I - Introdução
Desde os primeiros passos do Direito, mormente em seu período de afirmação perante outros ramos do conhecimento, o ordenamento jurídico possuiu como supedâneo a axiologia da segurança jurídica, com importância bastante acentuada, havendo o surgimento de diversos valores e institutos que se amoldassem a tal concepção.
Sensível à importância da segurança jurídica, a Constituição Federal de 1988 minudenciou sua tríade objetiva no inciso XXXVI do art. 5o, portanto, formal e materialmente constitucional, consubstanciada nas garantias e direitos fundamentais da proteção ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido. Deixou pacificada, em seara constitucional, portanto, a segurança jurídica como princípio, valor e direito fundamental.[1]
Em que pese a clareza constitucional inerente ao tema, o artigo 475-G do Código de Processo Civil reforça a temática, no momento da liquidação de sentença, estatuindo ser vedada a rediscussão de pontos já decididos definitivamente, bem como a modificação da decisão transitada em julgado.
Já no mundo dos fatos, não têm sido raras decisões que reconhecem uma condenação em desfavor de uma das partes, sobejando para momento ulterior a apuração e definição do quantum debeatur. Contudo, após o trânsito em julgado desta decisão, na fase liquidatória constata-se que o valor devido é zero. Surgiu então a “teoria da liquidação zero” como meio de explicação deste intrigante fenômeno.
Nas sintéticas palavras de Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira, “A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur”[2].
Indaga-se se esta conclusão viola a coisa julgada, afinal, se houve condenação é porque algo é devido. Caso contrário, permitida a aplicação da teoria da liquidação zero, quais seriam as balizas e limites pertinentes?
Como preliminar lógica e necessária a um trabalho que se propõe a estudar a violação - ou não - da coisa julgada pela “teoria da liquidação zero” e, caso seja possível a declaração de inexistência de resultado positivo, quais seriam seus condicionamentos, despiciendo é afirmar que o exórdio se firma na devida análise do instituto da segurança jurídica e da coisa julgada, bem como a compreensão necessária da liquidação de sentença e sua relação com a coisa julgada, passando, ao fim, à abordagem da “teoria da liquidação zero” versus a coisa julgada.
II - Desenvolvimento
1. Breves apontamentos sobre o princípio constitucional da segurança jurídica
A idéia de Estado Democrático de Direito, conforme os modernos constitucionalistas, carrega em si, intrinsecamente, o princípio da segurança jurídica. J. J. Gomes Canotilho[3] afirma que o sistema jurídico se estrutura sob pilares fundamentais, sendo a segurança jurídica um deles, a fim de que as decisões do poder público possam ser revestidas de estabilidade.
Para o Poder Judiciário, o princípio da segurança jurídica, refletido no Estado Democrático de Direito, conforme afirma Nelson Nery Júnior, é consolidado através do instituto da coisa julgada. Tal premissa permite deduzirmos ser esta um verdadeiro e indispensável elemento de existência do Estado Democrático de Direito.[4]
Passamos a encarar a coisa julgada não como uma mera regra processual, que possui existência apenas por força de um simples dispositivo legal, ou apenas porque uma dada Constituição dispôs expressamente. Mais que isso. Ela passa a ser um princípio supraconstitucional, já que compõe a própria noção do Direito, democracia e segurança jurídica. Eis uma regra indispensável à existência do próprio discurso jurídico.
Ato contínuo, imaginar todo o sistema que compõe o discurso jurídico sem um instituto que passe a envolver a decisão judicial final de atributos que façam o tempo ser vencido, é o mesmo que não falar, não dizer. Todo discurso, por mais prolixo, complicado, justo ou injusto, necessita de um fim, um termo final, um ponto final. O monopólio da jurisdictio invocado pelo Estado com o fim de pacificar as lides sociais precisa valer, conferindo segurança aos jurisdicionados. Eis assim que a coisa julgada integra a noção de segurança jurídica.
Temos consolidado então que a coisa julgada é não mais um mero instituto processual, infralegal ou constitucional, mas uma verdadeira condição para que um discurso institucional possua estabilidade, resolvendo os fins a que foi proposto.
É uníssono em nosso ordenamento pátrio que a segurança jurídica já é princípio geral do direito, sendo respeitada e levada em consideração em todos os ramos do sistema jurídico. A Constituição Federal de 1988 teve a preocupação de, expressamente, em seu inciso XXXVI do art. 5o disciplinar entre as garantias e direitos fundamentais a proteção ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Deixou pacificada, em seara constitucional, portanto, a segurança jurídica como princípio, valor e direito fundamental.[5]
Alguns doutrinadores a tratam como “sobreprincípio”, dado seu lídimo caráter de positividade em relação a outros princípios do complexo normativo. Termina por ser a resultante de diversos vetores normativos e axiológicos, dentre regras, outros princípios e normas a fim de que se garantam aos cidadãos os direitos e garantias fundamentais perante o Leviatã e a própria sociedade.
Falar da segurança jurídica é também relacioná-la à certeza do direito, posto ser forma de efetivação também do Estado Democrático. Para que este possa funcionar, é preciso que aquele também esteja indiscutivelmente firmado, evitando que as incertezas perdurem ad eternum.
André Luiz Santa Cruz Ramos, citando Antônio Henrique Pérez Luño, dispondo sobre a delicada temática da segurança jurídica nos sistemas cautelares, dispõe de forma sistemática:
Enfim, a segurança jurídica considerada um valor e um princípio irrenunciável para os ordenamentos jurídicos democráticos, com uma tríplice projeção (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido): a) inspira as relações na esfera pública que se estabelecem entre Estado e cidadãos; b) garante a autonomia da vontade nas relações jurídicas privadas; c) impulsiona as liberdades civis removendo os obstáculos que desvirtuam a liberdade entre desiguais[6].
Cai a lanço observar que o contrato social há muito firmado, terminou por obrigar o Estado a entregar uma prestação jurisdicional mais próxima da justa, sendo necessária ainda uma considerável celeridade. Mais ainda, quando da necessidade de exercer tal incumbência, que o faça garantindo tal pronunciamento definitivamente, conferindo assim, um híbrido aspecto à estabilidade gerada pela segurança jurídica. É dever fundamental do Estado de prestá-la, bem como é direito fundamental dos cidadãos.
2. A liquidação de sentença e sua relação com a coisa julgada
Após a compreensão da importância da coisa julgada como ícone do importantíssimo sobreprincípio da segurança jurídica, é indispensável compreender que seu manto se estende sobre a operacionalização do que fora estatuído. Dito de outra forma, uma vez indiscutível determinada matéria em qualquer processo, o resultado da decisão liquidatória também resta intangível. A temática merece maior detalhamento, sempre relacionada ao instituto da coisa julgada.
Quando o pretor decide a existência de valores a serem apurados em posterior fase liquidatória, dois caminhos surgem ao pretor: a forma como este valor será obtido e, posteriormente, o quantum objeto de liquidação. Para tanto, o ordenamento conferiu espécies de liquidação para o julgador e, conforme entendimento pretoriano pacificado e sumulado, caso a sentença expressamente não determine a forma de liquidação, ou determine sua realização de forma diversa, não há ofensa há coisa julgada. É nesse indefectível sentido o teor da súmula 344 de egrégio STJ, expressis:
Súmula 344 STJ : A liquidação feita de forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Ao fim, a coisa julgada não é desrespeitada, pois o quantum perquirido foi obtido, sendo a forma de liquidação mero meio de obtenção. Teríamos assim que o modus operandi de obtenção do resultado da liquidação não possui relevância a ponto de constituir ofensa à coisa julgada, pois o resultado é claro: determinado quantum foi obtido.
Entretanto, aspecto totalmente diverso da espécie de liquidação como modus operandi, é quando o resultado for negado por meio do valor zero. Ora, a negação do resultado, não importando o meio utilizado, este sim configura ofensa à coisa julgada. O motivo é de fácil compreensão, pois a denegação do resultado integra o espectro abrangido pelo instituto da coisa julgada. O que fora estatuído definitivamente possui, claramente, resultado quantificado. Se houve condenação em lucros cessantes, emergentes, repetição de indébitos ou qualquer outro quantum a ser liquidado, é porque eles existem e estão acobertados pela coisa julgada. Negar sua existência é contrariar o dispositivo imantado para vencer o tempo. Se não existissem, o juiz teria julgado improcedente tal petitório.
Neste norte de idéias, o resultado da liquidação pertence ao âmbito de proteção da coisa julgada, e assim, considerada matéria de ordem pública, mormente pelo relevante interesse público existente, afinal, a coisa julgada é instituto que integra a feição objetiva da segurança jurídica decorrente da atividade precípua do Poder Judiciário. Assim, uma vez presente no núcleo abrangente da coisa julgada, torna-se também matéria cognoscível de ofício e merecedora de proteção, afinal, trata-se de direito fundamental.
Atentando para a delicadeza entre resultado e modus operandi, o CPC trouxe em seu art. 475-G que “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Entretanto, o legislador na oportunidade, mesmo tendo poderes em mãos, não trouxe qualquer texto legal disponente sobre a vedação ao procedimento adotado, cabendo tais elucubrações à doutrina e à jurisprudência. Na verdade, este trecho “meio” é aspecto formal diante da importância do resultado imodificável ditado pela decisão. Isto corrobora o pensamento do legislador em frisar a vedação a ulteriores possíveis mudanças do conteúdo decidido, instituindo o princípio da fidelidade ao título.
Assim, o legislador restringiu-se apenas a coibir discussões repetidas sobre a lide, por ofender diretamente a coisa julgada. Eis a vedação de resultado diverso do estatuído na sentença, inclusive desnecessário no texto normativo. Ademais, frise-se que no campo hermenêutico, é um topus interpretativo que direitos e garantias fundamentais são interpretadas ampliativamente. A regra - e não a exceção! - é a interpretação ampliativa. Nesta senda, pertencendo a coisa julgada a este núcleo de direitos, qualquer restrição será tida como vertente inconstitucional, sendo possível apenas em casos de ponderações com outros direitos fundamentais ou por expressa disposição do Constituinte originário.
2.3 A “Teoria da Liquidação Zero” e a coisa julgada: violação?
Inúmeras decisões não compreendem o plexo normativo existente e aplicam a “teoria da liquidação zero”, objeto de debruçamento no caso em liça, de forma desmedida e sem atentar para a insegurança jurídica gerada. Não é de se estranhar que haja, na práxis, sua indevida aplicação, abrindo-se, a partir daí, uma tormentosa discussão que se estenderá pela via recursal durante consideráveis grãos de areia, mesmo após uma das partes já possuir em suas mãos um título imantado pela coisa julgada, o que em tese, permitiria a satisfação de seu direito, sem qualquer superveniente e impertinente rediscussão meritória.
Por conseguinte, quando do instante da aplicação da teoria da liquidação zero, comumente os autos já estão recheados de inúmeros cálculos, terminando o magistrado por determinar (rectius, OPTAR) qual deles deve ser tido como “correto“.
Deve-se vislumbrar essa hipótese de dano zero com rigor técnico-jurídico.
Primeiro, a “Teoria da Liquidação Zero”, extraída da interpretação do artigo 475-G do CPC, não possui aplicação pacífica. Por tudo que já foi exposto, ela se configura verdadeira forma de violação ao instituto da coisa julgada, se inadvertidamente aplicada. Falar do modus operandi da fase de liquidação é situação totalmente distinta de negar o resultado decidido, o que acontece com a aplicação da teoria da liquidação zero.
A aceitação da teoria da liquidação zero, efetivamente, oportuniza várias etapas de defesa ao réu, fazendo surgir, indevidamente, uma miríade de oportunidades de negar os fatos na fase de conhecimento e após, em outra refrega, na fase liquidatória. À luz dos comentários de Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneio da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira[7] , o quadro é resumido:
“Essa situação teratológica (patológica) decorre de que, provavelmente, na fase cognitiva inicial não foram investigadas a contento as circunstâncias de fato que supostamente alicerçavam o direito afirmado pelo credor. O suporte fático do an debeatur não estava completo. A sentença, portanto, que afirma juízo condenatório em situações como esta, mostra-se incerta, insuscetível de firmar um preceito, porque o direito por ela certificado não foi suficientemente investigado, o que torna um ato jurídico nulo. Trata-se de uma anomalia juridicamente inadmissível em nosso sistema. “
Fredie Didier expõe o panorama trazido por Cândido Rangel Dinamarco em sua obra, demonstrando a opinião de autores renomados sobre a temática: “como Calamandrei que não admite liquidação com valor zero, defendendo que se deve sempre chegar a um valor positivo; ou Liebman que entende que zero também é um valor numérico, uma representação quantitativa; e Virginio Rognoni para que o juiz deve chegar ao menos no valor 01(um). [8]
Entretanto, por reconhecimento e diletantismo ao contraditório, ainda que a tese possua aplicação, seus defensores condicionam sua aplicação, traçando balizas, já que existem limites ou pressupostos de aplicação. Dentre estes limites ou pressupostos, dois ganham relevo.
O primeiro deles é traçado brilhantemente por Nelson Nery Jr[9] quando comenta a liquidação zero, in verbis:
“4. Liquidação zero. Limites. Somente a liquidação por artigos pode resultar negativa, dado que nela se tem de provar fato novo, porque o an debeatur foi fixado na sentença sem grau de extensão (a caracterizar-se pela prova dos artigos de liquidação). A liquidação por arbitramento, porque já se fixou o an debeatur, em extensão máxima indiscutível, por decisão transitada em julgado (CPC 475-G), é impossível resultar negativa: o perito terá de, forçosamente atribuir um valor à condenação já determinada pela sentença de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofender-se a coisa julgada, negando-se vigência ao CPC 475-G.”
O segundo pressuposto de aplicação da Teoria da Liquidação Zero, para aqueles que a defendem, é a impossibilidade de aferição do quantum debeatur por incapacidade de aferição, caso em que a parte estará, na verdade, diante do non liquet, e não do resultado igual a zero.[10]
Nesta trilha, as decisões que aplicam a teoria da liquidação zero, fugindo às hipóteses acima mencionadas, violam a legislação federal, especificamente o artigo 475-G do CPC, bem como a garantia constitucional da coisa julgada.
Por fim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria não tem recebido o devido enfrentamento. Há julgado da 3a Turma afirmando, contraditoriamente, que, em que pese o esvaziamento da coisa julgada, não há ofensa a tal instituto (!!!), senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - "LIQUIDAÇÃO ZERO" - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O reconhecimento da litigância de má-fé acarreta ao improbus litigator a imposição de multa, de caráter punitivo, bem como a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de sua conduta processual, esta de caráter indenizatório. Tais reflexos, portanto, não se confundem;
II - A liquidação por arbitramento, na espécie, destina-se a quantificar os prejuízos processuais, e não materiais, que o liquidante suportou decorrente da conduta processual dos autores da ação. Para tanto, revela-se necessário evidenciar o fato processual praticado pelos autores da ação que ensejou a condenação destes à indenização pelas perdas e danos (processuais, portanto), e aferir, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, se o mencionado fato processual repercute nos danos alegados pelo liquidante;
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores da ação decorreu da utilização da tese inverídica, consistente na impossibilidade de continuidade do vínculo obrigacional, por perda de objeto pelo desaparecimento da legítima do réu, decorrente de sua deserdação (fato que não se verificou);
IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência;
V - Não há como prosperar a pretensão do liquidante, ora recorrente, no sentido de que o arbitramento deveria se pautar na apuração do valor da cota hereditária a ele devida, ante o alegado descumprimento contratual por parte dos autores da ação. Primeiro, porque, como expressamente consignado pelas Instâncias ordinárias, inexiste prova da perda do quinhão hereditário. Segundo, e principalmente, porque o reconhecimento da alegada perda do quinhão hereditário, em razão do também alegado descumprimento contratual por parte dos autores, em nenhum momento foi objeto da ação em que se formou o presente título liquidando;
VI - Na verdade, conferir à presente liquidação contornos mais abrangentes daqueles gizados na ação de resolução parcial do contrato, dissonante, portanto, de seu objeto, tal como pretendido pelo ora recorrente, redundaria, inequivocamente, à tangibilidade da coisa julgada, o que não se afigura, na espécie, permitido;
VII - Recurso Especial improvido.
(REsp 1011733/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 26/10/2011)
III - Considerações finais
Abstraindo-se as questões filosóficas relativas à diferença entre o zero e o nada, sob o prisma estritamente jurídico, a teoria da liquidação zero termina por esvaziar o instituto da coisa julgada, expressão do Superior Tribunal de Justiça que por si só já demonstra sua contraditio in terminis e o caráter injurídico desta situação, desintegrando, destarte, o título executivo conquistado por uma das partes.
A liquidação com dano zero não se confunde com o non liquet, e termina sendo possível sua aplicação nos casos em que a liquidação por artigos resultar negativa, já que neste caso o fato probandi é superveniente ao título.
Passadas tais balizas, limites e pressupostos, a rediscussão indireta do mérito da decisão imantada pela coisa julgada ofende a Constituição Federal, especificamente o inciso XXXVI do art.5o, bem como o claro art. 475-G do Código de Processo Civil.
Este surpreendente esvaziamento da coisa julgada termina por comprometer o próprio discurso jurídico, o conquistado sistema de direitos fundamentais e também agravando a morosidade do próprio Poder Judiciário.
IV - Referências
BARROS, Evandro Silva. Coisa julgada inconstitucional e limitação temporal para a propositura da ação rescisória”. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, ano 12, n. 47, abr.-jun. de 2004.
CANOTILHO, J. J. GOMES. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.
DIDIER JR., Leonardo José Carneio da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael OliveiraFredie, Paula Sarno Braga, Rafael Oliviera. Curso de Direito Processual Civil. 1a Edição. Editora JUSPODVM, Volume 4. Bahia. 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v.4, São Paulo, Malheiros, 2004.
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004.
PÉREZ LUÑO, Antonio Henrique. Seguridad jurídica y sistema cautelar. Disponível em: http://cervantesvirtual.com/portal/DOXA>. Acesso em 23.jun.2009.
[1] BARROS, Evandro Silva. Coisa julgada inconstitucional e limitação temporal para a propositura da ação rescisória”. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, ano 12, n. 47, abr.-jun. de 2004, p. 84.
[2] DIDIER JR., Leonardo José Carneio da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael OliveiraFredie, Paula Sarno Braga, Rafael Oliviera. Curso de Direito Processual Civil. 1a Edição. Editora JUSPODVM, Volume 4. Bahia. 2009, p. 139.
[3] CANOTILHO, J. J. GOMES. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 252.
[4] NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p.500.
[5] BARROS, Evandro Silva. Coisa julgada inconstitucional e limitação temporal para a propositura da ação rescisória”. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, ano 12, n. 47, abr.-jun. de 2004, p. 84.
[6] PÉREZ LUÑO, Antonio Henrique. Seguridad jurídica y sistema cautelar. Disponível em: http://cervantesvirtual.com/portal/DOXA>. Acesso em 23.jun.2009.
[7] DIDIER JR., Leonardo José Carneio da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael OliveiraFredie, Paula Sarno Braga, Rafael Oliviera. Curso de Direito Processual Civil. 1a Edição. Editora JUSPODVM, Volume 4. Bahia. 2009, p. 139.
[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v.4, São Paulo, Malheiros,2004, p.626-627.
[9] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Atualizado até 17 de fevereiro de 2010. 11a Edição revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo. 2010.
[10] Sobre o non liquet, vide o recentíssimo REsp 1280949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012)
Advogado da União atuante na Coordenação-Geral de Matéria Finalística da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente - CONJUR/MMA. "Advogado Referência em Licenciamento Ambiental e Legislação Florestal". Ex-Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos da CONJUR/MMA. Membro do Núcleo Especializado Sustentabilidade, Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União - NESLIC/CGU/AGU. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Administrativo. Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB. Professor de Direito Constitucional, Administrativo e Civil da Faculdade Asper/PB. Ex-Assessor de Juiz no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Ex-Técnico Judiciário/Área Judiciária do TJPB; Ex-sócio do Escritório de Advocacia - Cleanto Gomes & Advogados Associados (João Pessoa/Paraíba).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Olavo Moura Travassos de. Teoria da liquidação zero versus a coisa julgada: balizas, limitações e pressupostos de aplicação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33771/teoria-da-liquidacao-zero-versus-a-coisa-julgada-balizas-limitacoes-e-pressupostos-de-aplicacao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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