1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a evolução dos modelos de Estado e a repercussão dessas transformações na esfera dos direitos fundamentais. Partindo-se do surgimento do Estado Liberal, até a consolidação do Estado Democrático de Direito, buscar-se-á analisar o instituto dos direitos fundamentais, em consonância com o momento histórico vivido.
O constitucionalismo contemporâneo encontra sua base no Estado Moderno, instituído a partir da independência das colônias americanas e da Revolução Francesa. Trata-se, pois, de teoria que, em sua gênese, acolheu princípios que viabilizaram o surgimento do denominado “Estado liberal, de direito ou Estado constitucional”[1]. São características fundamentais do constitucionalismo, em sua origem, a “organização do Estado e a limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais”[2].
Pretende-se, portanto, sincronizar as circunstâncias históricas com a evolução dos modelos de Estado e, consequentemente, apontar as alterações ocorridas na configuração dos direitos fundamentais.
2. DO ESTADO DE DIREITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
No Estado liberal, para se resguardar a liberdade, direito individual extremamente valorizado pela ideologia predominante à época, era indispensável que o Estado permanecesse à margem das relações sociais, de modo a se resguardar a "separação radical" entre Estado e sociedade. A comunicação entre Estado e sociedade se dava única e exclusivamente por meio da lei que, ao mesmo tempo em que limitava os direitos individuais em virtude do "interesse geral", impunha limites à intervenção estatal.[3]
A relação entre Estado e sociedade resumia-se a contatos meramente eventuais, uma vez que a manutenção do Estado à margem das relações sociais era considerada garantia de proteção aos interesses dos indivíduos.[4]
Porém, a ausência de intervenção estatal nas relações entre os particulares acarretou profundas desigualdades sociais, gerando intensas reações ao Estado liberal. No final do século XIXI e início do século XX inicia-se a busca por uma nova configuração de Estado. O "processo evolutivo" pelo qual passou o modelo de Estado, até alcançar a configuração do “Estado social”, compreende três fases distintas: intervenção estatal nas relações laborais, dando origem às primeiras leis do trabalho; intervenção estatal na economia, no tocante à regulação das atividades econômica e financeira; o "apogeu" do Estado social, ocorrido após a Segunda Guerra Mundial, quando houve a efetiva implementação do "Estado prestador".[5]
Consolidou-se, após a Segunda Guerra Mundial, o Estado social, pautado pela intervenção estatal nas esferas econômica e social. O núcleo ideológico desloca-se do individualismo liberal para a "preocupação com o bem comum". Não há mais óbice à intervenção estatal nas relações sociais, as quais deixam de ser campos isentos da ingerência estatal. Passa-se a exigir, ao invés da ausência do Estado, a sua atuação, o que torna as relações entre Estado e sociedade cada vez mais intensas e frequentes, assumindo o Estado inúmeras atribuições, referentes não apenas a serviços públicos, mas também a atividades econômicas.[6]
A partir da consolidação do Estado social, a separação Estado/sociedade, difundida pelo modelo liberal, perde sua razão de ser. Passa a existir interação entre Estado e sociedade. [7] Surge a figura do "Estado de Administração", denominação criada pela doutrina alemã, no qual a atividade administrativa – e não a legislativa ou a jurisdicional – passa a representar o "centro da actividade estadual". [8]
O Estado social caracteriza-se pelo desempenho de novas atividades nos campos econômico e social (“Estado-prestador” ou “Estado-providência”) e pela intensificação das atividades tradicionalmente estatais, como a defesa e o exercício do poder de polícia. [9]
Comparando-se os direitos individuais, liberais, com os direitos sociais, reconhecidos em razão do surgimento do Estado Social, verifica-se que enquanto os primeiros exigem atuação negativa do Estado, os segundos exigem uma atuação positiva. Essa a razão, pois, da mudança de status dos direitos a serem protegidos pelo Estado, qual seja, de negativo para positivo.[10]
Do crescimento excessivo da máquina estatal para atender às exigências sociais resultou, porém, um quadro de inoperância do Estado, que se revelou insuficiente para atender ao extenso e variado rol de atribuições assumidas ao longo das décadas. A partir das últimas décadas do século XX inicia-se a propagação da “crise do Estado”, passando a ser defendido o retorno ao Estado Mínimo, de cunho liberal ou, para usar terminologia intensamente difundida, de cunho “neoliberal”. [11]
São apontados como fatores determinantes da crise do Estado social a concentração do espaço público no Estado, o crescimento desmesurado da Administração Pública e sua ineficiência, o aumento da burocracia, da corrupção e das contribuições impostas aos cidadãos para que pudessem ser suportadas as crescentes despesas da máquina estatal.[12] Enfim, a crise do Estado social levou ao processo de privatização de diversas atividades, buscando-se reduzir o aparelho estatal. [13]
Relaciona Di Pietro o princípio da subsidiariedade à forma de atuação estatal surgida em virtude da constatação de que o Estado não poderia assumir o desempenho de todas as atividades de interesse social. Desse modo, uma das consequências da aplicação do princípio da subsidiariedade à intensidade da intervenção estatal é exatamente a reformulação do interesse público, no sentido da impossibilidade de se sustentar a atribuição, com exclusividade, da titularidade do interesse público ao Estado, admitindo-se, ao lado da atividade estatal, também a atividade dos particulares na persecução dos interesses da coletividade. [14]
Verifica-se, portanto, face ao breve histórico acerca dos sucessivos modelos de Estado adotados, que a tendência foi no sentido de se quebrar a barreira, criada pelo Estado liberal, entre a sociedade e o Estado. Tal transformação foi inaugurada pelo Estado social, que permitiu que o Estado passasse a “invadir” áreas até então reservadas aos particulares. No Estado pós-social, verifica-se a saturação do Estado, passando-se a se admitir que a própria sociedade exerça atividades que até então eram consideradas como exclusivamente estatais.
Ainda sobre o Estado Liberal, tem-se que um dos princípios do individualismo foi a abolição das entidades intermediárias entre o indivíduo e o Estado. O individualismo rompeu todo e qualquer vínculo que se colocasse entre o indivíduo e o Estado[15].
Entretanto, a ausência das entidades intermediárias foi amenizada ao longo do século XIX[16], de modo que, ao final do século XX, com o denominado Estado Democrático de Direito, consolidaram-se inúmeras entidades e associações, como os partidos políticos, sindicatos, associações de profissionais liberais, associações de defesa de “direitos e reivindicações de qualquer espécie”.[17]
Portanto, ao lado da evolução do Estado liberal ao Estado pós-social, também se coloca a evolução do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. O Estado de Direito, em sua configuração inicial, buscou limitar o poder, submetendo seu exercício ao ordenamento jurídico. A inserção do elemento democrático viabilizou que à limitação do poder fosse acrescentada a necessidade de sua legitimação, que se dá por meio do reconhecimento da soberania popular.[18]
3. DIREITOS FUNDAMENTAIS: EVOLUÇÃO À LUZ DAS TRANSFORMAÇÕES DOS MODELOS DE ESTADO
Os direitos fundamentais são classificados por Carl Schmitt[19] quanto ao aspecto formal e material. Quanto ao aspecto formal, aponta o autor dois critérios, consistindo os direitos fundamentais naqueles assim expressamente denominados pelo texto constitucional, ou naqueles aos quais o texto constitucional conferiu maior segurança, atribuindo-lhes caráter imutável ou submetendo eventuais alterações a um processo legislativo diferenciado, como, por exemplo, as emendas constitucionais.
Quanto ao aspecto material, os direitos fundamentais, na classificação proposta por Schmitt, possuem caráter eminentemente mutável, na medida em que poderiam variar conforme “a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra”.[20]
Sobre a classificação material proposta por Carl Schmitt, registra Paulo Bonavides tratar-se de conceito que se amolda ao modelo do Estado Liberal do Direito e, consequentemente, aos direitos fundamentais de primeira geração. Isso porque na medida em que o jurista alemão não considera a possibilidade de que os direitos, inicialmente concebidos tão somente sob o enfoque abstrato, pudessem ser concretizados e compatibilizados com o conceito da universalidade – reconhecida pela primeira vez no bojo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) –, independentemente da ideologia adotada e do modelo de Estado vigente.[21]
Os direitos fundamentais de primeira geração, acima mencionados, relacionam-se com a liberdade, por se referirem às liberdades públicas e direitos políticos. Referidos direitos estão consubstanciados em documentos como o Bill of Rights (1688) e Declarações Americana (1776) e Francesa (1789).[22]
A Revolução Industrial, ao longo do século XIX, submeteu os trabalhadores a condições de trabalho cruéis e desumanas, o que ocasionou a realização de movimentos como a Comuna de Paris (1848), os quais pleiteavam, basicamente, proteção trabalhista e assistência social. Nessas circunstâncias históricas, situa-se o surgimento dos direitos fundamentais de segunda geração, que refletiam a busca da implementação da igualdade entre os indivíduos, resultando no reconhecimento de direitos sociais, culturais e econômicos, consoante previsões insertas em documentos surgidos no período pós Primeira Guerra Mundial, como a Constituição de Weimar e o Tratado de Versalhes, ambos de 1919.[23]
Os direitos de terceira geração, atrelados à busca pela implementação da solidariedade, teve seu surgimento relacionado com modificações na comunidade internacional, em processos tecnológicos e científicos, que ocasionaram profundas mudanças econômico-sociais. De fato, preocupações relacionadas com a tutela do meio ambiente e dos consumidores passaram a remeter à questão da inserção do homem em uma coletividade – daí a relação com a “solidariedade” –, e não mais como ser isolado.[24]
Ao final da cadeia das “gerações” dos direitos fundamentais, há que se considerar a quarta geração, relacionada com questões atinentes à engenharia genética, à tutela do denominado “patrimônio genético”. Conforme definição de Norberto Bobbio[25], os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles relacionados aos efeitos da “pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo”.
A compreensão do conceito e evolução dos direitos fundamentais, portanto, encontra-se inevitavelmente atrelada à percepção das mudanças sofridas na concepção do modelo do Estado.
São constatadas, em virtude dessa evolução, profundas mudanças no relacionamento Estado/sociedade. No Estado de Direito conferia-se aos direitos fundamentais status negativo, na medida em que para respeitá-los bastaria não haver ingerência do Estado. A função do Estado era a manutenção da segurança e da ordem.[26] A liberdade no Estado de Direito correspondia à liberdade negativa, “liberdade de defesa”, de “distanciação” em relação ao Estado. [27]
Com a evolução para o denominado Estado Social do Direito, superou-se a concepção de que a ausência do Estado da regulação das relações sociais seria a melhor alternativa para a garantia e proteção dos direitos fundamentais. Na esteira dessa evolução, passaram a ser reconhecidos os direitos de segunda e terceira geração, que exigem, em franca contraposição com o modelo liberal, a efetiva e incisiva intervenção do Estado, apontada como forma de se garantir os novos direitos atribuídos aos cidadãos.
No Estado Democrático de Direito, não basta a concepção negativa de liberdade. A efetivação do princípio democrático implica na liberdade positiva, fundada na participação política.[28]
Todas essas transformações são apreendidas e analisadas no bojo do constitucionalismo contemporâneo, que encontra sua base no Estado Moderno, instituído a partir da independência das colônias americanas e da Revolução Francesa, eventos que acolheram princípios que viabilizaram o surgimento do denominado “Estado liberal, de direito ou Estado constitucional”[29]. São características fundamentais do constitucionalismo, em sua origem, a “organização do Estado e a limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais”[30].
Representam as bases do constitucionalismo moderno as constituições americana (1787) e francesa (1791), as quais, acolhendo os princípios difundidos pelo movimento iluminista, atribuíram ao povo a titularidade do poder, em contraposição ao modelo absolutista de Estado até então vigente. Por outro lado, pauta-se tal concepção de constitucionalismo pelo denominado liberalismo clássico e pelas características inerentes a tal modelo, quais sejam, a supervalorização do indivíduo e o afastamento do Estado.[31]
Tal modelo foi superado, sendo o denominado constitucionalismo contemporâneo pautado pelo “totalitarismo constitucional”:
O constitucionalismo contemporâneo está centrado naquilo que Uadi Lammêgo Bulos chamou de “totalitarismo constitucional, consectário da ideia de constituição programática” e que tem como bom exemplo a Constituição brasileira de 1988.
Fala-se em “totalitarismo constitucional” na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e se destacando aquela ideia de constituição dirigente defendida por Canotilho.[32]
Consistem em valores a serem absorvidos pelo constitucionalismo contemporâneo: a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização. Em decorrência do valor “verdade”, tem-se que caberá ao constituinte o dever de agir com ética e transparência, estabelecendo apenas direitos e garantias que possam efetivamente ser cumpridas, evitando, em última análise, a criação de falsas expectativas[33].
A continuidade, por sua vez, busca evitar rupturas e retrocessos, na medida em que eventuais reformas constitucionais não podem ignorar avanços porventura conquistados. A evolução para o modelo do Estado Democrático de Direito promoveu a incorporação, ao constitucionalismo contemporâneo, da preocupação em garantir que a constituição seja resultado do “consenso democrático”, bem como a participação dos “corpos intermediários da sociedade”.[34]
4. CONCLUSÃO
De maneira geral, pode-se afirmar que as transformações sofridas na concepção e proteção dos direitos fundamentais relacionam-se com a evolução do modelo de Estado vigente em determinado momento histórico.
Se inicialmente restou convencionado que bastava arrolar os direitos fundamentais, em nítido acolhimento das premissas liberais do laissez faire e laissez passer, a evolução histórica impôs o reconhecimento de que não bastava enunciar direitos e garantias.
Em determinadas situações, tornou-se imperiosa a efetiva intervenção do Estado, de modo a viabilizar a existência e o próprio exercício dos direitos individuais e sociais. Estado e sociedade não mais consistem em realidades distintas e antagônicas, mas em institutos que se relacionam, no intuito de, entre outros objetivos, viabilizar a concretização do princípio democrático.
Ampliou-se o rol dos direitos fundamentais, modificou-se o papel do Estado na proteção e efetivação desses direitos, atribuiu-se relevância diferenciada à soberania popular.
À tradicional concepção do constitucionalismo, foi acrescentado, após as profundas modificações ocorridas ao longo do século XX, o elemento “soberania popular”, inerente ao Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais e “autogoverno popular”: essas são as bases do constitucionalismo democrático[35]. Trata-se de processo por certo inacabado. Mas os elementos para a configuração do denominado “novo direito constitucional”[36] estão lançados.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional: contribuição para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional,12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
DIAS, Maria Tereza Fonseca. Direito Administrativo Pós-Moderno: novos paradigmas do direito administrativo a partir do estudo da relação entre o estado e a sociedade. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4. ed., rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2002.
FALLA, Fernando Garrido. Las Transformaciones Del Regimen Administrativo. Estudios de Administración. Madrid: Instituto de Estudios Politicos, 1954.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Editora
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RABAULT, Hugues. La Notion de Droit Public en Droit Administratif Allemand. Revue du Droit Public et de la Science Politique en France et a L’Étranger, Paris, n. 1, p. 111-142, jan./fév. 1997.
RIVERO, Jean. Direito Administrativo. Tradução de Rogério Ehrhardt Soares. Coimbra: Almedina, 1981. Título original: Droit administratif.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.
SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido. Coimbra: Almedina, 2003.
[1] BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 2002, p. 22.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2004, p. 37 (destaques no original).
[3] SILVA, op. cit., p. 48.
[4] SILVA, op. cit., p. 76.
[5] SANTAMARIA PASTOR, Fundamentos de derecho administrativo, 1991, v. I, apud SILVA, op. cit., p. 72-73.
[6] DI PIETRO, Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas, 2002, p. 20-21 e 24-25.
[7] SILVA, op. cit., p. 76.
[8] CASSESSE, S., Le basi del diritto amministrativo, 1989, p. 10, apud SILVA, op. cit., p. 74.
[9] RIVERO, Jean, Direito administrativo, 1981, p. 31-32.
[10] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes, Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, 1999, p. 38
[11] ROCHA, op. cit., p. 13-14.
[12] DIAS, op. cit., p. 151.
[13] DI PIETRO, op. cit., p. 23-24 e 29.
[14] DI PIETRO, op. cit., p. 31.
[15] GARRIDO FALLA, Fernando, Las Transformaciones del Regimen Administrativo. Estudios de Administración, 1954, p. 45-46.
[16] GARRIDO FALLA, op. cit., p. 47-48.
[17] MEDAUAR, op. cit., p. 108.
[18] CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1999, p. 94-96.
[19] SCHMITT, Carl, Verfassunggslehre, Unveraenderter Neudruck, 1954, Berlim, p. 163-173, apud BONAVIDES, op. cit., p. 515.
[20] SCHMITT, Carl, Verfassunggslehre, Unveraenderter Neudruck, 1954, Berlim, p. 163-165, apud BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 515.
[21] BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 515-516.
[22] LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, 2010, p. 740.
[23] LENZA, op. cit., p. 740.
[24] LENZA, op. cit., p. 740.
[25] BOBBIO, Norberto, A era dos direitos, p. 6, apud LENZA, Pedro, op. cit., p. 740/741.
[26] RABAULT, Hugues, La notion de droit publique en droit administratif allemand, Revue du droit publique e de la science politique en France e à l’étranger, n. 1, jan./fév. 1997, p. 120-121.
[27] CANOTILHO, op. cit., p. 94-95 (destaques no original).
[28] CANOTILHO, op. cit., p. 95 (destaques no original).
[29] BONAVIDES, op. cit., p. 22.
[30] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2004, p. 37 (destaques no original).
[31] LENZA, op. cit., p. 6.
[32] LENZA, op. cit., p. 7 (destaques no original).
[33] LENZA, op. cit., p. 7.
[34] DROMI, José Roberto, La Reforma Constitucional. El Constitucionalismo del “por- venir”, apud LENZA, op. cit., p. 7-8.
[35] BARROSO, Luís Roberto, O Novo Direito Constitucional Brasileiro: Contribuições para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil, 2012, p. 25.
[36] BARROSO, op. cit., p. 30.
Procuradora Federal. Mestre em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Teresa Cristina de. Os direitos fundamentais e a evolução dos modelos de Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2013, 08:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35530/os-direitos-fundamentais-e-a-evolucao-dos-modelos-de-estado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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