Resumo: O presente trabalho tem como objeto de estudo o segurado especial como último segurado obrigatório previsto no Regime Geral de Previdência vigente. Abordam-se as normas presentes na Constituição Federal de 1988, e nas Leis 8.212/90 e 8.213.90, dentre outros instrumentos normativos relacionados a essa categoria de trabalhador. Nessa perspectiva, enfoca-se a sua cobertura previdenciária, e a comprovação da sua atividade rurícola como requisito primacial para obtenção da proteção previdenciária.
Palavras-chave: Segurado Especial. Regime Geral de Previdência. Atividade Rurícola
Sumário: 1 A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários e a definição constitucional de segurado especial; 2 A cobertura previdenciária do segurado especial e dos seus dependentes; 3 Filiação e inscrição do segurado especial; 4 Contribuição previdenciária do segurado especial e a comprovação de atividade rural; 5 Manutenção e perda da qualidade de segurado especial; 6 Conclusão; Referências.
1. A IGUALIZAÇÃO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS PARA EFEITO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE SEGURADO ESPECIAL
No atual estágio legislativo previdenciário, embora o trabalhador rural seja segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência, a cobertura previdenciária para esses trabalhadores nem sempre foi igual a dos trabalhadores urbanos ao longo da história da seguridade social no Brasil.
A Lei Eloy Chaves, decreto n. 4.682/23, considerada como marco do surgimento da previdência social no país, não contemplou o trabalhador rural, assim como diversos instrumentos normativos que a sucederam, entres as quais a Lei n. 3.807/60, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, a qual mesmo depois de alterada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80 excluía, de forma destacada, os trabalhadores rurais da proteção previdenciária em seu art. 3, II, o qual estabelecia que:
Art. 3. São excluídos do regime desta lei:
(...)
II – os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam terra e os empregados domésticos, salvo, quando a estes, o disposto no art.166.”
Apenas no ano 1963, com publicação da Lei n 4.214 (Estatuto do Trabalhador Rural) que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, o chamado FUNRURAL, é que surgia a cobertura previdenciária aos trabalhadores rurais e aos seus dependentes.
Nesse sentido, segundo Marisa Ferreira dos Santos (2011, p. 337), o Estatuto do Trabalhador Rural elegeu como segurados obrigatórios do FUNRAL:
“os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorassem as atividades como trabalhadores que residissem só ou com sua família em moradia fornecida pelo empregador, desde que em número inferior a cinco.”
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a cobertura previdenciária do regime geral de previdência foi garantida tanto aos trabalhadores urbanos quanto aos rurais, na forma do art. 194, parágrafo único, II, o qual garantiu a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Ademais, o texto constitucional trouxe a própria definição de segurado especial, fato que revela que o legislador originário deu particular atenção a essa categoria de trabalhadores, visto que o segurado especial é o único segurado do Regime de Geral de Previdência com conceito estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 195, §8º: os qual determina o tratamento diferenciado a ser dado a esses trabalhadores, vejamos:
Art. 195 (...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Após a isonomia constitucional, a Lei 8.213/90 contemplou benefícios e serviços para essas duas categorias de trabalhadores, na forma dos Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social cuja gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia previdenciária federal responsável, pela concessão de benefícios e serviços desse regime.
Para a Lei 8.213/90, de acordo com o seu art 12, VII, segundo a redação dada pela Lei 11.718/2008, segurado especial qualifica-se como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
“a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
Por trabalho em regime de economia familiar,entende-se a atividade em que o trabalhado dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
2. A COBERTURA PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO ESPECIAL E DOS SEUS DEPENDENTES
Os Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS trouxeram para os segurados especiais e seus dependentes os benefícios previstos no art. 39 da Lei n. 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Assim, a legislação previdenciária assegura ao segurado especial a concessão de: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, bem como de pensão e auxílio-reclusão aos seus dependentes, sendo todos os benefícios tem renda mensal igual a um salário mínimo.
Sobre esse tema, Marisa Ferreira dos Santos leciona que (2011, p. 346): “para terem direito aos demais benefícios previstos no PBPS e com renda superior ao valor mínimo, os segurados especiais tem a faculdade de se inscreverem como segurados contribuintes individuais.”
Como acima demonstrado, não se exige do segurado especial o cumprimento de carência, uma vez que não existe a sua contribuição individual ao Regime Geral de Previdência, tendo em vista que, no mais das vezes, o trabalho em regime de economia familiar destina-se a subsistência do grupo familiar, fato que implica na ausência de excedentes a serem comercializados, portanto, sendo inaceitável exigir a comprovação do recolhimento de contribuições.
Em vez de carência, é exigido do trabalhador segurado especial que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente antecedente ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes para satisfazer a carência do benefício postulado.
Nesse contexto, exige-se para concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença o exercício efetivo da atividade rurícola por 12 (doze) meses; para o salário-maternidade são exigidos 10 (dez) meses; para aposentadoria por idade são exigidos 15 (quinze) anos conjugados com idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher e 60 (sessenta) para homens; por fim, a pensão e o auxílio-reclusão pagos aos dependentes do segurado especial, independem de carência, bastando apenas que se comprove que o trabalhador exercia atividade rural.
3. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL
A relação previdenciária é regida pelo princípio constitucional da filiação obrigatória, prevista no art. 201, caput, CF, o qual estabelece que todo trabalhador que se enquadre na condição de segurado é considerado pelo regime geral como tal, desde que não seja amparado por outro regime.
Nesse sentido, João Batista Lazzari e Carlos Aberto Pereira de Castro (2011, p. 201) lecionam que a filiação:
(...)”decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. É dizer, a filiação não depende de ato volitivo para o segurado obrigatório, mas somente para o facultativo.”
A inscrição é o ato formal que identifica o segurado no Regime de Previdência, no Regime Geral representa o mero cadastro no INSS. Enquanto, a filiação ao regime previdenciário é o início da relação jurídica entre os segurados e o sistema da previdência social.
Dessa forma, o artigo 17 da Lei 8.213/90 no que pertine à inscrição do segurado especial estabelece que:
Art 17 (...)
§ 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. (Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
A inscrição do trabalhador no Regime Geral de Previdência como segurado especial será feita mediante apresentação de documentos pessoais, bem como de documento de que comprove o exercício da atividade rural, sendo que o interessado deverá ter aos menos dezesseis anos.
Ademais, a legislação permite a inscrição pós-morte do segurado especial, uma vez que não precisa comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito à obtenção do benefício, bastando para tal, a comprovação da atividade rurícola.
No que tange à inscrição do dependente do segurado especial, esta será feita na ocasião do requerimento da prestação previdenciária a que tiver direito.
4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO ESPECIAL E A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
Como cediço, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse sentido, o art. 106 do PBPS elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
O rol supramencionado é qualificado pela, doutrina como exemplificativo, como leciona Maria Ferreira dos Santos (2011, p. 365):
“O rigor do art. 106 tem sido abrandado com o entendimento de que a enumeração não é taxativa, podendo a atividade ser comprovada por outros documentos aceitos como início de prova material (...).”
Nessa senda, vale destacar um dos diversos julgados encontrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como o mesmo posicionamento doutrinário:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido.
(ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.) (Grifamos)
Além disso, quando se trata de trabalho exercido pelo segurado especial em regime de economia familiar, os documentos em nome de um dos membros servem para os demais para fins de comprovação da atividade rural desde haja participação ativa destes.
Desse modo, documentos como certidão de casamento, título de eleitor, certidão da profissão, entre outros, constando a profissão de um membro do grupo familiar como lavrador ou pescador, pode ser utilizado para comprovar o exercício da atividade rural demais componentes da família.
5. MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
A manutenção da qualidade de segurado refere-se ao período em que o segurado continua filiado ao Regime Geral de Previdência Social independentemente de contribuições, por encontra-se no período de graça.
De acordo com João Batista Lazzari e Carlos Aberto Pereira de Castro (2011, p. 207), “a perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.”
Na linha da IN 45/INSS/2010, criada para operacionalizar a concessão de benefícios previdenciários, o segurado especial contribuindo facultativamente ou não mantem essa qualidade na forma do art. 10, § 11 que determina a observância das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput do art. 10, as quais são:
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 16
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
Nesse período, o segurado, por manter a sua condição, tem direito a toda a cobertura previdenciária prevista na Lei 8.213/91.
6. CONCLUSÃO
Entre os segurados obrigatórios do regime geral de previdência está o segurado especial, o qual goza de particular atenção constitucional devido as suas peculiaridades.
Nessa perspectiva, é importante observar as diretrizes que regem a proteção previdenciária desse trabalhador, sobretudo, no que tangem às exigências específicas para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, condição necessária para ter acesso a esse direito social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Vade Mecum. Organizado por Anne Joyce Angher. 14. ed. São Paulo: Rideel, 2012.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito Editoral, 2011.
IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 5 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.
SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Estagio na Defensoria Pública da União em São Luís-MA - DPU/MA.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Mayara dos Santos. O Segurado Especial no Sistema Previdenciário Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 fev 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33875/o-segurado-especial-no-sistema-previdenciario-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.