Diante de uma disputa cada vez mais acirrada por um espaço ou um reconhecimento na sociedade, muitos advogados utilizam, de forma antiética, a propaganda como forma de angariar clientes para o seu escritório. No entanto, dependendo de como se é feita essa propaganda, ela se torna ilícita e desrespeita o Código de Ética dos Advogados da OAB. Neste sentido, o presente trabalho demonstrará a necessidade da propaganda como forma de crescimento profissional, assim como o lado avesso dessa relação, ou seja, o lado proibido da propaganda na advocacia.
I – INTRODUÇÃO
O Código de Ética dos Advogados, assim como o Provimento da OAB no 94/2000, trazem normas em que regulamentam a impossibilidade de se realizar propaganda do escritório ou da sociedade de advogados.
A propaganda é uma forma pela qual a empresa divulga os seus produtos ou os seus serviços, “é uma ferramenta do marketing, o que significa dizer, de maneira ampla, que se liga, indissociavelmente, ao conjunto de operações executadas por empresários, que envolvem todo o processo de comercialização de um produto ou serviço”[1].
A prestação de serviços advocatícios, como aduz o artigo 5o do Código de Ética não deve possuir nenhum traço mercantilista, nem tão pouco, se assemelhar a tais atividades.
Neste sentido, o insigne Paulo Lôbo[2] assevera que a publicidade:
não pode adotar a ética empresarial, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos. No Brasil, assume contornos próprios mais adequados a uma profissão que deseja preservar-se em dignidade e respeito popular. O serviço profissional não é uma mercadoria que se ofereça à aquisição dos consumidores. É vedado ao advogado utilizar-se dos meios comuns de publicidade mercantil.
Mas, infelizmente não é o que ocorre na prática com alguns advogados. Percebe-se claramente o desejo ou uma vontade desvairada de obter clientes de qualquer forma, sem respeitar leis, estatutos ou, acima de tudo, princípios éticos norteadores da advocacia.
Imperioso ressaltar que a “veiculação de publicidade enseja uma série de cuidados que devem necessariamente ser observados, sob pena de banalização e desprestígio do exercício profissional”.[3]
Ao realizar tais atos, o próprio advogado está desvalorizando a sua profissão e, corolário lógico, a si mesmo. Precisa-se entender que estas normas, tanto do provimento como do estatuto são necessárias para uma conduta ética dos profissionais do direito.
II – Ética da Norma e Julgados da OAB
A norma jurídica possui uma função muito maior para a sociedade do que as exigências de formalidades ou requisitos dito ultrapassados.
Precisa-se analisar se uma norma é justa ou injusta, para o caso concreto, devendo sempre saber se a conduta daquele profissional respeita os princípios da ética ou são apenas atitudes voltadas para o ganho do dinheiro.
A partir da análise dos julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, nota-se claramente a necessidade de se seguir a risca o disposto no estatuto de ética, assim como no provimento no 94/2000 da OAB, veja-se:
PUBLICIDADE – ANÚNCIO DE ADVOGADO EM CALENDÁRIO – IMODERAÇÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL – VEDAÇÃO. Calendário, agenda, folhinha ou assemelhados, com inserção do nome do advogado, endereço, telefone e áreas de trabalho, como brinde em festas natalinas e de fim de ano, distribuídos a granel, caracteriza publicidade imoderada, captatória de causas e clientes, com feição mercantilista e dissimulada concorrência desleal. Inteligência dos arts. 28 a 30 do CED e Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedente E-1.526/97. (TED-SP, 438ª Sessão, Proc. E-2.425/01, Rel. José Garcia Pinto, julgado em 18.10.2001).
Muitas são as formas, principalmente em brindes, onde advogados tentam quase que “indiretamente” realizar propaganda de seu escritório. Neste caso, a ética deve ser respeitada e posta em prática, para não prejudicar os outros colegas de profissão que estão na labuta do dia.
PUBLICIDADE IMODERADA – NOME PROFISSIONAL EM OBJETOS. Considera-se imoderada a publicidade de advogado que manda estampar seu nome e demais dados, em objetos estranhos à advocacia, como chaveiros, calendários, lápis, etc. Proibição para utilização desses meios de publicidade contida nos arts. 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina e em inúmeros julgados anteriores[4].
PUBLICIDADE – ADVOCACIA – LISTA TELEFÔNICA – MEIO LÍCITO. Como previsto nos artigos 28 a 34 do CED, Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB e Resolução nº 02/92 deste Tribunal de Ética, a lista de telefones é meio lícito à publicidade do advogado, atendendo-se a sua identificação pessoal, número de inscrição, endereço do escritório, telefones, meios de contato e especialidades do exercício profissional. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, figuras, desenhos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia...[5]
O saudoso Norberto Bobbio discorria sobre a justiça e injustiça das normas brilhantemente alegando que:
O problema se uma norma é justa ou não é um aspecto do contraste entre mundo ideal e mundo real, entre o que deve ser e o que é: norma justa é aquela que deve ser; norma injusta é aquela que não deveria ser. Pensar sobre o problema da justiça ou não de uma norma equivale a pensar sobre o problema da correspondência entre o que é real e o que é ideal. Por isso, o problema da justiça se denomina comumente de problema deontológico do direito[6].
Nos julgados acima descritos a norma esta sendo aplicada de maneira justa, deixando de prejudicar o restante dos advogados que respeitam a lei, e acima de tudo, utilizam a ética como forma de manter unida, respeitada e valorizada a classe de advogados.
A interpretação das leis não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil (...). Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ‘contra legem’, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda as aspirações da justiça e do bem comum[7].
III – NOTAS CONCLUSIVAS
No mundo onde a preocupação com os lucros é constante e a cada dia o desrespeito pelo próximo torna-se constante, a fiscalização por parte dos órgãos próprios deve ser mais constante.
A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, no seu mister, exerce função social por cuja relevância lhe faz vedado utilizar-se de meios de publicidade mercantil ou estratagemas marqueteiras comuns ao comércio em geral[8].
O respeito e a ética sempre devem prevalecer diante das situações narradas acima. A melhor forma do advogado promover a propaganda de seu escritório é realizando serviços de qualidade, agindo sempre de forma correta e ética.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Noberto. Teoria da Norma Jurídica. 4. ed. São Paulo: Edipro, 2008. p.46.
Min. Sálvio de Figueiredo, em RSTJ 26/378; a citação é da p. 384.
Cf. Conselho Federal da OAB, Recurso 0024/2004/OEP, Rel. Cons. Fed. Elarmin Miranda, DJ de 19.5.2005, p. 618, S 1.
TED-SP, Proc. E-1.526, Rel. Rubens Cury, julgado em 24.4.1997.
TED-SP, 479ª Sessão, Proc. E-3.198/05, Rel. Jairo Haber, julgado em 21.7.2005.
TED-PR, Processo 4764/2007, Acórdão 10001, Rel. Ítalo Tanaka Júnior, julgado em 12.11. 2007.
Trecho retirado do artigo disponível em < http://www.artigonal.com/direito-artigos/propaganda-na-advocacia-876257.html >, acessado em 02 de dezembro de 2012.
LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da oab. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 193.
[1] Trecho retirado do artigo disponível em < http://www.artigonal.com/direito-artigos/propaganda-na-advocacia-876257.html >, acessado em 02 de dezembro de 2012.
[2] LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da oab. 5. ed. São Paulo:Saraiva, 2009, p. 193.
[3] TED-PR, Processo 4764/2007, Acórdão 10001, Rel. Ítalo Tanaka Júnior, julgado em 12.11. 2007.
[4] TED-SP, Proc. E-1.526, Rel. Rubens Cury, julgado em 24.4.1997.
[5] TED-SP, 479ª Sessão, Proc. E-3.198/05, Rel. Jairo Haber, julgado em 21.7.2005.
[6] BOBBIO, Noberto. Teoria da Norma Jurídica. 4. ed. São Paulo: Edipro, 2008. p.46.
[7] Min. Sálvio de Figueiredo, em RSTJ 26/378; a citação é da p. 384.
[8] Cf. Conselho Federal da OAB, Recurso 0024/2004/OEP, Rel. Cons. Fed. Elarmin Miranda, DJ de 19.5.2005, p. 618, S 1.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALDEIR VIEIRA SANTOS JúNIOR, . Publicidade: ética valiosa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35632/publicidade-etica-valiosa. Acesso em: 23 dez 2024.
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