1. Introdução
O maior objetivo do processo de conciliação é a resolução de questões juridicamente tuteladas sobre as quais as partes estão discutindo em juízo (lide processual). Tal objetivo também consiste na identificação dos reais interesses requeridos pelas partes (lide pessoal). Constituem também a identificação de fatores como: relacionamentos anteriores, necessidades e interesses, personalidades. O estabelecimento de um diálogo produtivo, e a superação das barreiras da comunicação são imprescindíveis para a resolução do litígio.
2. Vantagens da Conciliação
O processo de Conciliação pode ser comparado ao processo judicial sob um ponto de vista jurídico ressaltando seus fatores que o qualificam como um processo menos oneroso, sob o ponto de vista financeiro, levando –se em conta o pagamento de honorários, custas, possíveis perícias. Caracteriza-se por sua celeridade em comparação com o judicial, pois em um encontro pode-se chegar a um acordo, não sendo necessário aguardar uma futura decisão judicial, cujo conteúdo decisório dependerá de provas (que nem sempre as partes possuem) e ainda a possibilidade de recurso. Segurança Jurídica, pois o acordo resultante constituirá um título executivo, com efeito de coisa julgada e irrecorrível. Ao contrário das sentenças, que muitas vezes têm que ser cumpridas mediante procedimentos judiciais de execução forçada, os acordos alcançados na conciliação têm uma possibilidade maior de serem cumpridos voluntariamente, uma vez que foram construídos pelas próprias partes, caracterizando-os pela sua efetividade.
Já sob um ponto de vista psico-cognitivo, destacam-se o ambiente propício e clima adequado para o tratamento de interesses em conflito e para as partes falarem sobre seus sentimentos; voluntariedade, pois as partes não são obrigadas a negociar, conciliar ou fazer acordos influenciados por nenhuma influência interna ou externa à disputa; oportunidade de se restabelecer a comunicação entre as partes em conflito, visto que participam ativamente do processo. O acordo é alcançado pelas próprias partes com a assistência estratégica do conciliador (o que difere do mediador que apenas media o conflito, sem participar diretamente do processo). Além da sua maior perspectiva de futuro, pois o acordo foi negociado entre as partes, e não imposto por uma sentença, portanto o acordo entre as partes se comunica mais com a realidade das partes, do que uma imposição de alguém que está alheio ao processo social.
Ou seja, o acordo além de solucionar aquela respectiva lide das partes, pode reatar uma comunicação social entre elas, evitando assim litígios futuros. Nesse ponto, consiste o maior objetivo da Conciliação, atingir a pacificação social, que muitas vezes não acontece nos processos judiciais.
3. Princípios Fundamentais na Atuação do Conciliador
A imparcialidade é o tratamento igualitário (equidistante) das partes, sem assumir a posição de nenhuma, garantindo o equilíbrio de poder daquelas no processo por meio de sua contínua legitimação. A neutralidade está intimamente vinculada à atitude do mediador perante o possível resultado da mediação e ao fato de seus valores, sentimentos e preconceitos não condicionarem o processo, nem a vontade das partes.
A confidencialidade é o princípio essencial da Conciliação, na garantia da franqueza das partes na negociação e para que elas possam chegar a bom fim. Implica a obrigação de manter como reserva o desenvolvimento e o conteúdo do processo. Que o processo seja das partes, ou seja, são elas que vão decidir livremente o que querem que seja abordado nas sessões, tanto nas reservadas, com cada parte (caucus) quanto nas conjuntas; principalmente tudo o que queiram seja abordado, ou que querem que não seja, sobre conceito algum, abordado, e vir a ser de conhecimento da outra parte.
4. Principais Técnicas utilizadas pelo Conciliador
A reafirmação ocorre quando o conciliador ouve o que está sendo dito e repete o conteúdo para a parte nas próprias palavras dela. Já a paráfrase ou reenquadre, o conciliador ouve o que está sendo dito e reafirma o conteúdo para a parte usando palavras diferentes, mas que têm mesmo significado que a declaração original. O sumário, o conciliador condensa a mensagem expressa pela parte e na expansão, conciliador recebe uma mensagem, a repassa para a outra parte de uma maneira ampliada e elaborada e depois verifica se a percepção foi precisa.
A ordenação, o conciliador ajuda a parte a ordenar as ideias em alguma forma de sequência (histórica, tamanho, importância, quantidade). No agrupamento, o conciliador ajuda a parte a identificar as ideias ou questões comuns e a combiná-las em unidades lógicas.
A estruturação: o conciliador ajuda a parte a organizar e dispor seus pensamentos e seu discurso em, uma mensagem coerente. A separação ou fracionamento, o conciliador divide uma ideia ou uma questão em componentes menores. Já na generalização, o conciliador identifica os pontos ou princípios gerais na apresentação de uma parte.
A escuta ativa é uma técnica de comunicação em que um ouvinte decodifica uma mensagem verbal, identifica a emoção que está sendo expressa e depois restabelece o conteúdo emocional da mensagem para quem estava falando, usando as mesmas palavras ou palavras similares, porém de uma forma neutra.
5. Lei de introdução dos Juizados Especiais Cíveis
A Lei 9099/95 juntamente com a CF/88 impõe a criação dos Juizados Especiais pautados nos princípios orientadores (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual) buscam a viabilização do acesso ao Judiciário e a conciliação e a transação entre as partes. A lei afirma que o prazo mínimo para comparecimento das partes entre a citação e a data da audiência (meramente conciliatória) é de 24 horas. Caso seja audiência una (audiência onde ocorrem a conciliação, a contestação, apresentação de testemunhas, peça de defesa) a lei prevê o prazo de 10 dias, devido a sua maior complexidade.
Desídia é o não comparecimento do autor, pessoalmente, sendo pessoa física, ou através do sócio ou preposto credenciado, sendo Micro Empresa, ou Empresa de Pequeno Porte, o processo será extinto, sem resolução de mérito, além de arcar com as custas processuais, salvo se comprovar a ausência por força maior. Tal nulidade visa impedir que o autor movimente a máquina judicial, impondo a parte contrária deslocamentos desnecessários e ainda assim não compareça a audiência. O comparecimento do advogado, mesmo com poderes especiais de transigir, não supre a ausência do autor. Até porque a presença do advogado na audiência de conciliação é facultativa até para os casos superiores a 40 salários mínimos.
Já a Revelia é o não comparecimento do réu em qualquer das audiências, pessoalmente, sendo pessoa física, e através de preposto ou sócio, sendo pessoa jurídica, o processo será julgado á revelia, com presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
6. Princípios
O princípio da oralidade objetiva à simplificação e à celeridade dos processos que tramitam nos Juizados. Prevalência da palavra falada em relação à escrita.
Ele pode ser exemplificado por meio da outorga de mandato ao advogado. O advogado que constar do termo estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive ao recurso. Apenas os atos essenciais são registrados por escrito (pedido inicial, contestação, pedido contraposto, embargos de declaração).
No princípio da simplicidade, a maior preocupação é a matéria, independentemente da forma. Os atos são válidos sempre que atingirem sua finalidade. Não existe nulidade sem prejuízo. Exemplificada pela citação postal das pessoas jurídicas pela simples entrega de correspondência.
Caso haja pedido contraposto poderá ser dispensada a contestação formal. Caso o réu seja citado antes, é obrigado a informar qualquer mudança de endereço ao juizado, pois está será válida para o endereço citado anteriormente, e sua ausência será caracterizada pela desídia. Na presunção de intimação por ausência de comunicação de mudança de endereço, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta de nulidade.
O princípio da informalidade tem como base a não violação do devido processo legal, que impõe que a parte seja cientificada de todos os atos do processo.
Exemplificada pela possibilidade de intimação por qualquer meio idôneo de comunicação (telefone), dispensa do despacho inicial e outorga à Secretaria do juizado da atribuição de designar a conciliação e expedir a carta de citação e
pela publicação na imprensa oficial que não supre a necessidade de intimação pessoal da parte desassistida por advogado.
O princípio da celeridade visa o não descumprimento do princípio da segurança jurídica. Exemplificado pela instauração imediata da sessão de conciliação caso ambas as partes compareçam perante o Juízo, dispensando o registro prévio do pedido e a citação. Dentro deste mesmo princípio está inserido o sub-princípio da concentração dos atos em uma mesma audiência (apresentação da defesa, produção das provas, manifestação sobre os documentos, prolação da sentença).
E para concluir, o princípio da economia processual que visa obtenção do máximo de rendimento da lei com o mínimo de atos processuais, ou seja preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais, maior resultado com o mínimo de esforço.
7. Conclusão
Os Juizados Especiais Cíveis representam um verdadeiro marco na atividade Poder Judiciário. A conciliação constitui um dos mais importantes métodos de solução de conflitos e exige a figura de uma terceira pessoa, o conciliador, que tem como função mediar a discussão das partes, utilizando-se de métodos psicológicos e legais, e sugerir possíveis acordos. O processo de Conciliação dentro dos Juizados Especiais é vantajoso para as partes, pois além delas mesmas serem responsáveis na resolução do litígio, alcançando a pacificação social, o acordo permite que ultrapasse o valor de alçada e homologação em procedimentos incompatíveis com o sumaríssimo. Permite também o parcelamento, o que poderia não ocorrer numa sentença judicial. O procedimento tem força de ação julgada, não admitindo assim recurso ou ação rescisória. Com a propagação da conciliação, a atividade jurisdicional torna-se mais acessível às partes, que obtém uma resposta judicial que as satisfaz e da forma mais célere possível, alcançando, assim, a almejada pacificação social.
Bibliografia
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TAVARES, Fernando Horta. Mediação & conciliação. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa & FIGUEIRA JR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei nº 9.099/95. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007.
Estudante de Direito da Universidade de Brasília ( UnB), aprovada no Programa de Avaliação Seriada (PAS) 2011/1 , cursando o quinto semestre ( abril de 2013).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STOCHIERO, Rafaela Figueiredo Andrade. Conciliação na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36532/conciliacao-na-dinamica-dos-juizados-especiais-civeis. Acesso em: 23 dez 2024.
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