RESUMO: Este artigo tem por objetivo explicar o que vem a ser garantismo penal, seu surgimento e objetivos, elencando temas como: principio da dignidade da pessoa humana, sentido da pena, ressocialização. Demonstrando que o objetivo maior do garantismo não é fazer nascer à impunidade e sim resguardar os direitos fundamentais daqueles que estão sendo condenados, ou seja, adequar o Direito Penal aos princípios constitucionais, assegurando dessa forma, direitos e garantias para o sujeito que se encontra processado ou mesmo condenado e para à sociedade como um todo, buscando assim diminuir o poder punitivo do Estado sobre o cidadão e transformá-lo num Estado Democrático de Direito.
PALAVRAS-CHAVE: princípio da dignidade da pessoa humana, garantismo penal, condenação, finalidade da pena, ressocialização.
1. INTRODUÇÃO
Sabe-se que o garantismo é um conjunto de teorias sobre o direito e o processo penal que busca fortalecer o direito penal mínimo, onde os criminosos serão as verdadeiras vitimas, e estas os verdadeiros opressores. Buscando sempre assegurar os direitos e liberdades do acusado, impondo sanções para aqueles que não observarem as normas legais, ou seja, busca sempre uma analise mais completa acerca da aplicação das leis, sempre focando os princípios constitucionais.
Para FERRAJOLI, para que um processo desenvolva-se respeitando sempre os direitos fundamentais, é preciso antes de mais nada, está intimamente ligado com a busca da verdade real, e com o principio garantista, buscando salvaguardar os direitos humanos que possam ser comprometidos com as conseqüências danosas que esse processo pode lhe acarretar.
O crime é uma desordem moral, e essa a ordem jurídica afetada exige uma reposição a esse desequilíbrio causado por essa infração penal, com isso podemos afirmar que a pena será sempre conseqüência do delito e imposta pela culpa, até porque ninguém pode ser castigado sem culpa, assim como sem o cometimento do crime, não há culpa jurídico-penal.
A pena deve sempre ter o caráter retributivo, pois sem retribuição não se pode falar em pena, devendo ainda servir para prevenir que outros crimes ocorram futuramente. Assim sendo, não se pode questionar a importância das normas regulamentadoras de convívio social, até porque sem normas, impossível se falar em ordem pública.
2. DA PENA
A pena como já mencionado, é a reação da ordem jurídico-penal contra a desordem provocada, é a conseqüência do delito. Deverá ter caráter de reprovação, retribuição, ou seja, se o individuo comente o delito, para este delito existirá uma pena que obrigará o culpado, por conta do delito cometido a um “sofrimento”, ou seja, terá a privação de bem, que na maioria das vezes poderá ser a privação da sua liberdade.
Se o crime for cometido e não for punido, o agente que praticou o crime não se sentirá reprimido, e com isso poderá praticar outros crimes, pois teria uma certa certeza que não seria punido. Por isso a pena tem que ser a altura do crime cometido e ter a função de ressocializar o criminoso, para que este não pratique mais outro crime.
Importante ressaltar que para que o agente seja culpável, necessariamente ele terá que ser imputável.
Segundo BECCARIA, a única coisa que poderá fazer diminuir a criminalidade não é o excesso de rigor das penas e sim a certeza da punição, dessa forma se o individuo tiver a certeza que será castigado, concerteza pensará um pouco mais antes de praticar um delito, pois os crimes punidos geram de certa forma um freio na pratica de novos crimes.
3. DO GARANTISMO
Como é sabido o garantismo tem como principal objetivo limitar o poder punitivo estatal, negando assim os pressupostos basilares do positivismo jurídico. Defende garantias liberais e sociais que expressam: efeitos dos direitos fundamentais dos cidadãos frente aos poderes do Estado, os interesses dos mais fracos ao dos mais fortes, a tutela da grande minoria marginalizada frente as maiorias integradas, pois se há dois seres humanos, consequentemente existirá dois direitos iguais e com isso um não poderá se sobrepor ao outro.
O garantismo de certa forma acaba levando a barbárie, tendo em vista que quanto mais ousadia e desordem existir, mais estaremos próximos da barbárie, ou seja a covardia dos bons leva a audácia dos maus. A esse respeito, Gilberto Callado frisa:
“O Direito penal está voltado, pois, a combater a permanente tensão entre o poder e o direito, entre a lei do mais fraco e a lei do mais forte, entre a classe dominante e a classe dominada.”
A tese central do garantismo é que o acusado deixe ser visto apenas como um objeto na instrução processual e seja visto também como um sujeito que embora tenha praticado um delito, é um sujeito de direitos fundamentais.
4. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Segundo Marcelo Mavilino Camargo, a dignidade da pessoa humana, em si não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Dessa forma a pena deverá sempre ser humana, o fundamento constitucional da humanização da pena está no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III- ninguém Serpa submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Sem dúvida alguma, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana exerce papel essencial no mundo em que vivemos. O Princípio da Dignidade Humana situa o homem como ponto central de todo o ordenamento jurídico.
Assim sendo o condenado, enquanto detentor de direitos fundamentais e garantias individuais está submetido aos cuidados do poder estatal e dessa forma merece receber tratamento digno, mesmo tendo violado as normas de convivência social, a integridade humana de outrem, mesmo assim assim merece os cuidados do poder público competente de forma a preservar a sua dignidade e assegurar o seu retorno ao convívio social, ou seja o principio da dignidade da pessoa humana exige que o Estado transforme os infratores em cidadãos aptos a conviver socialmente, sem o cometimento de novos delitos.
Desse modo, a dignidade humana não é uma mera prestação estatal, algo que dependa das ações da pessoa humana e nem tampouco algo a ser conquistado, sendo na verdade, uma qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável, um elemento qualificador do ser humano e que não lhe pode ser negado.
5. DA RESSOCIALIZAÇÃO
A ressocialização é um processo que objetiva reinserir um individuo que cometeu delito ao meio social ao qual pertencia. Nesse sentido, Anabela Miranda, expõe:
Ressocializar é muito mais do que tentar reinserir o detento à vida social, pressupondo-se as formações intelectuais e espirituais do condenado, o despertar de sua consciência para a responsabilidade social: pela vida social, pelo convívio harmonioso, pelo não mais praticar crimes.
Sem a participação efetiva do Estado na implementação do Princípio da Dignidade Humana, impossível se falar em ressocialização, levando assim ao insucesso, os projetos que visam a reinserção dos apenados ao convívio social. O Princípio da Dignidade Humana tem influencia direta nos processos de ressocialização, so assim o agente poderá retornar ao convívio social sem que cometa novos delitos.
6. CONCLUSÃO:
Vimos que a tese central do garantismo penal é a observância não só dos direitos fundamentais, mas também dos deveres fundamentais. Que a pena é o alicerce do Direito repressor, sendo consecutiva ao delito.
O respeito ao principio da dignidade da pessoa humana pressupõe um universo de prerrogativas que devem ser respeitadas diariamente, pois só assim conseguiremos um real Estado Democrático de Direito.
Mesmo a pena não solucionando os problemas da criminalidade é necessário cumprir com o Princípio da Dignidade Humana no tocante tratamento dado aos detentos, pois além de qualquer coisa são pessoas e detentores de direitos e garantias individuais, assim sendo têm direito a ressocialização para que sejam auxiliados no retorno ao convívio social, pois só assim terá seus direitos resguardados, atingindo assim a finalidade do garantismo penal.
REFERÊNCIAS:
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 305;
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 1. ed. São Paulo: Rideel, 2003.
CAMARGO, Marcelo Novelino. “O conteúdo Jurídico da Dignidade da pessoa humana”. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Leituras complementares do Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. 2ª ed, Salvador: Juspodivm, pp. 113-135, 2007;
CARVALHO, Salo de. As razões da teoria garantista. In: ______. Pena e garantias: uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Editora Lumen Júris: Rio de Janeiro, 2001. p. 103-119.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Trad. Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2003.
OLFGANG SARLET, Ingo, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 74
OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Garantismo e Barbárie (A Face Oculta do Garantismo Penal). Sâo Paulo: Conceito Editorial, 2011.
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 1993
Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIMENTEL, Esimone Felicio. Garantismo penal e o principio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33017/garantismo-penal-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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