Resumo: Este trabalho vem apresentar a alteração do artigo 231 e 231-A do Código Penal com a publicação e sanção da Lei 12.015/2009, quando prescreve o tráfico internacional e interno de pessoas. Com acréscimos de alguns parágrafos com objeto material, bem juridicamente protegido, sujeitos do delito, elementos objetivos e subjetivos do tipo, figuras típicas, consumação e tentativa, extensão das penas e classificação doutrinária.
Palavras-chave: Tráfico Internacional e Interno de Pessoas. Com a Nova Lei 12.015/2009
The internal and international trafficking of persons
Abstract: This work is presenting the amendment of Article 231 and 231-A of the Penal Code with the publi-cation and sanction of Law 12.015/2009 when prescribing internal and international trafficking in persons. With additions of some paragraphs with material object and legally protected, subject of the offense, objective and subjective elements of the type, typical figures, con-sumação and attempt extent of feathers and doctrinal classification.
Key-word: International and Domestic Trafficking in Persons. With New Law 12.015/2009
Introdução
O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual, juntamente com o tráfico interno de pessoa para o mesmo fim está previsto como tipo penal no artigo 231 e 231-A do Código Penal Brasileiro.
Aqui será mencionado o objeto material e o bem juridicamente protegido, os sujeitos do delito, os elementos objetivos do tipo, figura típica qualificada, consumação a classificação e a extensão das penas.
Objetiva este trabalho expor a tipificação penal que será punido ao acusado de praticar delitos tipificados como crime no Código Penal Brasileiro, e também as alterações advindas pela Lei nº 12.015/2009 do Título VI do Código Penal Brasileiro que tratava dos crimes de costumes, atualmente passa a ser descrito como crimes contra a dignidade sexual.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
§ 2º A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 deagosto de 2009)
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 deagosto de 2009)
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Redação dada pela Lei nº 12.015,de 7 de agosto de 2009)
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
A Lei 11.106 de 28 de março de 2005 veio alterar substancialmente a redação original do Art. 231 do Código Penal na qual a infração penal em estudo passou a ser chamada de tráfico internacional de pessoas, após a entrada em vigor da referida lei, homens e mulheres já podiam figurar como sujeitos passivos do delito que antes era somente as mulheres.
Por mais uma vez começando pelo nome iuris, o tipo penal foi modificado pela lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009 passando o delito por ele previsto a ser conhecido como tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual. Além de acrescentar um terceiro parágrafo ao artigo 231 “Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa”.
A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que tem como finalidade investigar as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil apontam que:
na questão do tráfico para fins sexuais, a globalização [...] [é um meio ao tráfico] interconectando-se a mercados e a atividades criminosas, movimentando enormes somas de dinheiro. Os mercados locais e globais do crime organizado, das drogas e do tráfico para fins sexuais, como por exemplo, a Yakusa, as Tríades Chinesas, a Máfia Russa [...], são responsáveis pela transação de quase um bilhão de dólares no mercado internacional de tráfico humano.
Objeto material e bem jurídico protegido
O bem juridicamente protegido é a moralidade pública e em sentido mais amplo a dignidade sexual.
O objeto material do delito em estudo é a pessoa (sexo masculino ou feminino) que tem promovido ou facilitado a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Sujeitos do delito
Para este tipo de delito, tanto o sujeito ativo como o passivo poderá ser qualquer pessoa.
Elementos objetivos do tipo:
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual assim como o Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual admite duas modalidades de condutas em seu núcleo do tipo:
a) Promover a entrada no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro ou o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
b) Facilitar a entrada no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro ou o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
O núcleo do tipo promover (executar, tomar a iniciativa ou dar causa) tem a idéia de organizar totalmente para que seja bem-sucedido o tráfico internacional. E completa esse pensamento o núcleo facilitar (auxiliar, ajudar). Assim sendo a conduta de promover é ampla, podendo abranger a facilitação.
Como por exemplo, para o núcleo do tipo promover: um determinado agente atua como empresário do sexo da prostituição adquirindo passagens, obtendo visto em passaporte, arrumando colocação em casas de prostituição.
Figuras típicas qualificadas para o Código Penal Brasileiro:
Art. 231 e 231-A
...
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
Elemento subjetivo do tipo:
Para este delito o elemento subjetivo é o dolo, não havendo previsão para a modalidade culposa. Pois o agente deve ter o conhecimento. No caso de o agente não ter o conhecimento o fato é atípico.
Consumação e tentativa:
Quanto a estes pontos há controvérsia doutrinária quanto ao momento de consumação, sendo que uma corrente opina pela natureza de crime formal e outra entende em crime material.
Para aqueles que opinam por crime formal, sua consumação ocorreria tão-somente com o ingresso de pessoa estrangeira em território nacional, bem como a saída. Nesse sentido afirma Luiz Regis Prado que o delito se consuma “com a entrada ou saída efetiva [...] no país, não sendo necessário que a vítima se prostitua (crime formal). O efetivo exercício da prostituição caracteriza o exaurimento do delito”.
Segundo Nucci, ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: Venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual e vai exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração sexual para que se reconheça a consumação do delito. Portanto trata de crime material e não formal. Ainda reforça Nucci que:
Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostituição, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal, mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição.
E a tentativa para Noronha, embora haja discussão doutrinária, entende que é possível o reconhecimento da tentativa, haja vista que trata de crime plurissubsistente, na qual se pode funcionar o iter criminis (percurso do crime).
Se um lenão desenvolveu a atividade necessária junto à vítima, convencendo-a de exercer o meretrício no estrangeiro, preparando-lhe os papéis, provendo-a do indispensável para a viagem, etc., e, tudo isso feito, é preso quando penetrava, em sua companhia o navio surto em porto nacional, não cremos se possa dizer que não houve tentativa de tráfico, tráfego ou transporte, destinado ao meretrício. Trata-se de crime que admite fracionamento, podendo ser interrompido antes do momento consumativo e, assim, ser tentado”
Classificação Doutrinária
Crime comum, material, comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria* na hipótese de o agente gozar do status de garantidor), de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente.
* Os núcleos promover e facilitar pressupõem, como regra, um comportamento ativo. Entretanto, não se pode afastar a hipótese do delito ser praticado via omissão imprópria pelo agente que goze do status de garantidor. EX: Um policial federal que, atuando em determinado aeroporto, sabendo que uma mulher estava saindo do Brasil para praticar a prostituição no exterior, nada faça para impedir a sua partida do território nacional ( Greco, 2009)
Extensão das penas
Diz o § 1º do art. 231-A do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que: “§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la”.
Agenciar tem o significado de empresariar, atuar como representante ou agente; aliciar deve ser entendido como atrair, seduzir; comprar dá a ideia de que se trata de uma mercadoria, mesmo que, efetivamente, estejamos diante de um ser humano, que não pode ser visto simplesmente como uma coisa, a ser utilizada para fins de prostituição ou outra forma de exploração sexual. Da mesma forma, também será responsabilizado criminalmente aquele que, conhecendo a condição da pessoa traficada, a transporta (conduz ou leva de um lugar para outro), transfere (desloca), ou a aloja (acomoda, hospeda).
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
§ 2º A pena é aumenta da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009)
§ 3º do Art. 231 e 231-A (Tráfico interno mercenário) acontece esta hipótese se o crime é cometido com a finalidade de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Observações
Vale frisar que os crimes contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça. E quem julga segundo a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...];
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;67
[...].
Art. 231-A Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
A lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, deu uma nova redação ao caput do Art. 231-A, criando mais dois parágrafos. E vem mencionar o turismo sexual, que segundo Eva T. Silveira Faleiros, o turismo sexual:
é o comércio sexual, em cidades turísticas, envolvendo turistas nacionais e estrangeiros e principalmente mulheres jovens, de setores pobres e excluídos, de países de Terceiro Mundo. O principal serviço sexual comercializado no turismo sexual é a prostituição. Inclui-se neste comércio a pornografia (shows eróticos); (...) [...]
Considerações Finais
Com a publicação da Lei 12.015/2009 o Título VI do Código Penal Brasileiro que tratava dos Crimes contra os Costumes passou a ser alterado para Crimes contra a Dignidade Sexual.
O nomen iuris Crime contra os Costumes não traduzia o que deveria ser tratado com os bens juridicamente protegidos pelo tipos penais, e aqui era percebido que necessitaria ter um nomen iuris e os tipos penais relacionados à dignidade sexual, e assim o fez a Lei nº 12.015/2009.
E aqui foi mencionado o crime de tráfico de pessoas, na modalidade internacional e interna com o acréscimo de alguns parágrafos com o objetivo de qualificar o tipo penal, pois a pena ainda era bastante branda. Com descrição da classificação doutrinária, dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, da extensão das penas, do bem jurídico protegido, do objeto material e da consumação e tentativa.
Referências
BERTACO , Aline Sugahara. Tráfico de pessoas para fins de lenocínio (monografia). Presidente Prudente, SP: Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo – Faculdade de Direito. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/787/762>, Acesso em: 31 jul 2010.
BRASIL. lei Nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 (Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores). Brasília, 2009; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm>, Acesso em: 7 ago de 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>, Acesso em: 5 ago 2010.
BRASIL. Lei Nº 11.106, de 28 de março de 2005 (Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências). Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm>, Acesso em: 30 jul. 2010.
GRECO, Rogério. Adendo - Lei no 12.015/2009 (Dos Crimes Contra A Dignidade Sexual). Niterói,RJ: Impetus, 2009. <http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14028/material/Lei%201205-09.pdf>, Acesso em: 9 ago 2010.
Secretário Executivo, Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSAL/BA, Mestre em Ensino pelo Centro Universitário UNIVATES/RS, Especialista e Docência no Ensino Superior, Bacharel em Direito e Licenciado em Letras.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Reinaldo Pereira de. O tráfico internacional e interno de pessoas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33471/o-trafico-internacional-e-interno-de-pessoas. Acesso em: 23 dez 2024.
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