(...) “Mas na JT a situação é política, eis que existe de fato um flagrante antagonismo ao juiz leigo. Prevaleceu a ideia de que juízes leigos têm lugar apenas em causas privadas, não devendo participar de causas em que haja interesses do Estado lato sensu, dessa forma sem juízes leigos”.
Conforme o relatório, a Justiça Estadual de São Paulo Em 2012, de acordo com o relatório com dados até outubro, a judiciário brasileiro registrou uma das maiores taxas de congestionamento (processos que não conseguiram ser resolvidos) de sua história. Só para melhor dimensionar a anomalia congênita que causará, daqui para frente, a taxa paulista de congestionamento da justiça estadual, foi de 80% e a nacional foi de 71,2%. Ou seja, sete de cada dez ações que tramitaram em 2011 não foram concluídas. A situação na especializada do trabalho também não foi diferente, e ficou em 67%. O número mais conciso do CNJ, já indicava que no fim de 2010, os processos em fase de execução na Justiça do Trabalho apresentavam um índice de "congestionamento" de 69%, o que equivalia a 2,6 milhões de processos aguardando uma solução. Hoje a realidade ainda é extremamente medíocre, são 16.5 milhões de ações, com um grupo de 4 milhões sem liquidez, ou seja: impagáveis. A situação chega à mediocridade, é injusta, e discriminatória, eis que até mesmo a distribuição das Varas está em desgraça nacional, cidade com 70 mil habitantes, a exemplo de Serrinha (BA), não possui Vara, e precariamente é atendida pela justiça itinerante, enquanto outras com população menor, já foram implantadas VTs. Advogados e partes precisam se deslocar 300 quilômetros para audiências em município onde existe VT.
Em razão deste alarmante quadro débil, o tema prioritário em discussão na Justiça do Trabalho é a necessidade de modificação e adequação do processo de execução da sentença condenatória trabalhista, atualmente moroso e repleto de lacunas normativas e a reestruturação do seu modelo geográfico. Ocorre que não foram poucas as tentativas de estancar e diminuir a pressão e o congestionamento das ações. O último mutirão nacional que busca promover acordos nos tribunais, mas os trabalhos para evitar acúmulo de processos que atingem o alarmante número de 90 milhões de processos tramitando e a cada ano somam-se a eles outros 26 milhões. Para desempactar essa demanda, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) promove anualmente a Semana Nacional de Conciliação: para não precisar esperar sentença, tentam-se acordos nos tribunais. Em 2011, a semana de conciliação obteve 168 mil acordos no valor de R$ 1,07 bilhão. De acordo com o coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, José Roberto Neves Amorim, além da conciliação, que acontece quando uma terceira pessoa, no tribunal, sugere uma solução para o conflito, existem na Justiça outros dois mecanismos alternativos à sentença. Um é a mediação, quando a terceira pessoa ajuda no encontro da solução, em vez de sugerir, outro é a negociação, na qual o conflito é resolvido diretamente pelos envolvidos, cada um abrindo mão de alguma reivindicação.
Cerca de 60% das ações judiciais no Brasil equivalem a causas de R$ 1 mil ou no máximo R$ 1.500. Como o trâmite de cada uma, custa em média R$ 1.300, não interessa ao Estado, financeiramente, levar adiante esses processos, - ressalva Amorim. Para consolidar a conciliação como opção eficaz e rápida, foi lançada também a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam), criada em parceria do CNJ com o Ministério da Justiça. O objetivo é até 2014 capacitar 21 mil pessoas (estudantes de Direito, professores e agentes de mediação comunitária), que poderão fazer conciliações e mediações no Judiciário. A parte teórica das aulas será feita a distância, e a prática será com estágio supervisionado em tribunais. Mas por incrível que pareça em razão do forte corporativismo e da reserva de mercado, barreira imposta pelos juízes trabalhistas, a Justiça do Trabalho esta fora deste contexto. Em julho de 2012, o Ministério da Justiça assinou acordo de cooperação técnica com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) para investir 4 milhões de dólares em ações que visam aumentar o acesso do brasileiro à Justiça. Entre as iniciativas previstas, além da criação da Enam, está o aumento do número de fóruns alternativos para resolução de conflitos, como os núcleos estaduais de Justiça comunitária. Como alguns procedimentos formais da Justiça são flexibilizados, os problemas podem ser solucionados em poucas semanas ou até com uma única audiência.
Juízes trabalhistas discriminam conciliadores leigos
Em média ingressam a cada ano na justiça do trabalho (2,4 milhões/ano), segundo números do TST/CNJ, e contabilizado as ações movidas por trabalhadores contra órgãos públicos (governo federal, estatais, estaduais e municipais), acrescido das execuções do INSS, pode-se estimar em 40% o total do tempo dispensado pela maquina administrativa na solução dos processos trabalhistas, prejudicando visivelmente a ação movida pelo trabalhador celetista. Este dado se agravou, com a nova competência (EC n° 45/2005), da JT para julgar ações relativas aos débitos e parcelas da Previdência Social (INSS). Ocorre ainda que alem do tempo dispensado pelos servidores, o juiz também se desgasta conferindo e despachando os atos processuais, em muitos casos mal elaborados pelos servidores das varas, que não estão preparados para enfrentar este tipo de procedimento, já que a tônica neste judiciário é a de hostilizar as partes e botar a culpa no juiz. Isso porque todos os senões são acompanhados da conhecida frase “é ordem do juiz”.
Aliás, venho advertindo com frequência aqui, que essa pratica se consiste em flagrante agressão ao direito do trabalhador que compulsoriamente procura nesta justiça a prioridade na solução do conflito laboral. O fato é que a competência da especializada para executar débitos e parcelas do INSS, requer urgente a criação dos juizados especiais do trabalho, junto com a competência para julgar as ações da previdência social e as pequenas reclamações trabalhistas. No paradigma da Lei 10.259/01, que institui os Juizados Especiais Cíveis Criminais no Âmbito da Justiça Federal, (leia-se: "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica no que não conflitar com esta lei, o disposto na lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".). Conforme podemos observar o artigo 1º da lei 9099/95 estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação”. O problema é que os objetivos instituídos para um fácil acesso ao Judiciário não podem contrariar a garantia constitucional do artigo 5º-LV da Constituição Federal, onde se estabelece: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". E neste caso a ausência de Juízes leigos, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
No sistema da Lei n° 9.099, eles atuam como auxiliares da Justiça, sendo recrutados, preferentemente, entre advogados com mais de 5 anos de experiência (art. 7º). enquanto a CF (art. 98) admite Juizados Especiais constituídos por juízes togados ou por juízes togados e leigos, este jurisdicionado federal de forma mais política que propriamente no interesse da sociedade, achou inconveniente a existência de juízes leigos em causas submetidas à JF. Mas na JT a situação é política, eis que existe de fato um flagrante antagonismo ao juiz leigo. Prevaleceu a ideia de que juízes leigos têm lugar apenas em causas privadas, não devendo participar de causas em que haja interesses do Estado lato sensu, dessa forma sem juízes leigos. Na reforma do CPC (PL 8.046/10) e que foi aprovada pelo Senado em 2010 (PLS 166/10), prevê a criação de um sistema de acordos prévios nos tribunais, que pode ser emendada neste sentido. Estamos mais uma vez alertando os legisladores que atuam no texto da reforma, de que a criação do Juizado Especial do Trabalho no paradigma dos JEFS vai destravar o andamento das ações trabalhistas. Hoje é mais que justificada, não só pelas razões já expostas, mas pelo simples fato de que milhões dessas ações acumuladas na especializadas são do segmento estatal (ações contra empresas públicas), governo federal, estadual, municipal, onde se conclui que essas retornem aos juizados federais, ou são criadas as varas especiais com atuação de leigos, no âmbito da justiça do trabalho.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Monocracia medíocre financiada pelo Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33621/monocracia-mediocre-financiada-pelo-estado. Acesso em: 28 set 2024.
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