Resumo: A sociedade não se pode existir sem que haja o homem, este compreendido em seu aspecto lato, por assim dizer, abrangente no qual integra homens, mulheres e crianças. Da mesma forma, o direito está para a sociedade tal como o homem está para o direito. Eis, por derradeiro, o ciclo infinito de tomadas de posição com o qual se vai construindo o paradigma sócio-político. Assim, o presente artigo almeja expor tênues considerações quanto à liberdade humana com a democracia, tal como apresentar algumas formas de regimes antidemocráticos.
Palavras-chave: Sociedade, Ciência Política, Democracia, Liberdade, Sistemas Antidemocráticos.
Sumário: Introdução. 1. Máxima da Democracia. 2. Sistemas Antidemocráticos. 3. Conclusão. 4. Referência Bibliográfica.
Introdução
A gênese do homem político surge na Grécia Clássica com a criação da pólis, ou seja, a ciência em administrar bem a cidade-estado nasce independentemente da coexistência do Direito e Sociedade. Assim, um e outro é conditio sine qua non do homem político, quando não, da própria ciência política.
Defronte às grandes revoluções de ideias, o coro político se vai tornando historicamente mais coeso e mais vibrante, porquanto o nascimento da racionalidade dos pensamentos propiciou não só a elevação do senso crítico da civilização, mas senão tornou o homem mais estrito e profundo quanto às aspirações do viver.
A grande aliada à política é o bem comum, e este não é possível, ao nosso olhar, se ausente os adágios da justiça, mormente a liberdade e a educação, porque da mesma forma que sociedade e direito se fundem; justiça, liberdade e educação interligam-se de modo a gerar um bloco monolítico.
Por outro lado, o inequívoco prélio da política está para a opressão versus liberdade. Daí o surgimento do despotismo, tal qual da ditadura; regimes pelos quais o povo é pressionado a seguir tomadas de posições estritas, isto é, de conformidade com as diretrizes governamentais suscitadas por déspotas e tiranos; restringindo-se-lhe, por assim dizer, furtando-se a liberdade de agir integralmente diante da estrutura social.
Assim, trataremos de exprimir algumas parêmias sobre a liberdade humana sob o prisma político da democracia. Ad argumentandum tantum, vale dizer, a ciência política “em sentido lato, tem por objeto o estudo dos acontecimentos, das instituições e das ideias políticas, tanto em sentido teórico (doutrina) como em sentido prático (arte), referido ao passado, ao presente e às possibilidades futuras (BONAVIDES, 2000:42).
1. Máxima da Democracia: a liberdade humana
Independentemente do sistema adotado pelo Estado, a democracia é a rainha, a nosso ver, da liberdade humana, uma vez que o povo é o soberano segundo o qual a Nação se fortalece.
A democracia é gênero de regime. As espécies podem ser: direta, ou pura; como também a democracia representativa. Ali, o povo expressa sua soberania popular imediatamente, isto é, sem que, contudo, haja intervenções governamentais no iter da aprovação dos projetos.
A democracia pura, assim, prescinde da representatividade, a qual o povo vota diretamente nas ideias sem o intermédio de terceiros. No entanto, a democracia representativa exige a figura de terceiros para que as ideias sejam consagradas.
Daí a essência democrática consubstanciar-se ao povo. Etimologicamente, demos, povo; se liga a kratos, poder. O poder, aí, é exercido do povo para o povo. A democracia teve sua origem na Grécia antiga; a qual era estrita apenas aos homens livres, isto é, excluindo-se o poder de manifestar-se politicamente de mulheres, crianças, estrangeiros e escravos.
Por conseguinte, sob os adágios democráticos, a vontade do povo há de ser a base sólida segundo a qual dar-se-á ao governo a autoridade autêntica. Entendemos, pois, que a democracia é essencialmente um direito humano a ser consolidado pelos Estados.
O direito à vida democrática é, assim, preconizado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual diz em seu art. 21 que todo “homem tem o direito de tomar parte do governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos”.
Da mesma forma o princípio da dignidade da pessoa humana, proclamado na Constituição Federal de 1988 é uma das pilastras sustentadoras do Estado Democrático de Direito, porquanto o ente natural há de ser tratado como um fim em si mesmo e não como um objeto. Daí afastarem-se as formas de governo pelas quais há concentração dos poderes em uma só pessoa.
Por isso que semelhante princípio se funde com o direito à vida democrática, como sustentáculo duma composição estatal livre, de tal arte a suscitar-se o tão aspirado bem comum.
Em nos concatenando a tais máximas democráticas, quais seriam os fins e os meios da sociedade política, de modo a fazer florescer ao organismo social a ordem e o progresso desejado?
Emprestamos o pensamento do filósofo político Maritain, o qual aduz que o fim, acima de tudo, é “melhorar as condições da vida humana e promover o bem comum da população, de tal forma que cada pessoa concreta – não apenas dentro de uma classe privilegiada, mas toda a população – possa realmente atingir aquele nível de independência que é próprio à vida civilizada. Nível que é assegurado, ao mesmo tempo, pelas garantias econômicas do trabalho e da propriedade, pelos direitos políticos e a cultura de espírito” (MONTORO, 1974:66).
Doutra forma, a democracia não sendo “meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem, compreende-se que a historicidade destes a envolva na mesma medida, enriquecendo-lhe o conteúdo a cada etapa do envolver social, mantido sempre o princípio básico de que ela revela um regime político em que o poder repousa na vontade do povo” (AFONSO DA SILVA, 2011:125).
De igual modo a democracia se consubstancia a três princípios fundamentais: o princípio da maioria, o princípio da igualdade, e o princípio da liberdade. Daí inferir-se que onde não há democracia não há liberdade; de modo que onde não há liberdade não se pode haver justiça; e, por fim, onde não há justiça não se pode haver Direito (ubi non est iustitia, ibi non potest jus).
Aprofundando-se-nos tenuemente ao tema da democracia, podemos observar que se se prescindir de tal regime um Estado não pode existir integralmente, porque afastadas as parêmias do Direito.
Uma sociedade não pode existir sem o homem, nem este sem o Direito. Um e outro se coadunam de modo a formar-se um bloco unívoco de diretrizes, valores, e um fim em si mesmo. Aqui, pois, o fim seria o homem próprio sob o prisma da dignidade da pessoa humana.
Se afastarmos os três princípios fundamentais da democracia, o povo não só é abstraído de seu poder inato de manifestar-se politicamente, mas senão o Estado se torna um garantidor de injustiças.
De mais a mais, a experiência milenar “ensina que o governante pode usar mal o poder, ou, o que é pior, usá-lo para o mal, por isso a democracia o divide, repudia a exclusividade de competências, interpenetrando-as, arvora em dogma a temporidade de seu exercício, purifica-o pela crítica, finalmente, como elemento filosófico, portanto de essencialidade, tem no homem seu começo e seu fim, sua força germinativa, seu protagonista e não seu objeto ou vítima. O homem, seus direitos, segurança e bem-estar, são a deontologia do Estado democrático” (GUIMARÃES, 1978:96).
2. Sistemas Antidemocráticos
Em se confluindo aos sistemas antidemocráticos, apresentam-se como formas concentradas do poder tanto o absolutismo monárquico – comumente usado na idade média nos séculos XVI e XVII na Europa –, quanto o despotismo e a ditadura. Aqui, como regime não democrático, o poder se concentra tão só em uma única instância. Ali, uma única entidade – individual (autocracia) ou grupal (oligarquia) – governa de modo absoluto.
O absolutismo tem por finalidade deter o poder às mãos de um só, isto é: é o poder absoluto concentrado e independente da existência de órgão diverso; a despeito da soberania popular que por vezes é expressa através do sufrágio universal.
Sistemas concentrados como o despótico ou ditatorial são antidemocráticos, por assim dizer, abstrai-se a participação popular para se engendrar o monopólio do poder, de modo que não exista um mecanismo de ponderação e controle dos poderes do Estado. Daí afastar os Checks and Ballances dos Founding Fathers.
Historicamente podemos citar alguns déspotas e seus respectivos países: Napoleão Bonaparte – França; Benito Mussolini – Itália; Adolfo Hitler – Alemanha; Josef Stalin – União Soviética; Mao Tsé-Tung – China; Floriano Peixoto e Getúlio Vargas – Brasil; Fidel Castro – Cuba; Saddam Hussein – Iraque.
Vale lembrar, diversamente da ditadura ou tirania, o despotismo furta do povo as condições essenciais de expressar-se e autogovernar-se, pelo que se detém o poder apenas nas mãos de um só; ao passo que naquelas o governante detém condições de sobrepor-se ao povo. Ambos os regimes retiram do povo sua soberania, de tal arte que lhe concentra nas mãos de um só ou dum grupo, como, v.g., a oligarquia.
Como espécie ao regímen não democrático, as doutrinas teocráticas se fizeram presentes ao longo da história da humanidade, cujos caracteres são tanto a investidura do homem divino, como também a confusão entre homem e Deus. Semelhante regime é um dos mais perversos que a civilização humana pode experenciar.
A “mais exagerada e rigorosa dessas doutrinas é a que faz dos governantes deuses vivos, reconhecendo-lhes atributos e caráter de divindades”. Vale dizer que na França do “ancien régime, anterior portanto à Revolução Francesa, havia quem abraçasse com ardor essa mesma crença no teor divino dos reis, como consta na seguinte declaração do clero galicano, segundo a qual ‘os reis não existem apenas por vontade de Deus senão que eles mesmos são Deus: ninguém poderá negar ou tergiversar essa evidência sem incorrer em blasfêmia ou cometer sacrilégio’”(BONAVIDES, 2000:163).
Todos os regimes aqui apresentados, por conseguinte, são redutores da liberdade humana, porquanto nem um e nem outro faz do povo o soberano, pelo que se lhe reduz suas capacidades de agir, oprimindo-se-lhe a comportar-se de conformidade com sentenças abusivas de controle.
3. Conclusão
Qualquer que seja o sistema de governo, tal como sua forma e regime, a democracia é, pois essencial a consecução de suscitar-se a liberdade humana. Há o povo de ser o soberano, detentor do poder popular de modo a fazer mover a máquina do Estado.
A experiência nos revela que em qualquer Estado que haja opressão governamental, há da mesma forma uma força que se começa a comprimir do povo para com o detentor do poder, porque a liberdade humana é inata e inerente a todos os seres humanos.
A dignidade da pessoa humana é corolário da democracia, a qual é conditio sine qua non a propiciar tanto ao Povo quanto à Nação o bem estar social, sem que, contudo, haja disparates políticos a gerar o desconforto social, afastando-se, assim, qualquer força vinculada a rebelião da massa social. Portanto, a liberdade humana se coaduna com a democracia, de tal arte a fazer florescer o bem comum.
4. Referência bibliográfica
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34.ª ed. Malheiros. São Paulo, 2011.
ARISTÓTELES. A Política. Coleção a Obra-Prima de Cada Autor. Trad. Pedro Constantin Tolenes. 5.ª ed. Martin Claret. São Paulo, 2010.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. Malheiros Editora. São Paulo, 2000.
GUIMARÃES, Ulysses. Rompendo o Cerco. Paz e Terra. Rio de Janeiro, 1978.
MONTORO, Franco. Da “Democracia” que Temos para a Democracia que Queremos. Paz e Terra. Rio de Janeiro, 1974.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP. Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Advogado.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Rubens Antikadjian. Democracia: o Elementar da Liberdade Humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35846/democracia-o-elementar-da-liberdade-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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