indispensável a citação do réu. Sem ela a sentença que venha a ser proferida é nula, dispensada a propositura de ação rescisória. Um dos raros casos em que se pode falar em sentença nula, pois, de regra, a sentença, não obstante o vício de que esteja revestida, é válida, podendo apenas ser rescindida.
(...) “Em aspectos gerais eu tenho outra preocupação instigante quanto aos procedimentos jurídicos no âmbito do processo trabalhista, a exemplo na citação das partes. Assim entendo que os efeitos da citação é imperiosa a análise de sua eficácia, uma vez que é este instituto que irá permitir a competente delimitação entre a nulidade e a inexistência do ato processual e suas consequências para a efetividade do processo, em face da nulidade ou inexistência da sentença”.
O princípio da celeridade processual nasceu constitucionalmente com a reforma do Judiciário, (Emenda Constitucional nº 45, de 2004), que estabeleceu no artigo quinto: Art. 5º caput: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este dispositivo constitucional surgiu porque a sociedade brasileira, de forma crescente e incisiva, manifesta intolerância com o Judiciário, percebendo que esta parcela do poder não vem cumprindo com sua função de forma satisfatória, especialmente porque os prazos para os julgadores, prazos impróprios, permitem uma acomodação inexplicável por parte daqueles que deveriam servir agilmente e não ao tempo de suas conveniências. Fontes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem revelando discrepâncias a partir dos números que açoitam violentamente, este principio basilar, quando a tramitação de um processo registra em média de seis à doze anos para sua solução. Por todos os ângulos ao analisar esta questão pontual e a mais urgente no judiciário brasileiro, nos traz dois aspectos altamente danosos a qualidade, e a tramitação do processo.
A grande verdade, é que a sociedade sempre respeitou o judiciário brasileiro, existia de longa data toda uma concepção de que a justiça resolveria de forma célere a demanda proposta. E por outro lado a magistratura trabalhista pratica hoje uma enxurrada de irregularidades na relação com os advogados. Com a demora há necessidade de que seja, priorizado o “Princípio da Celeridade”, bem como, a Garantia da Razoável Duração do Processo, e da efetividade processual judiciária. Se isso não ocorre temos latente, que o tempo será estendido de tal forma que poderá ocasionar perdas, muitas delas, irreversíveis. Porém, além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há de ser seguro. Neste aspecto se encontra a Segurança Jurídica, princípio que deve nutrir o Ordenamento Jurídico. Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por consequência, representa a fragilização das relações da sociedade, assim, a questão da celeridade processual passou a ser o centro das atenções, logicamente, sem desmerecer a sua importância, esta não pode comprometer o Princípio do Devido Processo Legal, o que estaria fragilizando as partes envolvidas e, concomitantemente, desenvolvendo a insegurança jurídica. Em suma a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos.
Um dos maiores desafios para os que repensam um novo judiciário é o descarte de alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, que no meu entender são apenas dogmas e mitos, e por isso devem abrir o espaço à efetividade processual, sem olvidar que atos de procedimentos devem ser banidos do processo. Por outro “litem ne quaere com licet fugere”, é temerário que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual, e por isso devemos observar se uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a efetividade do processo. Ou, ainda, que a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, ou paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final. Este último é a grande questão que hoje desafia doutrinadores, estudiosos e todos os atores do judiciário brasileiro. Como se não bastasse agravou-se em meio a crise institucional que açoda o judiciário, tendo como reflexo a morosidade e a ausência de efetividade na solução do conflito, uma questão ainda mais latente, que é o aviltamento dos honorários advocatícios, bem como desses no processo do trabalho (revogando as súmulas 219 e 239 do TST), e aprovação do PL nº 3.392/2004, e a quebra da relação juiz/advogado no tocante as Prerrogativas, com o art. 133 da CF, quando diz que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (...).
Demora na solução da lide prejudica exclusivamente o trabalhador
Como se pode observar o tema principal das eleições que vão decidir quem serão os próximos 27 presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é a Prerrogativa dos advogados nos tribunais, que na Justiça do Trabalho, ocorre o maior número de incidentes. Pesquisando a base de dados das Comissões de Ética e Disciplina e das Corregedorias das entidades, verificamos que as reclamações de advogados trabalhistas são em número infinitamente superior aos das outras justiças (Federal e Estadual). No tocante a especializada, o desrespeito ao advogado tomou dimensões inaceitáveis, tamanho o número de incidentes, que em sua maioria não chegam as OABs, e os que chegam, através de oficio dos tribunais (leia-se juízes de Varas), ou através dos próprios advogados que buscam nas seccionais e subseções o apoio institucional. A situação é deveras preocupante, tanto que a OAB Federal, “plus aequo”, editou a súmula 10 – “Os Advogados Públicos têm direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB”. São dez súmulas que tratam da independência técnica funcional, do respeito às prerrogativas profissionais, da inviolabilidade no exercício da profissão e do direito ao percebimento dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, entre outros pontos.
Se por um lado o trabalhador fica prejudicado pela morosidade processual, o empregador se beneficia da leniência do judiciário laboral, e nada absolutamente nada, compensa tamanha insensatez, adocicada por medidas de forte impacto midiático, e de pouca consistência ou efeito. Senão vejamos: no processo de nº 0122700-63.2005.5.01.0029, (29ª Vara Trabalhista do TRT1 – RJ), “Audiência Conciliação Marcada para data 12/04/2013”, ou seja: para daqui a exatos seis meses. Quando trago aqui essas ocorrências pontuais da JT, e aponto apenas um dos seus inúmeros percalços, por isso, tenho a visão futurista de que este judiciário faz seu vestibular para extinção. Uma especializada que desdenha a necessidade do trabalhador receber com celeridade sua mais valia (salário alimento), designando conciliação seis meses a frente, de juízes que só marcam pautas compactadas terça, quarta e quintas, e que não recebem advogados, instruem seus serventuários a falta de urbanidade com os balcões das VTs e prega a cultura da arrogância, como se essa fosse a única forma de auto afirmação de um poder, que a bem da verdade não existe e jamais existirá no conceito de uma sociedade moderna.
Em aspectos gerais eu tenho outra preocupação instigante quanto aos procedimentos jurídicos no âmbito do processo trabalhista, a exemplo na citação das partes. Assim entendo que os efeitos da citação é imperiosa a análise de sua eficácia, uma vez que é este instituto que irá permitir a competente delimitação entre a nulidade e a inexistência do ato processual e suas consequências para a efetividade do processo, em face da nulidade ou inexistência da sentença. A citação um ato de comunicação é imprescindível que a informação que a demanda foi intentada chegue ao destinatário, objetivando que esse promova sua defesa, em atenção aos ditames processuais que salvaguardam a ampla defesa e o contraditório, nos processos judiciais e administrativos. Tenho aqui o entendimento esposado por Teresa Arruda Alvim Wambier: Pode-se dizer que a citação é o ato mais importante do processo. É concebível processo sem demanda, não sem chamamento do réu a juízo. Para a validade do processo, diz o art. 214 do CPC, é indispensável a citação do réu. Sem ela a sentença que venha a ser proferida é nula, dispensada a propositura de ação rescisória. Um dos raros casos em que se pode falar em sentença nula, pois, de regra, a sentença, não obstante o vício de que esteja revestida, é válida, podendo apenas ser rescindida.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Prerrogativas são mais desrespeitadas na JT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2012, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32483/prerrogativas-sao-mais-desrespeitadas-na-jt. Acesso em: 29 set 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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