INTRODUÇÃO
A supremacia da Constituição configura a base do Estado Democrático de Direito e exige a compatibilidade de todas as normas jurídicas à Carta Maior.
Nesse contexto, o controle de constitucionalidade constitui um importante mecanismo de garantia da supremacia da Constituição Federal.
DESENVOLVIMENTO
Sobre a importância do controle de constitucionalidade como instrumento de garantia da supremacia constitucional, Dirley da Cunha Júnior assevera que:
O controle de constitucionalidade, enquanto garantia de tutela da supremacia da Constituição, é uma atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do poder público à vista de uma Constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designados. De feito, partindo da premissa teórica de que uma Constituição rígida é suprema ante todos os comportamentos e atos do poder público, é indubitavelmente manifesta a necessidade em que se encontra o próprio texto constitucional de organizar um sistema ou processo adequado de sua própria defesa, em face dos atentados que possa sofrer, quer do Poder Legislativo, através das leis em geral, quer do Poder Executivo, através de atos normativos e concretos (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 38).
E exemplifica:
Do ponto de vista prático, o controle de constitucionalidade ocorre assim: quando houver dúvida se uma norma entra em conflito com a Constituição, o órgão ou os órgãos competentes para o controle de constitucionalidade, quando provocados, realizam uma operação de confronto entre as normas antagônicas, de modo que, constatada a inequívoca lesão a preceito constitucional, a norma violadora é declarada inconstitucional e tem retirada, em regra retroativamente, a sua eficácia, deixando de irradiar efeitos, quer para o caso concreto (no controle concreto), quer para todos ou ‘erga omnes’ (no controle abstrato) (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 38).
Por seu turno, Alexandre de Moraes, ao tratar sobre a íntima conexão do controle de constitucionalidade com a supremacia da Constituição Federal, destaca que:
A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo, que lógica e necessariamente dela decorre, pode modificá-la ou suprimi-la (MORAES, 2005, p. 629).
E complementa:
O controle de constitucionalidade configura-se, portanto, como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito (MORAES, 2005, p. 630).
Vale lembrar, ainda, a lição de Vicente Paulo:
A rigidez tem por decorrência situar a Constituição num patamar de superioridade em relação às demais leis do ordenamento jurídico (princípio da supremacia da Constituição). Com isso, para que todas as leis do ordenamento tenham validade, faz-se necessário que elas estejam de acordo com o texto e princípios da Constituição. Se não estiverem, serão desprovidas de fundamento de validade, em razão do desrespeito ao texto e princípios da Lei Maior (PAULO, 2004, p. 314).
O controle de constitucionalidade apresenta uma estreita relação com a supremacia da Constituição e com a rigidez constitucional. Isso porque sendo suprema e rígida, a Constituição encontra-se no topo do sistema normativo, de forma que todos os demais atos de direito público devem respeitá-la e receber interpretação que com ela se adeque.
Com efeito, o conceito de inconstitucionalidade baseia-se na existência de uma hierarquia das normas jurídicas, de forma que as normas inferiores extraem seu fundamento de validade de uma norma jurídica superior e suprema (CUNHA JÚNIOR, 2004, p. 109-138).
Existe, assim, a necessidade de criação de instrumentos jurídicos aptos a eliminar qualquer afronta à Constituição, a fim de garantir a supremacia e a rigidez da Carta Magna (PIOVESAN, 2003, p. 84).
Nesse contexto, mister se faz a indicação dos pressupostos do controle de constitucionalidade.
Inicialmente, é imprescindível a existência de uma Constituição formal e escrita.
Pode-se compreender a Constituição formal como um conjunto de normas promulgadas com base em um procedimento especial (MENDES, 1990, p. 3-25).
Destaca-se que a fiscalização de constitucionalidade dos atos normativos exige um conjunto de normas escritas condensadas em uma Lei Fundamental. Com efeito, a Constituição costumeira ou não escrita não permite a existência de um controle de constitucionalidade, por ser flexível. Nos países que adotam uma Constituição costumeira, vigora o princípio da supremacia do parlamento (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 39).
Também deve existir a idéia da Constituição como uma norma fundamental.
Dirley da Cunha Júnior assinala que:
Ademais de uma Constituição formal, é necessário compreendê-la como uma norma jurídica fundamental, rígida e suprema, a fim de que se possa distingui-la das leis comuns. Aliás, a rigidez constitucional decorre exatamente da previsão de um processo especial e agravado, reservado para a alteração das normas constitucionais, significativamente distinto do processo comum e simples, previsto para a elaboração e alteração das leis complementares e ordinárias. Essa diferença de regime, consistente na exigência de um processo especial e demasiadamente complexo para a alteração das normas constitucionais, confere à Constituição o status de norma jurídica fundamental, suprema em relação a todas as outras (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 39-40).
Assim, a rigidez constitucional permite a existência de uma estrutura hierárquica que tem a Constituição no topo como norma fundamental. Tem-se, portanto, que a rigidez constitucional assegura sua supremacia em relação às demais normas.
Cunha Júnior assevera que:
Assim, rigidez e supremacia constitucional constituem pressupostos indeclináveis do controle de constitucionalidade, de modo que inexistirá este inexistindo aqueles. Desse modo, a idéia de controle de constitucionalidade das leis e atos do poder público surge como decorrência lógica da noção de rigidez constitucional. Deveras, se no sistema das Constituições rígidas estas não podem ser modificadas por leis ordinárias, mas tão-somente mediante os processos especiais agravados de emenda ou revisão constitucional, tracejados pela própria Constituição, segue-se logicamente que toda lei ordinária contrária à Constituição não pode ter validez, é radicalmente nula, é inconstitucional, devendo ser expulsa do ordenamento jurídico (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 40).
Por fim, o terceiro pressuposto do controle de constitucionalidade é a previsão de um órgão competente para o exercício do controle de constitucionalidade.
Referido órgão pode possuir tanto atribuições jurisdicionais como políticas. Na primeira hipótese, pode integrar a estrutura do Poder Judiciário ou não. O essencial é que disponha de competência para o efetivo exercício da fiscalização de constitucionalidade dos atos do Poder Público (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 41).
Com relação à experiência brasileira, Dirley da Cunha Júnior destaca que:
No Brasil, desde a primeira Constituição que consagrou o controle de constitucionalidade entre nós (1891), e por influência da doutrina da judicial review of legislation do direito norte-americano, cumpre ao Poder Judiciário o exercício do controle de constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, em que pese a faculdade atribuída aos Poderes Legislativo e Executivo de desempenharem, em situações excepcionais, o controle preventivo e repressivo da constitucionalidade de certos atos e projetos legislativos (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 41).
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o controle de constitucionalidade apresenta três pressupostos, quais sejam, a Constituição deve ser formal e escrita, deve ser considerada norma jurídica fundamental e deve existir um órgão com competência para exercer o controle de constitucionalidade.
A partir daí, pode-se compreender o controle de constitucionalidade como a possibilidade concreta de eliminação dos elementos estranhos ao sistema normativo com base na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle Judicial das Omissões do Poder Público. Para uma delimitação conceitual de omissão inconstitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 109-138.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: aspectos políticos e jurídicos. Constitucionalidade e Inconstitucionalidade. Capítulo I. Seção I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 3-25.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
PIOVESAN, Flávia. Proteção Judicial contra Omissões Legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
Procuradora Federal lotada no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI/Brasília-DF. Pós-graduanda em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Danielle Salviano. Noção e pressupostos do controle de constitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2012, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33010/nocao-e-pressupostos-do-controle-de-constitucionalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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