Há no Brasil uma verdadeira confusão na identificação e distinção entre os órgãos de segurança pública e suas atividades, especialmente a partir da duvidosa técnica legislativa do constituinte originário de 1988.
O art. 144, caput, da Constituição da República, relaciona de maneira taxativa os órgãos de segurança pública enquanto seus incisos definem suas atribuições. Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são as instituições que compõem, em sentido estrito, o sistema de segurança pública no Brasil. Dentre eles, interessa-nos aqui a identificação das polícias civis e a definição de suas atribuições.
É notável em relação às polícias civis brasileiras, uma instabilidade considerável diante da falta de padronização conceitual e operacional, havendo divergências gritantes de termos e significados entre os órgãos de cada um dos entes federados. Inexiste, na realidade, uma doutrina policial civil que lhe permita uma identidade própria conforme suas funções primárias e essa situação se inicia na própria incompreensão fundamental de termos utilizados no ordenamento constitucional. Não há a necessária reflexão sobre o tema, observando-se a ausência de doutrinas que poderiam auxiliar na compreensão do complexo sistema brasileiro de segurança pública e justiça criminal e mais, sustentar críticas estruturais e tão necessárias à modernização das polícias civis em nosso país e o seu verdadeiro papel sistêmico.
Não bastasse, a complexa estrutura do Estado atual exige de seus órgãos a implementação de gestão de qualidade, impondo-se, inicialmente, a identificação e a individualização conceitual das instituições e a definição de seus papéis, viabilizando-se a compreensão dos processos de trabalho respectivos (conjunto ordenado de ações habituais que objetiva desenvolver uma atividade ou apresentar um produto), a elaboração de diretrizes e a padronização procedimental, instrumentos próprios das modernas atividades de administração. O que se propõe aqui é lançar uma semente nesse sentido.
É comum a identificação de Polícia Judiciária como sinônimo de Polícia de Investigação, inclusive por parte dos próprios membros das Polícias Civis, seja no âmbito da União, seja no âmbito dos Estados, mas há, à primeira vista, uma distinção que se sustenta na própria interpretação literal do art. 144, § 4º da Constituição da República, que assim dispõe:
“Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” ORIGINAL SEM GRIFO E SUBILINHADO (MINI CÓDIGOS RT, Editora Revista dos Tribunais 2012, 14ª edição).
A partir de uma hermenêutica puramente literal, vê-se que o legislador constituinte destinou às polícias civis, pelo menos, duas atividades originárias e distintas: as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Até aqui não há pontos obscuros e parece-nos pacífico o entendimento de que tratam-se de serviços diferentes. A questão se torna um pouco mais complexa quando buscamos definir o que são, em sua essência, esses serviços.
Em relação à apuração de infrações penais, mais simples se nos apresenta como a atividade de investigação criminal, ou seja, uma pesquisa que reúne dados de fontes diversas e os organiza objetivando reconstruir de maneira verossímil um fato pretérito definível como infração penal, permitindo-se a responsabilização penal do seu agente. Comumente é o que se chama de desvendar a autoria e a materialidade de um delito. E por não se tratar do ponto chave desse trabalho, nos limitaremos a essa simples proposição.
A ideia central, entretanto, incide na compreensão do que vêm a ser “funções de polícia judiciária”, especialmente porque uma infinidade de questões consequentes resulta dessa constatação, afetando estruturalmente a segurança pública e o sistema de justiça criminal brasileiros. Lamentavelmente, essa imprescindível distinção não tem sido objeto de estudo ao longo dos 24 anos da Constituição da República e é, a nosso sentir, causa de equívoco e confusão no meio acadêmico, jurídico e policial em sentido estrito.
Um dos mais respeitados processualistas penais da atualidade e que aborda o tema “polícia judiciária” o faz tratando-a como um órgão e não como o conjunto de funções de um determinado órgão, demonstrando de forma emblemática essa confusão geral que impera sobre o tema:
“Polícia Judiciária
De atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações penais, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto, destacamos o papel da Polícia Civil que deflui do art. 144, §4º, da CF, verbis:... No que nos interessa, a polícia judiciária tem a missão primordial de elaboração do inquérito policial. Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de prisão e representar, se necessário for, pela decretação de prisão cautelar (art. 13 do CPP).” Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, Editora PODIVM, 3ª edição, 2009.
No mesmo sentido:
“II. POLÍCIA ADMINISTRATIVA OU PREVENTIVA E POLÍCIA JUDICIARIA OU REPRESSIVA
A atividade policial tem sido comumente classificada conforme o momento de atuação. Quando a atuação se estabelece antes do evento danoso, diz-se uma polícia preventiva, se atua após, diz-se uma polícia repressiva.
Desta forma, a polícia preventiva é classificada como “polícia administrativa” e a polícia repressiva é classificada como “polícia judiciária””. Original sem grifo e sublinhado. Júnior, José Tércio Fagundes Caldas. Trecho de publicação eletrônica pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em http://www2.forumseguranca.org.br/content/pol%C3%ADcia-administrativa-ou-preventiva-e-pol%C3%ADcia-judici%C3%A1ria-ou-repressiva e acessado no dia 10 de fevereiro de 2013.
Guilherme de Souza Nucci caminha um pouco melhor, tratando a expressão como atividade e não como órgão, entretanto, retorna ao ponto central da interpretação literal, acabando por tratar como sinônimos o exercício das funções de polícia judiciária e de investigação criminal, diferentemente do que propôs o legislador constituinte:
O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o Judiciário avalie no futuro. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 2005. P. 123)
O professor Celso Bastos avança sobre a questão, inclusive fazendo a distinção entre o órgão e suas funções, entretanto, ainda de maneira insuficiente sob o ponto de vista essencial:
“Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada uma autorização, encontram-se justificados os respectivos atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente a competência para a prática do ato.” (original sem negrito). BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 153.
E continua:
“Dos ensinamentos expostos, e percebendo os limites de atuação destes dois ramos da atividade policial voltados para a segurança pública, podemos concluir que: a polícia de segurança é composta por uma polícia administrativa, que age de forma preventiva, independente de autorização judicial e com o objetivo de impedir a ocorrência do crime; e, por uma polícia judiciária, que age de forma repressiva, com base numa futura submissão dos seus atos ao Poder Judiciário, visando à elucidação do crime já perpetrado.
Diante destas assertivas, resta-nos averiguar quais órgãos policiais brasileiros tem atribuições para exercerem as funções de polícia administrativa e quais terão as atribuições para exercerem as funções de polícia judiciária.
A Carta Política de 1988, em seu artigo 144, estabelece quais os órgãos policiais brasileiros existem e em que atividade policial eles são responsáveis pela segurança pública. E o mandamento é imperativo:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
Por mais que se queira inferir, por questões corporativistas, a existência de um órgão de “polícia judiciária” no Brasil, seja em âmbito estadual ou federal, isto não existe! Apenas aqueles citados nos incisos de I a V, do art. 144, referidos, são órgãos policiais.
O que existe, isto sim, são órgãos policiais com atribuições de exercer as funções de polícia administrativa e as funções de polícia judiciária. (original sem grifo). BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 153.
O autor é muito feliz ao afirmar sem meios termos que não existe órgão de segurança pública denominado “polícia judiciária”, tratando-se, pois, de funções atribuídas a determinado órgão, necessariamente inserido nos incisos do artigo 144 como relatado. Dessa forma, temos uma impropriedade técnica no Estado do Mato Grosso, onde a Polícia Civil é legalmente denominada de Polícia Judiciária Civil.
Em se tratando de uma análise conceitual, podemos dizer que o citado professor avançou em se identificar o órgão, distinguindo-o de funções ou atividades por ele realizadas. Mais viável é agora o caminho na conceituação e compreensão do que sejam essas funções.
Não é exigido muito para se compreender que a expressão “funções” no plural em que é utilizada na Carta Magna evidencia um conjunto de atividades classificadas como de polícia judiciária, mas quais são elas?
Comumente classificam-se como funções de polícia judiciária todo o apoio e o auxílio necessário à eficácia das ordens emanadas do Poder Judiciário. Nada adiantaria ao Estado Democrático de Direito a existência de um juiz cujas ordens fossem ignoradas ou não se efetivassem e, nesse aspecto, o cumprimento de mandados, por excelência, se apresentaria como função de polícia judiciária, proposição aceita pacificamente na doutrina.
Enxergar, entretanto, as funções de polícia judiciária somente sob esse ponto de vista traz inquietações que foram e ainda são ignoradas desde o estabelecimento da nova ordem constitucional.
À Polícia Federal, por exemplo, defere-se a atribuição de atuar com exclusividade nas funções de polícia judiciária da União. Seria entender que as demais polícias civis não podem auxiliar o Poder Judiciário da União? Não poderiam cumprir as ordens da Justiça da União? Estariam as demais polícias civis impedidas, exempli gratia, de atuarem nas eleições, já que, pela estruturação constitucional, a Justiça Eleitoral pertence ao Poder Judiciário da União? Na melhor das hipóteses, essa atuação não exigiria delegação nos moldes em que há no próprio Poder Judiciário?
Estaríamos autorizados a entender que se as funções de polícia judiciária se limitam a auxiliar o Poder Judiciário no cumprimento de suas ordens especialmente, estariam os demais órgãos públicos ou instituições privadas, desobrigados de fazerem valer os mandamentos do Estado Juiz por não possuírem tais atribuições?
Vamos além. Todo e qualquer mandado judicial, seja na esfera cível, seja na esfera criminal, deve ser cumprido apenas pelos órgãos com atribuições de polícia judiciária? E aí se incluem os de diversas naturezas, como a reintegração de posse ou a busca e apreensão domiciliar. Não será dever de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, fazer cumprir o que ordena o Poder Judiciário?
O fato é que tais aspectos conceituais, por serem negligenciados por quem mais deveria se interessar em defini-los – as polícias civis brasileiras – tem sido tratados a bel prazer da Administração Pública, na lógica pura e simples da conveniência, em ofensa inegável ao ordenamento constitucional. E mais, se um órgão não se preocupa em conceituar, estabelecer diretrizes e padronizar suas atividades, estará sempre sujeito às interpretações externas. Inimaginável que na iniciativa privada uma atividade empresarial não defina seu próprio objeto e mais, não defina diretrizes específicas para desenvolvê-lo.
Parece-nos que a essência das funções de polícia judiciária tem outro significado e posiciona as polícias civis em outro patamar no sistema de justiça criminal. Talvez por recalques do regime autoritário – em que tais órgãos foram manipulados e utilizados em defesa de um sistema – não tenha havido, até agora, interesse maior de compreendê-las e regulamentá-las.
Exercer as funções de polícia judiciária significa, a nosso sentir, essencialmente, realizar o papel imediato do Poder Judiciário, diante de toda e qualquer privação de liberdade em razão de possível prática de infração penal observada em seu estado flagrancial. De tal forma, o Delegado de Polícia assume de forma emergencial o papel do Juiz de Direito, recebendo a provocação para a aplicação imediata do Direito a um caso concreto, mesmo que o fazendo de maneira precária e reversível, evidentemente. Não há, de maneira imediata, diante da autuação em flagrante de um conduzido, uma atividade aprofundada de investigação dos fatos, valendo-se o Delegado de Polícia, de elementos ali presentes numa análise de verossimilhança muito semelhante ao exercício do Juiz de Direito diante de um pleito de antecipação de tutela ou medida cautelar, por exemplo. De outro lado, diferentemente do que pensam alguns, a análise de ocorrência de uma infração penal, de seu estado flagrancial e de elementos suficientes ao apontamento de autoria, exigem uma atividade cognitiva fundada em conhecimentos consideráveis do direito em sua amplitude. Não é sem razão que o condutor é ouvido para esclarecer as circunstâncias da prisão, bem como as testemunhas e também por esse motivo é que o próprio autuado tem acesso obrigatoriamente ao conteúdo de tudo o que foi dito, oportunizando-lhe inclusive responder a ele em interrogatório. É possível se vislumbrar inclusive um viés do contraditório e da ampla defesa, mitigados, é verdade, conquanto ao preso em flagrante é dado o conhecimento sobre as imputações que lhes são feitas e a oportunidade de a elas responder.
Vejamos a atuação prática do Delegado de Polícia em um plantão interno na unidade policial. Ele não realiza ali atividade de investigação criminal propriamente dita, mas mantém-se inerte na representação do Estado, até que seja instado a manifestar-se diante de um caso concreto. Na ocasião, via de regra, um agente do Estado (em boa parte dos casos, um policial militar), na condição de condutor, apresenta-lhe um cidadão ao qual se atribui a prática de um fato definível como infração penal, exigindo-lhe que as medidas legais sejam aplicadas imediatamente com a concretização de suas consequências. Em última instância, a imediata privação da liberdade através do encarceramento do indivíduo, medida que se sabe excepcional e de extrema gravidade no ordenamento jurídico pátrio.
A figura do condutor se assemelha à do titular da ação penal, seja pública, seja privada, que expõe ao Estado Juiz um fato e lhe pede a aplicação do direito penal. O conduzido muito se parece com a figura do réu, que é levado diante do Estado para ser responsabilizado por uma conduta. O Delegado de Polícia, inegavelmente, apresenta-se como o primeiro juiz daquela causa que vai analisar, no calor dos fatos, a conduta, os elementos de informação e a consequência jurídica. Não é outra a disposição do art. 304 do Código de Processo Penal:
“Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.” (RT MINI CÓDIGOS 2012, organização: GOMES, Luiz Flávio).
Não é necessário esforço intelectual para visualizar que a posição do Delegado de Polícia, nessa situação, é a de um juiz que colhe elementos que lhes são apresentados e julga uma conduta, impondo-lhe a consequência prevista de forma imediata. Não raras vezes, o encarceramento do cidadão apresentado como preso em flagrante será mais eficaz que aquele esperado de uma sentença penal condenatória porquanto ali haverá eficácia imediata e aqui, manter-se-á a situação de liberdade até que todos os recursos sejam julgados.
Há uma questão que se impõe na construção desse raciocínio: o encarceramento de um indivíduo em razão da prisão em flagrante representa uma das intervenções estatais mais gravosas na vida do particular e suas consequências são incalculáveis. Nesse sentido, carece de considerável segurança jurídica para que se concretize, sob pena de ferir de morte o Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais mais elementares como a dignidade da pessoa humana. Qual seria, pois, a alternativa à apresentação do indivíduo preso em flagrante a um Delegado de Polícia? A quem ou a que representação Estatal esse cidadão poderia ser apresentado na ausência do Delegado de Polícia? Não nos parece haver outra resposta que não seja ao Juiz de Direito ou a algum Tribunal, aliás, é nesse sentido que observamos em boa parte dos entes federados nos Estados Unidos da América, por exemplo, em que há uma audiência para se definir sobre a prisão. Foi nesse sentido que a Lei 9.099/95 previu originariamente nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo.
“Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.” (RT Mini Códigos 2012, Editora Revista dos Tribunais, 14ª edição, organização: GOMES, Luiz Flávio).
Resta evidenciado que a atuação do Delegado de Polícia nas funções de Polícia Judiciária se materializa na análise cognitiva de base jurídica sobre um caso concreto da prática de uma infração penal e seu estado flagrancial, expressando-se aí a verificação imediata pelo Estado de uma situação que permita a privação da liberdade de um indivíduo.
Ora, na substituição do juiz, ultrapassa-se, portanto, toda e qualquer sustentação de que a atuação do Delegado de Polícia se restringiria à tipicidade formal. Evidentemente o Delegado de Polícia não poderá, por exemplo, determinar o encarceramento do cidadão quando houver elementos substanciais de que ele agiu em legítima defesa ou outra excludente de ilicitude. Àquele que não cometeu crime, pelo que tudo indica, não se pode impor a privação da liberdade por um minuto sequer. Por óbvio que a investigação criminal será promovida e concluída, viabilizando-se ao titular da ação penal o exercício de sua função, entretanto, sem que o suspeito esteja arcando, desde já, com a prisão por um crime que, conforme dito, como tudo indica, não ocorreu.
Não é só. Ao Delegado de Polícia cabe a análise jurídica imediata de eventual soltura do indivíduo, ainda que sob a prestação de fiança. Qual a única outra autoridade no sistema de justiça criminal tem tal atribuição?
Há, em nossa ordem jurídica, disposições expressas nesse sentido. É que a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, ainda que com a necessária releitura à luz da Constituição da República, enfatiza motivos de ordem administrativa que explicam a substituição:
“O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. Para atuar proficuamente em comarcas extensas, e posto que deva ser excluída a hipótese de criação de juizados de instrução em cada sede do distrito, seria preciso que o juiz instrutor possuísse o dom da ubiquidade. De outro modo, não se compreende como poderia presidir a todos os processos nos pontos diversos da sua zona de jurisdição, a grande distância uns dos outros e da sede da comarca, demandando, muitas vezes, com os morosos meios de condução ainda praticados na maior parte do nosso hinterland, vários dias de viagem. Seria imprescindível, na prática, a quebra do sistema: nas capitais e sedes de comarca em geral, a imediata intervenção do juiz instrutor, ou a instrução única; nos distritos longínquos, a continuação do sistema atual (...) há em favor do inquérito policil, como instruação provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.” (RT MINI CÓDIGOS, 2012, Editora Revista dos Tribunais, 14ª edição).
O então Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Francisco Campos, expôs com uma clareza ímpar a função do Delegado de Polícia como substituto do Juiz de Direito na análise imediata de fatos penalmente relevantes em estado flagrancial.
É o que nos parecem, por excelência, as funções de polícia judiciária e aí, encontramos inclusive coerência no texto constitucional que as atribui com exclusividade à Polícia Federal nos crimes de competência da Justiça Federal porque será o Delegado de Polícia Federal o substituto do Juiz Federal. Em se tratando dos entes federados, na hipótese de crime comum, de competência da Justiça Estadual, caberá ao Delegado de Polícia a substituição e, em se tratando de crime militar, de competência da Justiça Militar, será um Oficial da Polícia Militar que exercerá a função, embora, nesta última hipótese, pareça haver um exercício cognitivo muito mais restrito na análise da prisão em flagrante.
Essa conceituação, negligenciada ao longo da história, se nos apresenta como imprescindível à discussão de uma série de questões que frequentemente alimenta tensões interinstitucionais como a atribuição para a representação e cumprimento por mandados, a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, a delegação de atos materiais necessários à execução de ordens judiciais, dentre outros.
É preciso compreender que, em se tratando das Polícias Civis brasileiras, tanto a da União quanto as dos Estados, temos um desenho estrutural de singularidade no mundo. As Polícias Civis dos Estados e a da União absorvem dois ramos de atuação distintos, embora, conexos. Por um lado, substituem o Juiz de Direito na análise imediata de um fato concreto que lhes é apresentado como prisão em flagrante, valorando imediatamente os elementos subjetivos e objetivos e decidindo o destino daquele cidadão apresentado como preso. Assim sendo, inevitavelmente, despertam o Poder Judiciário de sua inércia, acionando-o já com uma decisão preliminar, precária e reformável, por óbvio, através da comunicação da prisão em flagrante. Em uma analogia grotesca, realizam um “parto” com toda a sua tensão e riscos para entregar o “recém-nascido”, já limpo e aconchegado ao Poder Judiciário.
Por outro lado, são, por excelência, os órgãos encarregados da investigação criminal, independentemente do acionamento de particular ou agente público, coletando todos os elementos necessários à elaboração de uma versão sustentável, baseada na verossimilhança, ação que não demanda o tamanho conhecimento jurídico exigido às atividades de substituição do Juiz de Direito e cuja essência (uma pesquisa) pertence também a vários campos do conhecimento e da atuação profissional como a medicina e o jornalismo.
Essa formatação quase exclusiva de uma Polícia com duas funções primordiais distintas, mas conexas (já que o resultado da investigação criminal também será formalizado e encaminhado ao Poder Judiciário) provocam, pelo menos, duas consequências de grande importância.
A primeira delas é uma ação investigativa carente de metodologia e de doutrina, realizada materialmente de forma empírica (vê-se que nem a divisão entre carreiras segue um padrão ou uma lógica racional, diferenciando-se em praticamente todos os Estados do Brasil) e formalmente, recheada do jurisdicismo e da burocracia próprios do processo penal em sentido estrito. Veja-se, por exemplo, o registro de informações de testemunhas, ainda hoje, em pleno Século XXI, realizado em cartório através da mera digitação de termos. Há na cultura organizacional das polícias civis obstáculos imensos à modernização do processo investigativo.
A segunda consequência é que as polícias civis estão afogadas na análise e formalização de expedientes próprios das funções de polícia judiciária e com a capacidade reduzida de investigações criminais complexas. É notório que boa parte do efetivo e da estrutura das Delegacias de Polícia estão comprometidos com a formalização de atos com autoria já apontada ab initio, enquanto investigações originárias restam prejudicadas.
Sob o ponto de vista gerencial, pensando-se em gestão pública de qualidade, impõe-se o mapeamento e a otimização dos processos de trabalho próprios das atividades finalísticas das polícias civis, de forma que sejam inicialmente separados – como aqui se propõe – para que se construam diretrizes e doutrinas próprias que podem ser padronizadas em todos os entes federados, fortalecendo-se sobremaneira esse importante órgão da Democracia brasileira. Não há mais tempo para se investir nas polícias civis com a compra de viaturas, armas, computadores e aumento de efetivo única e exclusivamente. Precisamos, em caráter de urgência, repensar o fluxo da ação investigativa e das atividades relacionadas às funções de polícia judiciária.
Ao Conselho Nacional dos Chefes de Polícia do Brasil fica a sugestão de talvez criar uma comissão com o objetivo de estratificar os dois grandes ramos primários de atuação das polícias civis e propor desde as diretrizes básicas até uma doutrina sólida da essências de ambas as atividades.
Delegado de Polícia em Minas Gerais. Especialista em Segurança Pública e Complexidade. Especialista em Ciências Penais. Professor da Pós-Graduação da PUC Minas. Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. Professor convidado da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça . Palestrante.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARCELOS, Daniel. Polícia Civil: investigação criminal e funções de polícia judiciária - um olhar gerencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 abr 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34686/policia-civil-investigacao-criminal-e-funcoes-de-policia-judiciaria-um-olhar-gerencial. Acesso em: 23 dez 2024.
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