Resumo: Ao paciente é facultado recusar tratamento médico ou intervenção cirúrgica que contenha risco de vida, conforme inteligência do artigo 15 do nosso Código Civil. Em sentido contrário, não lhe é dada a prerrogativa de recusa quando não ficar evidenciado tal risco.
Sumário: 1. Introdução; 2. Direito do paciente: artigo 15 do Código Civil; 3. Conclusão.
1 - Introdução:
É acontecimento comum o dilema vivido por diversas pessoas quando acometidos por alguma doença grave, que necessita de tratamento médico ou intervenção cirúrgica que possuam risco de vida. A pessoa que sofre de tal mal fica na dúvida, pois se recusar o tratamento fica a mercê de uma piora de seu quadro e do agravamento da doença, enquanto que se submeter ao tratamento ou à cirurgia pode levar à melhora, contudo, pode lhe custar a vida.
Nesses casos, não está o paciente obrigado a submeter-se ao tratamento ou à cirurgia, pois somente ao mesmo caberá avaliar se o risco de vida presente em tais procedimentos médicos é suportável ou não.
Caso haja recusa do paciente em participar de procedimento médico que possua risco de vida, não há como proceder em sentido contrário.
Evidentemente que existem opiniões em sentido contrário, defendendo a tese da compulsoriedade nesses casos em questão.
2 – Direito do paciente: artigo 15 do Código Civil:
Como já mencionado, não há como obrigar uma pessoa a submeter-se a tratamento ou intervenção cirúrgica que traga risco de vida, pois cabe à mesma decidir acerca da oportunidade e conveniência do procedimento médico.
O nosso Código Civil de 2002 possui o artigo 15 que dispõe de forma expressa sobre o tema, não deixando dúvidas sobre seu sentido e em relação ao seu alcance. Vejamos o que dispõe tal artigo 15 do Código Civil:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. (grifos nossos)
Esse artigo 15 supracitado é bem categórico ao afirmar que ninguém poderá ser obrigado a realizar tratamento médico ou cirúrgico que traga risco de vida.
Assim sendo, em casos em que o paciente dispõe de lucidez para exprimir sua vontade, tem-se como um dos direitos do paciente a recusa a tratamento médico ou intervenção cirúrgica com risco de vida. Quando não puder exprimir sua vontade, caberá ao seu representante legal decidir acerca da submissão ao tratamento.
Tal artigo visa assegurar ao paciente uma mínima liberdade, pois é seu corpo que está em jogo, não sendo o mesmo obrigado a seguir uma doutrina só porque a medicina assim determina. O mesmo tem plena faculdade em não acreditar na medicina, preferindo segurar-se somente na fé, seja religiosa ou mística, ou nos famosos “remédios caseiros”, como é muito comum em regiões que as políticas públicas ainda não chegaram de forma eficaz.
Ocorre que, não há que se confundir o enunciado desse artigo 15 supracitado com o caso em que a pessoa chega ao hospital em iminente risco de vida, como ocorre nos acidentes de veículos, onde não há tempo para se perquirir a vontade do paciente e nem muito menos avaliar sua capacidade psicológica para manifestar sua opinião de forma conclusiva. Em tais casos, o profissional médico deverá atuar imediatamente, sob pena de assim não fazendo incorrer nas disposições do artigo 951 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
Art. 951 . O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Ora, deixar de proceder ao tratamento médico adequado nesses casos urgentes, seja ambulatorial ou cirúrgico, poderá configurar negligência médica, que implicará em sanções civis e até mesmo penais.
Como de pode observar o problema é de alta complexidade, inclusive para o profissional médico, que terá que agir respeitando todos os diplomas legais, o que nem sempre poderá ser exigido dado o alto grau de estresse que está submetido durante situações de emergência.
Com efeito, cabe a tais profissionais cobrar dos hospitais ou clínicas que atuem uma assessoria jurídica especializada em tais assuntos, inclusive de prontidão para o caso da necessidade de peticionamento judicial, quando houver dúvidas acerca da medida a ser efetivada.
3 - Conclusão:
O artigo 15 do Código Civil constitui num dos direitos do paciente. Tal artigo é bem claro ao facultar ao paciente submeter-se a tratamento médico ou cirúrgico de que resulte em risco de vida.
Nunca é demais frisar que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde os cidadãos possuem uma liberdade relativa, posto que sempre devem obedecer aos comandos legais. No caso, a lei ampara o paciente que não queira se submeter a procedimento médico com risco de vida, portanto, sua liberdade de escolha está amparada legalmente.
Cabe frisar que em casos de urgência, onde não há tempo para o paciente exercer sua faculdade de forma conclusiva, deve-se imediatamente submetê-lo a todas as práticas médicas existentes para salvar-lhe a vida, mesmo diante de risco de vida.
Por oportuno, é de bom alvitre uma maior sintonia entre os médicos e os profissionais do meio jurídico, principalmente em grandes hospitais de urgência, para que a atuação desses profissionais da saúde esteja sempre na linha da legalidade, que no caso, por sinal, é muito tênue.
4 - Referências:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 20. ed. rev. aum. SP: Saraiva 2003.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, v. 1, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 34. ed. SP: Saraiva, 2003.
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