RESUMO: Este artigo apresenta diferentes procedimentos que contribuem com a democratização do acesso à justiça em diferentes partes do mundo, bem como os obstáculos a serem transpostos, as tendências, as limitações e as conquistas. Assim, para tratar destes assuntos, dividiu- se este trabalho em diferentes partes a saber: um passeio pela história, falta igualdade de armas, possibilidades e limitações, um novo enfoque, garantias de efetividade, procedimentos de efetividade, resultados, considerações finais e referências.
PALAVRAS-CHAVES: Acesso à justiças: procedimentos- instrumentos – tendências - limitações.
1. INTRODUÇÃO
É de conhecimento notório que a justiça, na visão da coletividade é lenta, cara e complicada, dificultando, ou até impedindo, o acesso daqueles que realmente mais precisam dela. Diante disso acesso a justiça é hoje um dos temas mais debatidos por teóricos da área que questionam o atual funcionamento do nosso sistema Jurídico a fim de criar medidas que baixem o custo, descomplique e acelere o processo judicial tornando a justiça mais acessível, rápida, simples, econômica e, essencialmente, educativa de forma a contribuir com a formação da cidadania.
Construir, contudo, uma nova história do sistema jurídico que possibilite acesso à justiça requer esforços multifacetados para reestruturar a máquina judiciária e criar órgãos eficientes de defesa dos direitos do cidadão comum, a fim de que estes sejam transpostos do código para o mundo real. Desta forma, pretende-se aqui apresentar por meio de breve histórico, instrumentos e procedimentos públicos ou privados que têm contribuído com a efetividade do acesso a justiça
2. UM PASSSEIO PELA HISTÓRIA
Uma visão evolutiva do acesso à justiça é indispensável para a compreensão das necessidades de mudança. Historicamente desde o Direito Natural, os procedimentos adotados para solução de litígios eram essencialmente individualistas e se restringiam a aspectos formais de propor e contestar uma ação. O Estado, passivo, garantia o acesso à justiça só a quem podia arcar com seus custos. A garantia de acesso não era efetiva, mas somente formal, pois aquele que não pudesse pagar era o único responsável por sua sorte.
Mesmo recentemente o problema de recursos não era visto como um impedimento para este acesso prático à Justiça. Fato que começa a ser percebido com as diferentes revoluções quando o coletivo toma o lugar do individualismo e o conceito de direitos humanos sofre transformações radicais. Os direitos e deveres agora são vistos numa perspectiva social como: direitos à educação, ao trabalho, à saúde, entre outros, o que possibilita sua maior efetividade.
Essa mudança para CAPPELLETI (2002 pg.9-13) requer do Estado uma atuação positiva para garantir estes direitos básicos. E, dentre estes, o acesso à justiça é considerado um requisito fundamental, o mais básico de todos os direitos humanos, requerendo novas regras para o processo civil que estabelece em benefício de quem a lei será executada e com que impacto social, alargando o conceito da moderna ciência jurídica a qual conta hoje com ajuda de outras ciências como a sociologia, a política, a psicologia a economia entre outras.
Neste novo contexto, não basta transformar as pretensões conflitantes em pretensões jurídicas e decidi-las. Os juízos emitidos têm que satisfazer, simultaneamente, as condições de aceitabilidade racional das partes conflitantes bem como do sistema jurídico, pois
[...] De um lado, o princípio da segurança jurídica exige decisões tomadas conscientemente no quadro da ordem jurídica estabelecida. [...] De outro lado, a pretensão à legitimidade da ordem jurídica implica decisões as quais não podem limitar-se a concordar com o tratamento de casos semelhantes no passado e com o sistema jurídico vigente, pois devem ser fundamentadas e racionalmente aceitas.
(HABERMAS, 1997, apud SOARES, 2004p.126)
3. FALTA IGUALDADE DE ARMAS
É preciso refletir em benefício de quem o sistema jurídico deve trabalhar. Isto é causa de preocupação e estudos por todas as áreas do Direito que travam longas batalhas pelo acesso à justiça para seus verdadeiros detentores deste direito. Secundo CAPPELLETI (2002), ao se falar de aceso à justiça deve se observar que o sistema deve ser acessível a todos e que seus resultados sejam individuais, mas socialmente justos. A justiça desejada por nossa sociedade pressupõe o acesso efetivo, o que por sua vez exige reformas e criatividade que vençam riscos e limites para garantir uma nova abordagem que atenda a demanda da sociedade contemporânea, rompendo com paradigmas tradicionais.
Há, contudo, muitos desafios a vencer, pois embora, atualmente, o acesso à justiça seja aceito como um direito social básico o conceito de “efetividade” ainda é vago em sua aplicação prática. Para CAPPELLETI (2002 pg.15) falta, pois “igualdade de armas”, ou seja, garantias de que a conclusão final dependa somente dos méritos jurídicos.
Falta transposição, em ordem de prioridade, dos obstáculos que impedem o acesso efetivo à justiça. Estes obstáculos criados por nosso sistema jurídico são mais presentes para as pequenas causas, para as individuais, os pobres. Esforços têm sido investidos no moderno Estado Social para apoiar os mais fracos contra seus pares mais fortes, contudo esta ação se depara com outras barreiras como, por exemplo, a dispensa de advogado para as pequenas causas, pois se não tiver um juiz comprometido pode favorecer o mais bem estruturado.
As custas judiciais, sempre foi um obstáculo na solução da lide, por ser muito dispendiosas, principalmente quanto ao vencido a quem cabe o ônus da sucumbência, cujo valor pode ser maior que o da demanda, desestimulando o demandante em razão dos riscos e tornando para muitos uma justiça inacessível. Neste caso quem tem recursos financeiros te vantagens óbvias ao propor ou defender demandas especialmente quando a outra parte é mais fraca ou nada possui, não podendo, se quer, se equipar para apresentar provas. E, pela sua própria educação, conseqüência de sua condição social, encontra dificuldades para desenvolver e argumentar sobre sua causa de forma eficiente.
O nível de informação impede o cidadão de perceber a existência do direito juridicamente exigível. É uma dificuldade a ser vencida para garantir efetiva acessibilidade da justiça, pois implica na capacidade jurídica pessoal a qual se relaciona com às vantagens financeira, diferença de educação e meio social.
Disposição pessoal para percorrer todo o processo de demanda complicado, formal e intimidador por meio das figuras dos advogados, promotores e juízes consideradas opressoras. Litigantes habituais, na opinião de CAPPELLETI (2002) têm mais experiências, mais oportunidades, são mais articulados e se tornam mais eficientes que os eventuais os quais são relutantes em buscar o amparo do sistema jurídico.
Para este autor, vencer os problemas especiais dos interesses difusos é outro desafio pelo fato do prêmio ser muito pequeno; não compensando enfrentar uma demanda judicial complicada que no final poderá nem pagar os prejuízos. Outra dificuldade, neste caso é a dispersão das partes que não se reúnem em busca de informações e estratégias comuns.
4. POSSIBILIDADES E LIMITAÇÕES
CAPPELLETI (2002 pg.31-75) apresenta algumas soluções práticas para o problema de acesso a justiça:
1.Assistência judiciária para os pobres cuja finalidade é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudesse pagar um advogado. Com este incremento, possibilitou-se, aos pobres, os serviços judiciários, até então inadequados e mobilizou ações que desencadearam na reforma da assistência judiciária, na isenção das custas e no pagamento de advogados pelos cofres públicos. Vale aqui ressaltar que nos EUA, esta medida tem dois objetivos: 1- A equipe de advogados auxilia os pobres a reivindicar seus direitos por meio dos escritórios instalados nas comunidades carentes e 2- Cria uma categoria de advogados eficientes para atuar pelos pobres, enquanto categoria, organizando os litigantes nas lutas por interesses coletivos e difusos.
2. Há, contudo, um problema: não é possível garantir serviço gratuito suficiente para todos os pobres. A desvantagem é a priorização entre casos individuais e os de interesses sociais. Outro agravante é que a sociedade precisa de apoio governamental, muita vezes para agir contra o próprio governo. O fato é que este problema é tão grave que em alguns países como a Suécia, por exemplo, a população tem seguro que cobre parte do ônus pela derrota como mais uma garantia de acesso à justiça. De modo que Assistência Judiciária oferece: Possibilidades e Limitações.
Diante das medidas as barreiras de acesso à justiça começaram a ceder, mas é preciso mais advogados disponíveis, maior dotação orçamentária do judiciário para que os serviços oferecidos aos pobres deixem de ser tão pobres e porque os serviços de advogados qualificados são caros.
5. UM NOVO ENFOQUE
O acesso à justiça exige reforma de todo o aparelho judicial, pois cada reforma implicará na necessidade de várias outras de modo a oferecer um novo enfoque de acesso à Justiça.
As reformas para garantir o acesso à justiça é significativa seja pela oferta de advogados, pelo progresso na assessoria da informação, pela criação de mecanismos para enfrentar os interesses difusos, não apenas dos pobres ou pelo liberação das custas. Contudo há de se encontrar meios para efetivar os interesses ainda não representados ou mal representados.
È preciso gerar um novo enfoque com atenção em novos mecanismos, pessoas e procedimento, que incluam o aspecto judicial e extrajudicial visando o melhor acesso à justiça dos grupos que ainda estão privados dos benefícios da justiça. Mudanças nas regras podem tornar-se um substituto simbólico para a redistribuição de vantagens. Mas não vale a pena tantas leis se elas continuam sendo desrespeitadas.É preciso efetivá-las, garantir direitos.
As disputas têm repercussão individual e coletiva para ambos os lados a exemplo da capacidade de reconhecer um direito, custear uma pequena causa, utilizar o foro de forma eficiente para impor ou defender um direito e interferir no processo legal seja para utilizar, controlar ou sugerir mudanças. Contudo é preciso verificar os fatores e barreiras envolvidos com o objetivo de superá-los.
Há, certamente, muitas reformas, mas ainda há muito a avançar principalmente no tocante a complexidade de nossas leis que “obriga” o juiz a adequar leis complicadas a soluções diversas.
6. GARANTIAS DE EFETIVIDADE
1. A reforma dos procedimentos judiciais em geral são muitas e bem sucedidas e foram agrupadas sob o desígnio da oralidade, a livre apreciação da prova, contato imediato entre juízes, partes e testemunhas, além dos juízos de instrução para investigar a verdade e auxiliar na colocação das partes em pé de igualdade, tornando o processo cível mais rápido e barato. Estes modelos já utilizados no ordenamento processual socialista são adotadas por vários países, pois de um modo geral, é informal, rápido e barato. Como Observa CAPPELLETI (2002), União Soviética julga 80% de suas causas dentro de um mês de sua distribuição.
2. Vários métodos alternativos são adotados para decidir causas judiciais. Cada vez mais se utiliza procedimentos mais simples e julgadores mais informais. Os reformadores estão usando cada vez mais o juiz arbitral, a conciliação e os incentivos econômicos para resolver soluções fora dos tribunais. O Juiz arbitral é antigo, relativamente informal, rápido e barato para as partes e para o Estado. O julgamento é feito por julgadores, convencionado entre as partes, com formação técnica-jurídica. Conciliação é uma forma de resolução de litígios sem necessidade de julgamento, também barateando para o demandado e o estado. É geralmente mais aceita que as sentenças que declaram vencidos e vencedores, pois se funda no acordo. É útil ainda para reduzir o congestionamento do Judiciário. Vários países incentivam o acordo por meio de incentivos econômico apenando o autor que não aceitar uma proposta de conciliação, quando esta é razoável, a pagar as custas de ambas as partes. Fato que encoraja acordos e reduz o congestionamento do judiciário, contudo não viabiliza o acesso à justiça do mais fraco, favorecendo o mais forte. (ZANDER)
3. Examinamos até agora possibilidades de reforma dos tribunais regulares e fórmulas para desviar os casos dos tribunais. Ambas as técnicas são importantes, contudo o mais importante é o desvio por meio de criação dos Tribunais Especializados que de fato garante o acesso à justiça das pessoas comuns, isoladas e impotentes ao enfrentar organizações fortes e burocracias governamentais. Garante mais direito aos relativamente fracos para que possam desfrutar das vantagens que a legislação lhes confere. Este é o novo conceito de justiça para atender as pessoas comuns, como autores ou réus, que se caracteriza pelo baixo custo, informalidade e rapidez por julgadores ativos e pela utilização de conhecimentos técnicos e jurídicos.
7. PROCEDIMENTOS DE EFETIVIDADE
Vários procedimentos especiais foram criados para garantir efetividade do acesso à justiça nas pequenas causas: Dentre eles maior grau de oralidade que reduz os custos e torna a justiça mais acessível ao homem comum para cobrar suas dívidas e seus direitos; relativa informalidade e possibilidade de dispensa de advogado
Nesta reforma para garantir o acesso à justiça vale ressaltar quatro aspectos:
1. Promoção de acessibilidade geral por meio da redução dos custos, duração do litígio, dispensa de advogados, orientações por advogados e horário de funcionamento acessível ao trabalhador.
2.Equalização das partes. um juiz ativo e menos formal é uma característica deste tribunal, pois ele facilita a equalização das partes ajudando a obter pareceres técnicos e provas.
3. Tribunais de Vizinhança ou sociais para solucionar divergências na comunidade. Neste caso há três modelos: a. auto-gestão na administração da justiça sob o qual os membros da comunidade agindo voluntariamente solucionam casos apresentados pela comunidade. É o mais bem sucedido. b. agência de ordem social, com ênfase no controle do comportamento para alcançar a harmonia entre os moradores. c. modelo preparatório cujo principal papel dos tribunais populares é assessorar a administração estatal da justiça.
4. Os Tribunais Especiais para demanda de consumidores o qual está relacionado com o movimento de pequenas causas e são de iniciativa pública ou privada.
Outros mecanismos que enfatizam a persuasão mais que a coerção estimulando uma solução das demandas dos consumidores se dá através dos meios de comunicação, a denúncia na impressa. Esta forma de solução de problemas tem apresentado êxitos notáveis e embora não seja um substituto para soluções públicas sistemáticas auxilia potencialmente os consumidores.
5. Medidas Jurídicas: segundo SANTANA (2009) a vulnerabilidade e a hipossuficiência do Consumidor se fundamentam no reconhecimento da existência da desigualdade entre os pares da relação de consumo razão das normas protetivas do consumidor mundial (art.1º, resol. 39.248/85, ONU) para enfrentar este desequilíbrio entre fornecedores e consumidores brasileiros (art.5º, II, XXXII, 150, § 5º e 170, V, CF) Assim o CDC estabelece dentre seus objetivos o reconhecimento da vulnerabilidade, (art.4º, I, CDC) e (art.5º, V CF/88) como uma medida importante de garantia de acesso a justiça
A atual conjuntura requer, além dos tradicionais, mecanismos especializados para garantir direitos novos em áreas diversas, a exemplo do litígio ambiental. Primeiro porque o requerente não suporta o ônus da produção de provas de caráter científico que é de alto custo. Alem disto o uso e a popularidade crescente desses serviços é uma evidência do atual sistema requerendo serviços especializados
O maior desafio é criar mecanismos capazes de controlar a conduta discricionária dos administradores a fim de promover soluções para as vítimas de abusos de arbitrariedade administrativa que lesam o bem-estar social pois, de modo geral se tem conhecimento mas não se reverte a situação.
8. RESULTADOS
Diferentes fórmulas governamentais são aplicadas com o fim de gerar solução de conflitos para consumidores: arbitragem governamental; envolvimento público, agências governamentais que supervisionam os programas particulares, departamentos públicos de reclamações, comissão de conciliação para queixa do consumidor, Conselho Público de Reclamações, contudo é preciso avaliar o resultado efetivo gerado com estas ações. Vejamos o que as mudanças nos métodos utilizados pelos serviços jurídicos promoveram enquanto reformas, internas e externas:
1.Econômicas
1.1. Aumento de consumo dos serviços jurídico pois as pessoas se tornaram mais ativamente participantes das decisões básicas governamentais ou particulares de suas vidas;
1.2. Surge nova categoria profissional os Parajurídico que, na acepção de Charles Baron, antigo Diretor do Centro Norte Americano para Consumidores de Recursos Jurídico, são os assistentes jurídicos com diversos graus de treinamento em direito que assumiram nova importância no esforço de melhorar o acesso à justiça, pois muitos serviços jurídicos não precisam necessariamente ser executado por advogados. Ressalta ainda que o Parajurídico britânico, alemão e americano, onde não sejam proibidos de atuar por estatutos que vedem o exercício ilegal da profissão, estão se tornando importantes em muitas áreas jurídicas, pois fazem pesquisas, entrevistam clientes, investigam causas, preparam os casos para julgamento, proporcionam serviços jurídicos aos membros dos sindicatos em diferentes áreas, representam os trabalhadores na justiça do trabalho, entre outras atividades, contribuindo efetivamente com o acesso à justiça.
1.3. Desenvolvimento do Plano de assistência Jurídica mediante Convênio ou em grupo por meio de pequenas mensalidades, cujo objetivo é dividir s custos entre todos que pagam as mensalidades. Outra forma é o pagamento antecipado, espécie de seguro jurídico similar aos de automóveis que promovem revisões dos negócios jurídicos dos clientes, de forma educativa e preventiva
2. Social:
2.1. Garantia de cumprimento do papel da justiça por meio de instrumento que facilitam o seu acesso.
2.2. Maior participação popular na compreensão e busca por seus direitos.
2.3. Uma sociedade mais justa como resultado do equilíbrio entre os interesses, hoje tutelado igualmente pelas condições oferecidas pelo Estado.
2.4. Representação dos interesses difusos por particular passou a ser aceito
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O surgimento de tantas formas de aceso à justiça é uma razão para que se encare com otimismo a capacidade de nosso sistema jurídico moderno em atender às necessidades daqueles que por muito tempo não tiveram possibilidade de reivindicar seus direitos.
Este potencial precisa ser traduzido em realidade mesmo diante dos riscos e limitações principalmente para aqueles que este acesso é irrelevante, pois não tem o que demandar considerando que já estão excluídos de tudo. Contudo não se deve adotar modelos prontos deve-se diagnosticar a necessidade de reformas e cuidadosamente monitorar sua implementação, inclusive no próprio governo.
O maior risco, contudo, desta simplificação nos procedimentos modernos e eficientes é abandonar as garantias fundamentais do processo civil, essencialmente as de um julgador imparcial e do contraditório. E a pressão para uma justiça rápida e barata não venha a subverter os fundamentos de um procedimento justo. Mas que ultrapasse as barreiras que o sistema freqüentemente proporciona de forma compreensiva, questionando o conjunto de instituições, procedimentos e pessoas que caracterizam nosso sistema judiciário.
10. REFERÊNCIAS
CAPPELLETI, Mauro e GARTH, Bryant Gracie. Acesso à Justiça. Tradução de ORTHFLEET, Ellen. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998. Reipressão 2002.
HTTP://jus2.ual.com.br/doutrina/texto.asp?id=7278
Bacharelando em Direito pela Faculdade AGES, Possui Licenciatura Plena em Letras Vernáculas com Inglês pela UNEB - Jacobina, BA e especialização no curso Pós Graduação em Lingüística Pela UNEB - Santo Antônio de Jesus - BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MADUREIRA, Maria Cicleide Rosa. Garantias de acesso a justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34739/garantias-de-acesso-a-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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