RESUMO: O Direito a Propriedade surge com o evoluir dos povos, com a instituição da família como forma de consagrar e manter a propriedade privada, bem como de manter o culto aos mortos, deuses particulares de cada família, sendo o lar e a propriedade sagrados, inalienáveis, pertencentes a família e seus antepassados, com o passar do tempo essa propriedade sagrada torna-se um obstáculo aos interesses particulares dos indivíduos ao acúmulo de riquezas, passando aos poucos ser possível sua alienação ou penhora, desde então a propriedade passa atender novos interesses e evoluiu sendo resguardada por diversas leis, atendendo não apenas aos interesses particulares mas a coletividade, possuindo assim uma função social.
PALAVRAS-CHAVE: propriedade; família; religião; leis; função social.
I INTRODUÇÃO
O presente trabalho baseado nos livros: A Cidade Antiga de Fustel de Colanges; A Origem da Família da Propriedade Privada e do Estado de Friedrich Engels; em doutrinas que tratam do Direito das Coisas; em artigos científicos que versam sobre o direito de propriedade e na legislação vigente tem por objetivo trazer um relato da evolução histórica do Direito de Propriedade desde os povos antigos a atualidade.
2 BREVE APANHADO DA EVOLUÇÃO HISTORICA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
A organização jurídica da propriedade varia de país para país, evoluindo desde a Antiguidade aos tempos Modernos, cabendo ao Direito romano estabelecer a estrutura da propriedade, marcada, inicialmente, pelo aspecto individualista. O sistema feudal introduziu no regime da propriedade do direito romano alterações, como conseqüência da necessidade de apoiar no solo a dominação dos senhores sobre as populações escravizadas. Havia um sistema hereditário para garantir que a propriedade permanecesse na mesma família, concedendo aos servos a posse da terra, mas os senhores feudais mantinham a propriedade. Com a Revolução Francesa, a liberdade pregada servia a burguesia, servindo aos seus interesses, no entanto com o passar do tempo o Estado sustenta a necessidade de reconhecer a propriedade e defende-la em função do bem comum, surge a função social da posse, proclamando-se do interesse público sobre o privado, se manifestando em todos os setores do direito, com relação ao atual direito de propriedade este deixa de ser ilimitado para ser transformado em direito de finalidade social.
2.1 O DIREITO A PROPRIEDADE NOS POVOS ANTIGOS
Nem todos os povos instituíram a propriedade, mas os povos que o instituíram basearam este direito em princípios diferentes dos de hoje, não eram as leis que garantiam estes direitos mas a religião. “A idéia da propriedade esta implícita na própria religião. Cada família tinha o seu lar e os seus antepassados. Esses deuses podiam ser adorados pela família e só a ela protegiam; era sua propriedade.” (Fustel de Colanges,2007,pg. 65)
Cada família com seus deuses e seu culto tem seu domicílio particular e possui a sua propriedade e só a ela pertence, passando para os seus herdeiros, ficando para sempre na mesma família, não podendo renunciar o herdeiro a este direito, estando legitimamente ligado a terra. “Assim como o lar, a família ocupará sempre esse lugar, o lugar lhe pertence; é sua propriedade, e não de um só homem, mas de uma família, cujos diferentes membros devem, um após outro nascer e morrer ali” (Fustel de Colanges, 2007, pg. 67). A família está ligada ao seu lar, aos seus deuses, ao solo, uma vez que os deuses estão estritamente relacionados ao seu lar, por conseqüência, ao seu solo.
A propriedade era inerente a religião domestica e quem a renunciasse teria antes que renunciar a religião, alguns povos proibiam até a venda da propriedade, estava a casa e o solo presos a familia.
A propriedade privada era uma instituição da qual a religião domestica não podia prescindir. Essa religião prescrevia isolar o domínio e a sepultura: a vida em comum tornava-se, pois impossível. A mesma religião ordenava que o lar estivesse fixo ao chão e qual a sepultura não fosse nem destruída, nem deslocada . (Fustel de Colanges, 2007, pg. 72)
Como a religião, a propriedade, era também hereditária e sua continuação era para o herdeiro uma obrigação e um direito, a propriedade não pertencia assim a um individuo, mas a família, sendo transmitida de morto para o vivo não de acordo com a vontade do morto, mas de acordo com a religião, sendo proibido testamentar.
No entender dessas cidades antigas, o homem; enquanto vivo, era tão só o representante por alguns anos de um ser constante e imortal, que era a família, ele era apenas o depositário do culto e da propriedade; e o seu direito sobre o culto e sobre a propriedade cessava com a vida. (Fustel de Colanges, 2007, pgs. 89 e 90).
A autoridade do pai se estende a família, sendo ele o primeiro junto ao lar, chefe religioso, não podia haver mais de proprietário na família, sendo a propriedade indivisível, pertencente exclusivamente ao pai, nem a mulher nem os filhos possuíam nada de seu, podendo inclusive em Roma e Atenas vender seu filho. Além disso era o pai o juiz de cada família, cabia a ele o dever e o direito de julgar e condenar seus familiares, já perante a sociedade só o pai poderia ser julgado.
Em A Origem da Família da Propriedade Privada e do Estado de Friedrich Engels, verifica-se que a família tal como a conhecemos surge com o intuito de assegurar a propriedade privada, uma vez que antigas civilizações vivem em grupos homens e mulheres mantinham relações sexuais indistintamente entre si, os filhos destas relações não conheciam seus pais, apenas suas mães, o cultivo do solo, a extração vegetal ou animal era comum a todos, tudo era dividido entre os membros da tribo, para o bem comum de todos, o uso do solo era comum entre a tribo, com o evoluir da sociedade, aprimoramento dos meios de produção, a escassez dos meios de produção, surge o interesse de constituir o patrimônio próprio, enfim o acumulo de riquezas por um individuo, assim exige-se o surgimento de uma unidade familiar e para tal exige-se a fidelidade feminina para que os filhos desta relação sejam reconhecidos pelo pai e possuam a posse de seus bens, assim sua conseqüente autoridade sobre eles e sua mulher, inclusive como força de trabalho e conseqüente aumento do patrimônio.
É com a passagem do matrimônio sindiasmico[1] para a monogamia se assegura a fidelidade da mulher e por conseguinte a paternidade dos filhos, a mulher é entregue sem reservas ao poder do homem: quando este a mata, não faz mais do que exercer o seu direito.
O Direito a propriedade entre os povos antigos, com fundamentos na religião também é constatado em diversas passagens da Bíblia, livro sagrado, antigo entre os povos cristãos, tementes a Deus, onde está registrado o direito a propriedade, com no livro de Mateus 19, 18 ‘’E disse Jesus: não matarás, não cometerás adultério, não roubarás, não darás falso testemunho”. Livro do Êxodo 20, 17 ‘’Não cobiçarás a casa do teu próximo; não desejarás a tua mulher; nem teu servo; nem teu jumento; nem coisa alguma que lhe pertença”. Entre outras passagens que instituí o direito ao uso da terra, ao acúmulo de bens, bem como que isto seja respeitado pela comunidade, proibindo sua violação.
2.2 DIREITO DE PROPRIEDADE A LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA VIGENTE
A Constituição Federal garante o direito a propriedade em seu art. 5º, XXII, dispõem também que a propriedade atenderá a sua função social( art. 5º XXIII), também determina que a ordem econômica observará a função social da propriedade, impondo freios à atividade empresarial ( art. 170, III).
O Código Civil de 2002 em seu art. 1228,§ Iº também proclama ‘’ O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evita a poluição do ar e da água’’.
O art. 1228 do Código Civil não define o que é propriedade, apenas enuncia os poderes do proprietário, ‘’ o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha’’.
Alguns doutrinadores, no entanto conceituam a propriedade das seguintes formas: segundo Carlos Roberto Gonçalves, trata-se do mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas (Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito das coisas, 2010, pg. 228). Nas palavras de Washington de Barros Monteiro ( Curso de Direito Civil, volume 3, pg. 83), constituí o direito de propriedade o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas. Segundo Cunha Gonçalves, o direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todos devem e são obrigados a respeitar, ( Tratado de Direito Civil, v. XI, t.I, pg. 1646).
Ainda na legislação vigente temos o Código de Minas (dec. 24642/34) e legislação posterior ( leis 2004/53 e 3924/61 e dec. Lei 227/67) que separam a jazida e o solo, estabelecendo o monopólio em favor da União da pesquisa e lavras de jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros existentes em território nacional, bem como as jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorpóreos na forma do art. 152 da CF. O Código das Águas ( dec. 24643/ 34) que dispõem a respeito das quedas-d’águas e outras fontes de energia elétrica. Entre outras como o Código da Mineração, Florestal, etc.
CONCLUSÃO
O Direito a propriedade surge com o evoluir das civilizações quando os povos deixam de ser nômades, de viver em grupos ou tribos, sem distinção de poderes, riquezas, interesses, nesta situação a propriedade não tem razão de ser, mas com o evoluir dos povos e dos seus meios de produção, quando os meios de sobrevivência tornam-se escassos para atendera a todos, surge o interesse particular pela , pelos meios de produção, pelo acumulo de riquezas , institui-se então a família ou gens, junto com a propriedade privada, representada pelo patriarca, que detém o pátrio poder, o direito e domínio da sua família e do sol, este direito antes fortemente ligado a religião evolui ao direito que se conhece hoje resguardado por leis que o protegem e limitam do interesse de pessoas que por ganância passam por cima do bem comum, abusando do direito de propriedade e por conseqüência da função social da propriedade.
REFERENCIAS
COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. Tradução: Jean Melville.2 ed.São Paulo: Martin Claret, 2007.
ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado
GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito das
Coisas. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LIMA, Mariton Silva. Direito de Propriedade. Jus Navigandi. Teresina, ano II, n. 1278, 31. dez. 2006. Disponivel em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9342. Acesso em: 09 abri. 2011.
ALMEIDA, Francisco Provázio Lara de. Abuso do Direito de Propriedade e a Função Social da Posse. A necessidade de rever a ponderação de interesses constitucionais. Jus Navigandi. Teresina, ano 14, n. 2034, 25 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12251>. Acesso em: 17 abr. 2011.
[1] Família sindiásmica- neste estágio, um homem vive com uma mulher, mas de maneira tal que a poligamia e a infidelidade ocasional continuam a ser um direito dos homens, exigindo-se a fidelidade das mulheres, enquanto dure a vida em comum, sendo adultério cruelmente castigado. O vínculo conjugal,todavia dissolvia-se com facilidade por uma parte ou por outra, e depois, como antes, os filhos pertencem exclusivamente a mãe.(Friedrich Engels, pg. 10)
Acadêmica do Curso de Direito da faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Direito de propriedade, das civilizações antigas a atualidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36129/direito-de-propriedade-das-civilizacoes-antigas-a-atualidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.