RESUMO: O Judiciário brasileiro vive um contexto de grande crise no exercício do poder jurisdicional, que se deve, em grande parte, à falta de estruturação para atender a grande quantidade de lides que lhes são postas em julgamento. Neste diapasão, surgem como alternativas para desafogar o judiciário e dar um tratamento mais célere e humano aos confrontos sociais novos meios de soluções de conflitos, quais sejam, a arbitragem, a conciliação e a mediação. Dentre os mencionados institutos, a mediação, a despeito de não possuir regulamentação no direito brasileiro, possui características próprias capazes não só de resolver a lide, como de proporcionar a continuidade da relação saudável entre as partes.
PALAVRAS-CHAVE: Mediação. Pacificação de conflitos. Medida extrajudiciais.
O homem, como ser social, necessita da constante interação com os demais indivíduos e da vida em comunidade. Esta relação, no entanto, nem sempre é pacífica, ocasião em que surgem conflitos próprios deste convívio em sociedade. A história da humanidade demonstra que, durante muito tempo, buscaram os indivíduos a resolução de seus conflitos por seus próprios métodos, utilizando-se das práticas mais variadas possíveis, caracterizando a chamada justiça com as próprias mãos.
Com a formação da idéia de Estado e a conseqüente regulação das relações sociais, decidiu-se pela formalização das normas referentes às relações de conflito, assumindo o Estado a responsabilidade pelo julgamento dos casos concretos, bem como a legitimidade exclusiva de impor punições. Com o tempo, o Estado foi aprimorando as suas práticas de julgamento, de modo a adaptá-las aos anseios sociais. No entanto, esta busca incansável da forma perfeita e da técnica jurídica a ser aplicada, acabou por distanciar o homem do que se deve compreender por ideal de justiça. [1]
O Poder Judiciário vem passando por uma crise, devido, sobretudo, à falta de estrutura, tanto física, como processualmente falando, para suportar o peso dos muitos conflitos de interesses sociais a serem resolvidas pela escorreita prestação jurisdicional. Constantemente, observam-se demandas que não possuem prazo para acabar, audiências que levam anos para serem marcadas, enfim, lides que se perpetuam ao longo do tempo e que, muitas vezes, quando chega o judiciário a uma solução, esta não mais traz grandes utilidades às partes, que já se adequaram a aquela situação ou dela se esqueceram. Neste sentido, ainda, a sociedade passa a perder a confiança atribuída ao judiciário, sendo a Justiça, muitas vezes, pronunciada como sinônimo de lentidão e burocracia.[2]
Neste contexto de crise da tutela jurisdicional, passou a doutrina e o Poder Legislativo a investigar métodos no sentido de proporcionar maior efetividade e simplicidade ao processo judicial. Dentre essas ações, destaca-se a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 e de diversas leis ordinárias, período que ficou conhecido como Reforma Judiciária. No entanto, conforme lecionam Ana Tereza Palhares Basílio e Joaquim de Paiva Muniz,
em um país de dimensões continentais, grande população e quantidade imensa de ações, não basta agilizar o processo judicial, pois se estaria tentando esvaziar o mar com um balde. Há que se implementar medidas mais profundas de redução da quantidade de causas. Por isso, tem-se buscado, outrossim, popularizar meios alternativos de solução de conflitos, inspirados muitas vezes em experiências bem sucedidas no exterior, visando desafogar o Poder Judiciário.[3]
Assim, como forma de buscar a solução para a resolução do explicado problema, passa-se por um momento de redescoberta de modos alternativos de solução de conflitos, dentro os quais fazem parte os institutos de conciliação, mediação e arbitragem. Destarte, objetiva o presente estudo discutir a possibilidade de utilização da mediação como forma de pacificação dos conflitos sociais, estudando-se as principais características deste instituto e suas diferenciações para outras formas de soluções de conflitos.
A mediação é um dos métodos identificados como alternativos para resolução de conflitos, cuja origem remonta aos tempos antigos, tendo sido, nos dias atuais, reformulada para se adequar e atender à realidade social. A expressão “mediar tem por significado, em amplo sentido, atender a pessoas e não a casos”.[4] Desta forma, parte-se do pressuposto da existência de limitações do indivíduo em gerir seus conflitos e, desta forma, um terceiro poderá auxiliar na facilitação de sua gestão.[5]
Assim, na mediação, constituem as partes um terceiro neutro e de sua confiança que irá auxiliá-los na resolução do conflito, mas não de forma direta, propondo acordos ou soluções, e, sim, apenas proporcionando um ambiente saudável e propício a uma negociação, dando às partes a possibilidade de, por si próprias, chegarem a um acordo que proporcione a satisfação de todos.
Adolfo Braga Neto define o instituto da mediação como um
método de resolução de conflitos em que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões conjuntas ou separadas com as partes envolvidas em conflito. O objetivo deste terceiro, o mediador, entre outros, é o de estimular o diálogo cooperativo entre elas, para que alcancem a solução das controvérsias em que estão envolvidas. Neste método pacífico se busca propiciar momentos de criatividade para que as partes possam analisar qual seria a melhor opção face à relação existente, geradora da controvérsia. Assim é que o acordo passa a ser a conseqüência lógica, resultante de um bom trabalho no qual a cooperação reverteu toda a litigiosidade do conflito.[6]
Aponta este autor que o presente método de resolução de conflitos é muito diferente da de outros instrumentos que são, comumente, com ele confundidos. Desta forma, elencando tais institutos, afirma que o aconselhar corresponde a dar orientações pessoais àqueles que necessitam. O assessorar, por sua vez, corresponderia à disponibilização de informações para que as pessoas possam fazer a opção por qual caminho percorrer. Já o conciliar visa atender problemas ou conflitos, sob o auxílio de um terceiro, que buscará uma composição a partir de uma visão exterior à relação conflituosa.[7]
Demonstra, ainda, que a conciliação consiste em procedimento mais célere que a mediação, bastando, na maioria dos casos, a ocorrência de reuniões entre as partes e o conciliador. Tal instituto é “muito eficaz para conflitos onde não existe relacionamento passado ou contínuo entre as partes, que preferem buscar um acordo de forma imediata para pôr fim à controvérsia ou ao processo judicial”.[8] Destaca, também, que o conciliador tem a total liberdade para apresentar sugestões, com o objetivo de “evitar desgastes de uma batalha judicial e um terceiro sem vínculo com as partes de maneira mais livre poderá fazê-las refletir sobre tais sugestões que nunca são impositivas ou vinculativas”. [9] Ademais, “a mediação não se confunde com conciliação, já que esta não pressupõe necessariamente os bons ofícios do terceiro para mediar o conflito”.[10]
A mediação demanda um conhecimento mais aprofundado do terceiro no que tange à relação existente entre as partes. O mediador, para melhor auxiliar as partes, deve investigar e conhecer toda a complexidade daquela relação, não visando à ocorrência, tão somente, de um simples acordo, mas de uma solução que satisfaça os interesses e necessidades dos que ali estão envolvidos.
Já em relação à arbitragem, diferencia-se da mediação por consistir a primeira no exercício da autonomia da vontade, no qual as partes elegem uma terceira pessoa, neutra e imparcial, o árbitro, autorizando-o a tomar uma decisão que obrigará os envolvidos no conflito. Tratando destas diferenças, entende José Carlos de Mello Dias que
a diferença fundamental que discrimina os três equivalentes jurisdicionais é a linguagem. A conciliação e arbitragem são, por excelência, linguagem binária, a qual é constituída por uma única alternativa, regida pela conjunção ou, caracterizada pela lógica do terceiro excluído - procedente ou improcedente, culpado ou inocente.
A mediação é linguagem ternária, comportando infinitas alternativas para uma determinada hipótese, de acordo com os recursos pessoais dos participantes-interessados e do mediador. Trata-se da dinâmica da intersubjetividade, visando ao exercício da humanização do acesso à justiça.[11]
Assim, o instituto da mediação busca a solução de conflitos de forma mais célere e satisfatório que o meio judicial, mas se distingue, também, de outros institutos alternativos, sendo dotado de características próprias.
O Projeto de Lei nº 4.827/1998, com numeração no Senado Federal PL nº 94/2002, visa à regulamentação do instituto da mediação, como forma de facilitar a resolução de conflitos. Analisando-se o referido projeto, constata-se a existência de dois tipos de processos de mediação. O primeiro seria a mediação prévia, que antecederia o ajuizamento de eventual ação judicial. Este tipo de mediação seria facultativa, podendo a parte interessada se valer da mediação prévia para, com o auxílio de um mediador, buscar a resolução amigável de um conflito, antes de propor ação judicial. Este é o tipo comum da mediação que acontece nos dias atuais, ainda que não haja regulamentação legal.
Mencionam, no entanto, Ana Tereza Palhares e Joaquim de Paiva Muniz[12] uma inovação trazida no mencionado projeto de lei, que seria a figura da mediação incidental ao processo judicial, que se consubstanciará na fase inicial do próprio processo de conhecimento e, por essa razão, será procedimento obrigatório a ser seguido pelas partes.[13] Contextualizando, também, a referida inovação, expõem Joyce de Matos Barbosa e Rogério Roberto Gonçalves de Abreu que
a modalidade prévia se dá antes da propositura da ação em si, ou seja, a parte ainda não acionou a Justiça, não havendo, portanto, nenhum trâmite processual, enquanto que a incidental ocorre no curso do processo, incidindo diretamente no mesmo, ou seja, as partes já se encontram em juízo. [14]
Observa-se, assim, do referido projeto que a mediação prévia poderá ser judicial ou extrajudicial, assim como a incidental. A opção por um caminho ou outro para a resolução do conflito dependerá do interesse das partes em resolvê-lo e do nível de gravidade que se encontrar o problema. [15]
Interpretando-se o artigo 7º do Código de Processo Civil, pode-se entender que qualquer pessoa natural ou jurídica pode ser parte em um processo de mediação, desde que estejam aptas a exercer os seus direitos. Em sendo alguma das partes incapaz ou relativamente incapaz, por sua vez, deverão ser devidamente assistidas ou representadas, conforme dispõe o artigo 8º do mesmo diploma processual.
Tratando do presente assunto, Vitor Carvalho Lopes[16] dispõe sobre a importância das partes, por serem elas as protagonistas do processo de mediação. Expõe o autor que devem as partes, por exemplo, assistir pessoalmente às sessões de mediação, expondo as suas histórias, suas percepções, emoções e receios; decidir a respeito da instauração ou não do próprio processo de mediação, permitindo-se a intervenção do mediador, bem como dispor sobre todas as peculiaridades de seu procedimento. Afirma que, ao fim do processo, também,“são as partes que vão decidir se desejam ou não construir uma decisão concertada que ponha fim a sua disputa. São elas, portanto, que controlam o resultado do processo”.[17]
A doutrina destaca, ainda, os principais direitos e deveres das partes no processo da mediação. Neste sentido, pode-se afirmar que possuem as partes os direitos de
(a) indicar de comum acordo o mediador de seu caso; (b) desistir da mediação em qualquer de suas fases; (c) ter assegurado o sigilo das informações ali produzidas; (d) ter assegurado a gratuidade da mediação, caso lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça; (e) receber o adequado tratamento e consideração por parte do mediador; e (f) ser esclarecido previamente a respeito das peculiaridades da mediação, inclusive de custo máximo. [18]
Limitando-se à total liberdade que lhes é concedida para participarem do referido instituto, possuem, também, deveres de assistir pessoalmente às sessões de mediação, podendo se fazer acompanhar por advogado, se assim o desejar; atuar de boa-fé; realizar o pagamento dos honorários do mediador; e cumprir o que fora acordado no contrato de mediação. [19]
Decorrente da própria ideia de mediação, acima apresentada, na qual o mediador apenas serve de instrumento para que as partes cheguem a uma solução, possuem as partes verdadeiro papel na mediação, devendo agir, sempre, pautadas no princípio da boa-fé e da cooperação, para que se alcance um resultado satisfatório.
Apesar do destaque tecido à importância das partes na resolução dos conflitos, o mediador, apesar de não possuir toda a liberdade de ação que possuem outros terceiros de institutos análogos, exercer importante papel no instituto da mediação. Tal figura pode ser definida como um terceiro dotado de imparcialidade e neutralidade com a função de auxiliar as parte na resolução de seus conflitos, utilizando-se, para tal, de um acordo livremente pactuado entre elas.
É válido ressaltar a mencionada neutralidade do mediador, posto que não possui o mesmo qualquer interesse nas conseqüências advindas da solução do conflito, mas tão somente na ocorrência da solução. Sendo neutro e imparcial, o papel do mediador é, apenas, conduzir o processo, sem qualquer intervenção decisória, cabendo-lhe, somente, estimular o diálogo entre as partes, a participação delas para que alcancem as soluções que mais correspondam aos seus interesses.
Entende Vitor Carvalho Lopes que, atuando com neutralidade e imparcialidade,
o mediador atua como um catalisador do ambiente até então mantido pelas partes em disputa, propiciando mudanças nas percepções das partes a respeito de suas respectivas visões acerca dos motivos que as levaram àquela disputa. Além disso, o mediador, nesse desiderato, evita que uma eventual animosidade, decorrente desta disparidade de visões acerca da disputa mantida pelas partes, reste sensivelmente sobrelevada.[20]
Para ser dotado da capacidade de mediar conflitos, questiona-se sobre a existência de algum requisito a ser preenchido, qual a qualificação que deve possuir determinado indivíduo. No Brasil, tal visão é exposta, somente, no Projeto de Lei 4.827/1998 (PL 94/2002), que, ao tratar da mediação, elenca como requisitos para o exercício da figura de mediador ter capacidade civil, conduta ilibada e formação ou experiência adequada à natureza do conflito. Neste sentido, “Art. 2º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito”.
Ao se falar em mediador, costuma-se distinguir, ainda, tal figura de outras presentes em institutos diversos. Em primeiro lugar, o mediador não se confunde com a figura do juiz, não só por não estar dotado do poder jurisdicional, como pela impossibilidade de impor alguma decisão. Também não se entende o mediador como um negociador, posto que não possui interesse direto nos resultados, mas, apenas, objetiva a facilitação de um acordo pelas partes. Distingue-se, ainda, da figura do árbitro, por não ter poder decisório nem capacidade para opinar. Por fim, difere o referido sujeito da figura do conciliador, o qual interfere de forma direta na tentativa de resolver a relação conflituosa.
Analisando a referida diferença, observa Vitor de Carvalho Lopes que o mediador, diferentemente do juiz ou árbitro, não julga as pretensões das partes, tampouco propõe soluções para os seus problemas. “Na realidade, o mediador, mediante a utilização de técnicas adequadas, somente auxilia as partes a efetuarem a substituição de um ambiente competitivo e adversarial para um ambiente mais colaborativo e não adversarial”.[21]
Neste mesmo contexto, tratando da diferença acima exposta, Ademir Buitoni bem define o mediador:
o mediador, diferentemente do juiz, não dá sentença; diferentemente do árbitro, não decide; diferentemente do conciliador, não sugere soluções para o conflito. O mediador fica no meio, não está nem de um lado e nem de outro, não adere a nenhuma das partes. É um terceiro mesmo, uma terceira parte, quebrando o sistema binário do conflito jurídico tradicional. Busca livremente soluções, que podem mesmo não estar delimitadas pelo conflito, que podem ser criadas pelas partes, a partir de suas diferenças. Não é apenas o lado objetivo do conflito que é analisado na mediação, mas também, e, sobretudo, o lado subjetivo. [22]
Também é de grande valia trazer a conceituação dada por Marcos Scarcela Portela Scripilliti e José Fernando Caetano afirmam que
diferentemente de um juiz ou de um árbitro, que têm como função a aplicação de normas para produção de uma decisão vinculante, o mediador apenas ajuda as partes a chegarem a um acordo explorando seus interesses. Uma das principais características da mediação é a obtenção do resultado pelas próprias partes.[23]
Válido mencionar, ainda, a figura do co-mediador, que tem previsão no Projeto de Lei 4.827/1998 (PL 94/2002) e corresponde a um profissional especializado na área do conhecimento referente ao litígio. Ana Tereza Palhares Basílio e Joaquim de Paiva Muniz, ao tratarem da presente figura, observam a grande importância de sua função para o instituto da mediação. Neste sentido, observam que
em certos processos que envolvem questões técnicas complexas ou disputas relacionadas à área de família, será de grande valia a participação de profissionais com conhecimentos específicos. Esses profissionais poderão prestar às partes informações relevantes, muitas vezes decisivas à celebração de acordo.[24]
No Brasil, cada vez mais cresce o uso de meios alternativos para solução de conflitos, sobretudo diante da já estigmatizada morosidade do judiciário brasileiro. Dentre tais se encontra a mediação. Tal instituto possui grande importância na concretização da pacificação social, uma vez que, por meio dele, se busca não apenas a mera formalidade para resolução de um conflito, mas, de fato, atinam-se as partes para chegarem a uma solução que agrade a todos, com o fim de eliminar, ainda, quaisquer formas de desentendimentos que venham prejudicar o convívio entre ambos em futuras relações.
Para realização de uma boa mediação é indispensável o uso da negociação, instrumento “que é buscado às vezes inconscientemente pelas pessoas quando algo se faz incômodo na inter-relação existente, quer seja ela de ordem afetiva, profissional ou mesmo comercial”.[25] Assim, o mediador, utilizando-se da simples conversa, proporcionando uma esfera de tranqüilidade a todos os envolvidos, procurará atender aos anseios de cada um deles. Desta forma, ainda que se diferencie a mediação da simples negociação, quando se afirma que, na mediação, são as partes que possuem o controle da resolução de seus conflitos, isto se dá por estarem elas dispostas a negociar.
Observa Adolfo Braga Neto que “as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, quando envolvidas em conflito adotam posições numa expectativa que seja a melhor solução para ela e também para a outra parte”[26]. Com isso, inicia-se a negociação na expectativa de que ambos os lados irão ganhar, ou que um poderá abrir mão de sua posição e tentará perder menos. O eventual duelo de forças pela conquista do poder entrava todo o diálogo realizado. Neste contexto, a mediação se utiliza da negociação de forma diferente, ao estabelecer a premissa de que o conflito ocorrido faz parte do passado, não havendo, assim, como modificá-lo. Desta forma, o que se busca é a implementação da cooperação entre elas, oferecendo o pensar sobre o futuro, “para promover idéias ou possibilidades que levarão a se vislumbrar soluções que atendam não às posições iniciais, mas sim aos interesses ou necessidades envolvidas no conflito, os quais são as efetivas motivações que impulsionam as inter-relações”.[27]
Para que a mediação atinja o seu escopo de pacificar a relação conflituosa, devem as partes ter total confiança e respeito pelo mediador. Como mencionado alhures, é papel do mediador acolher as partes e seus advogados, prestar os esclarecimentos que se façam necessário, administrar a participação de todos os envolvidos e garantir o bom andamento do trabalho, criando-se, assim, um bom ambiente para que possa ocorrer a mediação. Deve, ainda, o mediador “formular perguntas de modo construtivo, buscar a clareza de todas as idéias, assegurar o equilíbrio de poder, neutralizar comportamentos repetitivos, facilitar o diálogo, oferecer reflexões relativas ao futuro a partir do presente”.
Para que a mediação logre êxito, é fundamental a percepção do mediador e sua habilidade de desenvolver alternativas de negociação, de modo substituir a idéia fixa, das partes, acerca das consequências causadas pelo problema existente pelo vontade de se buscar uma solução. Como menciona Ademir Buitoni, “na mediação é essencial a percepção do conflito como um todo, para que as partes sintam e respeitem suas diferenças”.[28]
Acrescenta o autor que, para bom desenrolar do processo de mediação, deve o mediador além de ter capacitação de natureza técnica, útil para lidar com os conflitos, utilizar-se de conhecimentos interdisciplinares, de postura corporal adequada, necessitando de experiência de vida, sentimentos, percepções, sensações e de intuição. Quanto a este ponto, afirma que “a intuição na mediação ajuda a encontrar a solução além do intelecto, dos argumentos racionalistas e lógicos que as partes, em todos os conflitos, gostam de usar para mostrar o acerto de sua posição e o desacerto da posição do outro”.[29]
Desta forma, como se vê, são pressupostos para a concretização de um satisfatório processo de mediação não só a conduta a ser traçada pelo mediador, como a disposição da parte em negociar, eliminando-se, assim, paradigmas e filtrando-se apenas os elementos necessários à efetiva solução do conflito, de modo a satisfazer todos os envolvidos.
Observando a importância da mediação na resolução de conflitos, Joyce de Matos Barbosa e Rogério Roberto Gonçalves de Abreu apontam o crescimento do instituto no país e o conseqüente êxito de sua implementação. Afirmam que, em 2003, o Tribunal de Justiça de São Paulo procedeu à criação de órgãos de conciliação e mediação no fórum central da capital, com o escopo de proporcionar um caminho para resolução de conflitos sem gastos exorbitantes e sofrimento às partes. “O resultado dessa atuação foi o término de 35% das lides na base do acordo e sem grandes gastos ao Poder Judiciário”. [30] Também, semelhante criação se deu no Tribunal de Justiça de Goiás, em 1996, tendo as Corte de Mediação, Conciliação e Arbitragem, até o ano de 2004, transformado em acordo 82% dos casos ali analisados.[31]
Desta forma, como se vê, a mediação, como forma alternativa de solucionar conflito vem obtendo êxito com a sua inclusão na praxe jurídica. Possui a mediação o nítido caráter de pacificação social, proporcionando as vantagens da celeridade, diminuição de custos, redução dos desgastes emocionais entre as partes envolvidas na mediação, buscando demonstrar os diferentes pontos de vista dos conflitantes, sem que haja juízo de valor, estabelecendo um diálogo aberto. Também, neste processo, são as partes que decidem sobre a resolução do conflito, participando ativamente, por meio da exposição de seus pontos de vista, o que acaba por facilitar o bom relacionamento não só para a solução do caso concreto, como para a manutenção de sadia convivência entre os litigantes.
É incontestável que a mediação não se limita à gestão de conflitos, “mas constitui também um poderoso instrumento de recomposição de relações sociais, de estabelecimento de novas relações entre indivíduos ou entre a sociedade civil e o Estado”.[32] Como bem afirmam Marcos Scarcela Portela Scripilliti e José Fernando Caetano, “a mediação trata o conflito existente entre as partes, para tentar resolver o litígio hoje e evitar que outros brotem amanhã”,[33] e esse é o espírito que se deve buscar na praxe jurídica, não só a resolução do conflito individual, mas a pacificação social, há muito já esquecida pelo Poder Judiciário e seus mecanismos de resolução de conflitos.
Conforme mencionado, em meio à crise em que se afoga o Judiciário brasileiro, passa-se por um período de repensar eventuais meios de solução dos conflitos existentes nas relações sociais. Propondo soluções para superar a referida crise, Joyce de Matos Barbosa e Rogério Roberto Gonçalves de Abreu afirmam que há dois caminhos a serem perseguidos pela justiça na idéia de torná-la próxima à sociedade: consistiria o primeiro caminho em “uma revisão dos procedimentos por parte do magistrado, avaliando o seu modo de agir durante todo o processo, repensado, até mesmo em toda a estrutura da justiça que o auxilia”.[34] Uma segunda via, por sua vez, consiste em que “as próprias pessoas da relação conflituosa decidem por onde devem pleitear a solução de seus problemas, buscando iniciativas como as do Juspopuli, e não a justiça estatal”.[35]
Neste contexto, o Judiciário brasileiro vem se utilizando dos dois caminhos acima mencionados, não só reformulando a estrutura física e processual dos Tribunais, estabelecendo, inclusive, metas a serem alcançadas ao fim de cada ano como meio de dar solução a processos que se encontram há anos à espera de um julgamento, como incentivando o uso dos meios alternativos de solução de conflito, dentre os quais se inclui a mediação.
O segundo caminho, no entanto, parece caminhar a passos mais largos, mostrando-se, neste contexto, a mediação um meio útil não só por trazer uma satisfação com a resolução mais célere do conflito para ambas as partes, como por tal solução não se pautar no mero tratamento pontual de casos concretos, mas, sim, por tentar restabelecer a sadia relação entre as partes, eliminando-se paradigmas e se criando um ambiente neutro e saudável, de modo a possibilitar ás partes, inclusive, o bom convício e a realização de futuros negócios.
Na prática, observa-se que a aplicação da mediação de conflitos já vem se mostrando bastante eficaz, alcançando resultados expressivos e diminuindo consideravelmente o número de lides propostas ao Judiciário em eventual fracasso deste meio alternativo de solução de conflito. Desta forma, a mediação, como todas suas características peculiares, demonstradas no presente estudo, consiste em um verdadeiro meio alternativo de pacificação social, sendo certo que a possibilidade de sua regulamentação no Direito brasileiro trará, sem dúvidas, grande valia para o crescimento do referido instituto.
BARBOSA, Joyce de Matos; e ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. “O instituto da mediação (parte I)”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2009. v. 21.
_______________. “O instituto da mediação (parte II)”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2009. v. 22.
BASÍLIO, Ana Tereza Palhares; e MUNIZ, Joaquim de Paiva. “Projeto de lei de mediação obrigatória e a busca da pacificação social”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 13.
BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15.
BUITONI,Ademir. “A função da intuição na mediação”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2008. v. 19.
DIAS, José Carlos de Mello. “Mediação e outros meios de pacificação de conflitos”. Revista do IASP. São Paulo: IASP, 2005. v. 16.
LOPES, Vitor Carvalho. “Breves considerações sobre os elementos subjetivos da mediação: as partes e o mediador”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2010. v. 26.
LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. “A mediação como forma alternativa de solução de conflitos”. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 1998. v. 751.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de “Mediação (instrumento da pacificação social)”. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 2002. v.799.
SCRIPILLITI, Marcos Scarcela Portela; e CAETANO, José Fernando. “Aspectos relevantes da mediação”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2004. v. 1.
[1] BARBOSA, Joyce de Matos; e ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. “O instituto da mediação (parte I)”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2009. v. 21. p.134.
[2] BASÍLIO, Ana Tereza Palhares; e MUNIZ, Joaquim de Paiva. “Projeto de lei de mediação obrigatória e a busca da pacificação social”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 13.p.38.
[3] BASÍLIO, Ana Tereza Palhares; e MUNIZ, Joaquim de Paiva. “Projeto de lei de mediação obrigatória e a busca da pacificação social”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 13.p.39.
[4] BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15. p.85.
[5] BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15. p.85.
[6] BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15. p.88.
[7] BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15. p.86.
[8] BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15. p.88
[9] BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15. p.88
[10] LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. “A mediação como forma alternativa de solução de conflitos”. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 1998. v. 751. P.95.
[11] DIAS, José Carlos de Mello. “Mediação e outros meios de pacificação de conflitos”. Revista do IASP. São Paulo: IASP, 2005. v. 16.p.348.
[12] BASÍLIO, Ana Tereza Palhares; e MUNIZ, Joaquim de Paiva. “Projeto de lei de mediação obrigatória e a busca da pacificação social”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 13.p.48.
[13] BASÍLIO, Ana Tereza Palhares; e MUNIZ, Joaquim de Paiva. “Projeto de lei de mediação obrigatória e a busca da pacificação social”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 13.p.49.
[14] BARBOSA, Joyce de Matos; e ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. “O instituto da mediação (parte I)”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2009. v. 21.p.139.
[15] BARBOSA, Joyce de Matos; e ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. “O instituto da mediação (parte I)”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2009. v. 21.p.139.
[16] LOPES, Vitor Carvalho. “Breves considerações sobre os elementos subjetivos da mediação: as partes e o mediador”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2010. v. 26. p. 86-88.
[17] LOPES, Vitor Carvalho. “Breves considerações sobre os elementos subjetivos da mediação: as partes e o mediador”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2010. v. 26. p. 86-88.
[18] LOPES, Vitor Carvalho. “Breves considerações sobre os elementos subjetivos da mediação: as partes e o mediador”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2010. v. 26. p. 87.
[19] LOPES, Vitor Carvalho. “Breves considerações sobre os elementos subjetivos da mediação: as partes e o mediador”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2010. v. 26. p. 87.
[20] LOPES, Vitor Carvalho. “Breves considerações sobre os elementos subjetivos da mediação: as partes e o mediador”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2010. v. 26. p. 87.
[21] LOPES, Vitor Carvalho. “Breves considerações sobre os elementos subjetivos da mediação: as partes e o mediador”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2010. v. 26. p. 88.
[22] BUITONI,Ademir. “A função da intuição na mediação”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2008. v. 19.p.53.
[23] SCRIPILLITI, Marcos Scarcela Portela; e CAETANO, José Fernando. “Aspectos relevantes da mediação”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2004. v. 1.p.317.
[24] BASÍLIO, Ana Tereza Palhares; e MUNIZ, Joaquim de Paiva. “Projeto de lei de mediação obrigatória e a busca da pacificação social”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 13.p.44.
[25] BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15. p.86.
[26] BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15. p.86.
[27] BRAGA NETO, Adolfo. “Aspectos relevantes sobre mediação de conflitos”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2007. v. 15. p.86.
[28] BUITONI,Ademir. “A função da intuição na mediação”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2008. v. 19.p.54.
[29] BUITONI,Ademir. “A função da intuição na mediação”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2008. v. 19.p.56.
[30] BARBOSA, Joyce de Matos; e ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. “O instituto da mediação (parte II)”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2009. v. 22.p.74
[31] BARBOSA, Joyce de Matos; e ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. “O instituto da mediação (parte II)”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2009. v. 22.p.74
[32] LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. “A mediação como forma alternativa de solução de conflitos”. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 1998. v. 751. P.95.
[33] SCRIPILLITI, Marcos Scarcela Portela; e CAETANO, José Fernando. “Aspectos relevantes da mediação”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2004. v. 1.p.317
[34] BARBOSA, Joyce de Matos; e ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. “O instituto da mediação (parte I)”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2009. v. 21.p.147.
[35] BARBOSA, Joyce de Matos; e ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. “O instituto da mediação (parte I)”. Revista de Arbitragem e mediação. São Paulo: RT, 2009. v. 21.p.147.
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CURSINO, Rodolfo Botelho. Da mediação como eficiente forma de pacificação social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2012, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32776/da-mediacao-como-eficiente-forma-de-pacificacao-social. Acesso em: 23 dez 2024.
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