Introdução
O presente artigo discorre acerca de tema sempre atual, a saber, o regime democrático, desdobrando-se na análise do instituto do plebiscito, como forma de participação da sociedade na atividade política.
Diante disso, teremos a preocupação de analisar desde a gênese da democracia até a sua acepção moderna, mostrando, de igual sorte, o processo que tornou viável a consolidação da democracia no mundo moderno.
Em linhas gerais, exporemos o choque ideológico existente entre os regimes democrático e totalitário para, em face disso, abordar os elementos essenciais que compõem a democracia. Num momento subsequente, exploraremos o conceito de democracia sob o ponto de vista de um “governo do povo”, ou seja, um governo no qual o povo ocupe o lugar de sujeito e não somente de objeto político. Apresentaremos, ainda, as formas de democracias existentes (a direta, a indireta ou representativa e a semidireta) no mundo contemporâneo e suas características.
Por fim, enfocaremos a figura do plebiscito (que se consubstancia numa das formas de exercício da soberania popular, conforme art. 14 da CF/88) sob o ponto de vista jurídico, traçando alguns aspectos, até porque se trata de tema que vez por outra vem à tona no bojo do debate político-jurídico brasileiro, como é o caso do iminente plebiscito acerca da reforma político, plebiscito esse, registre-se, fruto, em grande medida, das manifestações sociais que vêm transcorrendo nesses meados de 2013 no nosso país.
Origem, Conceito e Desenvolvimento da Democracia:
O vocábulo democracia deriva do grego: demos, que significa povo ou habitantes da cidade; e Kratos, que expressa governo, autoridade. A democracia, governo do povo, por assim concluir-se, surgiu na Grécia, em Atenas mais especificamente. Era exercida, principalmente, em praças públicas pelos cidadãos atenienses, oportunidade na qual todos aqueles participavam da atividade política. Existia, portanto, em Atenas o que se denomina de democracia direta.
A democracia, que é um regime político, passou por um processo de transição. À democracia surgida na Grécia – democracia dos antigos – seguiu-se a democracia dos modernos. Esta, diferentemente daquela, se manifesta de forma indireta, ou seja, o povo elege certos indivíduos para representarem-no do ponto de vista político. Neste aspecto, é destacável a questão das eleições democráticas. Hans Kelsen afirma que essas se fundamentam no sufrágio universal, igualitário, livre e secreto. Esse princípio, ele observa, “foi consideravelmente expandido no século XX, graças ao fato de que o direito ao voto, que no século XIX era um privilégio exclusivo dos indivíduos do sexo masculino que pagavam impostos, foi também estendido aos assalariados não contribuintes e às mulheres”.
Dalmo de Abreu Dallari assevera que nesta transição o que mudou não foi a ideia de democracia, mas justamente o conceito de povo. Para os gregos, “povo” significava cidadãos – aqueles indivíduos que não precisavam trabalhar para sobreviver. Já na visão dos modernos, “povo” era os burgueses ou aqueles que votavam. Portanto, o significado descritivo geral do termo não se alterou, mas sim, consoante Norberto Bobbio, “o seu significado valorativo, segundo o qual o governo do povo pode ser preferível ao governo de um ou de poucos e vice-versa” (BOBBIO, 1994, p. 31).
Diversos são os conceitos de democracia encontrados na literatura. Segundo Abraham Lincoln, democracia é “o governo do povo, pelo povo e para o povo” (FÜHRER, 2002, p.33). Hans Kelsen aduz que democracia “significa identidade entre governantes e governados, entre sujeito e objeto do poder, governo do povo sobre o povo” (KELSEN, 1993, p. 35). Para Norberto Bobbio, democracia é o “governo dos muitos, dos mais, da maioria, ou dos pobres... governo do povo” (BOBBIO, 1994, p. 31).
Deve-se, portanto, observar que em todos os conceitos de democracia estão contidos três elementos essenciais: a igualdade; a liberdade e a participação no poder.
No seu plano ideológico, democracia representa, de fato, governo do povo. Em outras palavras, é um regime político no qual o povo tem participação direta ou indireta.
Entretanto, há de se ressaltar que existe uma diferença entre “governo do povo” e “governo para o povo”. Como obtempera Kelsen, não se pode deixar-nos conduzir pela ideia de que o regime democrático é o único que é “para o povo”, uma vez que a Autocracia (regime com poderes absolutos e ilimitados concentrados nas mãos de um príncipe) pode também ser “para o povo”, embora não seja “do povo”. Portanto, o elemento diferenciador da democracia é justamente a participação do povo no governo, ou melhor, um governo em que o povo seja o sujeito do poder, um governo, enfim, “do povo”.
É oportuna, neste momento, a definição de Kelsen de governo do povo: “Governo exercido pelas decisões majoritárias de uma assembléia popular, ou por um corpo ou corpos de indivíduos, ou até mesmo por um único indivíduo eleito pelo povo” (KELSEN, 1993, p. 141).
Houve todo um processo histórico para tornar viável a consolidação do regime democrático no mundo moderno. Como diz Dallari, “foram as circunstâncias históricas que inspiraram a preferência pela democracia” (DALLARI, 2003, p. 146).
Primeiramente, devem-se ressaltar três grandes movimentos político-sociais que lutaram contra as ideias absolutistas que imperavam naquele momento, quais sejam: a revolução inglesa (1689); a revolução americana (1776) e, por fim, a revolução francesa (1789). Do primeiro, surgiu o “Bill of Rights”; do segundo, a “Declaração de independência das treze colônias americanas; do último, a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.
Esses documentos foram de suma importância, uma vez que neles estavam contidos direitos naturais da pessoa humana considerados essenciais à democracia, a saber: a liberdade e a igualdade. Além disso, os princípios democráticos – carregados pela burguesia – era o caminho para enfraquecer o absolutismo monárquico e, por conseguinte, instalar um novo Estado, o “Estado burguês”, que passou a ser norteado, portanto, por estes três princípios: supremacia da vontade popular; preservação da liberdade e igualdade de direitos.
Regimes Antagônicos: Democracia e Totalitarismo:
É interessante observar o choque ideológico que há entre os regimes democrático e o totalitário. A democracia constitui-se num regime dinâmico, sendo, desta feita, um processo de aperfeiçoamento constante. Acerca disso, Marilena Chauí afirma que “democracia é a sociedade verdadeiramente história, isto é, aberta ao tempo, ao possível, às transformações, ao novo”. Essa ideia é, pois, oposta ao que prega o totalitarismo – regime em que um grupo centraliza todos os poderes políticos e administrativos, não permitindo a existência de outros grupos ou partidos políticos –, uma vez que esse último contrapõe-se a, como assevera o constitucionalista Führer, “qualquer evolução na área dos direitos e garantias individuais e sociais, que podem ameaçar a hegemonia do partido único”.
Na medida em que um posiciona-se favorável à participação do povo no poder – a democracia –, o outro – totalitarismo – constitui-se em partido único, em que o Estado confunde-se com o próprio partido. Outra característica fortemente presente nos regimes totalitários é a ausência de liberdade individual e isto, por conseguinte, torna os indivíduos inteiramente subordinados à autoridade do governo. Além do mais, nas sociedades em que o totalitarismo está (ou esteve) presente, percebe-se a existência de uma polícia política fortalecida para perseguir, arbitrariamente, os “inimigos da nação”. Elementos como estes – essenciais ao totalitarismo – inexiste na democracia.
Entrementes, deve-se ressaltar que totalitarismo não se confunde com autoritarismo, ditadura, despotismo ou tirania. Autoritarismo é definido como o abuso sistemático de poder, sem que haja ideologia, grande apoio popular e sem significativa difusão social. No totalitarismo, ao contrário, há toda uma ideologia que o compõe (antagônica, logicamente, à democracia, porém existente); como também apoio popular (embora esse se processe em virtude do medo ou temor), difundido na sociedade a qual está presente.
Essência da Democracia:
Pode-se consignar que a essência da democracia reside na existência de alguns elementos que são imprescindíveis para o seu pleno funcionamento. Quando, em tempos passados, os atenienses puseram em prática a democracia, instituíram estes três direitos fundamentais: a liberdade, a igualdade e a participação do povo no governo.
No dizer de Marilena Chauí, liberdade significa que “todo cidadão tem direito de expor em público seus interesses e opiniões, vê-los debatidos pelos demais e aprovados ou rejeitados pela maioria”. A igualdade ocorre quando “todos os cidadãos possuem os mesmos direitos e devem ser tratados da mesma forma”. Já a participação do povo no poder quer dizer que “todos os cidadãos têm o direito de participar das discussões e deliberações públicas da pólis, votando ou revogando decisões” (CHAUÍ, 2002, p. 432).
Em sua obra “A democracia”, Kelsen destaca, como componentes da essência da democracia moderna, dentre outros, a liberdade, o povo e os partidos políticos.
Com relação ao primeiro, ele afirma que há metamorfoses que proporcionam a passagem da liberdade natural (livre-arbítrio) à liberdade social (política), ou seja, para haver sociedade ou Estado é necessário existir um regulamento obrigatório das relações dos homens entre si. Em outras palavras, deve haver um poder. Contudo, só se alcança isto quando se transfere a liberdade do âmbito natural-individual para o social. Para sintetizar esse seu pensamento, é oportuna esta sua colocação: “Para sermos iguais, devemos deixar-nos comandar, mas, se devemos ser comandados, queremos sê-lo por nós mesmos” (KELSEN, 1993, p. 28).
O povo, segundo Kelsen, não é um aglomerado, um conjunto de indivíduos, mas um sistema de atos individuais, determinados pela ordem jurídica do Estado. Isso significa que o povo só se constitui em unidade no sentido normativo. Ainda consoante Kelsen, o povo não tem vontade uniforme, somente o indivíduo tem uma vontade real; a vontade do povo é “uma figura da retórica e não uma realidade”. Para justificar tal evidência, ele cita Nietzche (Assim falou Zaratustra) em sua obra: “O Estado é o mais frio de todos os monstros. Ele mente friamente; de sua boca sai mentira: ‘Eu, o Estado, sou o povo’” (KELSEN, 1993, p. 37).
A despeito da outra essência da Democracia – a necessidade de partidos políticos -, o pensador austríaco afirma que o indivíduo isolado, politicamente, não tem existência real. Portanto, entre o indivíduo e o Estado deve haver a figura dos partidos políticos que, no seu entender, são formações coletivas que sintetizam as vontades iguais de cada um dos indivíduos. Sintetizando essa exigência de partidos políticos no regime democrático, aduziu Kelsen que “(...) só a ilusão ou a hipocrisia pode acreditar que a democracia seja possível sem partidos políticos” (KELSEN, 1993, p. 40).
Formas de Democracia:
Existem basicamente três formas ou tipos de democracia: a direta, a indireta (ou representativa) e a semidireta (ou participativa). Como já sabemos, a forma genuína de democracia que nasceu na cidade grega de Atenas foi a direta, na qual todos opinavam e, portanto, eram sujeitos de poder.
Afora as discussões e divergências que há entre certos autores acerca da existência ou não da forma direta de democracia na atualidade, deve-se observar um ponto em que a maioria (senão todos) concorda, qual seja: o caráter anacrônico da democracia direta no mundo moderno/contemporâneo.
Noutros termos, não se pode mais conceber a prática direta da democracia, dada a dimensão tanto do ponto de vista numérico quanto da complexidade em que a sociedade se encontra. Rousseau chegou, inclusive, a afirmar no “Contrato Social” que “uma verdadeira democracia jamais existiu nem existirá”, apontando, para isso, três motivos: primeiro, a exigência, acima de tudo, de um Estado muito pequeno “no qual seja fácil ao povo se reunir”. Posteriormente, assinala a necessidade de grande simplicidade de costumes; ademais, igualdade de condições e fortunas, além de pouco ou nada de luxo. Portanto, fica evidenciado a impossibilidade de haver nos tempos presentes a forma direta de democracia, a menos que, como assevera Dallari, haja (hoje ou no futuro) avançados recursos técnicos para captação e transmissão de opiniões (como terminais de computadores) que sejam utilizados para fins políticos.
A indireta, denominada também de representativa, consiste na concessão, por parte do povo, de um mandato a alguns cidadãos para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando. Esse “mandato”, na ótica de Carvalho de Mendonça, é “o contrato pelo qual alguém constitui a outrem seu representante, investindo-o de poderes para executar um ou mais de um ato jurídico” (DALLARI, 2003, P. 156).
Por fim, a democracia semidireta ou participativa (adotada no Brasil) é considerada uma evolução, pois restituiu ao povo alguma participação direta na gestão da coisa pública e, especialmente, na fiscalização dos representantes do povo. É visto, assim, como um verdadeiro sistema híbrido. Diferentemente da indireta, na democracia participativa o povo dispõe de alguns institutos jurídicos, tais como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, a ação popular e o recall.
É importante afirmar que na Constituição Federal Brasileira de 1988 estão presentes todos esses institutos[1], exceto o recall que é adotado somente em doze Estados dos Estados Unidos da América.
Teceremos, a seguir, algumas notas sobre o plebiscito.
Aspectos acerca do Plebiscito:
Em meio às manifestações populares que vêm ocorrendo recentemente no Brasil, das quais emergem diversos pleitos sociais (melhorias de serviços públicos, combate à corrupção, reforma política, entre tantas outras reivindicações), sinalizou-se a convocação de plebiscito cujo tema é a reforma política.
Nesse cenário, vamos nos ater um pouco a este instituto de destacada importância para a nossa democracia participativa que é o plebiscito.
Pois bem. O plebiscito é, sucintamente, uma consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem acerca de matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Registre-se que tivemos o primeiro plebiscito no Brasil, com data inicial prevista para 07 de setembro de 1993 (art. 2.º do ADCT), antecipada para 21 de abril de 1993 pela EC n. 2/92. O resultado foi pela manutenção da república constitucional e do sistema presidencialista de governo.
Ainda, nos termos do art. 3.º do ADCT, que fixava a manifestação do poder constituinte derivado revisor após 05 (cinco) anos contados da promulgação do texto, em 07.10.1993, foi instalada a sessão inaugural dos trabalhos de “revisão constitucional”[2].
Nos termos do preâmbulo da CF/88, foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias: o exercício dos direitos sociais e individuais; a liberdade; a segurança; o bem-estar; o desenvolvimento; a igualdade; a justiça.
Sendo democrática e liberal, a CF/88, que sofreu forte influência da Constituição portuguesa de 1976, foi a que apresentou maior legitimidade popular.
O plebiscito, como direito político que é, afigura-se como uma das formas pelas quais se exercita a soberania popular. Tal prescrição está, aliás, contida na própria Lex Mater (art. 14, CRFB).
Assim, o exercício da soberania se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular[3], assim como pelo ajuizamento da ação popular.
O plebiscito não se confunde com o referendo, apesar de ter semelhanças. A semelhança entre eles reside no fato de ambos serem formas de consulta ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença está no momento em que se dá a consulta: (i) no plebiscito, a consulta é prévia, sendo convocado antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, através do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo; (ii) já no referendum, primeiro se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só depois, submetê-lo à apreciação do povo, que o ratifica/confirma ou o rejeita/afasta.
O art. 3.º da Lei n. 9.709/98 prescreve que nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3.º do art. 18 da CF/88, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. Anote-se que a competência de autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos do art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do Congresso Nacional, materializada, como visto, por decreto legislativo.
Conclusão:
Em conformidade com o exposto, fica evidente que a democracia, enquanto regime político, passou por um processo de transição, ou seja, à forma direta de democracia exercida pelos antigos atenienses sucedeu-se a indireta (representativa) e semidireta no mundo moderno/contemporâneo.
Pelas características apresentadas acerca do conceito de totalitarismo, não nos restam dúvidas que esse regime mostra-se diametralmente antagônico ao democrático na medida em que prega o unipartidarismo e suprime a liberdade individual.
Desse modo, o regime democrático não prescinde, sob quaisquer hipóteses, da liberdade, da igualdade e da participação do povo no governo, uma vez que esses elementos configuram-se como essenciais para o pleno funcionamento da democracia que, como sabemos, designa “governo do povo”. Portanto, no plano da ideologia democrática, os indivíduos têm que ser livres, iguais e sujeitos políticos.
O plebiscito, enquanto direito político, afigura-se como uma das formas pelas quais se exercita a soberania popular. Em tempos manifestações populares (como as ocorridas em meados desse ano de 2013) em que insatisfações sociais (as mais diversas) vêm à lume, pondo em xeque, inclusive, instituições democráticas, deve ser reavivado e ratificado o essencial papel de institutos presentes no ordenamento jurídico (v.g., o plebiscito) como forma de conferir mais participação popular e legitimidade no que toca a temas de cunho legislativo, constitucional ou administrativo.
Desta feita, o plebiscito, como instrumento de exercício da soberania popular, vem, assim, fortalecer o regime democrático e, certamente, contribuir para decisões político-administrativas mais legítimas.
Referências Bibliográficas:
ARISTÓTELES. Política (Texto Integral). São Paulo: Martin Claret, 2001
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. São Paulo: Brasiliense, 6ª Ed. 1994
CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ática, 2002
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 24ª Ed. 2003
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 4ª Ed. 2002
KELSEN, Hans. A Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 1993
[1] O art. 14, caput, da CF/88 prevê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
[2] Depois de 237 dias de trabalho, tendo recebido em torno de 30.000 propostas, foram elaborados 74 projetos de Emenda de Revisão, dos quais apenas 6 foram aprovados como EC de Revisão. Além das citadas Emendas de Revisão, o texto original já sofreu 71 alterações (71 emendas constitucionais, decorrente da manifestação do poder constituinte derivado reformador), sofrendo significativas modificações, tendo sido constantemente interpretadas as suas normas e preceitos pela Corte Constitucional.
[3] Consiste, em âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (vide art. 61, § 2.º, da CF/88).
Procurador Federal, ora de 1ª Categoria, cuja data de posse ocorrera em 03/03/2008, Matrícula Siape n. 1611995, Chefe da Seção da Matéria de Benefícios e Chefe-Substituto da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Campina Grande/PB (PFE/INSS/CGE) no período entre 08/2012 a 12/2013.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Carlos Eduardo de Carvalho. Contornos do regime democrático e o plebiscito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36067/contornos-do-regime-democratico-e-o-plebiscito. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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