SUMÁRIO: Introdução – 1. Raízes Históricas e Justificação Ideológica do Tribunal Penal Internacional – 2. Composição e Administração da Corte – 3. A Atual Competência Ratione Materiae da Corte Penal Internacional – 4. A Perspectiva de Ampliação da Competência Material do Tribunal Penal Internacional – Considerações Finais
RESUMO: O presente artigo trata sobre o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, seus antecedentes históricos e caracterização atual, tendo como objetivo, mais especificamente, o moderno processo de ampliação da competência material da referida corte e as repercussões políticas e jurídicas que dele derivarão.
PALAVRAS – CHAVE: Estatuto de Roma. Tribunal Penal Internacional. Competência Material. Perspectivas de Ampliação.
INTRODUÇÃO
A partir do surgimento da ONU, em 1945 e da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, o Direito Internacional dos Direitos Humanos passa a ser referência para a instituição de diversos tratados internacionais destinados a proteger os direitos do homem.
Referido momento representou verdadeiro marco no processo de internacionalização dos direitos humanitários, do qual é produto o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: ponto culminante da tendência evolutiva de institucionalização de uma Justiça Penal Internacional permanente, pré-estabelecida e com competência internacional para julgar os crimes de maiores repercussões na sociedade internacional.
O delineamento básico do Tribunal Penal Internacional, entretanto, foi acometido de não poucas dificuldades. A difícil conciliação das inúmeras nações participantes das discussões do Estatuto, dotadas de culturas jurídicas próprias e interesses políticos distintos, além da necessidade de uma normatividade inicial enxuta, capaz de ser operacionalizada, contribuíram, sobremaneira, para a elaboração de um texto mínimo, com um rol de competências materiais bastante limitado.
Após esse momento germinal de consolidação do Tribunal e fixação do rol de crimes submetidos à sua jurisdição, tem-se início o natural processo de ampliação da sua competência material. Nesse sentido, partindo-se das propostas apresentadas pelos Estados Partes, surge a real pretensão de se expandir a tutela jurídica da corte internacional, sempre com o fito da máxima efetividade na proteção dos direitos da pessoa humana.
1. RAÍZES HISTÓRICAS E JUSTIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Atualmente, vastíssima é a variedade de normas e acordos multilaterais relativos à proteção dos direitos humanos. Essa normatividade internacional é decorrência lógica de um intermitente e histórico processo de internacionalização desses direitos, que tem no século XX, mais especificamente no pós-Segunda Guerra Mundial, o seu marco fundamental.
Esse reconhecimento da primazia da pessoa humana consolidou, paulatinamente, o entendimento de que a defesa dos direitos humanos deve transcender os limites estatais para se estabelecer como uma matéria de relevância internacional. Tal concepção veio, portanto, relativizar o conceito tradicional de soberania absoluta, promovendo uma gradual substituição da pretensa competência nacional exclusiva pela capacidade processual internacional dos indivíduos, não havendo que se falar em violação ao princípio fundamental da não-ingerência.
Os direitos humanos passam a ser, destarte, acautelados por mecanismos que se sobrepõem às fronteiras nacionais, encontrando guarida internacional. Nesse sentido é que podemos falar em um Direito Internacional dos Direitos Humanos (International Human Rights Law), etapa fundamental para a instituição de um sólido sistema global de proteção dos direitos humanitários.
Nesse contexto de internacionalização dos direitos humanos e de relativização das jurisdições internas é que se inclui o surgimento do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
A implementação de uma corte internacional penal se dá, de fato, na segunda metade do século XX, com o fim da Segunda Grande Guerra. O Tribunal de Nuremberg e o Tribunal Militar Internacional de Tóquio, com o julgamento de autoridades políticas e militares dos países derrotados no conflito armado, representaram grande avanço para a teoria da responsabilidade penal internacional do indivíduo. Não obstante as críticas de serem tribunais parciais de motivações políticas e ofenderem o princípio da não-seletividade dos julgamentos, incontestável é a sua importância histórica.
Na década de 90, outras duas cortes penais internacionais foram instauradas: os tribunais ad hoc para Ruanda e para a ex-Iugoslávia. Apesar da conclamação da sociedade internacional em ver punidos os responsáveis por crimes de extrema relevância e da irretocável importância histórica, a instituição desses tribunais ad hoc também não restou imune a críticas. A sua forma de instituição (mediante resoluções do Conselho de Segurança da ONU e não por tratados multilaterais) e a nítida violação aos basilares princípios do juiz natural e da vedação a tribunais de exceção (visto que eram constituídos ex post facto), prejudicavam, sobremaneira, a instituição efetiva de uma Justiça Penal Internacional de caráter permanente, universal e legalista.
Da conjugação desses ensaios históricos com o momento de efervescência normativa do século XX no âmbito do direito humanitário, emana o Estatuto de Roma. Aprovado em julho de 1998, por ocasião da Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas, o referido estatuto instituiu o Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, Holanda.
O Tribunal Penal Internacional é, assim, a primeira experiência histórica de um órgão penal internacional de caráter permanente, com jurisdição internacional, imparcial, livre de pressões políticas e dotado de uma competência definida para julgar, respeitando-se o devido processo legal, os responsáveis por crimes de alta repercussão no âmbito do Direito Internacional.
2. COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA CORTE
A sede do Tribunal Penal Internacional está situada na cidade de Haia, Holanda, onde o tribunal mantém sua estrutura e realiza sessões deliberativas.
No que toca à sua administração e composição, a Corte é composta por 18 (dezoito) juízes, que compõem os seguintes órgãos: Presidência, Seção de Questões Preliminares, Seção de Primeira Instância e Seção de Apelações. O Tribunal conta, ainda, com a presença de uma Promotoria autônoma – que pode, inclusive, iniciar investigações ex officio – e de uma Secretária, que se encarrega de aspectos eminentemente administrativos.
Por fim, compõe o cenário da Corte a Assembléia dos Estados-parte, encarregada de fixar amplamente suas diretrizes por meio de alteração no Estatuto de Roma, bem como decidir sobre seu orçamento[1]. A Assembléia se reúne na sede do Tribunal em Haia, ou na sede das Nações Unidas, uma vez por ano, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, convocadas pela Mesa, de ofício ou mediante requerimento de um terço dos Estados-parte.
3. A ATUAL COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA CORTE PENAL INTERNACIONAL
Declara o art. 5.1 do Estatuto que a competência do Tribunal se limitará aos crimes mais graves, que afetam a “comunidade internacional” em seu conjunto, quais sejam: 1) crimes de genocídio; 2) os crimes contra a humanidade; 3) os crimes de guerra; e, por fim, 4) os crimes de agressão. Veja-se, sucintamente, cada um dos tipos penais mencionados.
a) Crime de Genocídio
Entende-se por genocídio, conforme o artigo 6º do Estatuto de Roma, qualquer ato dentre os seguintes, desde que praticado com a intenção de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso: 1) matança de membros de um grupo; 2) lesão grave a integridade física ou mental de um dos membros de um grupo; 3) submissão intencional de um grupo a condições de existência que devam acarretar sua destruição física total ou parcial; 4) medidas destinadas a impedir nascimentos no seio de um grupo; 5) transferência forçada de crianças de um grupo a outro.
Vale notar que o Estatuto não trata das circunstâncias políticas que circundam o momento da ocorrência do crime de genocídio, nem tampouco qual seja o rol de possíveis autores desta infração penal, o que autoriza o intérprete a inferir que se trata de um crime que pode ocorrer tanto em época de paz, quanto em situação de guerra, assim como pode ser cometido por qualquer pessoa, independentemente de ser político, chefe de organização criminosa ou particular.
b) Crimes Contra a Humanidade
Diz o art. 7.1 do Documento Romano, que configuram crimes contra a humanidade quaisquer dos atos seguintes, quando cometidos como parte de um ataque deliberado, generalizado ou sistemático, contra uma população civil: 1) assassinato; 2) extermínio; 3) escravidão; 4) deportação ou transferência forçada de população; 5) encarceramento ou outra privação grave da liberdade física em violação das normas fundamentais de direito internacional; 6) tortura; 7) violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada, ou qualquer outra forma de violência sexual de semelhante gravidade; 8) perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis com base no Direito Internacional, em conexão com qualquer crime de competência da Corte; 9) desaparecimento forçado de pessoas; 10) o crime de apartheid; 11) outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grandes sofrimentos ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou física das vítimas.
c) Crimes de Guerra
De acordo com o Estatuto de Roma, são crimes de guerra: 1) as infrações graves à Convenção de Genebra de 1949, tais como o homicídio intencional, a tortura e os tratos desumanos, incluídos os experimentos biológicos, causar deliberadamente grandes sofrimentos ou atentar gravemente contra a integridade física e a saúde da vítima, entre outros; 2) outras violações graves das leis e usos aplicáveis nos conflitos armados internacionais dentro do marco estabelecido de direito internacional, como, ilustrativamente, atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, aldeias, vivendas ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares, matar ou ferir traiçoeiramente pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo, saquear uma cidade ou uma praça, inclusive quando lhe toma por assalto etc.; 3) em caso de conflito armado que não seja de caráter internacional, as violações graves ao artigo 3º comum às quatro Convenções de Genebra, quando cometidos contra pessoas que não participem diretamente das hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham depostos suas armas e as pessoas fora de combate por enfermidade, ferida, detenção ou qualquer outra causa.
d) Crimes de Agressão
Os crimes de agressão, como será tratado no tópico seguinte, não foram objeto de detalhamento inicial por parte do Estatuto de Roma. Os países membros, no afã de obter, celeremente, um consenso mínimo para a aprovação do referido Documento, optaram por legar a regulação dessa matéria para um momento futuro, quando da revisão do Estatuto, conforme os artigos 1.2, 121 e 123.
4. A PERSPECTIVA DE AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Conforme foi comentado alhures, o Tribunal Penal Internacional surgiu como uma forma de prevenir e reprimir, permanentemente, graves crimes que constituem uma “ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade” (preâmbulo do Estatuto de Roma).
O caminho percorrido até a aprovação do Estatuto de Roma foi, porém, longo. Não é difícil imaginar o grande esforço de composição e conciliação entre as diversas forças políticas envolvidas no processo de criação do Tribunal (algo em torno de 150 países), as quais possuíam, sob muitos aspectos, interesses peculiares e visões distintas sobre a forma como deveria ser conduzida a matéria. Por essa razão, a aprovação do Estatuto somente foi obtida a partir de um texto mínimo. Ou seja, muitas concessões foram feitas, notadamente no que toca à competência material da Corte, com vistas a se criar referido Tribunal de modo célere.
A competência inicialmente restrita da Corte pretendia conseguir de maneira mais fácil um consenso entre os países, fortalecer o Tribunal e fazer com que todos os crimes submetidos à sua jurisdição fossem, de fato, investigados e denunciados, bem como lhe trazer mais força política, com a ativa participação de mais Estados signatários.
Frise-se que vários outros campos de competência material, que não chegaram a compor o rol do Estatuto, foram evocados ao longo dos trabalhos preparatórios da Conferência dos Plenipotenciários, ocorrida em Roma. Crimes como: 1) o de terrorismo – que, para alguns, merecia uma tipificação destacada em relação aos crimes contra a humanidade, dada a sua particular importância, como será comentado mais adiante –; 2) os cometidos contra funcionários das Nações Unidas, 3) e os de tráfico de entorpecentes e, também, de seres humanos, foram debatidos nas sessões até a última semana de deliberação.
Todos esses crimes restaram submetidos às hipóteses das disposições transitórias do Estatuto de Roma, constantes dos artigos 121 e seguintes, que estabeleceram a possibilidade de emenda por parte dos Estados submetidos à jurisdição da Corte após sete anos da entrada em vigor do referido Estatuto, fato este que se deu em julho de 2002, após a sexagésima ratificação nacional do convênio. Assim, passados os referidos sete anos, muitos países apresentaram emendas ao Estatuto, reativando, novamente, a discussão travada até 1998, acerca da competência material do Tribunal. Todas as emendas propostas serão objeto de avaliação e votação na Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, em Kampala, Uganda.
Os países que submeteram propostas de emenda ao Estatuto foram os seguintes: Bélgica, México, Holanda, Noruega e Trinidad e Tobago – além do principado de Liechtenstein que, na qualidade de coordenador de um grupo especial de trabalho, submeteu uma proposta para regulação do crime de agressão, o qual já consta do rol de competências do Tribunal.
É oportuno ressaltar, ainda, que a comunidade jurídica internacional estuda a possibilidade de outros crimes, além daqueles recentemente submetidos pelos países à aprovação da Assembléia Geral, integrarem a competência da Corte Penal Internacional, especialmente os crimes de natureza ambiental.
a) Proposta de emenda apresentada por Trinidad e Tobago
A República de Trinidad e Tobago, juntamente com o Belize, encaminhou proposta ao Secretário-Geral das Nações Unidas de inclusão do crime de tráfico internacional de entorpecentes no Estatuto de Roma, além de outros que lhes sejam conexos ou pretendam promover sua realização, tais como assassinatos, sequestros e ataques violentos a instituições públicas ou locais privados. Segundo o proponente da emenda, a alteração do Estatuto será o marco jurídico internacional apropriado para combater os tentáculos das organizações criminosas de alcance transfronteiriço, auxiliando os Estados a fazer frente a situações de difícil resolução no âmbito nacional, dada a impossibilidade ou desinteresse de alguns tribunais nacionais levarem a cabo o processamento de ações em face de narcotraficantes.
b) Proposta de emenda apresentada pela Noruega
A proposta de emenda apresentada pela Noruega visa a alterar a forma de execução das penas impostas pela Corte Penal Internacional, razão pela qual não interfere diretamente na matéria ora em estudo (não trata da competência material do Tribunal) e, por isso, não será comentada com minudência.
c) Proposta de emenda apresentada pelo México
O México encaminhou proposta de emenda ao artigo 8.2, inciso “b”, do Estatuto de Roma, com objetivo de tipificar explicitamente o “emprego ou ameaça de emprego de armas nucleares”, como sendo uma das manifestações do crime de guerra, inserido no artigo 8º daquele diploma. É válido destacar que o próprio Estado do México entende que os ataques realizados com armas nucleares já se encontram, de forma genérica, tipificados no artigo 8.2, inciso b, subinciso IV, do Estatuto de Roma. Não obstante isso, o proponente entende que seria necessário acrescentar uma disposição expressa naquele diploma, acerca do emprego ou ameaça de emprego de armas nucleares, em virtude de sua importância destacada para a sociedade internacional.
d) Proposta de emenda apresentada por Liechtenstein
O principado de Liechtenstein, na qualidade de coordenador de um grupo de trabalho especial sobre o crime de agressão, encaminhou um projeto de regulação daquele.
Conforme o texto apresentado, o crime de agressão é cometido quando alguém, estando em condições de controlar ou dirigir efetivamente a ação política ou militar de um Estado, planeja, prepara, inicia a utilização ou utiliza efetivamente sua força armada contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado, constituindo, por suas características, gravidade e dimensão, uma violação manifesta à Carta das Nações Unidas. A proposta elenca alguns atos concretos que, por si só, caracterizariam atos de agressão, tais como: 1) a invasão ou o ataque pelas forças armadas de um Estado ao território de outro Estado, ou toda ocupação militar, ainda que temporária, que resulte da mencionada invasão ou ataque, ou toda anexação realizada mediante o uso da força do território de outro Estado ou de parte dele; 2) o bombardeio, pelas forças armadas de um Estado, do território de outro Estado, ou o emprego de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado; 3) o bloqueio dos portos ou da costa de um Estado pelas forças armadas de outro Estado; entre outras espécies.
e) Proposta de emenda apresentada pela Bélgica
A proposta de emenda ao Estatuto de Roma apresentada pela Bélgica prevê alterações relacionadas ao rol de condutas elencadas como crimes de guerra. A emenda visa, principalmente, à padronização de regras relativas a situações de conflitos armados internacionais e não-internacionais, adicionando na lista do artigo 8 º, parágrafo 2º, item “e”, a utilização de armas já enumerados no artigo 8 º, §2º, alínea b, que se referem apenas aos conflitos armados internacionais, quais sejam: veneno e armas envenenadas; gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo; e materiais ou equipamentos e munições que se expandem ou achatam facilmente no corpo humano. A Bélgica objetiva também com essa proposta incluir, tanto no rol de crime de guerra em conflitos armados internacional como em conflitos armados não-internacionais, o uso de armas biológicas e químicas, de minas anti-pessoal e algumas armas abrangidas pela Convenção sobre Certas Armas Convencionais.
Por fim, a proposta de emenda belga visa ainda adicionar, às hipóteses dispostas no art. 8º, §2º, alíneas “b” e “e”, o uso de armas proibidas pelo Protocolo de Fragmentos Não-Detectáveis (Protocolo I da Convenção de 1980, Genebra), bem como pelo Protocolo de Armas Laser Cegadoras (Protocolo IV da Convenção de 1980, Genebra).
f) Proposta de emenda apresentada pela Holanda
A Holanda, em sua proposta, ressalta a importância da Conferência de Revisão do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, a qual proporcionará a Comunidade internacional com a oportunidade de incluir o crime de terrorismo no rol de sua competência material. Diz o país proponente que, embora o terrorismo não seja uma prática nova, o seu impacto ofensivo aumentou sobremaneira nos últimos tempos, contribuindo, para isso, o constante aperfeiçoamento da capacidade lesiva das armas de destruição em massa., de maneira que, ao passo em que essas armas tornaram-se mais acessíveis, a vulnerabilidade da comunidade internacional tornou-se mais patente.
Ressalta a Holanda, em sua proposta, que a Corte Penal Internacional foi criada para julgar os crimes mais graves que gozem de transcendência internacional, na esteira do que dispõe o caput do art. 5º do Estatuto de Roma. Desta feita, lembra que, a despeito da dificuldade conceitual do terrorismo – notadamente no que tange à discussão acerca do intento político ou não dos atos criminosos –, é patente a necessidade deste tipo penal figurar na competência da Corte. Assim sendo, diante desse quadro, propõe a Holanda como forma de se superar o dissenso entre os Estados, como medida preliminar, que se siga a metodologia utilizada em relação ao crime de agressão, a saber, que seja incluído o crime de terrorismo na lista dos crimes previstos no art. 5º, §1º do Estatuto de Roma, postergando, no entanto, sua regulação até que se chegue a um acordo acerca dos termos que definirá tal figura delitiva.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estatuto de Roma se insere no contexto da internacionalização dos direitos fundamentais do homem, intimamente atrelada ao surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tal convenção internacional simboliza a intuitiva noção de que sem mecanismos eficientes de responsabilização dos indivíduos no plano internacional não seria possível a proteção dos direitos humanitários.
Passada a necessária etapa de assentamento do Tribunal Penal Internacional na realidade jurídica do Direito Internacional Público, reiterados são os clamores da sociedade internacional em ver ampliada a área de influência submetida à jurisdição da Corte.
É nesse contexto que se busca a concretização do Tribunal Penal Internacional como um organismo de Justiça Penal Internacional, dotado das prerrogativas fundamentais para responsabilizar o indivíduo não só pelos crimes previstos na sua restrita competência originária, mas também por todas aquelas condutas ilícitas que, de forma atroz e contumaz, lesam a humanidade.
Admitir a reforma do Estatuto de Roma e a ampliação da competência material do Tribunal Penal Internacional, portanto, é fortalecer a defesa dos direitos humanitários, contribuindo, significativamente, para a indispensável continuidade do intermitente processo de sua efetivação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A Justiça Penal Internacional. São Paulo: Editora Manole, 2004.
DE SOUZA, Fernando Nepomuceno. Tribunais de Guerra. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005.
MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª Edição Revista, Atualizada d Ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
VEJA GOZÁLEZ, Paulina. O papel das vítimas nos procedimentos perante o Tribunal Penal Internacional: seus direitos e as primeiras decisões do tribunal. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/22644>. Acesso em: 30/11/2009.
[1] MAIA, Marrielle. Tribunal Penal Internacional: aspectos institucionais, jurisdição e princípio da complementaridade. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.72.
Advogado e Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Gustavo Meira. A reforma do Estatuto do Tribunal Penal Internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33772/a-reforma-do-estatuto-do-tribunal-penal-internacional. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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