RESUMO
Este artigo tem como objetivo analisar duas relevantes controvérsias existentes no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, previstas no art. 102, § 1º, da Constituição Federal e na Lei n.º 9.882/99, que regulamentou esse artigo.
A primeira diz respeito à conceituação dos preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, conforme redação dada ao art. 102, § 1º, da Constituição Federal. A partir do conceito traçado, será trazida a delimitação dada pela doutrina e pelo próprio Supremo dos preceitos fundamentais contidos na Constituição Federal.
Após essa análise, passa-se a um tema de extrema importância: a questão da legitimidade para propositura da ADPF, tendo em vista, principalmente, o veto presidencial ao art. 2º, inciso II, da Lei n.º 9.882/99 e sua constitucionalidade, considerando-se (i) a cidadania, fundamento da República e (ii) o direito de acesso à justiça.
Palavras-chave: ADPF. Legitimidade ativa. Preceito fundamental. Conceito.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: considerações gerais
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ingressou em nosso sistema jurídico na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, parágrafo único, e, em razão das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 03/93, está prevista no artigo 102, § 1º, do Texto Constitucional, que dispõe: “a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”.
Porém, a lei referida no texto constitucional só surgiu depois de passados mais de 10 anos do advento da Constituição. Com efeito, a Lei n.º 9.882, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF foi publicada em 03 de dezembro de 1999.
No que se refere à competência originária para processamento e julgamento da ADPF, de acordo com o disposto no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, é o Supremo Tribunal Federal o órgão competente para o julgamento da ADPF.
Com relação à competência para julgamento, importante ressaltar também que, diferentemente do ocorre com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por exemplo, não há previsão no Texto Constitucional a respeito da possibilidade de adoção da ADPF contra lei ou ato normativo em desacordo ao quanto disposto em constituições estaduais ou na Constituição do Distrito Federal.
Porém, a doutrina majoritária construiu o entendimento de que, tendo em vista o princípio da simetria, é cabível a propositura de ADPF em âmbito estadual ou distrital, já que o artigo 125, § 2º, da Constituição Federal admite em âmbito estadual a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Entretanto, a despeito da mora de mais de 20 anos do Poder Legislativo em resolver essa omissão, acredita-se que essa questão poderá ser sanada em breve, uma vez que a Proposta de Emenda à Constituição n.º 358/2005, ainda não julgada pela Câmara dos Deputados, propõe alterações à redação do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, para prever, justamente, a possibilidade de propositura de ADPF em âmbito estadual.
Caso essa PEC seja aprovada, o artigo 125, § 2º, da CF passará a viger com a seguinte redação:
Art. 125. (...)
§ 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de constitucionalidade de lei estadual, e de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, e de arguição de descumprimento de preceito constitucional estadual fundamental, cujas decisões poderão ser dotadas de efeito vinculante, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Já no que se refere às espécies de ADPF, conforme previsto na Lei n.º 9.882/99, há duas espécies de arguição: (a) a autônoma, prevista no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.882/99, que será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e (b) a incidental, prevista no art. 1º, parágrafo único, I, da mesma lei, que dispõe que será cabível a arguição incidental quando “for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.”.
No que diz respeito à arguição autônoma, são requisitos para sua propositura: (i) inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade; (ii) ameaça ou violação a preceito fundamental; e (iii) ato estatal ou equiparável capaz de provocar referida violação.
Por sua vez, no tange à arguição incidental, esta tem como pressuposto inicial a existência de litígio judicial. Seus requisitos para propositura abrangem, além dos já mencionados em (i) e (ii) acima, os seguintes: (i) necessidade de relevância da controvérsia constitucional; e (ii) necessidade que se trate de lei ou ato normativo.
Como veremos adiante, o veto presidencial que excluiu a possibilidade de propositura de ADPF por qualquer pessoa lesada ou ameaçada, tornou muito dificultosa a propositura de arguição incidental. Isto porque, a pessoa que no curso de um litígio judicial se sentir lesada ou ameaçada, deverá formular representação ao Procurador-Geral da República para que este proponha a arguição incidental.
Por fim, no que se referem aos seus aspectos gerais, a arguição poderá ter um caráter tanto preventivo quanto repressivo. Com efeito, de acordo com a lição de Gregório Assagra de Almeida[1],
“quando tiver como objeto evitar lesão a preceito constitucional fundamental, resultante de ato do Poder Público, a ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental terá natureza preventiva; por outro lado, quando tiver por objeto atacar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, terá ela natureza repressiva.”
1. O conceito da expressão “preceito fundamental”
Dispõe o artigo 102, § 1º da Constituição Federal: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
A respeito da definição de preceito fundamental é necessário esclarecer inicialmente que nem todas as normas constitucionais tem caráter fundamental. Nesse sentindo é a lição de Nelson Nery Jr., para quem os preceitos constitucionais fundamentais são aqueles com “magnitude máxima”, são os “valores jurídicos fundamentais dominantes na sociedade”.[2]
No mesmo sentido é a lição de Celso Bastos e Alexis Galiás de Souza Vargas, que acreditam que, por se referir a “preceitos fundamentais”, a Constituição exclui de apreciação por meio de ADPF normas formalmente constitucionais. Para os autores, “haverão de ser levados em conta os preceitos maiores da Carta Política, que, por não estarem definidos na legislação em comento, demandarão um trabalho doutrinários jurisprudencial”.[3]
Maria Helena Diniz[4], traça a seguinte definição para o termo preceito: “PRECEITO. 1. Teoria Geral do direito. a) Norma jurídica; b) norma que deve ser observada e seguida.”
Analisando o conceito trazido acima, André Ramos Tavares[5] conclui que “a noção de preceito ancora-se na ideia de ‘ordem’, ‘mandamento’, ‘comando’, identificando-se, uma vez mais, com o sentido que se encontra tanto em regras como em princípios”.
O caráter fundamental dos preceitos confere a estes um caráter de essencialidade. De acordo com a lição de André Ramos Tavares, “o fundamental, portanto, apresenta a conotação daquilo sem o que não há nem como identificar-se uma Constituição”[6].
E conclui o professor que preceitos fundamentais são a
“somatória entre, de uma parte, parcela dos próprios princípios constitucionais (já que nem todos eles são preceitos fundamentais), bem como, de outra parte, das regras cardeais de um sistema constitucional, constituídas, essencialmente, pelo conjunto normativo assecuratório dos direitos humanos.”[7]
Por opção do legislador não se determinou quais são esses preceitos fundamentais que fundamentariam a arguição, deixando essa tarefa, à doutrina, e, em última instância, ao Supremo Tribunal Federal.
Acertou o legislador nesse sentido, pois conferiu uma faixa de segurança dentro da qual o Supremo poderá se deslocar, para eventualmente abranger novos princípios que passem a compor o núcleo essencial da sociedade brasileira.
Por conta da ausência de determinação legal, ficará a cargo do Supremo a filtragem das ações a serem admitidas. Nesse sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal em voto proferido na ADPF n.º 1-RJ[8]:
“Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional, ele é o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro, a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo.”
Como veremos abaixo, grande parte da doutrina tratou de enumerar os preceitos fundamentais contidos dentro do próprio texto constitucional.
Nelson Nery Jr. entende que os preceitos fundamentais contidos em nossa Carta Constitucional são, basicamente, os fundamentos da República (Estado Democrático de Direito [art. 1º, caput, CF]; soberania nacional [art. 1º, I, CF]; cidadania [art. 1º, II, CF]; dignidade da pessoa humana [art. 1º, III, CF]; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa [art. 1º, IV, CF]; e pluralismo político [art. 1º, V, CF]) e as cláusulas pétreas, contidas no art. 60, § 4º da Constituição Federal (direitos e garantias fundamentais [art. 5º, CF]; direitos sociais [art. 6º ao 11, CF]; forma federativa do Estado brasileiro; separação e independência entre os poderes; voto universal, secreto, direto e periódico).[9]
Além dos preceitos enumerados acima, Uadi Lammêgo Bulos[10] acredita que os princípios da administração pública como sendo preceitos constitucionais fundamentais. Gregório Assagra de Almeida, por sua vez, acrescenta aos preceitos constitucionais fundamentais “os princípios e as atribuições constitucionais do Ministério Público”, pois, em sua opinião, “é a própria Constituição que coloca o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e ainda como instituição defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”[11].
O STF, por sua vez, ainda na ADPF n.º 1-RJ[12], também enumerou os dispositivos da Constituição Federal que poderiam ser considerados como preceitos fundamentais:
“Parece-nos, porém, que desde logo, podem ser indicados, porque, pelo próprio texto não poderão ser objeto de emenda, deliberação e, menos ainda, abolição: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto universal e periódico; a separação de poderes; os direitos e garantias individuais. Desta forma, tudo o que diga respeito a essas questões, vitais para o regime, pode ser tido como preceito fundamental. Além disso, admite-se: os princípios do Estado Democrático, vale dizer, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político; os direitos fundamentais individuais e coletivos; a prevalência das normas relativas à organização político administrativa (...)”.
Porém, para uma correta análise da abrangência do instituto da ADPF, é necessário ter em vista a redação completa do art. 102, § 1º, da Constituição Federal que dispõe que “a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”.
Essa expressão é de suma importância na verificação do cabimento da ADPF.
Na sempre lúcida lição da Professora Maria Garcia:
“o termo decorrente (decursivo, derivado, consequente, segundo o Dicionário Aurélio) faz concluir, primeiramente, pela possibilidade de localização do preceito externamente à Constituição. Porquanto, se é decorrente da Constituição não deverá estar, necessariamente, contido na Constituição. Não expressamente. E, neste particular, obrigatória se torna a lembrança do disposto no § 2º do art. 5º, o qual admite a existência de ‘outros direitos e garantias’, além daqueles expressos na Constituição, ‘decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados’ (ou dos tratados internacionais firmados)”.[13]
Ao se utilizar da expressão “decorrente” o legislador conferiu um caráter mais amplo à ADPF, permitindo o ajuizamento da arguição em casos de violação a preceitos fundamentais que não estejam expressamente previstos na Constituição, mas que sejam dela derivados, como, por exemplo, os tratados internacionais.
Nesse sentido é a lição de André Ramos Tavares[14], para quem:
“preceitos decorrentes da Constituição são todos aqueles preceitos expressos da Constituição e todos aqueles ligados à ideia central desta, embora não expressamente consignados. É a noção de preceitos que derivam direta e indiretamente (ou implicitamente) da Constituição”.
2. Os legitimados para propositura da ADPF
3.1 O artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 9.882/99 e as razões para o veto presidencial – Mensagem de Veto n.º 1.807/99
O artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 9.882/99, objeto de veto presidencial, conferia legitimidade a qualquer cidadão lesado ou ameaçado por ato do Poder Público para a propositura da ADPF.
Conforme lição de Luís Roberto Barroso[15], a redação original deste artigo, com a previsão descrita acima, conferia à ADPF dupla função. A primeira, de instrumento de governo, uma vez que os legitimados do art. 103 poderiam levar diretamente ao Supremo Tribunal Federal a discussão de questões que envolvessem risco ou lesão a preceito fundamental. A segunda função era de que a ADPF, ao conferir legitimidade a qualquer cidadão, caracterizava-se como “instrumento de cidadania”, nas palavras do autor.[16]
Esse inciso, reitere-se, foi objeto de veto presidencial, assim fundamentado:
“A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da arguição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das arguições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais poderes e as normas infraconstitucionais. De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Afigura-se correto supor, portanto, que a existência de uma pluralidade de entes social e juridicamente legitimados para a promoção de controle de constitucionalidade – sem prejuízo do acesso individual ao controle difuso – torna desnecessário e pouco eficiente admitir-se o excesso de feitos a processar e julgar certamente decorrentes de um acesso irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal. Na medida em que se multiplicam os feitos a examinar sem que se assegure sua relevância e transcendência social, o comprometimento adicional da capacidade funcional do Supremo Tribunal Federal constitui inequívoca ofensa ao interesse público. Impõe-se, portanto, seja vetada a disposição em comento.”[17]
Com a devida vênia, discordamos integralmente do veto do Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Isto porque, acreditamos que a ADPF, da maneira como foi criada, foi inspirada no recurso ou queixa constitucional do Direito Alemão (Verfassungsbeschwerde), que nada mais é do que o direito de qualquer cidadão de peticionar junto ao Tribunal Constitucional alemão e invocar proteção para direitos fundamentais violados. Por essa razão, a ADPF deveria servir como instrumento de cidadania do povo brasileiro. Logo, não se pode afirmar que a defesa de preceitos fundamentais seria mero instrumento de “controle concentrado de legitimidade de atos estatais”.
Além disso, a afirmação de que dando legitimidade para propositura da ADPF a qualquer cidadão o Supremo seria inundado com novos processos não passa, com a devida vênia, de um mero palpite. Além disso, isso não é razão suficiente para impedir o exercício do direito de acesso a justiça ao cidadão, que irá ao Supremo para defender interesses maiores, irá defender os preceitos fundamentais. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal fosse realmente inundado com novos feitos, isso não seria ruim e nem feriria o “interesse público”, pois o Supremo estaria decidindo o que realmente importa para o país, que é a defesa da Constituição.[18]
Some-se isso ao fato de que, atualmente, há institutos que “protegem” o Supremo de proferir decisões repetitivas sobre o mesmo assunto e equalizam o possível problema da “elevação excessiva do número de feitos”. São exemplos disso os institutos da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante. Assim, o Supremo poderia utilizar-se do instituto da Repercussão Geral para julgar de uma só vez arguições idênticas e poderia utilizar-se do instituto da Súmula Vinculante para vincular o posicionamento do Poder Judiciário e da administração pública em determinada matéria.
2.2 A questão da arguição incidental em razão do veto
Conforme visto anteriormente, o veto ao inciso II do art. 2º da Lei n.º 9.882/99 tornou a arguição incidental de difícil eficácia. Isto porque, ambas as arguições – autônoma e incidental – passaram a ser propostas pelas mesmas pessoas: os legitimados do art. 103 da Constituição Federal.
Para que se possa arguir lesão a preceito fundamental em ação acidental, o particular deverá formular representação ao Procurador-Geral da República, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n.º 9.882/99 para que este, caso acolha a representação, formule a arguição incidental.
Assim, os cidadãos lesados ou ameaçados por ato do Poder Público, além de terem tido seu acesso à justiça restringido em razão do veto presidencial, que consideramos inconstitucional, deverão ver sua pretensão submetida ao juízo do Procurador-Geral da República.
Ora, do modo como está previsto na Lei, a arguição incidental só existe em tese. Não se pode conceber tal situação, principalmente em se tratando de ofensa a preceitos fundamentais e de restrição ao exercício da cidadania, que deveriam ser amplamente protegidos pela Lei.
Reiteramos que defendemos amplamente e sem qualquer restrição a possibilidade da legitimidade do particular para propositura de ADPF. Porém, propomos, para que haja um meio termo entre o veto total da legitimidade do cidadão para a propositura de arguições autônomas e incidentais e a posição aqui defendida, que, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e invocando o princípio da simetria, o particular possa arguir a lesão praticada, que o prejudique e prejudique a coletividade, por via incidental ao próprio Juiz da causa (ou ao Tribunal, caso o ato tenha sido praticado pelo Juiz). Essa decisão caberá ao plenário do Tribunal, afastando a prática do ato no caso concreto e podendo estender seus efeitos à coletividade, se for o caso.
Mas, para isso, a redação do art. 102, § 1º, da Constituição Federal deverá ser alterada por meio de Emenda Constitucional para prever essa possibilidade. O que não deverá ser um problema, já que se estará expandindo direitos e conferindo meios para que se possa alcançar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a cidadania (art. 1º, II, CF).
Felizmente, o tema está sendo repensado pelo Congresso Nacional. Isto porque, atualmente encontra-se em tramitação o Projeto de Lei n.º 6.543/2006, proposto pela Comissão Especial Mista de Regulamentação da Emenda 45 e que atualmente aguarda apreciação do Plenário.
Esse projeto tem como objetivo, dentre outros, inserir o inciso III e o parágrafo 3º no artigo 2º da Lei n.º 9.882/99, ampliando, assim, o rol de legitimados para a propositura da ADPF.
Nos termos da redação proposta, qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, desde que obedecidos os requisitos da repercussão geral, prevista no art. 102, § 3º da Constituição Federal, estaria legitimada para propor ADPF.
Ao analisar referido projeto de lei, entendeu Gilmar Mendes[19] que:
“A ampliação da legitimidade para a propositura da ADPF demonstra também a versatilidade do instituto, que pode fornecer respostas adequadas para questões difíceis do controle de constitucionalidade, como, v.g., o controvertido tema de recusa à aplicação da lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade, por parte de órgãos autônomos da Administração Pública ou pelos Tribunais de Contas”.
3.3 A legitimidade ativa em ações equivalentes no direito comparado
Como visto anteriormente, um dos institutos afins no direito estrangeiro é o direito de recurso constitucional do cidadão existente no Direito Alemão[20], por meio do qual pode-se peticionar ao Tribunal Constitucional para resguardar a proteção de direitos fundamentais lesados, desde que já esgotados todas as instâncias judiciais ordinárias.
Além desse, outro instituto afim é o recurso constitucional austríaco (Beschwerde), que de acordo com a lição de Wandimara Pereira dos Santos Saes[21], admite “em qualquer instância ou grau de jurisdição o pedido de suspensão, no prazo de seis meses, de um processo para a prévia submissão ao Tribunal Constitucional para que profira decisão sobre questão de violação de direito individual em face de prática de ato do Poder Público.”.
Além desses, há também o “recurso de amparo”, do direito espanhol, que também é um mecanismo de proteção de direitos fundamentais quando todas as vias judicias já tiverem sido exauridas. Tem, portanto, caráter residual. Neste caso específico, esse mecanismo de proteção dos direitos fundamentais tem caráter difuso, uma vez que o ajuizamento da ação poderá se dar em qualquer tribunal, não necessariamente na Corte Constitucional.
3. Conclusão
Conforme vimos, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental está prevista no artigo 102, § 1º, do Texto Constitucional, que dispõe: “a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
No que se refere à competência originária para processamento e julgamento da ADPF, de acordo com o disposto 102, § 1º, da Constituição Federal, é o Supremo Tribunal Federal o órgão competente para o julgamento da ADPF.
Sobre a definição de preceito fundamental decorrente da Constituição é necessário esclarecer inicialmente que nem todas as normas constitucionais tem caráter fundamental.
Foi opção do legislador não determinar expressamente quais são esses preceitos fundamentais, deixando, dessa forma, a tarefa à doutrina e, em última instância, ao Supremo Tribunal Federal.
É unânime na doutrina e na jurisprudência do Supremo a qualificação como preceito fundamental: (i) os fundamentos da República; (ii) os direitos sociais; (iii) os direitos e garantias individuais; (iv) a forma federativa do Estado brasileiro; (v) a separação e independência entre os poderes; (vi) o voto universal, secreto, direto e periódico.
Porém, cumpre-nos ressaltar mais uma vez que para uma correta análise da abrangência do instituto da ADPF, é necessário ter em vista a redação completa do art. 102, § 1º, da Constituição Federal que dispõe que “a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
Ao se utilizar da expressão “decorrente” o legislador conferiu um caráter mais amplo à ADPF, permitindo o ajuizamento de arguições em casos de violação a preceitos fundamentais que não estejam expressamente previstos na Constituição, mas que sejam dela derivados, como, por exemplo, os tratados internacionais.
No que se refere à legitimidade para propositura da ADPF, dispunha o artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 9.882/99 que “qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público” poderia arguir o descumprimento de preceito fundamental. Esse inciso, como visto, foi objeto de veto presidencial.
Em nosso entendimento, a ADPF, da maneira como foi criada, serviria como instrumento de cidadania, na medida em que qualquer cidadão poderia defender em juízo os preceitos fundamentais lesados ou ameaçados por ato do Poder Público. Enganou-se o senhor Presidente ao afirmar que a ADPF seria mero instrumento de “controle concentrado de legitimidade de atos estatais”, como afirmou na mensagem de veto proferida.
Conforme visto anteriormente, o veto ao inciso II do art. 2º da Lei n.º 9.882/99 tornou a arguição incidental de difícil eficácia. Isto porque, para que se possa arguir lesão a preceito fundamental em ação acidental, o particular deverá formular representação ao Procurador-Geral da República
Acreditamos que do modo como está prevista na Lei, a arguição incidental só existe em tese.
Para reverter essa inconstitucionalidade criada pelo veto presidencial, surgiu em 2006 o Projeto de Lei n.º 6.543/2006, proposto pela Comissão Especial Mista de Regulamentação da Emenda 45, que propõe alterações à Lei n.º 9.882/99.
Nos termos da redação proposta, qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, desde que obedecidos os requisitos da repercussão geral, prevista no art. 102, § 3º da Constituição Federal, estaria legitimada para propor ADPF.
Acreditamos que com a aprovação desse projeto de lei, a ADPF alcançaria o status que o legislador constituinte quis lhe dar: ser um verdadeiro instrumento de exercício da cidadania, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
4. Bibliografia
ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
ALVES, J. C. M. O controle de constitucionalidade no Brasil. Revista da Procuradoria-Geral da República. São Paulo, v. 9, n. 135, jul./dez., 1996.
BANDEIRA DE MELLO, O. A. A teoria das constituições rígidas. São Paulo: José Bushatsky, 1980.
BARBOSA, R. Atos inconstitucionais. Atualizado por: Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel Editores, 2003.
BARROSO, L. R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2004.
______. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 5. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n.º 1-RJ. Partido Comunista do Brasil – PC do B e Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Relator: Ministro Néri da Silveira. 03 de fevereiro de 2000. [stf.jus.br].
CAPELLETI, M. O Controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1984.
CLÈVE, C. M. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.
CLÈVE, C.M. e BARROSO, L.R. (Org.). Coleção doutrinas essenciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, v.5.
DINIZ. M.H. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998.
GARCIA, M. Arguição de descumprimento: direito do cidadão. Revista de Direito Constitucional e Internacional. julho-setembro de 2000, n.º 32
MEIRELLES, H.L., Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros Editores, 31ª edição atual. e compl., 2008.
MENDES, G. F. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Jurisdição constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
______. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. Estudos de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
______. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: comentário à Lei n.º 9.882, de 3-12-1999, São Paulo: Saraiva, 2007.
MENDES, G. F. et. al. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional Tomo VI: inconstitucionalidade e garantia da constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.
MORAES, A. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2000.
NERY JUNIOR, N. Constituição Federal comentada e legislação constitucional/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
SAES, W.P.S.S. A extensão e o conteúdo de preceito fundamental na arguição. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, n.º 59, abril-junho/2007.
SILVA, C.O.P., CARNEIRO, G.F.S. (coord.), Controle de constitucionalidade e direitos fundamentais: estudos em homenagem ao professor Gilmar Mendes. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed., São Paulo: Malheiros, 2006.
______. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
TAVARES, A.R. Da arguição de descumprimento de preceito constitucional fundamental. 341f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo. 2000.
VIEIRA, O. V. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. São Paulo: RT, 1994.
[1] ALMEIDA, G.A. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 848.
[2] In NERY JUNIOR, N. Constituição Federal comentada e legislação constitucional/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 575.
[3] In CLÈVE, C.M. e BARROSO, L.R. (Org.) BASTOS, C.R. e VARGAS, A.G.S., Arguição de descumprimento de preceito fundamental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 (Coleção doutrinas essenciais, v.5), p.884.
[4] DINIZ. M.H. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 676.
[5] TAVARES, A.R. Da arguição de descumprimento de preceito constitucional fundamental. 341f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo. 2000, p. 92
[6] Idem, p.98.
[7] Idem, p.96.
[8] STF, ADPF n.º 1-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/02/2000, v.u.
[9] Idem, p. 575.
[10] Apud ALMEIDA, G.A., ob.cit., p. 854.
[11] Idem.
[12] STF, ADPF n.º 1-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/02/2000, v.u.
[13] GARCIA, M. Arguição de descumprimento: direito do cidadão. Revista de Direito Constitucional e Internacional. julho-setembro de 2000, n.º 32, p. 103.
[14] Idem, p. 123.
[15] In BARROSO, L.R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 217 e 218.
[16] Na lição da Professora Maria Garcia, a cidadania é “é a quintessência da liberdade, do agir individual, participando na formação das decisões políticas, da gestão dos assuntos sociais e econômicos e na concretização de medidas de proteção das liberdades. A liberdade, aqui, concebida como diz H. Arendt, no sentido de ‘co-participante de governo’”. (GARCIA, M. ob.cit., p. 100).
[17] Mensagem de veto n.º 1.807, de 03 de dezembro de 1999.
[18] Em seu “Mandado de Segurança”, afirma Hely Lopes Meirelles que “não há como negar, porém, que o reconhecimento do direito de propositura aos cidadãos em geral afigura-se recomendável e até mesmo inevitável em muitos casos. É que a defesa de preceitos fundamentais confunde-se, em certa medida, com a própria proteção de direitos e garantias individuais. Nessa hipótese a matéria está a reclamar uma disciplina normativa que, a um só tempo, permita ao cidadão a possibilidade de levar o seu pleito ao STF sem afetar o funcionamento da Corte, pelo excesso de demandas.” (MEIRELLES, H.L., Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros Editores, 31ª edição atual. e compl., 2008, p. 505).
[19] In MENDES, G.F. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: comentário à Lei n.º 9.882, de 3-12-1999, São Paulo: Saraiva, 2007, p. XI.
[20] A respeito da queixa constitucional do Direito Alemão, leciona André Ramos Tavares, que este recurso se trata “de uma medida constitucional de defesa, que permite uma garantia concreta de Direitos fundamentais. Neste caso, é possível atacar diretamente a lei, por meio deste instituto. Tratar-se-ia de uma fiscalização concreta por via de ação direta.” (TAVARES, A.R. Da arguição de descumprimento de preceito constitucional fundamental. 341f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo. 2000, p.42 e 43).
[21] In SAES, W.P.S.S. A extensão e o conteúdo de preceito fundamental na arguição. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, n.º 59, abril-junho/2007, p. 310 e 311.
Mestranda em Direito Constitucional pela PUC/SP. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - GV/Law. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Advogada em São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEVADA, Ana Paula Guarisi Mendes. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: controvérsias a respeito de seu cabimento e da legitimidade para propositura Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 ago 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36427/a-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-controversias-a-respeito-de-seu-cabimento-e-da-legitimidade-para-propositura. Acesso em: 23 dez 2024.
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