Resumo: Este artigo vem expor a criminologia como ciência e especificamente a escola positiva na criminologia tradicional, algumas comparações e diferenças entre a escola positiva e a clássica. Assim objetiva esclarecer este artigo que a criminologia é tida em sua grande maioria pelos autores como uma ciência e informar os influenciadores desta nova ciência.
Palavras-chave: Criminologia. Escola Positiva. Comparações entre a escola positiva e clássica na criminologia
A positive school criminology in traditional
Abstract: This article comes expose criminology as a science and specifically in the positive school criminology traditional, some comparisons and differences between the positive and the classical school. Thus this paper aims to clarify that criminology is taken mostly by the authors as a science and inform the influencers of this new science.
Key-word: Criminology. Positive School. Comparisons between the classical and positive school criminology
Introdução
Esta escola criminológica, a escola positiva, será abordada neste trabalho. Mas para falar um pouco desta escola e da escola clássica é necessário falar um pouco sobre a criminologia.
O crime e a violência acompanham a sociedade humana desde os primórdios, e desde a antiguidade até a Idade Média o fenômeno criminal tem sido objeto de curiosidade como estudo.
A palavra criminologia origina-se do latim crimino que significa crime e do grego logos, que significa tratado ou estudo. Esta ciência utiliza uma pesquisa da criminologia envolvendo o estudo das ciências: psíquica, antropológica, sociológica e jurídica.
E a criminologia tornou-se conhecida pelo fundador da antropologia criminal, professor, médico, político e psiquiatra, o pesquisador denominado Cesare Lombroso.
Para Newton Fernandes (1995) define a criminologia como: “[...] a vítima, as determinantes endógenas e exógenas [na sociedade], que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios labor-terapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao agrupamento social”.
A criminologia divide-se em: critica e tradicional. A primeira desmitifica a crença no crime como realidade ontológica e criminal, também dizia a sua ideologia da figura do criminoso como ser anormal. Enquanto a criminologia tradicional pressupõe a qualidade criminal de um comportamento que existe objetivamente, esta, entende que as normas sociais constituem um acordo universal, num consenso “válido em nível intersubjetivo”.
E neste trabalho será comentada a escola positiva dentro da criminologia tradicional.
A Criminologia
Etimologicamente a criminologia é deriva do latim crimen (delito) e do grego logo (tratado), no entanto este termo somente foi utilizado pelo antropólogo francês Topinard (1830-1911) e consequentemente adotaram este termo os italianos: Lombroso, popular que fala da Antropologia Criminal; Ferri, este evoluciona e dirige a Sociologia Criminal. Estes são os considerados fundadores da criminologia científica.
Para alguns a criminologia é tida como ciência, para outros como disciplina, assim será visto a opinião destas definições de alguns destes autores:
Para Garrido (2001) et al apud Calhau (S.n) é uma ciência que define como sendo“(1) um conjunto de métodos e instrumentos, (2) para conseguir conhecimentos confiáveis e passíveis de verificação e (3) sobre uma tema considerado importante para a sociedade. Assim a criminologia usa estes três requisitos sendo identificada como uma ciência jurídica utilizando métodos e instrumentos de outras ciências.
Para Elbert (2003) apud Calhau (S.n.) cita que a criminologia é apenas uma ciência científica.
Diante disso é percebido que a criminologia está mais para uma ciência plural, pois recebe influência de outras ciências como: sociologia, psicologia, direito, biologia, medicina legal, criminalística, política.
A criminologia utiliza o método empírico, pois aqui ela busca analisar por meio de observações conhecendo o processo utilizando-se da indução e consequentemente estabelecendo suas regras. A criminologia é uma ciência empírica do ser, enquanto o Direito é também uma ciência normativa do dever ser. A primeira utiliza de um método indutivo (particular para o geral) o segundo, neste caso, o direito, utiliza o método indutivo (do geral para o particular).
A Escola Positiva
O positivismo surgiu no final do século XIX, e início do século XX, principalmente na Europa quando pretendeu transplantar até mesmo para a Filosofia o rigor do método científico. E com sua evolução surte efeitos no âmbito do Direito e consequências nas ciências criminais.
Assim esta escola teve 3 grandes influenciadores, que foram: Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Garafalo. Esta escola era responsável pela visão biológica do crime.
A escola positivista buscava entender como o homem se torna um criminoso e quais são os fatores que o circundam (interna e externamente) que o levam a ser um criminoso.
Os influenciadores desta escola divergiam em suas opiniões, como: Lombroso preocupava com as características mentais ou físicas de algum antepassado, além da aparência do criminoso como fatores que determinavam à prática do crime. Para Ferri, o outro influenciador desta escola dizia que o indivíduo torna-se criminoso pelas condições sociais que o circundam.
Nesta escola o delito é tido como fato histórico e real que prejudica a sociedade, originando assim o delito e a natureza, tendo aqui como objetivo “cortar o mal pela raiz” com programas de prevenção, priorizando os estudos do delinquente independente dos delitos.
Segundo Molina (2006) “O positivismo é determinista, qualifica de ficção a liberdade social, ou no do mero fato de se viver em comunidade”.
Foram inúmeras as contribuições trazidas para o direito penal pela criminologia durante o período da escola positiva, como informa o doutrinador Luiz Régis Prado:
Os postulados basilares dessa escola são: a) o Direito tem uma natureza transcendente, segue a ordem imutável da Lei natural: O direito é congênito ao homem, porque foi dado por Deus à humanidade desde o primeiro momento de sua criação, para que ela pudesse cumprir seus deveres na vida terrena. O direito é a liberdade. Portanto, a ciência criminal é o supremo código da liberdade, que tem por objeto subtrair o homem da tirania de si mesmo e de sua próprias paixões. O Direito Penal tem sua gênese e fundamento na lei eterna da harmonia universal; b) o delito é um ente jurídico, já que constitui a violação de um direito. É dizer: o delito é definido como infração. Nada mais é que a relação de contradição entre o fato humano e a lei; c) a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre arbítrio humano; d) a pena é vista como meio de tutela jurídica e como retribuição da culpa moral comprovada pelo crime. O fim primeiro da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade, alterada pelo delito. Em consequência, a sanção penal deve ser aflitiva, exemplar, pública, certa, proporcional ao crime, célere e justa; e) o método utilizado é o dedutivo ou lógico-abstrato; f) o delinquente é, em regra, um homem normal que se sente livre para optar entre o bem e o mal, e preferiu o último; g) os objetos do estudo do Direito Penal são o delito, a pena e o processo (2008, p. 79-80).
Assim conclui que esta escola é caracterizada pela defesa social, investigação do delito e os fatores que determinam a capacidade do criminoso.
Algumas comparações entre as escolas: clássica e positiva
Estas duas escolas se opõe, mas também buscam aprimorar a curiosidade em busca de averiguações sobre a criminologia, dentre algumas de suas diferenças, aqui estão:
a) Quando se fala em crime, para a escola clássica ele tem previsão legal, já para a escola positiva o crime é considerado um fato natural, decorrente de fatores sociais, físicos ou biológicos.
b) O indivíduo é livre, inteligente, consciente e capaz de diferenciar entre o bem e o mal para a escola clássica, enquanto que para a escola positiva acontece o oposto, na qual o indivíduo torna-se um criminoso porque é influenciado.
c) A escola clássica diz que o mal deve ser pago com outro mal, enquanto que para a escola positiva este mal tem como reação social onde a sociedade pune o criminoso de acordo com o grau de periculosidade determinando a pena a aplicar.
d) A escola clássica nasceu como forma de combater e desestimular o absolutismo estatal através do direito penal, enquanto a escola positiva surgiu quando o foco dos estudos voltaram para o criminoso e a descobrir qual seria o motivo que o levaria a praticar determinado delito.
Considerações Finais
O início do estudo da criminologia feita pelos estudiosos teve sua origem a partir da escola positivista, esta escola tem o início de seus estudos na Europa, este movimento no qual estudou o crime em que foi influenciado pela biologia.
E esta escola na qual a criminologia foi estudada ora influenciada pela biologia teve como principais representantes: Lombroso, Ferri e Garafalo.
Sendo característica das criminologias positivistas a indagação de qual motivo é que certas pessoas cometem crimes e outros não. Para eles o crime é tido como uma doença e o criminoso seria o doente.
Para Lombroso, o criminoso era identificado por traços característicos de sua fisionomia, pelo tamanho de seu nariz, de suas orelhas, pela circunferência de sua cabeça e pela órbita de seus olhos.
Assim, as ideias do representante Lombroso sustentou um momento de rompimento de paradigmas no Direito Penal e o surgimento da fase científica da Criminologia. Lombroso e os influenciadores da Escola Positiva de Direito Penal rebateram a tese da Escola Clássica da responsabilidade penal lastreada no livre-arbítrio.
Referências
Calhau, Lélio Braga. Cesare Lombroso: criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. 23 set. 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>, Acesso em: 9 nov. 2011.
_______________. Breves considerações sobre a importância do saber criminológico pelos membros do Ministério Público. [S.n.]: [s.l]. Disponível em <http://www.lfg.com.br/artigos/Criminologia_e_MP_ceaf.pdf>, Acesso em: 8 nov. 2011.
Fernandes, Newton; Fernandes, Valter. Criminologia integrada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
Ferreira, Antônio Carlos. A ESCOLA POSITIVA NO BRASIL: A influência da obra “o homem delinquente”, de cesare lombroso, no pensamento penal e criminológico brasileiro entre 1900 e 1940 (Monografia). Criciúma: UNESC, 2010.
Molina, Antônio Garcia-Pablos de; Gomes, Luiz Flávio. Criminologia: introdução e seus fundamentos teóricos, introdução às bases criminológicas da lei 9.099/95 – Lei dos Juizados especiais criminais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Prado, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Secretário Executivo, Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSAL/BA, Mestre em Ensino pelo Centro Universitário UNIVATES/RS, Especialista e Docência no Ensino Superior, Bacharel em Direito e Licenciado em Letras.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGUIAR, Reinaldo Pereira de. A escola positiva na criminologia tradicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33482/a-escola-positiva-na-criminologia-tradicional. Acesso em: 23 dez 2024.
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