Palavras-chave: Racionalidade das decisões judiciais, Estado Constitucional Democrático de Direito e Direitos/princípios/garantias Fundamentais.
1 INTRODUÇÃO
Ao se falar em uma decisão judicial, logo se extrai do senso comum a ideia de justiça, como se a decisão fosse a escolha mais justa, mais correta ao caso ou, em outras palavras, a mais correta ao caso, o que por si só, leva a pensar que havia ao menos outra possível, mas que não seria a correta ou, a mais correta. Contudo, esse senso é impregnado de valor, pois o que é justo para um, pode não ser para outro.
Numa tentativa de afastar esse senso comum, muito se fala também em uma racionalidade das decisões judiciais, como se estivesse referindo a uma fórmula que afastasse do julgador a possibilidade de sua contaminação pelo seu sentir subjetivo formado por suas concepções pessoais (moral, religião, visão teórica, ...) sobre a sua visão de realidade.
Ocorre que, a ideia de racionalidade advém da compreensão de razão, a qual, por sua vez, é uma construção filosófica, assim, pautada em elementos metafísicos, logo, sem conseguir excluir por completo a subjetividade do senso comum.
O presente estudo visa, portanto, analisar a ideia de racionalidade na construção de uma decisão judicial em um Estado Constitucional Democrático de Direito, a partir da epistemologia contemporânea, com o escopo final de tentar responder ao problema que ora se propõe, qual seja, saber: como se constrói uma decisão judicial racional em um Estado Democrático de Direito?
Para tanto, a presente pesquisa será baseada, fundamentalmente, em pesquisa bibliográfica, em construções teóricas; tendo como marco teórico o Estado Constitucional Democrático de Direito e a ideia de racionalidade a partir de uma construção epistemológica, adotando a noção de epistemologia desenvolvida por Karl Popper e adaptada ao direito por Rosemiro Pereira Leal.
Assim, a primeira hipótese que se pretende comprovar por meio do presente trabalho é a de que em um Estado Constitucional Democrático de Direito, a ideia de racionalidade não pode ser construída filosoficamente, segundo princípios e elementos metafísicos.
Por conseguinte, outra hipótese a se confirmar é a de que em um Estado Constitucional Democrático de Direito só se alcança a racionalidade por meio de um processo epistemológico.
O que permitirá por fim, comprovar a hipótese central da presente pesquisa de que a racionalidade de uma decisão judicial em um Estado Democrático de Direito nada tem a ver com a ideia filosófica de racionalidade.
Importante ressaltar, que o presente estudo não tem a pretensão de esgotar os estudos ora propostos, tampouco de se encontrar respostas absolutas e inalteráveis, mas visa contribuir socialmente, ressaltando que em um Estado Constitucional Democrático de Direito a racionalidade das decisões judiciais não podem ter finalidade de justiça, por recair no espaço sem limites da subjetividade que afeta a segurança jurídica das decisões. Já no âmbito jurídico, espera poder contribuir com a presente produção teórica que consiste na propositura de uma reconstrução da ideia de racionalidade que não aquela arcaica visão filosófica, incompatível em um Estado que se quer um Estado Constitucional Democrático de Direito.
Objetivando executar as propostas dispostas acima, a presente pesquisa iniciará apresentando uma noção de Estado Constitucional Democrático de Direito, importante para delinear a formação de uma racionalidade epistemológica.
Por conseguinte, será objeto de estudo a ideia de racionalidade em diversos autores, com o fito de ao final, reconstruir a mesma por meio de um processo epistemológico, adotando a noção de epistemologia desenvolvida por Karl Popper, adaptada ao direito por Rosemiro Pereira Leal.
Por fim, a partir da proposta de se encontrar racionalidade desenvolvida por meio de um processo epistemológico contemporâneo, o presente trabalho debruçará sobre o problema proposto e discorrerá sobre como deve ser construída uma decisão judicial racional em um Estado Democrático de Direito que seja desprendida do subjetivismo inerente ao ser e dos elementos metafísicos.
2 ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Primeiramente, importante ressaltar que ao tentar apresentar uma noção de Estado Constitucional Democrático de Direito, o presente estudo parte da ideia de que “Tipos de Estado” e “Regimes Políticos do Estado” não é a mesma coisa, aqui, inspirado na afirmação de Georg Jellinek (1954) de que “tipo” pode ser compreendido como a expressão da mais perfeita essência do gênero Estado, bem como na visão de “Regime Político” como sistema político, adotado por determinado tipo de Estado, pois só assim para se constatar que cada tipo de Estado surge em virtude de certa necessidade, de certa sociedade, em certo contexto histórico e em certo espaço, regido por certo regime político, o que por vez é importante para identificar a fonte legitimadora de um determinado tipo de Estado.
Sem adentrar na discussão acerca do atual tipo de Estado em que a presente sociedade está inserida,[1] a distinção feita acima permite perceber com maior facilidade que quando se fala em Estado Constitucional Democrático de Direito se está falando do regime político adotado em determinado tipo de Estado.
Agora já é possível também apresentar uma noção desse regime político de Estado Constitucional Democrático de Direito, mas antes ainda, se justificará o motivo de se falar em Estado Constitucional Democrático de Direito e não apenas em Estado Democrático de Direito.
O motivo de se incluir na denominação do regime político a palavra Constitucional não se dá por acaso, mas pelo fato de no caso do Estado Brasileiro[2] este ter sido adotado pela Constituição,[3] bem como, com inspiração nos estudos de José Joaquim Gomes Canotilho (1998), pelo fato de que a constituição prevê além dos direitos fundamentais, as garantias fundamentais e os princípios fundamentais; o próprio Estado, que não é só de Direito, mas sim, um Estado Constitucional (previsto na Constituição) Democrático (por ser um Estado legitimado pelo povo) de Direito, que em outras palavras, é um Estado de direitos, garantias e princípios fundamentais previstos constitucionalmente e por inferência hermenêutica.[4]
Isto, pois, como se extrai das palavras de Canotilho (1998) o motivo de os direitos estarem na constituição, é que possibilitam beneficiar de tal forma fundamental para a vida comunitária que não podem deixar de ficar consagrados na sua lei maior (a constituição), bem como pelo fato de que, valendo como direito constitucional superior, os direitos e liberdades obrigam o legislador a respeitá-los e a observar o seu núcleo essencial, sob pena de nulidade das próprias leis.
Das palavras de Canotilho (1998, p. 19), se extrai ainda que “o Estado de direito é um Estado de direitos fundamentais”, e que isso ocorre porque “na qualidade de património subjectivo indisponível pelo poder, são os direitos e liberdades que limitam a lei, não é a lei que cria e dispõe dos direitos fundamentais” (CANOTILHO, 1998, p. 19).
Contudo, entende-se que além de um Estado de direitos fundamentais, o Estado Democrático de Direito deve ser considerado também um Estado de princípios e garantias fundamentais pelo fato destes serem tão fundamentais quanto os direitos.
Dessa forma, para continuidade do presente estudo, compreenderá Estado Constitucional Democrático de Direito, marco teórico dessa pesquisa como Estado de princípios, direitos e garantias fundamentais, previstos constitucionalmente e que regem o exercício de todo ato de poder estatal, dentre eles, o direito a um devido processo legal, que é sinônimo de devido processo constitucional.[5]
Contudo, é importante destacar que a história faz perceber não ser possível esperar de um Estado, ainda que seu regime político seja de um Estado Constitucional Democrático de Direito, a solução de todos os problemas da sociedade (sociais, políticos, jurídicos, econômicos, ...)[6], mas sim, a organização de suas funções, institutos e órgãos, de forma a assegurar e implementar os direitos, princípios e garantias fundamentais, pois do contrário, não há razão de os mesmos estarem inseridos no texto constitucional.
Com tal percepção já é possível avançar, vendo e analisando a ideia de racionalidade segundo a visão de alguns destacados autores em distintas épocas na história, com a proposta de ao final, em capítulo próprio, apresentar uma noção de racionalidade construída segundo um processo epistemológico contemporâneo, tal como inicialmente proposto por Karl Popper e adaptado ao Direito por Rosemiro Pereira Leal.
3 UMA IDEIA DO QUE SEJA RACIONALIDADE
Racionalidade é um tema de alta complexidade, tanto que vem sendo objeto de estudo desde a antiguidade e ainda não há uma compreensão geral do mesmo, o que demonstra que encontrar uma noção comum para esse tema é uma missão muito difícil, como já anteriormente observado por William Rogers Brubaker (1996).
Buscando compreender melhor o sentido da expressão racionalidade, se faz uma volta à raiz etimológica da mesma, o que permite constatar que esse termo tem origem no idioma Latim, na expressão rationalitas, que significa “faculdade de raciocinar” e que, por sua vez, tem derivação na palavra rationalis que significa “contável, calculável, racional, dotado de razão”, esta com origem na palavra ratio[7] que significa “conta, cálculo, consideração, relação, comércio, projeto, método, raciocínio, doutrina, razão determinante” (VIEIRA, 2006). Por essa investigação etimológica é possível verificar que a racionalidade advém de uma sistematização.
Ainda como se extrai, a racionalidade tem como fonte a razão, tema enfrentado por Platão (1975) em seu diálogo com Fédon, quando ao separar o corpo da alma divide esta em três partes, sendo a razão uma delas, e ainda, por Aristóteles (1985),[8] Hume (1999 e 2000)[9] e Kant (1997)[10], cujas obras formam o ponto de partida das teorias contemporâneas da filosofia e sociologia sobre racionalidade.
Numa visão sociológica, Weber (1987) vai enfrentar diretamente a racionalidade, a qual em seu pensar pode dizer respeito à crescente dominação da sociedade por meio de ações precisas; em outro nível, diz respeito à obtenção – fundamentada no método – de uma determinada finalidade prática por meio de um crescente cálculo racional dos meios mais adequados, deixando explicita a adesão a um cânon válido no qual a visão de vida é racional no sentido de rejeitar laços tradicionalistas e de ter fé no poder de razão, significando também um arranjo sistemático no sentido de um conjunto de métodos racionais destinados a manipular a realidade. Porém, em um sentido mais geral, referindo-se a todos os tipos de éticas práticas que são orientadas sistematicamente aos objetivos, de modo a distinguir entre as normas válidas e o que é empiricamente determinado (GERTH, MILLS, 1974).
Estabelecida essa construção conceitual, Weber também percebe a existência de quatro tipos-ideais diferentes de racionalidade, descritas como formal, substantiva, prática e teórica ou técnica, que são explicadas da seguinte forma:
1) A racionalidade formal, foi usada por ele para designar o montante de cálculo racional quantitativo e de procedimento contábil que permeia uma ação ou decisão, referindo-se à quantidade dessas duas dimensões contidas em uma decisão como forma de garantir a consistência do resultado e a eficiência na persecução dos objetivos, vez que a racionalidade formal impõe a ordem no mundo através de um sistema de mensuração e cálculo, aderindo às normas da contabilidade econômica, proficiência e eficácia prática, de forma que esta racionalidade cria uma orientação para a ação acentuando a estrita aderência às medidas de custo efetivo e consideração formal dos meios e fins (WEBER, 1984);
2) A racionalidade substantiva, foi utilizada para designar o grau pelo qual uma ação é moldada por uma orientação a valores, independentemente da natureza dos fins ou do resultado da ação é contrária à racionalidade formal, pois não é ligada a critérios puramente formais de decisão nem por uma orientação de se alcançar os objetivos por padrões calculáveis, mas por valores que são moldados por normas éticas ou padrões igualitários, expressando-se por diferentes formas de níveis de valores e sempre abarca considerações de justiça social, padrões éticos e uma relação com a eqüidade social, já que a racionalidade formal baseia sua orientação para a decisão ligada às normas de eficiência e de custos práticos ao passo que a racionalidade substantiva é baseada no conteúdo qualitativo dos julgamentos, que estão ligados a critérios estéticos ou não-estéticos, ficando claro que Weber acreditava que esses dois tipos de racionalidade caracterizavam-se por serem opostos entre si, e que a racionalidade substantiva via a racionalidade formal como uma inimiga de seu próprio propósito (WEBER, 1984);
3) A racionalidade prática refere-se à forma de olhar para o mundo na qual se acredita que o sentido da ação reside na sua função ou utilidade, de forma que o significado e a validade última da ação são acreditados por existir exclusivamente dentro de uma ordem técnica, motivo pelo qual todos os meios de obter fins desejados são vistos como técnicas ou estratégias muito antes do que sistemas de valores, os quais se inserem como padrões éticos ou critérios de ação permitindo que o resultado das ações não seja afetado por causas místicas a ela externas, porém percebe a realidade em termos do que é empiricamente dado, fazendo com que a ação seja empreendida por causa da ordem técnica e os resultados sejam medidos pelos esforços em termos de benefícios práticos e recompensas econômicas, vez que o significado da ação reside na ordem técnica, tornando-a resistente contra qualquer orientação ativa para a abstração e fora da atitude prática da vida cotidiana ou de alguma ordem transcendental (WEBER, 1984), marcando o fim de qualquer metafísica na vida cotidiana, baseia-se na rejeição de interpretações religiosas ou filosóficas de ambos os meios e fins (GERTH, MILLS, 1974);
4) A racionalidade teórica ou técnica, ao contrário da racionalidade prática que impõe a ordem no mundo por uma orientação direta ao que é empiricamente dada na realidade; impõe a ordem na realidade através do raciocínio conceitual, de forma que a ordem é imposta à realidade por um domínio conceitual do todo em termos de conceitos unificados ou por modelos trazidos à luz através do processo de raciocínio, atuando na produção de uma imagem de mundo por meio de argumentos abstratos e conceituais (WBER, 1984).
Não se pode deixar de mencionar Habermas (1987), o qual vai tentar fazer uma fusão entre a racionalidade filosófica e a racionalidade sociológica e que coloca a ação comunicativa como forma de justificação de várias formas de racionalidade, ou seja, para Habermas, a racionalidade está no discurso.
Contudo, o que se vê é que de modo geral, a racionalidade sempre está ligada a sua origem etimológica “mecanismo de sistematização”, geralmente criada a partir apenas da ciência e/ou da técnica, com elementos metafísicos, objetivando estabelecer um resultado comum.
Resta saber se esses tipos de racionalidade se adéquam às decisões judiciais proferidas em um Estado Democrático de Direito, o que se tentará aferir no próximo capítulo ao testificá-los por meio de uma construção epistemológica contemporânea da racionalidade da decisão judicial.
4 CONSTRUÇÃO EPISTEMOLÓGICA CONTEMPORÂNEA DA RACIONALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL EM UM ESTADO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Da breve exposição que tentou mostrar alguns entendimentos de racionalidade no tempo, vê-se como indica Rosemiro Pereira Leal, que nos últimos estudiosos que trataram do tema, uma nova tentativa de ressurgir uma:
[...] filosofia como sistema a partir de uma pragmática transcendental (metafísica dos costumes) confrontada com as chamadas reviravoltas lingüística e pragmática (turns), para afirmar novamente leis do ser a revelarem coerência inexpugnável para o ser-homem. (LEAL, Rosemiro, 2002, p. 30).
Com uma visão diferente, mas sem abandonar a ideia de racionalidade como mecanismo de sistematização, o presente estudo propõe no sentido de construção epistemológica contemporânea[11], adotando, portanto, como critério de demarcação não a verificabilidade, mas a falseabilidade de um sistema (POPPER, 2007) uma crítica[12] à construção desta sistematização apenas pela ciência e a técnica, que foram as bases da epistemologia grega e antegrega e que também serviu de base para construção das teorias mais recentes sobre o tema como é o caso de Habermas.
A importância dessa demarcação se faz, pois, “não há imperialismo do saber ínsito à racionalidade nas concepções popperianas. Daí, a lógica situacional em Popper é uma captura teórico-crítica e não induzida dos fatos brutos (empíricos) da problematicidade social” (LEAL, 2010, p. 215-216).
Assim, para falar da racionalidade das decisões jurídicas, tomar-se-á como referencial teórico a teoria neoinstitucionalista do processo desenvolvida por Rosemiro Pereira Leal (2012), por ser adequada ao marco teórico desta pesquisa, sendo, portanto, compreensível por uma Teoria Constitucionalista de Direito Democrático que tem suas bases legitimantes na soberania popular e cuja importância ao presente estudo é que a:
[...] instituição do processo constitucionalizado é referente jurídico-discursivo de estruturação dos procedimentos (judiciais, legiferantes e administrativos), de tal modo que os provimentos (decisões, leis e sentenças decorrentes), resultem de compartilhamento dialógico-processual na Comunidade Jurídica Constitucionalizada, ao longo da criação, alteração, reconhecimento e aplicação de direitos e não de estruturas de poderes do autoritarismo sistêmico dos órgãos dirigentes, legiferantes e judicantes de um Estado ou Comunidade. (LEAL, 2012, p. 90).
Adotando essas concepções, o presente estudo tentará testificar a aplicabilidade da racionalidade compreendida na filosofia e na sociologia ao Direito, apresentando as bases da racionalidade das decisões judiciais em um Estado Constitucional Democrático de Direito.
Como ponto de partida para essa proposta construção epistemológica contemporânea da racionalidade da decisão judicial proferida em um Estado Constitucional Democrático de Direito, ver-se-á o processo como garantia da mesma.
4.1 O Devido Processo como garantia de racionalidade das decisões
A partir do movimento neoconstitucionalista, corroborado no Brasil pela Constituição brasileira de 1988, a teoria constitucionalista do processo e a teoria neo-institucionalista do processo;
[...] o momento decisório não é mais a oportunidade de o juiz fazer justiça ou tornar o direito eficiente e prestante, mas é o instante de uma DECISÃO a ser construída como resultante vinculada à estrutura procedimental regida pelo PROCESSO constitucionalizado. (LEAL, Rosemiro, 2002, p 69).
Vê-se que na perspectiva de um Estado Constitucional Democrático de Direito, o devido processo[13] passa a ter status de garantia fundamental para concretude dos direitos fundamentais, deixando de ser instrumento de uma jurisdição, de ser visto apenas como uma mera relação jurídica entre partes e juiz, para se tornar instituição-eixo da existência do sistema normativo constitucional-democrático, legitimador do exercício normativo em todas as áreas de atuação Estado e do próprio Estado (LEAL, Rosemiro, 2002, p. 69).
Como garantia fundamental, o devido processo pressupõe uma decisão construída pelas partes isometricamente em contraditório, este, que implicará, por um lado, em garantia de imparcialidade do juiz[14] e, por outro, em um mecanismo de controle da racionalidade da decisão proferida (LEAL, André, 2002), de forma que uma decisão que não leve em consideração os argumentos e as provas produzidas pelas partes durante todo o procedimento deve ter declarada a sua nulidade por ofensa à Constituição, além de ser passível de discutir a sua legitimidade.[15]
Assim, o Devido Processo como Garantia Fundamental visa garantir também a racionalidade das decisões judiciais que em função do contraditório não podem ser decisões “surpresa”, nem fora do que as partes discursivamente debateram; tampouco fora da base formadora do Estado Constitucional Democrático de Direito que é formada, como já dito, pelos Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais.
Outro importante ponto a ser tratado nessa construção contemporânea da racionalidade da decisão judicial proferida em um Estado Constitucional Democrático de Direito é a necessidade de racionalidade desde a construção da norma, como tratará o próximo tópico.
4.2 Racionalidade da decisão judicial pressupõe racionalidade na construção da norma
Ao ter o Estado Constitucional Democrático de Direito como marco teórico, a construção da norma passa ser mais importante, como se infere das palavras de Rosemiro Pereira leal:
O importante não é mais como colocar um direito a serviço natural ou paternal do homem, mas saber se o direito vigente encontra legitimidade na base produtiva e fiscalizatória das normas que o compõem. Para o estudo do processo, esse aspecto é de sumo relevo, porque é na perquirição da base produtiva do direito que se afere a legitimidade da norma aplicável e tal relevância só é questionável na estrutura do procedimento instaurado como espaço compartilhado de fiscalidade permanente da constitucionalidade do direito vigorante em instancia das garantias processuais de ampla defesa, contraditório e isonomia. (LEAL, Rosemiro, p. 67-68).
Essa legitimidade na construção da norma significa que a mesma foi construída com a participação dos seus destinatários. Mas nem sempre se teve essa compreensão que só foi possível:
A partir do momento em que Habermas acolheu que a moral não guarda relação de complementariedade imediata com o direito, mas de co-originariedade, tornou-se possível teorizar, como salientamos, uma normatividade jurídica que, desgarrando-se da tradição e da autoridade, já num estágio de pós-secularidade, institucionaliza-se pelo médium lingüístico da testificação continuada (Popper) expressa na processualidade legitimadora da produção de um direito que se qualifica democrático por sua gênese discursiva, não axiológica ou prescritivamente deôntica. (LEAL, Rosemiro, p. 154).
Com isso, além de não mais poder se admitir decisões a partir da esfera atomística do saber judicante ou pelo solipsismo iluminista da clarividência imparcial do julgador, o direito em um Estado Constitucional Democrático de Direito não pode ser produzido e nem aplicado segundo uma orientação mítica sociologista de legitimação nas tradições, como também não se presta a cumprir desideratos da realização de uma utopia da sociedade justa e solidária em função de uma inferência de um imaginário coletivo de bases utópico-retóricas ou estratégicas de idealismo (LEAL, Rosemiro, 2002).
Em outras palavras, tem-se que no Estado Constitucional Democrático de Direito, para se ter racionalidade em uma decisão judicial, não basta a aplicação de uma norma vigente, se a mesma não é legítima por não ter sido construída por um devido processo constitucional legislativo, de forma que não foi possibilitado aos seus destinatários participarem na sua construção ou se a mesma não se adéqua ao ordenamento jurídico cuja base referencial de sua existência é formada pelos princípios, direitos e garantias fundamentais.
Assim, a racionalidade de uma decisão judicial, pressupõe que a norma na qual esta se fundamenta também tenha sido construída pro meio de um processo racional epistemológico contemporâneo.
Junto ao devido processo, outra base epistemológica da racionalidade de uma decisão judicial é a fundamentação, como será destacado à seguir.
4.3 Construção e fundamentação de uma decisão judicial adequada à base do ordenamento jurídico: Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais
Em um Estado Constitucional Democrático de Direito, racionalidade da decisão judicial pode ser sinônimo de decisão democrática. Porém, como já adverte Rosemiro Pereira Leal (2002), ao se falar em decisão democrática é preciso ter o cuidado de identificá-la dentro da estrutura do devido processo constitucional, como decisão construída por todos os sujeitos do processo e não como mero ato humano monocrático (juiz ou relator) ou colegiado.
Assim, “nas democracias, é o devido processo o médium lingüístico inafastável à discussão permanente dos conteúdos de falibilidade e efetividade de todo o ordenamento jurídico” (LEAL, Rosemiro, p. 133).
Daí o porquê, de a normatividade jurídica servir para Popper como fundamento dialógico permanente do status democrático, como destaca Rosemiro Pereira Leal;
Com Popper, almeja-se uma imperatividade não imunizável da normatividade jurídica como fundamento dialógico permanente do status democrático, tendo em vista que as decisões decorrentes desse ordenamento jurídico só seriam válidas se legitimadas pelo processo de problematização em que se abrisse um acesso interminável à crítica. Em direito, essa proposição assume a denominação de devido processo constitucional como instituição problematizante e autoproblematizável, no plano jurídico-estatal-discursivo, de abertura a todos de testificação incessante das certezas postas pela lei. (LEAL, Rosemiro, p. 144-145)
Assim, tem-se no devido processo, além de garantia da racionalidade, como se viu anteriormente, a garantia de um espaço judicante onde se constrói a decisão democrática alcançada pela testificação dialógica dos fundamentos apresentados pelas partes.
Dessa forma, como também coloca Rosemiro Pereira Leal:
[...] as decisões, na democracia juridicamente institucionalizada, têm de se ater a uma hermenêutica (âmbito interpretativo) vinculada aos elementos literais e meios lógico-jurídicos positivados no instrumento constitucional não como ideário de artifícios para decisões prodigiosas ou preenchimento talentoso de lacunas jurídicas, mas como referenciais teóricos (direitos fundamentais) já pré-decididos pela comunidade jurídica [...]. (LEAL,Rosemiro, p. 149).
Daí ser coerente e pertinente a noção de decisão fundamentada racionalmente apresentada por Carlos Eduardo A. Carvalho, ao dizer que:
Decisão “fundamentada racionalmente” é aquela proferida no âmbito do Direito democrático positivo, auto-referente por sua legitimação processual-discursiva; ou seja, uma razão construída intersubjetivamente pelos interessados e contra-interessados, para aplicação de um direito contingente, no plano interno, garantidos por processos legislativos e jurisdicionais, fundamentados racionalmente (discursivamente) no plano externo a fim de garantir a segurança jurídica e a correção. É nestes parâmetros que se pode falar hoje de imparcialidade, haja vista que esta é garantida por decisões que se fundamentam nas leis democraticamente instituídas e reconstruídas a partir de procedimentos judiciais que assegurem o contraditório, a isonomia e a ampla defesa, ou seja, que assegurem o processo enquanto instituição jurídica constitucionalizada. (CARVALHO, 2007, p. 120).
Assim, pode-se dizer, em linhas gerais, que no Estado Democrático de Direito, racionalidade da decisão jurídica é a decisão construída e proferida em consonância com o ordenamento jurídico (sistema normativo), cujo eixo existencial está nos Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais. Dessa forma, além de exigir a construção por meio de um devido processo legal (garantia fundamental), a decisão judicial proferida com base em texto normativo que não esteja compatível com os Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais não será racional, pois estará deslocada do sistema normativo.
A racionalidade da decisão jurídica, portanto, pressupõe a necessidade de fundamentação, que age como mecanismo de limitação ao exercício de poder do julgador que não terá a liberdade de decidir com base apenas em seu saber, bem como de controle/fiscalização do nível de racionalidade de determinada decisão.
Daí, poder se afirmar que a “justiça” ou decisão “justa”, se desveste da sua alta carga mítica de “coisa boa”, “do bem”, “certa”, quando for resultante de um devido processo legal, que tenha assegurado todas as garantias fundamentais às partes na construção de uma decisão que reconheça seus direitos fundamentais.
Dessa forma, qualquer tipo de racionalidade aplicável em uma decisão judicial que não tenha sido construída por meio de um processo epistemológico contemporâneo cujas bases estão na testificação, falseabilidade do sistema, na crítica, na refutação, no devido processo, nos princípios, direitos e garantias fundamentais como base de todo o ordenamento jurídico e do próprio Estado Constitucional Democrático de Direito, no contraditório e na fundamentação das decisões, não será adequada em um Estado Constitucional Democrático de Direito.
7. CONCLUSÃO
Como verificado no presente trabalho, Estado Constitucional Democrático de Direito, não pode ser compreendido de outra forma, senão, como Estado de princípios, direitos e garantias fundamentais, os quais estão previstos constitucionalmente e por inferência hermenêutica e que regem o exercício de todo ato de poder estatal, dentre eles, a garantia de um devido processo legal.
O presente estudo permite concluir ainda, que de modo geral, a racionalidade seja aquela advinda da filosofia ou da sociologia, sempre está ligada a sua origem etimológica “mecanismo de sistematização”, geralmente criada a partir apenas da ciência e/ou da técnica, com elementos metafísicos, objetivando estabelecer um resultado comum.
Assim e considerando ser o Estado Constitucional Democrático de Direito um Estado de Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais, o Devido Processo além de garantia fundamental visa garantir também a racionalidade das decisões judiciais que em função do contraditório não podem ser decisões “surpresa”, nem fora do que as partes discursivamente debateram; tampouco contrária aos princípios, direitos e garantias fundamentais.
Devido ao fato de o Estado Constitucional Democrático de Direito se formar a partir dos princípios, direitos e garantias fundamentais, para se ter racionalidade em uma decisão judicial, não basta a aplicação de uma norma vigente, se a mesma além de legítima, não tiver sido construída pro meio de um processo racional epistemológico contemporâneo, ou seja, quando a mesma não for compatível, adequada à base do ordenamento jurídico (princípios, direitos e garantias fundamentais). Assim o porquê de no Estado Democrático de Direito, racionalidade da decisão jurídica ser a decisão construída e proferida em consonância com o ordenamento jurídico (sistema normativo), cujo eixo existencial está nos Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais.
Dessa forma, além de exigir a construção por meio de um devido processo legal (garantia fundamental), a decisão judicial proferida com base em texto normativo que não esteja compatível com os Princípios, Direitos e Garantias Fundamentais não será racional, pois estará deslocada do sistema normativo. A racionalidade da decisão jurídica, portanto, pressupõe também a necessidade de fundamentação, que age como mecanismo de limitação ao exercício de poder do julgador que não terá a liberdade de decidir com base apenas em seu saber, bem como de controle/fiscalização do nível de racionalidade de determinada decisão
Abstract: When we speak of a ruling, then it extracts the common sense idea of justice, as if the decision was the fairest choice or, in other words, the more accurate the case, which in itself suggests that there were at least another possible, but it would not be correct or the most correct. However, this sense is imbued with value, because what is right for one may not be to another. In an attempt to ward off this common sense, much is said also in a rationality of judgments, as if referring to a formula that distanced the judge the possibility of their contamination by their subjective feeling formed by their personal views (moral, religion, vision theoretical, ...) about his vision of reality. It turns out that the idea of rationality stems from the understanding of reason, which, in turn, is a philosophical construct, thus grounded in metaphysical elements, therefore, unable to completely exclude the subjectivity of common sense. The present study therefore aims to examine the idea of rationality in the construction of a judicial decision in a democratic constitutional state of law, from contemporary epistemology, with the final scope of trying to respond to the problem that is now proposed, namely, to know how to build a judicial decision in a rational democratic state.
Keywords: Rationality of judicial decisions, democratic constitutional state of law and rights / principles / guarantees Fundamental
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[1] Se a sociedade atual está inserida no Estado Moderno, em uma nova fase do Estado Moderno ou se está inserida no Estado Pós-moderno, ainda há muita controvérsia, já que alguns autores defendem a continuidade da modernidade como pensam Anthony Giddens, Ulrich Beck e S. Lash (1997), neste caso não haveria uma pós-modernidade; outros defendem a ruptura da modernidade como Zigmunt Bauman: (1997), e outros como Agnes Heller e Ferenc Féher (1989), que entendem a pós-modernidade como parasítica da modernidade.
[2] País que serve de referência para o presente estudo, por ser o local onde o mesmo está sendo construído.
[3] Como consta no caput do artigo 1º, “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]”. (BRASIL, 1988).
[4] Como se extrai da obra de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2012, p. 68), é técnica de identificação de princípios, direitos e garantias fundamentais não previstos expressamente no ordenamento jurídico.
[5] Compreendido nas palavras de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2012, p.35) ao aperfeiçoar a idéia inicial de José Aalfredo de Oliveira Baracho, como: “metodologia normativa que, em grau máximo, informa e orienta o processo jurisdicional, o processo legislativo e o processo administrativo”, como parece concordar André Del Negri (2008, p. 118), ao dizer que: “Percebe-se, pois, que a expressão Devido Processo Constitucional é vista como instituição regenciadora de todo e qualquer procedimento (devido processo legal), a fim de tutelar a produção de provimentos seja administrativo, legislativo ou judicial”.
[6] Como fica claro com KRIELE (2009).
[7] “A Ratio (pronuncia-se rácio, palavra feminina latina da terceira declinação) surgiu com a necessidade de unificar o procedimento pedagógico dos jesuítas diante da explosão do número de colégios confiados à Companhia de Jesus como base de uma expansão missionária. Constituiu-se numa sistematização da pedagogia jesuítica contendo 467 regras cobrindo todas as atividades dos agentes diretamente ligados ao ensino e recomendava que o professor nunca se afastasse em matéria filosófica de Aristóteles, e teológica de Santo Tomás de Aquino” (WIKIPÈDIA, 2013).
[8] Em Aristóteles, a parte racional da alma tem duas faculdades, uma científica, que busca conhecer as coisas cujos princípios são invariáveis, e outra faculdade calculativa, que delibera a respeito daquilo que admite variações, isto é, sobre o futuro e sobre o que é contingente, como as decisões e as ações a razão reconhece o valor das ações nelas mesmas (ARISTÓTELES, 1985).
[9] Para Hume (1999), contrário ao mito platônico, a razão é que está subordinada aos desejos.
[10] Para Kant (1997) a razão se impõe, ao modo platônico, por meio da autoridade do imperativo categórico.
[11] Que possui como base a ciência, a técnica, a teoria e a crítica, como propõe Rosemiro Pereira Leal (2012) ao fazer uma adequação da visão epistemológica de Popper ao Direito.
[12] Não no sentido popular e vulgar da palavra, pois: “A crítica em Popper se dá por uma racionalidade compreendida como mundo aberto das teorias suscetíveis de falibilidade por uma problematização e testabilidade de confrontação interdedutiva incessante, não oferecendo essa racionalidade, em si mesma, qualquer garantia de imunidade prévia quanto a qualquer teoria que se proponha a atuar em seu campo proposicional” (LEAL, 2010, p. 33-34).
[13] [...] como paradigma meta-linguístico a ser constitucionalmente adotado para nomear o Estado Democrático de Direito, tem sua compreensão na virada lingüística popperiana que impõe uma fiscalidade incessante (crítico-discursiva), por uma linha de problematização constante e aberta processualmente a todos (controle difuso de constitucionalidade), da internormatividade teoricamente escolhida a reger o advir de uma Sociedade que, assim delineada e construível pela comunidade jurídica constitucionalizada, se qualifique Democrática”. (LEAL, 2010, p. 29)
[14] Juntamente com o direito a um juiz natural e competente, são garantias de ordem constitucional e judicial, portanto, aplicáveis a todo tipo de processo, como já dizia Baracho (1997, V. 337, p. 107).
[15] Como se extrai de André Cordeiro Leal, ao analisar as lições do Professor Baracho. (2002, p. 105).
Mestrando em Disciplina Isolada de Direito Processual pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual Aplicado pelo IEC. Advogado militante. Professor Assistente da PUC/Minas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Rubens José dos. Racionalidade das decisões judiciais no Estado Constitucional Democrático de Direito: uma construção pelo método epistemológico contemporâneo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35873/racionalidade-das-decisoes-judiciais-no-estado-constitucional-democratico-de-direito-uma-construcao-pelo-metodo-epistemologico-contemporaneo. Acesso em: 23 dez 2024.
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