1 INTRODUÇÃO
Hodiernamente, o operador do direito vive atormentado com o antagonismo entre efetividade e garantismo. De um lado, a sociedade clama por uma punição rápida e exemplar, do outro, não se pode perder de vista as garantias do réu em face do Estado, sobretudo quando a liberdade está em jogo.
Mas nem sempre há uma tensão entre esses princípios. Com efeito, existem meios que, ao tempo que aceleram o procedimento e alcançam a efetividade, também preservam as garantias materiais e processuais do réu. Isso é o que se pode chamar de justiça penal ideal.
Eis o fim almejado com este ensaio: identificar se a lei 11.900/09 instituiu instrumento apto à rápida pacificação social que não obsta as garantias inapeláveis do réu. As palavras do saudoso mestre Calmon de Passos (apud DIDIER JR.; CUNHA, 2009) valem como reflexão inicial:
“Dispensar ou restringir qualquer dessas garantias não é simplificar, deformalizar, agilizar o procedimento privilegiando a efetividade da tutela, sim favorecer o arbítrio em benefício do desafogo de juízos e tribunais. Favorece-se o poder, não os cidadãos, dilata-se o espaço dos governantes e restringe-se o dos governados. E isso me afigura a mais escancarada anti-democracia que se pode imaginar.”
2 O INTERROGATÓRIO
O interrogatório, previsto nos artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal, é definido nas palavras de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2009) como:
“... a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa. Terá o imputado contato com a autoridade, o que lhe permite indicar provas, confessar a infração, delatar outros autores, apresentar as teses defensivas que entenda pertinentes, ou valer-se, se lhe for conveniente, do direito ao silêncio.”
Quanto a sua natureza jurídica, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência do STJ e do STF que o interrogatório é meio de prova e de defesa, tendo, portanto, natureza híbrida ou mista. Neste ato processual, o réu neste vale-se de incontestáveis prerrogativas (direito de calar-se, apresentar a sua versão dos fatos, etc). Por outro lado, o magistrado, a acusação e a defesa também farão perguntas para elucidar os fatos, de modo que o material eventualmente colhido servirá na formação do convencimento do julgador.
Com o advento da Lei. 11.719/08, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência de instrução e não mais o primeiro do processo penal. Somente será realizado após a apresentação escrita da defesa, e, na audiência de instrução, após a inquirição do ofendido, das testemunhas e até dos esclarecimentos dos peritos, acareações e demais diligências probatórias que devam ali ser realizadas, o que ressalta a condição do interrogatório de meio de defesa, sendo qualquer limitação que lhe seja imposta contrária ao princípio do contraditório.
3 A VIDEOCONFERÊNCIA
Uma videoconferência consiste em uma discussão em que os participantes estão em locais diferentes, mas podem ver e ouvir uns aos outros como se estivessem reunidos em um único lugar.
Os sistemas de videoconferência possibilitam a comunicação audiovisual simultânea entre grupos de pessoas, independentemente de suas localizações geográficas. São sistemas que permitem o trabalho sem a necessidade de locomoção física.
A maioria das videoconferências atuais envolve o uso de uma sala em cada localidade geográfica dotada de uma vídeo-câmera especial e facilidades para apresentação de documentos. Tais instrumentos permitem simular uma reunião na qual todos participantes estão presentes na mesma sala, em volta de uma mesa.
4 EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E NORMATIVA
Para suprir a lacuna legislativa causada pela ausência de uma lei federal que disciplinasse o interrogatório por videoconferência, os estados-membros editaram leis para regular a matéria. Dessarte, foi editada a Lei n. 11.819/2005, de São Paulo, a Lei n. 4.554/2005, do Rio de Janeiro e a Lei n. 7.177/2002, da Paraíba, que previam a possibilidade de realização de interrogatórios à distância, por meio de videoconferência.
No entanto, no julgamento do HC 90.900/SP, o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 11.819/2005 de São Paulo, por entender que houve violação das regras de competência estabelecidas na Constituição, já que seria de competência exclusiva da União legislar sobre processo penal.
O legislador federal, atento às mudanças, considerou a necessidade do interrogatório por videoconferência e editou a Lei 11.900/09, que provocou mudanças no art. 185 do CPP.
As alterações promovidas configuraram o seguinte regime: o interrogatório por videoconferência só é possível nos casos em que o réu esteja preso; o juiz apreciará a necessidade da medida através de decisão fundamentada; a lei estabelece hipóteses taxativas para que a medida seja concedida; apesar de taxativas, “responder a questão de ordem pública” é conceito jurídico indeterminado, excessivamente aberto; há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório (1º juiz se desloca ao presídio; 2º videoconferência; 3º transporte do preso ao juízo).
Aí está a atual configuração do interrogatório por videoconferência.
5 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
A fonte de todos os argumentos favoráveis ao interrogatório por videoconferência reside no fato de que o novo instrumento de oitiva do réu preso elimina o seu transporte até a sede do juízo. A partir daí, a doutrina defende que o novo instrumento: a) reduzem os custos do Estado; b) prescinde de efetivo da polícia militar; c) diminui o número de fugas, o que protege a população; d) aumenta a celeridade da persecução penal, pois muitas vezes há quase a impossibilidade de se levar o acusado ao juiz ou o juiz ir até ele; e) não causa prejuízo ao réu; f) facilita a obtenção de prova em tratados de cooperação internacional; g) acelera a tramitação dos feitos judiciais, eliminando cartas precatórias, cartas rogatórias e cartas de ordem; h) poupa o trabalho de juízes deprecados e rogados e de seus auxiliares;
Enfim, com a videoconferência, seriam assegurados os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
6 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Aqueles contrários ao novo instituto sustentam que o interrogatório por videoconferência: a) viola o contraditório e a ampla defesa; b) viola o princípio da apresentação/identidade física do acusado ao juiz, conforme estabelece o Pacto de San José da Costa Rica; c) inibe o réu; d) facilita a coação e a tortura; e) não capta fielmente a realidade, tornando o julgamento “mecânico e insensível” (STF, HC 88.914-SP); f) Viola a publicidade, pois é vedado ao acusado o ambiente da audiência; g) Viola a igualdade, uma vez que a acusação estará fisicamente com o juiz e o réu não.
7 ANÁLISE CRÍTICA
De acordo com as lições de Fredie Didier Jr., “para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório”. Mutatis mutandis, assim deve ser feito o estudo do novo instituto.
É que, caso refutados todos os argumentos contrários ao novo instrumento previsto pela legislação, não haverá qualquer tensão entre a efetividade/celeridade com qualquer outro princípio. Dessa feita, não será necessária o apelo à incerta proporcionalidade em sentido estrito para determinar a validade jurídica do novo instituto.
Fixadas aludidas premissas, passa-se então a rebater os fundamentos negam validade ao interrogatório por videoconferência.
7.1 Contraditório e a ampla defesa
Na moderna dogmática processual, a ampla defesa é o instrumento pelo qual se exercita o contraditório, direito que garante os poderes de participação e de influência das partes durante a marcha processual.
Isso posto, constata-se que os aludidos princípios permanecem incólumes com a instituição do interrogatório por videoconferência. Com efeito, a nova tecnologia permite que, apesar de em locais diferentes, as partes e o juiz interajam ao vivo, imediatamente.
Portanto, o poder de participação, essencial à democracia, continua assegurado, pois tudo que se pode fazer fisicamente na audiência também se faz em tempo real pelo computador. De outro giro, o poder de influência também é garantido, já que o réu preso e seu advogado poderão formular pelo sistema de videoconferência todas as defesas capazes de alterar o convencimento do julgador.
7.2 Princípio da apresentação/identidade física do acusado ao juiz – Pacto de San José da Costa Rica
O art. 7º, 5, do Pacto de San Jose da Costa Rica determina:
7º - Artigo 7º. Direito à liberdade pessoal
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Sucede que o referido tratado internacional data de 1969, época em que não havia o tipo de tecnologia previsto na Lei 11.900/09, razão pela qual deve ser dada uma interpretação histórica/extensiva, a fim de se considerar presença física aquela remota e instantânea, afinal a finalidade da norma é garantir o direito de defesa do réu, o que também pode ser feito sem nenhum prejuízo através da videoconferência.
Ademais, a alegação de falta de contato físico com o juiz não impressiona, uma vez que o preso em unidade de federação diversa pode ser ouvido por carta precatória, sem ter contato com o juiz da instrução que julgará a ação penal, o que a jurisprudência chancela faz tempo.
Como se não bastasse, a Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004) dispõe em seu artigo 18 que quando houver necessidade de oitiva por autoridade judicial de uma pessoa de outro país, na qualidade de testemunha ou perito, poderá ser requerida sua audição por videoconferência. Por a Convenção de Palermo ser posterior ao Pacto de San Jose da Costa Rica (Decreto 678, de 6/11/1992 ), em razão do critério temporal de solução do conflito de normas, a lei nova revoga lei velha.
7.3 Publicidade
Conforme já dito antes, tudo que se passa no juízo será visto e ouvido pelo réu que se encontra no presídio. De igual modo, terceiros interessados em acompanhar o interrogatório poderão se dirigir ao juízo e lá acompanhá-lo da mesma forma que o juiz e a acusação, ou seja, pela videoconferência.
7.4 Igualdade
O fato da acusação estar na presença física do juiz e o acusado em sua presença remota, por meio da videoconferência, em nada altera a paridade de armas das partes. Isso porque não há qualquer benefício em estar perante o juiz fisicamente nem malefício em se fazer presente através de meios tecnológicos. Todas as ações e atos processuais cabíveis para um também são para o outro, apenas o meio que é distinto.
7.5 Julgamento mecânico e insensível
A justificativa ventilada pelo STF no julgamento do HC 88.914-SP, na época em que não havia lei sobre a oitiva do acusado a distância, é completamente refutável. Sensibilidade é elemento subjetivo que não pode motivar uma decisão judicial, quanto mais quando o bem jurídico em jogo é a liberdade.
Adota-se no Brasil o princípio da persuasão racional. Impõe-se ao julgador a tarefa de motivar suas decisões com as razões de fato e de direito que formaram seu convencimento. Logo, é defeso ao juiz basear uma sentença em percepções subjetivas, pois aí estaria a vontade pela vontade, de modo que se perderia toda a legitimidade da atividade jurisdicional.
Não custa lembrar, igualmente, que goza o réu do benefício da dúvida. Se nada for devidamente, ou melhor, cabalmente provado, impõe-se sua absolvição.
7.6 A câmera inibe o réu
Melhor estar diante de uma câmera que aos olhares atentos de um juiz. Na verdade, tal argumento trata de mera conjectura sem qualquer validade científica.
7.7 Tortura e coação no presídio
Se há tortura e coação no presídio, não deveria a lei prever que a forma preferencial de interrogatório é aquela em que o juiz de desloca ao presídio para ouvir o acusado. Não se pode considerar, ainda, que a tortura ocorreria dentro da sala de videoconferência, pois tudo o ocorrido na sala está sendo filmado, além do acusado se encontrar na presença de seu defensor ou advogado. De todo modo, são problemas procedimentais e não jurídicos. Não afetam a validade do instituto.
8 CONCLUSÃO
De todo o exposto, haja vista que todos os argumentos contrários foram rebatidos, conclui-se que o interrogatório do acusado realizado por videoconferência corresponde plenamente ao anseio de uma justiça penal ideal: efetivar a tutela jurisdicional sem que isso implique perda de direitos e garantias conquistados ao longo de séculos.
A única ressalva a ser feita foi a falta de coragem do legislador, que em vez de instituir o interrogatório por videoconferência como o modelo preferencial de oitiva do réu, o deixou em segundo plano, somente para os casos excepcionais expressamente previstos na lei.
Bem pensadas as coisas, a tecnologia e a modernização devem ingressar definitivamente na justiça pátria. Deve-se fugir do modo arcaico e penoso de se conduzir o processo. Nos Estados Unidos a videoconferência é utilizada desde 1996; no Canadá desde 1998; na Austrália desde 1997; na Índia desde 2003; no Reino Unido desde 2003; na Espanha desde 2003; Chile, Itália, Portugal, França etc. Havia de chegar a hora do Brasil.
Contudo, não são reformas legislativas e o uso da tecnologia que tornarão a justiça penal brasileira próxima do ideal. Urge uma reforma do Estado. Só para se ter ideia, na Bahia há 603 magistrados: um para 25 mil habitantes. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o número ideal seria de um juiz para cada grupo de dez mil pessoas...
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2022, 13 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12197>. Acesso em: 08 dez. 2009.
BRASIL. Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009 – Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jan. 2009.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Videoconferência: reiterando o equívoco da ordem pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2072, 4 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12406>. Acesso em: 08 dez. 2009.
CAPEZ, Fernando. Sancionada lei que autoriza o interrogatório e outros atos processuais por videoconferência . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2184, 24 jun. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13038>. Acesso em: 08 dez. 2009.
CARNEIRO, Maria Lucia Fernandes. Videoconferência: ambiente para a educação à distância. Disponível em: http://penta.ufrgs.br/pgie/workshop/mara.htm. Acesso em: 09 de dez. 2009.
COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Primeiras linhas sobre a Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que alterou o Código de Processo Penal, possibilitando a realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 maio 2009. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.23058>. Acesso em: 08 dez. 2009.
DIDIER JR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7ª edição. Salvador:jusPODIVM, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência e os direitos e garantias fundamentais do acusado . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2092, 24 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12507>. Acesso em: 08 dez. 2009.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei do interrogatório por videoconferência. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2024, 15 jan. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12211>. Acesso em: 08 dez. 2009.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ª edição. Salvador: jusPODIVM, 2009.
Assessor Jurídico da Procuradoria da República na Bahia (MPF). Especialista em Direito do Estado. Graduado pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Iuri de Castro. Justiça penal ideal: o interrogatório por videoconferência - Lei 11.900/09 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jan 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33585/justica-penal-ideal-o-interrogatorio-por-videoconferencia-lei-11-900-09. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.