Atualização (10/01/2023)
RESUMO: O presente artigo discorre acerca do direito constitucional a saúde elencado nos artigos 6° da Magna Carta, assim como abordar a questão da efetividade desse importante direito na sociedade brasileira, tendo como foco a realidade e os casos de total descaso com a saúde pública no Brasil, visto que, todos os dias, os meios de comunicação divulgam o descaso do Poder Público com quem necessita de atendimentos básicos de saúde, evidenciando-se a incapacidade do Estado no tocante ao cumprimento de um dever constitucional e um direito social de todos os cidadãos previstos na Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Saúde; Constituição Federal; Direito; Judiciário e Seguridade.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do presente estudo abordou sobre o direito à saúde como obrigação do Estado, buscando exteriorizar toda sua relevância na sociedade como um todo e no campo jurídico-constitucional.
A Constituição Brasileira de 1988, garante a todos os cidadãos o direito à saúde, por força de vários dispositivos constitucionais, onde está prescrito em vários deles, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Entretanto, o que se pode analisar, é de que, após todo o tempo decorrido da promulgação da nossa Lei Maior de 1988, a saúde padece de enfermidades profundas, fazendo com que o direito à saúde, enquanto direito fundamental não tenha a total efetivação, conforme os ditames constitucionais.
2. O DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO
O Direito à saúde do povo é assegurado constitucionalmente, para proteção de cada cidadão brasileiro, de modo que este direito, qual seja a "saúde", deve ser entendido como primordial em qualquer situação.
Se não bastassem tais proteções, temos ainda o artigo 6º de nossa Carta Magna, que reza ser a saúde um direito social inerente a todo cidadão brasileiro, e dessa forma, deve ser garantida a todos por meio de políticas públicas através do acesso universal e igualitário a toda população.
Esse é também o entendimento de Wagner Balera, juntamente com Cristiane Miziaria Mussi ao expor que:
A ideia é prevenir, proteger e atender a quem quer que necessite. O cuidado com a saúde é tido como elemento fundamental no sistema de seguridade social, conferindo proteção a quem quer que necessite, já que os efeitos advindos de tal proteção irradiam-se por toda a sociedade (2010, p. 20).
Neste sentido, tratando-se de normas constitucionais protetivas e efetivadoras do direito à saúde, imprescindível fazer referência ao Título VIII, da Constituição Federal de 1988, intitulado Da Ordem Social, o qual, em seu capítulo II, seção II, trata de forma específica da Saúde.
Referida seção inicia-se com o art. 196, o qual dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
Verifica-se que o legislador deu grande ênfase a esse direito, bem como sua enorme abrangência, de modo que se mostra absolutamente pertinente sua efetivação.
Em uma sequência lógica o artigo 197, dita ser a saúde serviço de relevância pública, e o artigo 198, inciso II, versa que as ações e serviços públicos de saúde devem ter atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Diante de tais dispositivos verifica-se a absoluta imposição constitucional de o Estado garantir a todos o acesso a tudo que se encontra relacionado à Saúde, de modo a não poder abster-se de forma alguma a cumprir tal preceito que lhe fora constitucionalmente imposto. Ademais, deve-se ter em mente que conforme impõe o art. 5º, §1º, da nossa Magna Carta, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, de modo que se tem afastada qualquer aplicação reducionista de tal direito fundamental.
Dessa forma diante da proteção constitucional, os direitos fundamentais devem ser entendidos enquanto direitos individuais, razão pela qual a saúde, vista, de acordo com o já ressaltado, como um direito fundamental, deve ser efetivada a cada cidadão, independentemente de qualquer coisa.
3. A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL
Existem várias garantias no que tange ao direito à saúde, contudo, se estas garantias fossem hipoteticamente efetivadas, o problema da efetivação do direito à saúde estaria sanado.
Dentre uma série de outros casos, ocorre um flagrante desrespeito à nossa Carta Magna de 1988, especialmente ao art. 196, devido a sua não aplicação. Ora, se o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, externado como um direito social, público e subjetivo, qual o porquê da violação deste direito constitucionalmente garantido e inerente a todo cidadão.
O fato é de que o Estado deve atuar positivamente na consecução de políticas que visem à efetivação do direito à saúde, no entanto, há uma gama de barreiras burocráticas, econômicas e políticas que emperram a efetiva aplicação do direito à saúde.
Inúmeros são os casos de total descaso com a saúde no Brasil, o que mostra a falta de aplicabilidade das normas elencadas na Constituição Federal, que assevera que é um dever do Estado assegurar a todos os brasileiros, o direito a uma saúde de qualidade. No entanto, a realidade é totalmente diferente, o que se vê no dia-a-dia nos hospitais públicos é um total descaso com a saúde pública, falta de equipamentos, profissionais capacitados e prédio em péssimas condições.
A crise na saúde chegou ao ápice ao ponto de muitas pessoas morrem nos corredores dos hospitais devido à falta de profissionais e leitos disponíveis para ter seu direito à saúde prestado e assegurado pelo Estado. Nota-se que mesmo estando os direitos previstos na Constituição Federal, eles não são aplicados, refletindo em uma proteção fingida e forjada.
Como exemplo da falta de efetividade do direito à saúde, vislumbram-se os altos índices de mortalidade infantil, poluição do meio ambiente, efetuação errada na coleta de lixo, falta de leitos hospitalares, falta de disponibilidade de remédios, baixo grau de recursos financeiros no investimento na área sanitária, o atendimento público da saúde, que mais parece um favor do que um direito do ser humano, tudo o que gera para a não efetivação da saúde como um direito e consequentemente para má qualidade de vida e da dignidade humana.
Logo, o direito à saúde ser previsto constitucionalmente, a realidade vivenciada por muitos brasileiros e mostrada corriqueiramente por meio dos meios de comunicação, demostrando o descaso, e diante disto, nossos governantes e o Estado não resolvem o problema da saúde e com isso a população principalmente os menos favorecidos sofrem com o descaso.
4. CONCLUSÃO
Ao longo desse artigo, buscou-se opinar sobre a real situação vivenciada por muitos brasileiros que necessitam diariamente dos serviços de saúde prestada pelo Estado, com enfoque nos artigos atinentes ao direito à saúde previsto na Constituição Federal de 88, uma vez que a Carta Magna traz em seu bojo diversos artigos que asseguram a tutela ao direito à saúde, encontrando-se nela inclusive uma seção exclusiva ao aludido direito.
Deve-se destacar que o referido direito foi reconhecido como direito fundamental através do artigo 6º da mesma CR/88, de modo que ele deve ser implementado pelo Estado a todos os cidadãos, uma vez que possui aplicabilidade imediata, consoante se infere do § 1º, do seu artigo 5º, sendo certo, ainda, que ele merece uma interpretação extensiva de modo a viabilizá-lo em todos os seus aspectos.
Dessa forma, à falta de aplicabilidade desses direitos, leva muitos a acionar o Poder Judiciário para que seu direito seja de fato assegurado, o que mostra o descaso com a saúde pública e a falta de respeitos à pessoa humana, o que causa sérios danos a sua dignidade além de provocar uma sensação de falta de tutela e proteção jurisdicional.
REFERÊNCIAS
ARNAUD, André Jean, CAPELLER, Wanda. Cidadania e direito à saúde. Disponível em www.direito net.com.br. Disponível em 21.04.2011.
BRASIL, Vade Mecum (Colaboração de Antônio Luiz de Toleto Pinto ET all.) 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BALERA, Wagner, MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
CORREIA, Marcus Gonçalves, CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
COSTA, André Marques de Oliveira. A Saúde é direito de todos e dever do Estado. Disponível em www.ambitojurpidico.com.br. Acessado em 27.04.2011.
Advogada, Estudante de História, Curso de TTI, Registro de Jornalista nº 0080784/SP, Curso de Coaching, Especialização em Síndico Proficional e Gestão Condominial. Presidente da Comissão Jovem Advocacia da OAB Lapa, Ex-Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB Lapa, Ex-Presidente do CDC da OAB Lapa. Com especializações: MBA em Direito Imobiliário, Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, Pós-Graduação em Direito Empresarial. Estudando Pós-Graduação em Direito do Consumidor e Previdenciário. Autora do Livro: Tratamento Jurídico do Portador de Câncer. Participação na Elaboração da Cartilha de Perguntas e Respostas de Direito de Sucessões. Autora de Artigos Científicos Site e Bio Completa: instabio.cc/3111223sMbJe8
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, DANIELA ANDRADE. Proteção constitucional ao direito à saúde Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35986/proteo-constitucional-ao-direito-sade. Acesso em: 22 nov 2024.
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