RESUMO: O Jusnaturalimo é uma corrente jurídica baseada na crença de existência de direitos inatos a todos os seres humanos. Seus principais teóricos influenciaram diretamente na Declaração da Independência dos Estados Unidos e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sendo que sua doutrina espalhou-se rapidamente entre os países como uma reação racionalista à antiga corrente teocrática, que depositava o fundamento de toda lei em Deus. Suas contribuições ao nascimento dos Direitos Humanos são inquestionáveis, sendo que, para os adeptos da doutrina do Direito Natural, o sujeito de direitos seria todo e qualquer homem.
Palavras-chave: Jusnaturalismo; Direito Natural; Declaração da Independência dos Estados Unidos; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão; Sujeito de Direitos.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho constituiu-se em apresentar, de forma sintética, a contribuição da corrente jusnaturalista para a origens dos Direitos Humanos, relacionando seus principais teóricos e o papel desempenhado pela teoria no contexto da Declaração da Independência dos Estados Unidos e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, bem como diferenciar o sujeito de direitos em relação à doutrina positivista. Por fim, foi apresentada, como conclusão, uma relação de afirmativas, cujas variáveis relegam ao leitor a função de questionar-se sobre o tema e encontrar novas respostas, tendo em vista os atuais panoramas jurídico e social.
2. O SURGIMENTO DO JUSNATURALISMO:
O Direito Natural surgiu pela primeira vez na história do pensamento com os gregos, quando sua grande contribuição foi a de mostrar a ligação do Direito com as forças da natureza.
Entretanto, na segunda oportunidade em que veio à tona, nos séculosXVI/XVII, o Direito Natural apareceu como reação racionalista à situação teocêntrica na qual o Direito fora colocado durante o medievo.
Nesse contexto, os principais teóricos do Jusnaturalismo serão abaixo mencionados, juntamente com sua contribuição.
Hugo Grotius propôs uma noção de direitos que se aplicava a toda a humanidade, não apenas a um país ou a uma tradição legal. Defendia “direitos naturais” como algo autocontrolado e concebível separadamente da vontade de Deus. Sugeria também que as pessoas podiam usar os seus direitos – sem a ajuda da religião – para estabelecer os fundamentos contratuais da vida social.
Samuel Pufendorfutilizou-se do método dos matemáticos para a descoberta de um princípio imutável. Essa ideia, cara à Escola Clássica do Direito Natural, faz dele um Direito imutável, perene às transformações históricas e não suscetível aos diversos costumes e tradições dos diferentes povos.
Jean-Jacques Burlamaqui, teórico suíço do direito natural do início do século XVII, teve como principal objetivo provar que os direitos naturais universais existiam e derivavam da razão e da natureza humana. Atualizou o conceito ao ligá-lo aquilo que os filósofos escoceses contemporâneos chamavam de senso moral interior. Suas obras foram traduzidas para vários idiomas e influenciou, entre outros, Rousseau.
John Locke, famoso teórico inglês, é reconhecido pela originalidade de sua obra, baseada na radical defesa dos direitos naturais, que não seriam inatos, mas de fácil apreensão pela razão e não poderiam ser desrespeitados pelo “estado civil” que é instituído, exatamente, com o intuito de assegurar sua proteção. A sociedade seria, então, apenas o artifício para manterem-se os direitos naturais, não podendo corrompê-los, desvirtuá-los ou suprimi-los.
Por fim, o também inglês Thomas Hobbes acreditava que os direitos naturais tinham de se render a uma autoridade absoluta a fim de impedir a “guerra de todos contra todos” que do contrário sucederia.Assim, o fundamento da teoria política de Hobbes seria a existência de um Estado como artifício para o aperfeiçoamento da natureza, e a superação do estado de natureza. O Estado seria criado por uma convenção, um acordo de vontades, um pacto, que daria início à vida civil, no sentido de abolir a guerra e a impunidade geral contra a violência.
3. CONTRIBUIÇÃO DO JUSNATURALISMO PARA O NASCIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS
Tanto na Declaração da Independência dos Estados Unidos quanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, os declarantes afirmavam estar confirmando direitos que já existiam e eram inquestionáveis. Mas, ao fazê-lo, efetuavam uma revolução na soberania e criavam uma base inteiramente nova para o governo.Mesmo afirmando que esses direitos já existiam e que eles os estavam meramente defendendo, os deputados criavam algo radicalmente novo: governos justificados pela sua garantia dos direitos universais.
A Declaração de Independência dos Estados Unidos foi ratificada pelo Congresso em 04/07/1976 e adotou uma versão universalista dos direitos humanos, assim como a Declaração de Direitos da Virgínia. No entanto, na década de 1780, houve um afastamento americano do universalismo, sendo que a Constituição de 1787 foi aprovada sem nenhuma declaração desse tipo.
Em relação a processo de declaração dos direitos humanos na França, destaca-se que, apesar do afastamento americano do universalismo na década de 1780, os “direitos do homem” receberam um grande empurrão do exemplo americano. Muitos se entusiasmaram com a capacidade americana de escapar ao peso morto do passado e estabelecer o autogoverno.
Em 26/08/1789, os deputados franceses aprovaram a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, declarando que todos os homens, e não só os franceses, “nascem e permanecem livres e iguais em direitos (artigo 1º). Entre os “direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem” estavam a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão (artigo 2º). Concretamente, significava que quaisquer limites aos direitos tinham de ser estabelecidos na lei (artigo 4º). “Todos os cidadãos” tinham o direito de participar na formação da lei, que deveria ser a mesma para todos (artigo 6º), etc...
No entanto, declarar os direitos teve consequências fora da França. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão transformou a linguagem de todo mundo quase da noite para o dia.
4. SUJEITO DE DIREITOS NAS CORRENTES POSITIVISTA E JUSNATURALISTA
Os positivistas consideram que é tão-somente mediante sua inserção nos aparatos formais que os homens podem legalmente se afirmarem como detentores de direitos. Fora do ordenamento normativo oficialmente instituído, nenhum sujeito pode postular ou gozar de direitos. Reconhecendo a lei como instância de proteção e garantia de sua dignidade, o sujeito passa a ter também resguardado o campo de manifestação de sua liberdade e autonomia.
Numa perspectiva inversa, o jusnaturalismo moderno compreende o homem como um sujeito detentor de direitos inatos e indispensáveis à realização de sua natureza moral, ou ainda, como um ser que possui direitos (liberdade, igualdade) inerentes à sua espécie e constitutivos de sua condição natural.
5. CONCLUSÃO
O jusnaturalismoressurgiu no século XVII como reação racionalista à situação teocêntrica: Deus deixou de ser visto como o emanador das normas jurídicas e a natureza passou a ocupar esse lugar. Nessa perspectiva, é o próprio homem, por meio do uso da razão, que apreende esse conhecimento e o coloca em prática na sociedade
Compreendendo o homem como um sujeito detentor de direitos inatos e indispensáveis à realização de sua natureza moral, ou ainda, como um ser que possui direitos (liberdade, igualdade) inerentes à sua espécie e constitutivos de sua condição natural, o Jusnaturalismo moderno prepara as bases intelectuais da Declaração de Independência dos Estados Unidos e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em que os Estados rompem, de modo definitivo e prático, com a teocracia e afirmam, categoricamente, os direitos naturais
Tanto na Declaração da Independência dos Estados Unidos quanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, os declarantes afirmavam estar confirmando direitos que já existiam e eram inquestionáveis. Mas, ao fazê-lo, efetuavam uma revolução na soberania e criavam uma base inteiramente nova para o governo: um governo justificado pela sua garantia dos direitos universais.
Em um primeiro momento, os Direitos Humanos não eram realmente UNIVERSAIS, pois aplicavam-se apenas aos homens livres e aos cidadãos. As mulheres e os escravos, por exemplo, não foram mencionados nas declarações.
Inicialmente, apenas os direitos referentes a igualdade e liberdade POLÍTICAS, bem como à propriedade, foram efetivamente debatidos e colocados em prática.
As declarações dos direitos humanos não levaram em conta o caráter histórico, cultural e as relações de poder de cada sociedade.
O sujeito de direitos humanos seria toda pessoa, com fundamento na dignidade da pessoa humana. No entanto, não há definição clara de pessoa humana, ainda hoje persistindo questionamentos acerca do direito à vida dos fetos e dos embriões, por exemplo.
Por fim, o direito natural, ao considerar a natureza e a razão como fundamento dos direitos humanos, não explicou como a natureza, entidade abstrata e intangível, pode concretamente fundar, garantir e legitimar a ideia de igualdade entre os homens.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Filosofia do Direito. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 227-236.
HUNT, Lynn. “Eles deram um grande exemplo”. Declarando os direitos.. In: IDEM. A invenção dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 113-145.
PEQUENO, Marconi. Sujeito, autonomia e moral. In: SILVEIRA, Rosa Maria Godoy et al. (Eds.). Educação em Direitos Humanos: Fundamentos teórico-metodológicos. João Pessoa: Editora Universitária, 2007, p. 187-207).
Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União, Especialista em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e Mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Carolina Arantes Neuber. O Jusnaturalismo e o nascimento dos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35758/o-jusnaturalismo-e-o-nascimento-dos-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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