1. INTRODUÇÃO
O constitucionalismo consistiria na divisão do poder, para que se evite o arbítrio e a prepotência, e representa o governo das leis e não dos homens, da racionalidade do direito e não do mero poder. Para Canotilho, constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. É no fundo uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno (que pretende opor-se ao constitucionalismo antigo) para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político”. Embora Canotilho reconheça a existência de vários constitucionalismos nacionais (o constitucionalismo inglês, o constitucionalismo americano, o constitucionalismo francês), prefere falar em movimentos constitucionais “porque isso permite recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo”[1].
2. DESENVOLVIMENTO
Para André Ramos Tavares pode haver quatro sentidos para o constitucionalismo: primeiramente, o movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário; segundo, a imposição de que haja cartas constitucionais escritas; terceiro, tratar-se-ia os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades; e, por fim, o constitucionalismo estaria reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado[2].
Envolve a necessidade de uma Constituição escrita para limitar o poder e garantir a liberdade, seja porque esta Constituição deve proclamar os direitos fundamentais do homem e apresentar-se como uma norma imposta aos detentores do poder estatal, seja porque ela obterá o equilíbrio necessário a que nenhum deles possa acumular poderes e eliminar a liberdade. Nesse sentido, o constitucionalismo é dotado de um conjunto de princípios básicos destinados à limitação do poder político em geral e do domínio sobre os cidadãos em particular. O constitucionalismo seria um arranjo institucional que assegura a diversificação da autoridade, para a defesa de certos valores fundamentais, como a liberdade, a igualdade e outros direitos individuais. Como ideologia, pode-se dizer que o constitucionalismo compreende os vários domínios da vida política, social e econômica: neste sentido o liberalismo é constitucionalismo[3].
O termo constitucionalismo pode ter dois significados diferentes, segundo Uadi Lammêgo Bulos: em sentido amplo, significa o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma Constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda atribuir; em sentido estrito, significa a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições escritas, dos seus direitos e garantias fundamentaiss, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio[4].
Como movimento político-social objetivando limitar o poder político arbitrário, o constitucionalismo nem sempre se identifica com a existência de uma Constituição escrita, bastando lembrar o constitucionalismo não escrito da Inglaterra, com antecedente imediato das Constituições escritas do século XVIII. Note-se ainda que, como assinala Karl Loewenstein, organizações políticas anteriores viveram sob governos constitucionais sem a necessidade de articular limites estabelecidos para o exercício do poder político: tais limitações se achavam tão enraizadas nas convicções da comunidade política e nos costumes nacionais que eram respeitadas por governantes e governados[5].
Dirley da Cunha Junior afirma que o constitucionalismo surgiu de um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que regulassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regime de liberdades públicas[6].
Fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social, cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder político. Este constitucionalismo, como o próprio nome indica, pretende opor-se ao chamado constitucionalismo antigo, isto é, o conjunto de princípios escritos ou consuetudinários alicerçadores da existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores do seu poder. Estes princípios ter-se-iam sedimentado num tempo longo, desde os fins da Idade Média até o século XVII.[7]
Entretanto, na Idade média, ele foi um simples princípio, muitas vezes pouco eficaz, porque faltava um instituto legítimo que controlasse, baseando-se no direito, o exercício do poder político e garantisse aos cidadãos o respeito à lei por parte dos órgãos do Governo. A descoberta e aplicação concreta desses meios é própria, pelo contrário, do Constitucionalismo Moderno[8].
O constitucionalismo moderno vem romper com as barreiras de garantias fundamentais limitadas pelos Estados Absolutistas, destruindo o paradigma de soberania e supremacia das forças estatais. Trouxe o ideal de justiça, de direito igualitário e acima de tudo de organização na seara da política governamental, limitando o poder de atuação do Estado e descentralizando os poderes-executivo, legislativo e judiciário, pautando em um documento de lei-a Constituição.
Segundo Roberto Dromi o constitucionalismo contemporâneo e globalizado deverá ser influenciado até se identificar com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização[9].
Uma parcela, que é constituída de normas que jamais passam de programáticas e são praticamente inalcançáveis pela maioria dos Estados; e uma outra sorte de normas que não são implementadas por simples falta de motivação política dos administradores e governantes responsáveis. As primeiras precisam ser erradicadas dos corpos constitucionais, podendo figurar, no máximo, apenas como objetivos a serem alcançados a longo prazo, e não como declarações de realidades utópicas, como se bastasse a mera declaração jurídica para transformar-se o férreo em ouro.As segundas precisam ser cobradas do Poder Público com mais força, o que envolve, em muitos casos,a participação da sociedade na gestão das verbas públicas e a atuação de organismos de controle e cobrança, como o Ministério público, na preservação da ordem jurídica e consecução do interesse público vertido nas cláusulas constitucionais[10]
3. CONCLUSÃO
O Consitucionalismo seria a técnica da liberdade, uma técnica jurídica pela qual se pretende assegurar aos cidadãos o exercício dos seus direitos individuais e, ao mesmo tempo, coloca o Estado em condições de não os poder violar. E ao examinar o Constitucionalismo no âmbito da democracia política, pode-se concluir que ele hoje é o modo concreto como se aplica e realiza o sistema democrático representativo.
Politicamente o constitucionalismo moderno se coaduna com o liberalismo, visto que esse pugna por uma doutrina econômica que privilegia o individuo e a sua liberdade, a livre iniciativa, limitando o poder estatal em detrimento das liberdades individuais, bem como anseia por uma maior independência entres os poderes estatais- legislativo e o judiciário, os quais no Absolutismos eram controlados e exercidos pelo poder executivo, e por fim, tem-se uma política pela qual o Estado se submeteria ao direito, que por sua vez garantiria aos cidadãos direitos e liberdades invioláveis. Estabelece as condições mínimas para a sobrevivência de um poder democrático.
O autor Roberto Dromi teme que as novas Constituições rompam com a continuidade histórica traçada pelo constitucionalismo, haja vista a existência de todo um modelo ideológico do liberalismo, do Estado do Bem-Estar Social, uma vez que esses ideais são um dos alicerces construtores do atual constitucionalismo. Entretanto parece o constitucionalismo ter atingido maturidade suficiente para legitimar a si mesmo, sem a necessidade de se agarrar a teorias contratualistas do passado, possuindo vigor e luz própria.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1998.p.48.
Constitucionalismo. Disponível em: http//pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo. Acessado em: 20/06/2011.
DROMI, José Roberto APUD TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,2004.p.14.
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Controle de Constitucionalidade. Teoria e Prática. Salvador: Jus Podivm, 2006. p.21.
MATTEUCCI, Nicola APUD TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,2004.p.9-10.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,2004.p.4.
[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo
[2] http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo
[3]http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo
[4] http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo
[5] http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitucionalismo
[6] http://www.webartigos.com/articles/1306/1/A-Evolucao-Historica-Do- Constitucionalismo/pagina1. htm#xzz 1PrGsQIVK.
[7] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1998.p.48.
[8] MATTEUCCI, Nicola APUD TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,2004.p.9-10.
[9] DROMI, José Roberto APUD TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,2004.p.14.
[10] DROMI, José Roberto APUD TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,2004.p.14
Bacharel em Direito Pela FAAO, em Rio Branco/AC-2009,Pós-graduada em Direito Constitucional em 2012. Cirurgiã-dentista com diversas pós-graduações na USP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Fátima Maria Silva de. Os possíveis significados para a palavra "constitucionalismo". Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jan 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33711/os-possiveis-significados-para-a-palavra-quot-constitucionalismo-quot. Acesso em: 23 dez 2024.
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