1. INTRODUÇÃO
Pela Resolução Administrativa nº 13/2005, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, ao apreciar a proposta da Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência, resolveu, por unanimidade, instituir a sua Súmula nº 03, in verbis:
Contribuição Previdenciária " Execução de valor inferior ao limite estabelecido pela Resolução INSS/PR nº 371/96. A Resolução INSS/PR nº 371/96, que estabelece critérios para a dispensa de constituição de créditos previdenciários, tem aplicação restrita ao Instituto Nacional do Seguro Social, não impedindo a execução de ofício de contribuição resultante de débito trabalhista, em face da competência definida no § 3º, do artigo 114 da Constituição da República.
O presente trabalho objetiva analisar o verbete sumular em epígrafe, demostrando a atualidade do seu entendimento e a plausibilidade do cancelamento do verbete referido.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. A Resolução INSS/PR nº 371, de 18 de junho de 1996
Considerando o disposto no art. 54[1] da Lei nº 8.212/91, regulamentado pelo art. 94[2] do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612/92, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa de constituição de créditos de valor que não justifique o custo dessas medidas, bem como a necessidade de disciplinar procedimentos no que se refere a dispensa de constituição de créditos do INSS que não justifiquem a relação custo-benefício, o Presidente do INSS, pelo ato em epígrafe, determinou que a Fiscalização deixasse de emitir Notificação, cujo valor do débito consolidado (valor originário, atualização monetária e acréscimos legais) fosse inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) para empresas e R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais contribuintes, inclusive decorrente de ação trabalhista.
O ato em liça foi editado no uso das atribuições que lhe conferidas ao Presidente do INSS pelo art. 15[3] do Decreto nº 569, de 16/02/92, que dispõe sobre a estrutura regimental da Autarquia Previdenciária, e pelo art. 163, V do Regimento Interno desta[4], aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992.
Logo, o âmbito de aplicação da Resolução INSS/PR nº 371 está adstrito ao INSS.
2.2 A Súmula nº 03 do TRT20
O verbete em epígrafe sedimenta entendimento que contraria decisões de Juízes do Trabalho que vinham utilizando a norma administrativa para deixarem de efetuar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças proferidas, quando o montante fosse inferior ao limite estabelecido pela Resolução INSS/PR nº 371/96.
Cuida-se de ato mereceder de encômio.
2.3 Alterações decorrentes da Lei nº 11.457/2007 e o Processo nº TST-PP-4942-36.2012.5.00.0000
A lei em tela criou a Receita Federal do Brasil, estabelecendo que, além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, compete àquela planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Ademais, incluiu, no art. 832 da CLT, o § 7º, segundo o qual o Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
A Portaria nº. 435, de 08 de setembro de 2011, editada pelo Ministro de Estado da Fazenda com fundamento no art. 832, § 7º da CLT, prescreve que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Daí, alguns Juízes e desembargadores do Trabalho, escorados na indigitada Portaria, vinham de deixando de efetuar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças proferidas, quando o montante fosse inferior ao limite estabelecido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publicou o Provimento GP/CR 1/2012, determinando que os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados cujos valores sejam menores que R$ 10.000,00 (dez mil reais) tivessem seguimento negado, por decisão monocrática.
Em 27 de junho de 2012, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no Processo nº TST-PP-4942-36.2012.5.00.0000, julgou procedente o Pedido de Providências formulado pelo Procurador-Geral Federal, nos termos seguintes:
"Do exposto, conheço do Pedido de Providências, a teor do inciso III do artigo 6º do RICGJT/2011, e, com respaldo no artigo 709, inciso II, da CLT, julgo-o procedente para assentar que a dispensa de manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (artigo 1º da Portaria MF nº 435/2011 c/c o artigo 2º da Portaria PGF nº 815/2011), não acarreta a extinção da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho (artigo 114, inciso VIII, da CF), tampouco autoriza a denegação de recurso, com fundamento no artigo 557, caput , do CPC e no artigo 769 da CLT.
Publique-se e dê-se ciência, por ofício, do inteiro teor desta decisão ao requerente e aos emin entes Corregedores Regionais, solicitando de Suas Excelências a gentileza de que a divulguem junto aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho de suas jurisdições territoriais, encarecendo aos dignos Desembargadores Nelson Nazar e Odette Silveira Mora es, Presidente e Corregedora do TRT da 2ª Região, que providenciem a adequação do Provimento GP/CR nº 01/ 2012."
Tal decisão, mutatis mutandis, vai no mesmo sentido da Súmula nº 3 do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que a Súmula nº 3 do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em que pese a sua qualidade técnica e a adequação ao momento histórico em que foi editada, deve ser cancelada, ante as alterações normativas decorrentes da Lei nº 11.457/2007 e da superveniência da decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no Processo nº TST-PP-4942-36.2012.5.00.0000.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D569.htm>. Acesso em: 17 jun. 2012.
______. Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0612impressao.htm>. Acesso em: 17 jun. 2012.
______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm>. Acesso em: 17 jun. 2012.
______. Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11457.htm>. Acesso em: 17 jun. 2012.
______. Ministério da Fazenda. Portaria nº 435, de 08 de setembro de 2011. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/portugues/legislacao/portarias/2011/portaria435.asp>. Acesso em: 17 jun. 2012.
______. Ministério da Previdência Social. Portaria nº 458, de 24 de setembro de 1992. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/1992/458.htm>. Acesso em: 17 jun. 2012.
[1] Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
[2] Art. 94. O INSS e o DPRF estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
[3] Art. 15. Ao Presidente incumbe: I - representar o INSS em suas relações com terceiros; II - cumprir e fazer cumprir a legislação da Seguridade Social e as normas emanadas do MPS; III - gerir o INSS e definir a sua política de atuação, bem assim os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução; IV - enviar a prestação de contas ao MPS para o fim de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União; V - nomear os dirigentes e chefes das Unidades do INSS, ressalvado o disposto no art. 3º e seu parágrafo único; VI - manter intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais sobre matéria de competência do INSS.
[4] Art. 163. Ao Presidente incumbe: (...) V - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do INSS;
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho e pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Comentários à Súmula nº 3 do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35637/comentarios-a-sumula-no-3-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-20a-regiao. Acesso em: 23 dez 2024.
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