Introdução
Dentre os direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988, é correto apontar o direito à vida, como o principal direito resguardado a todas as pessoas. É um direito que transcende o cenário jurídico e é objeto de estudos em diversas áreas, como da sociologia, filosofia e religião.
Antes de proteger qualquer outro direito é dever do Estado se preocupar com aquele que é o mais importante: o direito à vida humana, que sem este, todos os demais ficam sem fundamento.
Com base nisso, o presente artigo, tem como meta, esclarecer algumas peculiaridades relacionadas ao direito à vida. Temas polêmicos como a pena de morte, aborto e eutanásia serão abordados nessa pesquisa, com o intuito de averiguar os pontos essenciais que resumem os aspectos relevantes do direito à vida. Afinal, o direito à vida é absoluto ou existem limites até mesmo para tal direito?
Aspectos a serem considerados sobre direitos fundamentais
Os direitos fundamentais inseridos na Lei Maior estão classificados em cinco capítulos, quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à participação em partidos políticos.[1]
Direitos fundamentais podem ser definidos como aqueles que são
considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes.[2]
Em 1948 surgia a Declaração Universal dos direitos do homem, que se preocupava com quatro ordens de direitos individuais. Em um primeiro grupo de direitos são citados: o direito à vida, à liberdade e à segurança; são chamados de direitos pessoais do indivíduo. No segundo grupo são referidos os direitos do indivíduo diante da coletividade: o direito à nacionalidade, direito de livre circulação e direito de residência, além do direito de propriedade.
Em outro grupo são abordados os direitos públicos e liberdades públicas: liberdade de pensamento; de religião; de opinião; de reunião; etc. Além do grupo que trata dos direitos econômicos e sociais, aí inseridos, o direito ao trabalho e à educação, por exemplo.[3]
A doutrina faz referência aos direitos fundamentais, muitas vezes associando a nomenclatura de direitos humanos ou direitos do homem. Na verdade ambos os conceitos têm por objetivo proteger e promover a dignidade da pessoa humana.
Pode-se dizer que os direitos humanos, também chamados de direitos do homem pelos autores anglo-americanos e latinos estão consagrados em um plano internacional, fazendo parte de tratados e convenções. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos consagrados na Constituição de cada país.[4]
Nessa mesma linha de raciocínio o brilhante jurista Ingo Sarlet aduz que:
Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram a validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).[5]
Conforme bem ensina Paulo Bonavides, os direitos fundamentais encontram-se manifestados em três gerações[6] sendo, direitos da liberdade, da igualdade e da fraternidade. Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, são direitos civis e políticos. São direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, tendo por titular o indivíduo. Traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e guardam como característica uma subjetividade. Além disso, ressaltam na ordem dos valores políticos a nítida separação entre a sociedade e o Estado, sendo direitos que valorizam o homem singular, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil.
Os direitos da segunda geração são direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, e surgiram através do princípio da igualdade, não podendo ser separados, pois é este princípio que os ampara e os estimula. Com o advento dos direitos fundamentais da segunda geração deu-se início à proteção das instituições originando um novo conteúdo de direitos fundamentais, qual seja: as garantias institucionais. Tão importante quanto salvaguardar o indivíduo é, conforme a primeira geração, proteger a instituição.[7]
A terceira geração de direitos,[8] que trata da fraternidade, não tende a proteger especificamente os interesses de um indivíduo, de um grupo, ou de um determinado Estado, e sim tem por destinatário o gênero humano. Emergem da reflexão de temas referentes ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum da humanidade, à paz e à comunicação.
O autor ainda refere-se à chamada quarta geração de direitos fundamentais mencionando que:
A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado Social. São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.[9]
Por fim, no que tange aos destinatários dos direitos fundamentais, deve-se levar em conta o art. 5º, caput da Constituição Federal, onde é garantido tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros residentes no país o exercício de todos os direitos e garantias fundamentais. O mesmo dispositivo faz menção de que esses direitos são garantidos “sem distinção de qualquer natureza”, ou seja, é uma proteção ao ser humano, a todos os indivíduos, independente de sua situação no país, mesmo um turista, por exemplo, que não é residente, goza de tais direitos e garantias. [10]
Após as considerações no que tange aos direitos fundamentais, passamos a analisar os aspectos mais relevantes do direito à vida (tema central da presente pesquisa), bem como seus desdobramentos.
Do direito à vida
O direito à vida é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção. Segundo Alexandre de Moraes “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais.”[11]
Ora, resta claro que se o direito à vida não for assegurado, todos os demais perdem o sentido de ser. Na lição de André Ramos Tavares, o direito à vida assume duas vertentes, sendo a primeira no direito de permanecer existente, que é o direito principal. Em um segundo momento o direito a um adequado nível de vida.[12]
A vida deve ser interrompida apenas por causas naturais, restando proibido que uma pessoa tire a vida de outra. O direito à vida também é um direito à saúde, à alimentação, à educação, e todas as formas que garantam a dignidade da pessoa humana.[13] Consequentemente, o Estado deve assegurar tais garantias a todas as pessoas para garantir, ao mesmo tempo, o próprio direito à vida.
Infelizmente, no Brasil, muitos destes direitos não são respeitados, afrontando de maneira direta a Carta Magna. Inúmeros casos de pessoas com doenças graves acabam morrendo porque não tem acesso aos remédios que poderiam salvar suas vidas, nem tão pouco ao atendimento médico. Outras, por sua vez, vivem na mais completa miséria, em situações degradantes, sem alimentação para se manterem vivas.
Ditos direitos estão insculpidos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, sob o título “Dos Direitos Sociais”.[14] Segundo entendimento de Ricardo Lobo Torres ao refletir sobre o direito à saúde menciona que:
As atividades preventivas geram o direito ao atendimento integral e gratuito: as campanhas de vacinação, a erradicação das doenças endêmicas e o combate às epidemias são obrigações básicas do Estado, deles se beneficiando ricos e pobres independentemente de qualquer pagamento. A medicina curativa e o atendimento nos hospitais públicos, entretanto, deveriam ser remunerados pelo pagamento das contribuições ao sistema de seguridade, exceto quando se tratasse de indigentes e pobres, que tem o direito ao mínimo de saúde sem qualquer contraprestação financeira, posto que se trata de direitos tocado pelos interesses fundamentais.[15]
O autor[16] vai além lembrando decisão do Supremo Tribunal Federal em que resta claro que o direito à saúde está totalmente interligado ao direito à vida. Ficou decidido que um paciente, portador do vírus da AIDS, tem o direito à assistência médica e farmacêutica de forma gratuita, pois ser este, um dever do Estado.[17]
Ademais, o direito à vida também está presente no art. 225, § 1º Da Lei Maior.[18] É um dever que se impõe ao Estado, de preservar a vida e, ainda, com determinado grau de qualidade.[19] Por outro lado, cabe também ao Estado a proteção ao direito à vida, com a criação de serviços de polícia, de um sistema prisional e é claro, de toda uma organização judiciária. O direito à vida não pode ser confundido como uma mera liberdade, ou seja, a pessoa não tem a opção de deixar de viver. Assim sendo, até mesmo para aqueles que desejam morrer e pretendam cometer suicídio, o Estado deve fazer de tudo para evitar, mesmo que essa seja a vontade da pessoa.[20]
O direito à vida é o principal direito que existe, o primeiro a ser protegido, mas, ainda assim, pode sofrer restrições. É o que ocorre nos casos de defesa da própria vida quando a própria vida está em conflito com outro direito de viver, de outra pessoa, e o Poder Público não pode interceder, é permitida a violação do direito à vida de outrem, sem punição por parte do Estado. São os casos de legítima defesa e estado de necessidade.[21] Parece claro que se alguém ameaça outra pessoa com uma arma de fogo, por exemplo, esta pessoa está autorizada a reagir para defender sua própria vida, pois está agindo em legítima defesa e está em iminente perigo de perder seu bem mais valioso: sua vida. Por outro lado, em uma situação de perigo, como em um naufrágio, a pessoa também está autorizada a pegar a boia de outrem para salvar sua vida, sacrificando a vida alheia, o que se chama de estado de necessidade.
Essas hipóteses acontecem pelo fato que nenhuma regra constitucional é considerada absoluta, pois deve conviver com outras regras e princípios deveras importantes e, para resolver, deve-se utilizar um critério de proporcionalidade, medindo o peso dos direitos em jogo.[22]
Como se não bastasse todas as polêmicas envolvendo o direito à vida, com a evolução da ciência, novos direitos deverão ser resguardados e disciplinados juridicamente. Nelson Oscar de Souza se questiona como o direito irá suportar esses novos problemas que tendem a surgir ao longo dos anos. Parece que direito e ética estarão mais unidos do que nunca em casos como a clonagem humana.[23] Podemos imaginar a ficção se transformando em realidade, o que por enquanto acontece apenas em filmes, no futuro pode acontecer na vida real, e a clonagem humana é uma tendência com o fim de salvar vidas, retirando órgãos dos clones e transferindo-os para os necessitados. Essa posição, que para muitos é “brincar de Deus”, para outros é a busca da imortalidade, ou de prolongar ao máximo a vida das pessoas. Em virtude disso, os clones teriam direito? Pergunta extremamente delicada, considerando que os clones também possam ser seres pensantes e inteligentes. Seria muita pretensão tentar responder essa questão neste ensaio, visto ser um tema para ser discutido mundialmente por juristas, religiosos, filósofos, cientistas, etc.
Pena de morte
A legislação brasileira veda a pena de morte e a prisão perpétua em todo território nacional. No entanto, segundo a Constituição Federal de 1988 existe uma exceção a essa regra, contida no art. 5º, inciso XLVII letra “a”. (24) O objetivo aqui, não é analisar a exceção à regra, e sim a proibição da pena de morte no Brasil. Em todo o caso, a explicação para a permissão da pena de morte, no caso de guerra externa declarada, deve-se ao fato que a Constituição coloca a sobrevivência da nacionalidade acima da vida individual, de alguém que venha a trair a pátria.[25]
É notório que grande parte da população gostaria de ver implantada no Brasil a pena de morte, por diversas razões. A primeira, e talvez a mais aceita, seria a realização de justiça, pois para casos de homicídios, latrocínios ou crimes de tráfico de drogas e torturas, os agressores deveriam ser executados para confortar as famílias das vítimas.
Pesquisadores, por sua vez, alegam que em países que adotam a pena de morte, como pena máxima aos piores crimes, não conseguiram diminuir a violência e a criminalidade nas ruas das grandes cidades, o que é comprovado pelas estatísticas. No entanto, parece razoável o pensamento de que se um assassino em série pagar seus crimes com sua própria vida deixará, certamente, de voltar a cometer homicídios. Portanto, parece que a pena de morte iria, sim, diminuir os crimes na sociedade, pois o índice de reincidência chega perto dos 80% em algumas cidades.
A insegurança nos grandes centros urbanos é visível, as pessoas sentem medo de sair nas ruas com a falta de segurança e com a visão de uma certa impunidade aos criminosos. A impressão que grande parte das pessoas tem, é que os criminosos são presos e, em seguida, já estão na sociedade novamente cometendo os mesmos crimes.
O Código Penal é de 1940 e, naquela época, a expectativa de vida dos brasileiros não ultrapassava os 60 anos. Destarte, se um indivíduo cometesse homicídio, poderia, dependendo da situação, receber pena de até 30 anos, o que acabaria sendo uma prisão perpétua. Mas, como a expectativa de vida cresceu muito nas últimas décadas, talvez fosse hora de repensar a pena máxima para crimes mais pesados.
Aborto e o direito do nascituro
Como é sabido, o aborto também não é permitido segundo o ordenamento jurídico brasileiro. Ao referir-se ao direito à vida e consequentemente ao aborto, Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior argumentam que:
O aborto também se vê alcançado pelo espectro regrativo da norma constitucional em comento. É que a vida, iniciada com a concepção, não pode sofrer solução de continuidade não espontânea, fazendo com que o direito a ela também se estenda ao nascituro.[26]
Para caracterizar o crime de aborto e proteger a vida do nascituro é fundamental saber quando que começa a vida no ventre materno. Com razão Alexandre de Moraes aduz que tal fato cabe ao biólogo e não ao jurista, esse por sua vez, deve apenas dar-lhe o enquadramento legal. De acordo com especialistas na matéria “a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia a gravidez.”[27]
Ora, a verdade é que o nascituro é um ser humano e, portanto, merece total proteção por parte do Estado, pois é um ser vivo, distinto de sua mãe e pertencente à espécie homo sapiens, o que caracteriza como titular do direito à vida.[28] Nestes termos,
acreditar que somente haveria pessoa no ser dotado de autoconsciência é reduzir o ser humano a uma propriedade do indivíduo da espécie humana, que inclusive pode ser perdida ao longo da sua existência. O indivíduo que se consubstancia da fusão de gametas humanos não é apenas potencialmente humano ou uma pessoa em potencial; é um ser humano, por pertencer à espécie humana. Por conta dessa essência humana, o ainda não nascido tem direito à vida como os já nascidos, até por imposição do princípio da igual dignidade humana.[29]
Apesar do aborto ser proibido no Brasil existem duas exceções à regra que estão contidas no Código Penal.[30] A primeira diz respeito ao chamado aborto terapêutico, que ocorre em casos que a vida da gestante está à perigo, e que para salvar sua vida o único meio possível é o sacrifício da vida intrauterina. Na segunda hipótese, o chamado aborto humanitário, ou ainda, sentimental, que ocorre quando a mulher sofre estupro e vem a engravidar.[31] Como o trauma psicológico é indescritível, o aborto, nesse caso, é autorizado pela legislação nacional.
Muito se tem discutido sobre a possibilidade de descriminalização do aborto, o que vem ocorrendo inclusive, em alguns países. No Brasil, com a proteção total do direito à vida, essa ideia parece não ter muita força, muito embora opiniões, em sentido contrário, aleguem que famílias pobres que vivem em miséria absoluta e não possuem nenhuma instrução e escolaridade acabam “trazendo” ao mundo mais crianças sem nenhuma expectativa de um futuro melhor. Mas esse tema, também diz respeito a outras áreas, além do direito, e o debate transcende as esferas jurídicas.
Eutanásia: direito de morrer?
Para se tratar deste tópico, é necessário tomar muito cuidado, pois o tema é considerado extremamente polêmico e delicado. A eutanásia é assunto constante em diversas famílias de toda sociedade e, como se refere aos entes queridos e seu possível direito de colocar fim ao seu sofrimento, merece atenção especial.
Existem milhares de doenças que ainda não possuem cura, e que aos poucos vão debilitando o paciente que sofre com o mal. Em consequência disso, muitas vezes o enfermo solicita à família e aos médicos para pôr fim ao sofrimento, o que significa a vontade de deixar de viver. Em outros casos, como em doenças mentais, em que o paciente está em vida vegetativa, a ideia parte dos familiares que não suportam mais conviver e testemunhar o sofrimento daquela pessoa.
A palavra eutanásia é de origem grega, e significa “morte boa” e é considerada, conforme o Código Penal, de homicídio privilegiado,[32] em que alguém tira a vida de outra pessoa para aliviar seu sofrimento e por motivo de relevante valor moral. [33]
Já a ortotanásia acontece quando “o médico deixa de prolongar artificialmente a vida de um doente terminal, desligando os aparelhos que realizam as funções de respiração e circulação.”[34]
Mesmo que o Estado proteja o direito à vida, surge a questão: porque aquele que sofre de mal incurável não pode desistir de viver? José Afonso da Silva tenta explicar os motivos que constituem crime a realização da eutanásia. Primeiro, aponta o fato que todo ser humano pode cometer erros e, assim, pode ocorrer erro em algum diagnóstico de determinada doença. Em segundo que, mesmo existindo de fato a doença, é possível que em um futuro próximo sejam descobertos remédios que possam melhorar a qualidade de vida de pacientes terminais e até mesmo curá-los. “De resto, a prevalência do motivo de piedade sobre a natural aversão à supressão de um semelhante revela, em quem pratica a eutanásia, uma personalidade sanguinária, ou pelo menos, propensa ao delito.” [35]
Considerações finais
O direito à vida está garantido constitucionalmente, é um direito de todas as pessoas, e mais do que isso: é o principal direito no ordenamento jurídico, do qual decorrem todos os demais.
Apesar de a vida humana ser o bem de maior proteção dentre todos os direitos, ainda assim, existem limites, e a legislação autoriza que alguém retire a vida de outrem em casos de defesa de um bem de igual valor, ou seja, outro direito à vida, autorizando a legítima defesa e o estado de necessidade.
A pena de morte é proibida no Brasil, e assim deve continuar a ser, mesmo contra a vontade de grande parcela da população, visto que, a sua permissão iria afrontar a Constituição Federal que assegura o direito à vida desde a sua concepção (vida intrauterina) até à morte natural. Dessa forma, o aborto também é proibido expressamente, segundo o ordenamento jurídico pátrio.
Como não poderia ser diferente, e também em consequência da proteção à vida, a eutanásia também é proibida, e quem descumprir dita norma receberá a punição correspondente.
E, como se não bastasse, até mesmo o suicídio é proibido, fazendo com que o Estado tome medidas para evitar essa atitude.
Referências
1 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.26.
2 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p.65. v.17.
3 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p.174-5.
4 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008, p. 221-2.
5 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10.ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.29.
6 Em sentido diverso Ingo Wolfgang Sarlet, critica o termo usado para a definição, mencionando ser equivocado o uso da expressão “gerações”, e que o correto seria usar “dimensões” de direitos fundamentais. Conforme o autor “Num primeiro momento, é de se ressaltarem as fundadas críticas que vêm sendo dirigidas contra o próprio termo ‘gerações’ por parte da doutrina alienígena e nacional. Com efeito, não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão ‘gerações’ pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo ‘dimensões’ dos direitos fundamentais, posição esta que aqui optaremos por perfilhar, na esteira da mais moderna doutrina.” (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10.ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.45.
7 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p.562-70.
8 Ferreira Filho ao tratar dos direitos da terceira geração assevera que “seriam direitos de solidariedade: direito à paz, ao desenvolvimento, ao respeito ao patrimônio comum da humanidade, ao meio ambiente. Proviriam do Direito Internacional e estariam em vias de consagração no Direito Constitucional. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 29.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.286).
9 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p.562-70.
10 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 8.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p.101.
11 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.30.
12 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.543.
13 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.543.
14 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
15 TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p.245.
16 TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p.252-3.
17 RE 271.286 – RS, Ac. de 12.09.2000, da 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000.
18 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
19 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direitos Fundamentais em espécie. Direito à vida. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.393.
20 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direitos Fundamentais em espécie. Direito à vida. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.398.
21 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.549.
22 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6.ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.152-3.
23 SOUZA, Nelson Oscar de. Manual de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.419.
24 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.
25 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ed. rev. atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n.39, de 19.12.2002). São Paulo: Malheiros, 2003. p.201.
26 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 12.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p.139.
27 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.31.
28 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direitos Fundamentais em espécie. Direito à vida. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.397.
29 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direitos Fundamentais em espécie. Direito à vida. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p.397-8.
30 Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
31 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.547-8.
32 Caso de diminuição de pena. Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
33 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p.79. v.17.
34 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p.79. v.17.
35 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ed. rev. atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n.39, de 19.12.2002). São Paulo: Malheiros, 2003. p.201-2.
Obras consultadas
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 12.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 8.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 29.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6.ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. 3.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002. v.17.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10.ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22.ed. rev. atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n.39, de 19.12.2002). São Paulo: Malheiros, 2003.
SOUZA, Nelson Oscar de. Manual de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
Advogado militante (OAB/RS 73.357), trabalha nas áreas cível e trabalhista. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS no ano de 2007. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDC-RS no ano de 2010. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS no ano de 2014. Professor de Direito da Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KRIEGER, Mauricio Antonacci. Dos direitos fundamentais: direito à vida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jan 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33718/dos-direitos-fundamentais-direito-a-vida. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Filipe Luiz Mendanha Silva
Por: RAPHAELA NATALI CARDOSO
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
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