Resumo: O Sistema Penal Brasileiro adotou a teoria mista da finalidade da pena, qual seja, a da reprovação do ato infracional e o da ressocialização. Para tanto, a pena deve proporcionar uma punição ao ato cometido e a reintegração do apenado à sociedade, prevenindo a reincidência no crime. Entretanto, nota-se ineficiência nas políticas de ressocialização no sistema prisional, de modo que mecanismos hoje aplicados de forma isolada, que teoricamente contribuiriam à reintegração paulatina à vida social (saídas temporárias, indultos, suspensão condicional da pena, progressão de regime) acabam por gerar uma sensação de impunidade, fazendo com que os condenados apenas passem algum tempo reclusos, vindo a reincidir no crime em cerca de 75% a 85% dos casos. Neste trabalho é feito um panorama geral acerca dos benefícios previstos na lei penal que afetam o cumprimento da pena, permitindo ao apenado o cumprimento em liberdade, associando-o ao objetivo de ressocialização, demonstrando que isoladamente não é capaz de atingir seu objetivo, ante o alto índice de reincidência. É feito ainda uma associação entre baixa escolaridade, pobreza e violência e são apontadas as seguintes possíveis soluções: investimento em política social com melhoria na distribuição de renda e melhor acesso ao sistema educacional, proporcionando a elevação dos níveis de escolaridade nas comunidades periféricas, uma vez que não pode ser considerado mera coincidência o fato de que cerca de 66% da população carcerária não possuir sequer o ensino fundamental; sugere-se ainda uma reforma penal com penas mais severas e maior rigor na concessão de benefícios que afetem o cumprimento das penas; realização de atividades educativas evitando o ócio nas penitenciárias e observância dos requisitos mínimos de salubridade, higiene e humanidade nas unidades prisionais, ressaltando-se ainda o clamor por penas mais severas que tenham o condão de exprimir a repulsa aos delitos.
Palavras-chave: reincidência, ressocialização, violência.
Abstract: The Brazilian Penal System adopted the Mixed Theory From Purpose of Punishment, that is the rejection of the crime and the resocialization. Therefore, the punishment should supply a order to the act committed and the reintegration into society of convicts, preventing recidivism. However, there is inefficiency in the policies of rehabilitation in the prison system, so that mechanisms nowadays applied in isolation, which theoretically contribute to the gradual reintegration into social life (temporary exits, pardons, probation, regime progression) eventually generate a feeling of impunity, causing the condemned pinched a short time been crime recur in around 75% to 85% of cases. This paper made a general overview of the benefits provided for in criminal law that affect the execution of the sentence, allowing the convict compliance in freedom, associating it with the goal of rehabilitation, demonstrating that alone is not able to achieve its goal, in front of the high rate of recurrence. It is made even an association between low education, poor and violence are identified and the following possible solutions: investment in social policy with improvement in income distribution and better access to educational system, providing higher levels of education in remote communities, since can not be considered mere coincidence the fact that about 66% of the prison population does not have even basic education; suggests that a simple penal reform with harsher penalties and stricter in granting benefits that affect the fulfillment of feathers; educational activities avoiding idleness in prisons and compliance with minimum standards of hygiene, health and humanity in prisons, emphasizing still clamor for harsher sentences that have the power to express revulsion at the crimes.
Keywords: recidivism, rehabilitation, violence.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O SISTEMA PENAL BRASILEIRO. 2.1 CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS. 2.2 BENEFÍCIOS AFETOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. 2.2.1 Progressão de Regime. 2.2.2 Suspensão condicional da pena. 2.2.3 Livramento Condicional 2.2.4 Saídas temporárias... 2.2.5 Remição. 2.2.6 Perdão Judicial. 2.2.7 Indulto. 3 EFICÁCIA DAS PENAS NA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, a lei penal (material e processual) apresenta diversas regras que afetam diretamente o cumprimento da pena, por exemplo: saídas temporárias, progressão de regime, redução e suspensão da pena. Assim sendo, tais medidas são benefícios ao apenado e visam promover a ressocialização em conjunto com outras medidas.
Este trabalho se propõe a verificar se essa meta tem sido alcançada, bem como sua influência nos índices de criminalidade.
É notório que as condições físicas das instalações prisionais no Brasil são precárias.
Também é sabido que o objetivo da pena é, além de punir, promover a ressocialização do apenado.
Entretanto, as precárias condições carcerárias e a falta de programas que propiciem a reintegração do preso no meio social maculam o objetivo da pena mencionado no parágrafo anterior.
Ocorre que alguns direitos que visam a ressocialização do apenado isoladamente não surtem o efeito esperado, o de promover a reintegração social, ao contrário, observa-se que muitos presos beneficiados com as saídas temporárias, os de regime aberto ou semi-aberto, bem como aqueles que conseguem uma redução de sua pena reincidem na prática criminosa, contribuindo para o aumento dos índices de criminalidade.
Neste trabalho busca-se responder a seguinte pergunta: será que a lei penal (material e processual) tem contribuído para a ressocialização do apenado e conseqüentemente a redução da criminalidade?
Para isso é necessário analisar a eficiência dos benefícios: saídas temporárias, progressão de regime, redução e suspensão da pena para a ressocialização do apenado e na redução da criminalidade.
São levantados os índices de reincidência no crime, dentre os detentos beneficiários das saídas temporárias, progressão de regime, redução e suspensão da pena.
Para a realização da pesquisa é empregada a técnica de coleta de dados por meio da internet, tomando-se como referência apenados que obtiveram o direito à liberdade não definitiva ou plena.
2 O SISTEMA PENAL BRASILEIRO
O presente capítulo se propõe a dar uma visão geral acerca do sistema penal brasileiro, o conceito e tipos de pena, bem como os benefícios ao apenado previstos na legislação.
A finalidade da pena é a punição, castigo, pela prática de um delito, prevenir novas ocorrências, além de promover a reinserção do apenado à sociedade. Para tanto, o sistema penal é esquematizado conforme se segue.
2.1 CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
A pena pode ser compreendida como a privação ou a restrição a determinados direitos, com o cunho de proteção social e de castigo. Para Soler[1], apud Mirabete[2], “a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”.
Conforme assinala Mirabete, são características das penas: a legalidade, a personalidade a proporcionalidade e a inderrogabilidade.
A legalidade refere-se ao princípio previsto no artigo 1º do Código Penal (CP): “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
A característica da personalidade da pena decorre do previsto no Inciso XLV artigo 5º da Constituição Federal (CF), determinando que somente o condenado pode cumprir sua pena, não podendo transmitir a terceiros: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.
A proporcionalidade é relativa à conduta reprimida e à sanção empregada. A última característica abordada é a inderrogabilidade, ou seja, uma vez praticado o ilícito penal, a penalidade deve ser imposta.
Entretanto, ainda segundo Mirabete, a proporcionalidade e a inderrogabilidade são abrandados pela lei penal ao prever a suspensão e o livramento condicional, o perdão judicial, a extinção da punibilidade e regular a aplicação da pena levando-se em conta os antecedentes, reincidência e conduta social, por exemplo.
No Brasil, a Lei 7.209/84 classifica em seu artigo 32 os tipos de pena considerados no sistema penal brasileiro, sendo elas:
1) Privativas de liberdade;
2) Restritivas de direitos;
3) Multa.
As penas privativas de liberdade, como se infere do próprio nome, são aquelas em que se priva o condenado de sua liberdade física com o confinamento em estabelecimentos prisionais (penitenciárias), colônia agrícola ou industrial ou em casa do albergado, a depender do regime de execução da pena, que se classifica em fechado, semi-aberto ou aberto.
No regime fechado a execução da pena se dá em penitenciária de segurança máxima ou média, e é cabível aos condenados à pena de reclusão reincidentes ou cuja pena aplicada for superior a oito anos, além dos condenados por crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo, consumados ou tentados. Nessas hipóteses o regime inicial de cumprimento da pena será obrigatoriamente o fechado.
Já no regime semi-aberto a pena é cumprida em colônia agrícola ou industrial e aplica-se aos não reincidentes condenados à pena de reclusão superior a quatro e inferior a oito anos.
O regime aberto, por sua vez, é cabível a condenados não reincidentes com pena de detenção igual ou inferior a quatro anos, devendo ser cumprida fora de estabelecimento prisional e sem vigilância, onde trabalhe e realize cursos ou quaisquer atividades que contribuam para sua ressocialização, devendo no período noturno recolher-se a casa do albergado.
As penas restritivas de direitos são penas substitutivas às penas privativas de liberdade, ou seja, em casos que a lei considere menos graves o magistrado poderá substituir a prisão por uma restrição de direitos. O artigo 43 do Código Penal cuidou em elencar as penas restritivas de direito, sendo elas:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III (vetado)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
De acordo com o artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos somente são cabíveis nos seguintes casos:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A pena de multa é prevista no Artigo 49 do Código Penal e consiste no pagamento de valor a ser fixado pelo juiz, ao fundo penitenciário. O valor fixado não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo vigente e nem superior a cinco vezes o maior salário mínimo vigente.
2.2 BENEFÍCIOS AFETOS AO CUMPRIMENTO DA PENA
Neste tópico são abordados os benefícios previstos na legislação penal que afetam diretamente o cumprimento da pena, seja reduzindo a quantidade de tempo ou abrandando o cumprimento, fazendo com que seja cumprido de modo menos rigoroso, como é o caso das saídas temporárias, bem como o proporcionado pela progressão de regime.
Assim, são abordadas as progressões de regime, as saídas temporárias, a suspensão condicional da pena, o perdão, a graça e o indulto.
2.2.1 Progressão de Regime
A Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, conforme artigo 112, assegura ao sentenciado iniciado o cumprimento da pena, a transferência para um regime menos rigoroso do que o inicial, desde que cumprido ao menos um sexto da pena e demonstre bom comportamento carcerário.
Em relação aos crimes hediondos, a lei 8.072/90 em sua redação original previa que a sentença deveria ser cumprida em regime integralmente fechado, porém, em 2006 o Supremo Tribunal Federal (STF), por seis votos contra cinco, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo da lei. Sobreveio, então, a Lei 11.464/2007 que alterou redação da Lei 11.464/2007, passando a admitir a progressão de regime também nos casos de crimes hediondos, após o cumprimento de 2/5 da pena, se réu primário, ou 3/5, se reincidente.
2.2.2 Suspensão condicional da pena
A suspensão condicional da pena também é chamada de sursis e consiste na não execução da pena imposta ao réu, mediante condições impostas pela lei e pelo juiz, de modo que cumpridas as condições estipuladas durante o prazo estabelecido (podendo variar de 2 a 4 anos) a pena será extinta.
Conforme assinala Mirabete[3], a suspensão condicional da pena tem previsão nos artigos 77 a 82 do Código Penal, bem como a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, também permitiu a suspensão condicional do processo nos crimes cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
Os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena, previstos no artigo 77 do Código Penal, podem ser assim resumidos:
a) condenado não reincidente em crime doloso;
b) pena não for passível de substituição por privativa de direitos;
c) antecedentes e conduta social, motivos e circunstâncias do crime permitirem;
d) a pena não for superior a 2 anos ou se o condenado contar com 70 anos e a pena não for superior a 4, bem como por razões de saúde.
As condições impostas são a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fins de semana. Esta consiste na permanência aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa do albergado ou estabelecimento adequado.
2.2.3 Livramento condicional
O Artigo 83 do Código Penal (CP) assegura ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos o direito de cumprir a pena em liberdade condicional, denominado pela lei de livramento condicional.
Os requisitos para a concessão do livramento condicional, conforme previsto no Artigo 83 do CP, são os seguintes:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Nessas circunstâncias o apenado é colocado novamente em convívio social, no intuito de que seja reintegrado à sociedade.
O Artigo 132 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê as condições obrigatórias as quais o juiz deverá impor, além daquelas que ficam a critério do magistrado, sendo as obrigatórias:
“a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.”
2.2.4 Saídas Temporárias
A Lei de Execuções Penais (LEP) assegura aos apenados em regime semi-aberto o direito de obterem saídas temporárias do estabelecimento, sem vigilância direta, sendo possível desde 2010 o monitoramento eletrônico.
As saídas temporárias são permitidas em três hipóteses: visita à família, freqüentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior, ou participar de atividades que possam contribuir com a reintegração ao convívio social.
Para que seja autorizado o Juiz motivará a decisão, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, devendo os seguintes requisitos serem atendidos: bom comportamento, cumprir ao menos 1/6 da pena se réu primário ou 1/4 se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2.2.5 Remição
O instituto da remição tem o propósito de abreviar parte do tempo da execução da pena, para tanto, o preso deverá trabalhar ou estudar, de modo que a cada três dias trabalhados ou a cada 12 horas de freqüência escolar será reduzido um dia da pena.
O trabalho pode ser interno, na própria unidade prisional, ou em ambiente externo, como em obras públicas.
2.2.6 Perdão Judicial
O perdão judicial é previsto na legislação brasileira como uma faculdade do magistrado, de modo que diante de determinadas circunstâncias expressamente previstas no código penal poderá ser declarada extinta a punibilidade, deixando de ser aplicada qualquer sanção ao réu. Sua aplicação é possível, por exemplo, no homicídio culposo onde o agente provoca acidentalmente a morte de um ente querido, causando-lhe enorme sofrimento, maior do que a aplicação de qualquer pena, nessa hipótese, prevê o Artigo 121, Parágrafo 5º do Código Penal que “...o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”
2.2.7 Indulto
O indulto significa o perdão da pena, é previsto no Artigo 84, Inciso XII da Constituição Federal e é regulado por Decreto do Presidente da República. Tem por requisito para obtenção o condenado ser paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total adquirida após a prática do delito; ser portador de doença grave e permanente com incapacidade severa e limitação de atividade, exigindo cuidados contínuos.
3 EFICÁCIA DAS PENAS NA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO
Segundo dados do Ministério da Justiça[4], no último levantamento realizado, conforme levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (DPEN), apurados entre 2008 e 2009, a população carcerária perfaz o total de 417.112 frente a um quantitativo de vagas de 294.684, o que aponta um déficit de 122.428 vagas, resultando em superlotação nas penitenciárias.
Dados mais recentes, apurados em março de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)[5] apontam uma carência ainda maior, atingindo 146.547 vagas deficitárias.
Além disso, é notória a precariedade das instalações físicas dos estabelecimentos prisionais, carecendo, por vezes, de condições de higiene minimamente adequadas.
Conforme apurou Arão[6], cerca de 75 a 85% dos egressos do sistema penitenciário são reincidentes na criminalidade. De modo que na primeira oportunidade em que são postos em liberdade, cometem novos delitos.
Segundo dados do Conselho Nacional de Educação (CNE)[7], divulgado em 2012, 66% da população carcerária não possuem sequer o ensino fundamental, menos de 8% possuem o ensino médio e cerca de 8% são analfabetos, o que evidencia a relação existente entre pobreza, baixa escolaridade e violência.
A quase totalidade das instalações prisionais no Brasil não possuem estrutura adequada para a realização de cursos profissionalizantes e não possuem escolas, o que propiciaria o reingresso do apenado ao meio social, coibindo a reincidência.
Observa-se, contudo, que quando há alguma oferta de curso profissionalizante ou escola no sistema penitenciário, não há em escala suficiente para o atendimento da população carcerária como um todo.
O sistema carcerário brasileiro não oferece as condições necessárias, previstas em lei, para proporcionar a reintegração do condenado à sociedade, os estabelecimentos prisionais apresentam-se superlotados, acima da capacidade máxima de apenados. Não são oferecidos programas educativos ou atividades capazes de evitar o ócio e tenham o condão educativo.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encomendou no ano de 2013, ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) um levantamento acerca do índice de reincidência criminal em sete estados. O resultado do estudo servirá para avaliar a eficácia das penas alternativas e orientar políticas públicas voltadas à prevenção à reincidência criminal.
Estima-se que o índice de reincidência atinja de 75% a 85%, o que leva a inferir pela ineficiência das penas no processo de ressocialização dos condenados. O caráter duplo da pena, qual seja, o de punir e de ressocializar, acaba portanto sendo anulado, tornando-o insatisfatório para a sociedade, visto que o apenado possui inúmeras oportunidades de não cumprir a totalidade da pena restritiva de liberdade que lhe fora imposta e assim, ao adquirir o direito de deixar o sistema prisional, mesmo que temporariamente, reincidirá no crime.
O processo de ressocialização, idealizado pela lei, perpassa pela reinserção lenta do apenado à sociedade, permitindo as saídas temporárias, a progressão de regime, indultos. Ocorre que na prática, essas medidas isoladamente apenas projetam uma sensação de impunidade tanto para o apenado, que volta ao cometimento de crimes, quanto na sociedade, que não nota o caráter de castigo na pena, já que o período em que o criminoso permanece encarcerado é aliviado pelos benefícios previstos em lei.
4 CONCLUSÃO
Neste trabalho discutiram-se a eficácia dos objetivos das sanções penais previstas na legislação brasileira, que possui caráter punitivo e ressocializador. Prevê a lei que o apenado deverá passar por cursos ou atividades que colaborem com sua reintegração à sociedade, de modo que aos poucos poderá ser reinserido em convívio social por meio de mecanismos como a progressão de regime e saídas temporárias.
Ocorre que os elevados índices de reincidência e criminalidade evidenciam a total ineficiência do sistema penal brasileiro em ambos os aspectos a que se propõe. Tanto no aspecto punitivo, quanto no tocante à ressocialização, uma vez que muito embora nas penas restritivas de liberdade o apenado seja submetido a condições físicas muitas vezes desumanas, devido às péssimas condições das penitenciárias, a lei oferece inúmeras oportunidades para que o apenado abrevie o cumprimento da pena no regime inicial, causando a sensação de que o tempo em que ficará efetivamente privado de sua liberdade será relativamente curto, considerando o delito cometido.
Falha ainda no objetivo de reintegrar o apenado ao meio social, já que deixa de suprir as deficiências de escolaridade e capacitação profissionalizante observadas em cerca de 82% da população carcerária, deixando de disponibilizar cursos técnicos ou atividades que visem anular o ócio. O resultado é que cerca de 75% a 85% dos egressos do sistema penitenciário são reincidentes na criminalidade.
O baixo nível de escolaridade e de renda da população carcerária levam, inevitavelmente, a uma relação direta entre pobreza e falta de oportunidades sócio-culturais à violência, o que indica que as políticas sociais como um todo não tem atingido uma enorme parcela da população que se encontra nas comunidades periféricas.
Desse modo, como solução, pode-se apontar que as políticas sociais propiciem maior distribuição de renda e melhoria das condições de educação nas comunidades periféricas, regiões onde os índices de criminalidade são mais acentuados, bem como a escolaridade é mais reduzida.
Por outro lado, a sociedade também espera uma resposta mais severa da lei penal no aspecto punitivo, no tocante ao castigo, há tempos há o clamor por penas maiores e menos benefícios que afetem o cumprimento da pena em regime diferente do fechado. Visto que há também criminosos que por vezes não são carentes do ponto de vista social, de modo que não se aplicaria nesses casos medidas de ressocialização.
Por fim conclui-se que o objetivo da pena no Sistema Penal Brasileiro não tem sido alcançada, portanto, contribuindo para o avanço dos índices de criminalidade, eis que não tem o condão de proporcionar punição suficientemente capaz de inibir a prática criminosa e nem suprir as carências sociais dos apenados, levando-os à reincidência.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 03 de agosto de 2013.
BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Sistema Penitenciário no Brasil, Dados Consolidados 2008/2009, disponível em <http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D¶ms=itemID=%7B598A21D8-92E4-44B5-943A-0AEE5DB94226%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em 03 ago. 2013.
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BRASIL. Lei 7.8.072/1990. Lei dos Crimes Hediondos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm>. Acesso em 06 de Ago. 2013.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 06 de Ago. 2013.
LIMA FILHO, Osmar Aarão Gonçalves de. Soluções legais para a recuperação do presidiário no Brasil: a proposta e a realidade. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9101>. Acesso em: 03 ago. 2013.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2007. 24ª edição.
SOLER, Sebastian. Derecho penal argentino. Buenos Aires: Tipografia Editora Argentina, 1970.
[1] SOLER, Sebastian. Derecho penal argentino. Buenos Aires: Tipografia Editora Argentina, 1970. V2. P. 342.
[2] Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2007. 24ª edição. P. 246.
[3] Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2007. 24ª edição. P. 333.
[4] Sistema Penitenciário no Brasil, dados Consolidados. Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), 2008/2009, disponível em <http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D¶ms=itemID=%7B598A21D8-92E4-44B5-943A-0AEE5DB94226%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em 03 ago. 2013.
[5] A visão do Ministério Público sobre o sistema penal brasileiro, 2013, disponível em < http://www.cnmp.mp.br/mwg-internal/de5fs23hu73ds/progress?id=dLm+yOnUxn>. Acesso em 03. Ago 2013.
[6] LIMA FILHO, Osmar Aarão Gonçalves de. Soluções legais para a recuperação do presidiário no Brasil: a proposta e a realidade. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9101>. Acesso em: 03 ago. 2013.
[7] Conselho Nacional da Educação, disponível em <http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/04/24/levantamento-mostra-escolaridade-dos-presidiarios-no-pais>. Acesso em 04 ago. 2013.
Mestrando em Direitos Sociais, Advogado, Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/DF, Especialista em Direito Processual, Especialista em Gestão Orçamentária e Financeira do Setor Público, Economista, Assessor no Banco do Brasil S.A.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Welder Rodrigues. A eficácia dos benefícios da lei penal ao apenado na ressocialização e redução da criminalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 set 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36710/a-eficacia-dos-beneficios-da-lei-penal-ao-apenado-na-ressocializacao-e-reducao-da-criminalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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