INTRODUÇÃO
Há tempos verifica-se divergência – tanto na doutrina como na jurisprudência - acerca da possibilidade de execução de sentença no domicílio do liquidante. Alguns sustentam, em razão de delimitação territorial da competência do órgão prolator da sentença coletiva, a impossibilidade da liquidação e execução que não no âmbito do local em que fora proferida a sentença coletiva. Outros, todavia, defendem a ausência de referida limitação territorial.
A polêmica acabou ganhando ainda mais força quando houve o veto ao parágrafo único do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor que previa a possibilidade da liquidação da sentença coletiva ser liquidada no foro do domicílio do liquidante. Referido veto fez com que muitos doutrinadores entendessem pela impossibilidade de liquidação da sentença fora dos limites territoriais do local em que foi proferida a sentença coletiva.
Tal veto acabou a levar ao entendimento precipitado de alguns operadores do direito no sentido de que a execução somente poderia ser ajuizada no juízo que julgou a ação coletiva. O próprio STJ[1], inclusive, já se manifestou nesse sentido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. FORO COMPETENTE.
1 - Nos termos do art. 98, §2º, inciso I do CDC, competente para a execução individual do julgado coletivo é o foro onde proferido o édito condenatório. Interpretação consetânea com o art. 2º da Lei nº 7.347⁄85.
2 - Possibilitar a execução no foro do domicílio do consumidor importa em repristinar o parágrafo único do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, que foi vetado. O Judiciário atua como legislador negativo e não positivo.
3 - Recurso conhecido e provido para que a execução, no caso, se faça no foro do processo de conhecimento.
Mais recentemente, contudo, diante do impasse acerca do tema, a controvérsia foi levada a julgamento no STJ para fixação da tese jurídica, nos termos do Art. 543-C do Código de Processo Civil. Participaram como amicus curiae IDEC e FEBRABAN.
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Em que pese decisões anteriores no sentido absolutamente oposto, quando do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, a decisão (por maioria de votos) foi no sentido de que o foro do domicílio do beneficiário é competente para liquidação e execução da sentença coletiva[2].
II. COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA COLETIVA
Não existe na legislação atual nenhum dispositivo legal que trate especificamente sobre a competência para liquidar e executar individualmente, sentença coletiva. Referida previsão havia, como dito anteriormente, no parágrafo único do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor[3]. O dispositivo, contudo, foi vetado.
Em que pese o veto do dispositivo legal, entendemos pela possibilidade, sim, da liquidação ocorrer no domicílio do liquidante. Nesse aspecto vale a leitura, com cautela, daquilo que se encontra previsto nos artigos 101, I e 98, inciso I, §2º:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I. A ação pode ser proposta no domicílio do autor
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
Dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o legislador concedeu a parte interessa a opção de executar individualmente a sentença coletiva: (i) no juízo da liquidação da sentença ou (ii) da ação condenatória. Entender que ambos os juízos são, necessariamente, os mesmo, seria admitir que existência de palavras inúteis da legislação. Se o foro da liquidação e da ação condenatória fossem necessariamente os mesmos, o dispositivo não precisaria prever as duas possibilidades. E, como se sabe, a lei não contém palavras inúteis.
“O fato é que, mesmo vetado o parágrafo único do artigo 97, o inciso I do §2º do art. 98 permanece íntegro. A lei não pode conter disposições inúteis. É preciso dar conteúdo ao dispositivo em tela e a única interpretação capaz de fazê-lo parece ser aquele que, reportando-se ao disposto no art. 101, I, e aplicando-o por analogia, extrai do sistema a regra de competência de foro do domicílio do liquidante, ora vetada”[4]
E foi justamente esse um dos fundamentos que levaram o STJ proferir entendimento no sentido o foro competente para a liquidação e execução individual de coisa julgada coletiva pode ser diverso daquele prolator da decisão.
Outro fundamento utilizado pelo Acórdão aqui analisado foi o de que o CDC possui bases principiológicas para defesa dos interesses e direitos dos consumidores.
“Assim, levando-se em conta os princípios norteadores para a correta interpretação do código em comento, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, princípio esse que conduz ao subprincípio da facilitação da sua defesa em juízo, causa perplexidade determinar que o consumidor deva, necessariamente, deslocar-se ao juízo onde foi proferida a sentença coletiva, para só então promover a liquidação/ execução individual”[5].
No mesmo sentido foi o voto do Ministro Teori Albino Zavascki, para quem, a exigência de ajuizamento das liquidações e execuções de sentença coletiva necessariamente no mesmo local em que foi prolatada a decisão coletiva causaria um verdadeiro emperramento jurisdicional:
“A relação entre a cognição da primeira fase e a liquidação não se dá, aqui, como grau de profundidade existente em outras situações. Por outro lado, a adoção do princípio antes referido certamente não contribuiria para alcançar os objetivos a que se destina. Pelo contrário, a concentração de todas as ações de cumprimento num único juízo acarretaria não um melhor desempenho, e sim o emperramento da função jurisdicional. Ademais, dependendo das circunstâncias de fato, sua adoção deixa o titular do direito subjetivo em condições piores do que se tivesse promovido desde logo sua demanda individual. É o que ocorre, por exemplo, com os demandantes cujo domicílio é outro que não o do juízo da ação coletiva. Por tais razões, não faz sentido aplicar aqui o princípio da vinculação necessária entre juízo da ação e juízo da execução. A competência para a ação de cumprimento será determinada pelas regras gerais do Código de Processo Civil, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução de sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral (art. 475-P, III, CPC)”[6]
Entender que a liquidação / execução da sentença coletiva somente poderia ser no âmbito territorial de competência do foro prolator da decisão, ao invés de facilitar a defesa dos consumidores, causaria uma enorme dificuldade. Um retrocesso!
Ainda nesse sentido, importante frisar que, diferentemente daquilo que ocorre nas ações individuais, a liquidação e execução de sentenças coletivas envolvendo direito individual homogêneo, a parte interessa deverá comprovar, respeitado o princípio do contraditório, que efetivamente sofreu o dano e que há nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita globalmente tratada no âmbito da tutela coletiva. Trata-se de uma diferença significativa entre a execução de sentença coletiva e individual.
“o comando judicial emitido na sentença dificilmente poderá abranger todos os inúmeros elementos fáticos e técnicos envolvidos na situação de fato e na providência prática destinada a atender integralmente o provimento reclamado pelo autor, deixando para a execução um importante espaço decisório”[7].
Diante disso, entender que a liquidação e execução individual da sentença coletiva necessariamente deverão ocorrer no local que proferiu referida decisão é quase que inviabilizar a prestação da tutela jurisdicional, na medida em que centenas ou até mesmo milhares de ações seriam ajuizadas em um único Foro o que, sem nenhuma dúvida, dificultaria a prestação jurisdicional.
“Caberá ao legitimado provar que, diante da responsabilidade do demandado de que trata a sentença condenatória, tem o direito a ser indenizado por ter sofrido, individualmente, um dano e, além do dano e da relação de causalidade, deverá demonstrar o quantum debeatur. Comparativamente às demais espécies de liquidação, constantes do Código de Processo Civil, a atividade de conhecimento a ser desenvolvida pelos sujeitos do processo é infinitamente maior, já que aqui não há apenas atos destinados à apuração do valor da obrigação”[8]
E, certamente, esta não pode ter sido a intenção do legislador. As tutelas coletivas, quando instituídas, visavam, dentre outros objetivos, a facilitação da defesa dos “hipossuficientes” em juízo. Não é possível crer que no momento da satisfação do seu direito[9], tenha pretendido o legislador dificultar o acesso à Justiça àqueles prejudicados.
Ainda, mostra-se importante analisar o voto vencido, proferido pela Ministra da Corte Especial, Maria Isabel Gallotti. De acordo com o seu fundamento, os indivíduos que pretendessem litigar em outro Estado da Federação que não aquele que proferiu a sentença coletiva, devem valer-se dos processos individuais e isso tendo em vista que a pulverização das liquidações/ execuções poderiam (i) gerar múltiplas interpretações dos juízos competentes para julgar a execução e, ainda, (ii) tais decisões não seriam passíveis de uniformização pelo STJ.
“O reconhecimento da possibilidade de uma única sentença coletiva ser objeto de liquidações individuais espalhadas por todo o País, com os respectivos recursos interpostos para diferentes Tribunais, enseja a possibilidade de interpretações completamente diferentes do comando da sentença coletiva - regra de direito ditada não para um caso concreto, mas para múltiplas relações jurídicas, cujos substratos de fato e de direito não são delineados com precisão no título executivo. Estas múltiplas interpretações possíveis, mesmo em causas de valor elevado, fora da competência dos Juizados Especiais, não serão passíveis de uniformização pelo STJ, porque não cabe recurso especial por violação de sentença e nem por divergência jurisprudencial a respeito de interpretação de sentença coletiva[10]”.
Com a máxima vênia, ousamos discordar do fundamento utilizado no voto vencido do Acórdão. Ainda que o comando judicial das sentenças coletivas, como visto ao longo do presente artigo, dificilmente poderá abranger todos os inúmeros elementos fáticos e técnicos envolvidos na situação de fato e na providência prática destinada a atender integralmente o provimento reclamado pelo autor, deixando para a execução um importante espaço decisório[11], é certo que ela trará maior uniformidade às decisões se, contrariamente, foram ajuizadas diversas ações individuais para tratar do mesmo tese jurídica.
Ademais, ainda que se verifique cognição na liquidação / execução da sentença coletiva, se estivermos diante de caso efetivamente homogêneo, as chances de haver decisões díspares é quase nula. Haverá, na realidade, a comprovação do dano e do nexo de causalidade, apenas. Neste caso, inclusive, sequer deverá haver a preocupação, suscitada pela Ministra, com relação a impossibilidade de uniformização das decisões proferidas nas execuções individuais.
Se, contudo, o caso concreto não apresentar homogeneidade, a nosso ver, não deveria ser objeto de tutela coletiva.
III. CONCLUSÃO
De acordo com o presente artigo, verifica-se que o STJ alterou o seu entendimento com relação a possibilidade dos beneficiários do título executivo havido Ação Civil Pública promoverem a liquidação e a execução individual desse título no local de seu domicílio. Anteriormente, contudo, em razão do veto do parágrafo único do Art. 97 do CDC, o mesmo Tribunal entendia pela impossibilidade do indivíduo promover a execução em local distinto daquele em que fora proferida a sentença coletiva.
Via de regra, entendemos que a alteração no entendimento dos Tribunais Superiores deve ocorrer em casos extremamente específicos e, ainda, diante de casos em que a a referida alteração tenha “razão de ser”.
Muitos dirão que no caso analisado, não seria ocorreu, capaz de sustentar essa alteração de entendimento. Se a legislação permanece a mesma, se nenhum dispositivo foi alterado recentemente, por qual motivo do STJ, de uma hora para outra, alterou o entendimento e, ainda, fixou tese jurídico em sentido diametralmente oposto a entendimentos proferidos anteriormente?
No caso concreto, parece que a alteração do entendimento foi bastante positiva – como sustentado ao longo do presente artigo – e mais do que isso, em que pese qualquer alteração na legislação brasileira a respeito do tema, tem razão de ser.
A relação hoje existente, no Brasil, entre as pessoas não é mais a mesma que se via há poucos anos atrás. Atualmente, o que se verifica no Poder Judiciário é uma avalanche de ações, muitas delas tratando da mesma tese jurídica. No passado, o nosso Poder Judiciário se deparava com casos bem mais específicos. Atualmente, contudo, em razão da massificação das relações de consumo, uma avalanche de processos assola são ajuizados diariamente. Some-se a isso a cultura da litigiosidade que existe no Brasil e, ainda, a característica individual de ajuizamento de ações. Pouco se utiliza, hoje, das tutelas coletivas. Tudo isso faz com que a prestação jurisdicional torne-se cada vez mais tardia e, em alguns casos, menos efetiva.
Diante disso, diversas alterações ocorreram em nosso ordenamento jurídico. Visando a proteção do acesso a Justiça, por exemplo, cada vez mais se prestigia o princípio da instrumentalidade das formas. E no caso concreto, nos votos vencedores, é possível identificar exatamente a preocupação com o acesso a Justiça, proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores.
Some-se a isso, a absoluta ausência de violação a qualquer dispositivo legal. Se, por exemplo, estivéssemos em uma situação em que o CDC tivesse previsto a competência para propor a liquidação e execução individual da coisa julgada coletiva, ainda que a melhor solução fosse a pulverização das demanda individuais, entendemos pela inviabilidade de entendimento diferente do que aquilo que se encontra na lei.
Na hipótese, contudo, conforme verificado ao longo do presente artigo, sequer há legislação a respeito. O que houve foi, apenas, uma alteração no entendimento dos dispositivos legais existentes, o que se justifica em razão da evolução sócio-econômico-cultural do nosso país. Na hipótese concreta, “andou bem” o nosso Tribunal Superior!
VI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINAMARCO, Candido Rangel, in Execução Civil, 8ª edição, São Paulo, RT, 2002.
GRINOVER, Ada Pellegrini, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos e SILVA Érica Barbosa, in Análise Crítica da liquidação e Execução na Tutela Coletiva, in Tutela Coletiva – 20 anos da Lei de Ação Civil Pública e do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 15 anos do Código de Defesa do Consumidor, Editora Atlas, São Paulo, 2006, 1ª edição.
SALLES, Carlos Alberto de, in Execução específica e ação civil pública. A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios, Coordenação Édis Milaré, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
STJ , Resp. 1.113.198/PR, j. 25.08.2009, 4ª Turma rel. Min. Luiz Felipe Salomão
STJ, REsp 1.243.887/PR, julgado 19.10.2011, Corte Especial STJ, relatoria Min. Luis Felipe Salomão
[1] Resp. 1.113.198/PR, j. 25.08.2009, 4ª Turma rel. Min. Luiz Felipe Salomão
[2] (STJ, REsp 1.243.887/PR, julgado 19.10.2011, Corte Especial STJ, relatoria Min. Luis Felipe Salomão)
[3] § único do artigo 97 do CDC. “A liquidação de sentença, que será por artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante”
[4] Grinover, Ada Pellegrini, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pág. 891
[5] STJ, REsp 1.243.887/PR, julgado 19.10.2011, Corte Especial STJ, relatoria Min. Luis Felipe Salomão
[6] STJ, REsp 1.243.887/PR, julgado 19.10.2011, Corte Especial STJ, relatoria Min. Luis Felipe Salomão, voto proferido pelo Ministro Teoria Albino Zavascki
[7] SALLES, Carlos Alberto de, in Execução específica e ação civil pública. A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios, Coordenação Édis Milaré, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, pág. 89.
[8] LUCON, Paulo Henrique dos Santos e SILVA Érica Barbosa, in Análise Crítica da liquidação e Execução na Tutela Coletiva, in Tutela Coletiva – 20 anos da Lei de Ação Civil Pública e do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 15 anos do Código de Defesa do Consumidor, Editora Atlas, São Paulo, 2006, 1ª edição, pág. 175.
[9] “Enquanto perdurar a insatisfação do credor, mesmo tendo reconhecido o direito como tal, o conflito permanece e traz em si o coeficiente de desgaste social que o caracteriza, sendo também óbice à felicidade da pessoa. Assumindo a missão de executar julgados e títulos extrajudiciais, ao longo dos tempos o estado procurou com isso chegar mais perto do exaurimento de seu dever de pacificação social. Afinal, esse é um dos objetivos que caracterizam o Estado moderno, acomodando-se folgadamente no conceito de bem-comum, que é o seu objetivo-síntese.”, DINAMARCO, Candido Rangel, in Execução Civil, 8ª edição, São Paulo, RT, 2002, pág. 103.
[10] STJ, REsp 1.243.887/PR, julgado 19.10.2011, Corte Especial STJ, relatoria Min. Luis Felipe Salomão, voto vencido proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti. A respeito do voto proferido, vale trazer o exemplo utilizado pela Ministra para sustentar o seu entendimento: “Figuro um exemplo que aconteceu no Rio de Janeiro: o desabamento dos Edifícios Palace I e Palace II. Há uma ação coletiva com uma sentença coletiva transitada em julgado no Rio de Janeiro, que provocou várias liquidações e execuções individuais da sentença coletiva. A sentença é bastante genérica. Ela assegura direito de indenização a todos os prejudicados pelo desabamento do Palace. Não está claro, na sentença, se são apenas os prejudicados pelo desabamento do Palace I ou também aqueles que possuíam imóveis no Palace II, cujas estruturas foram abaladas, tendo tido o preço depreciado no mercado. Não está claro, também, qual é o tipo de prejuízo abrangido pela condenação e, nos vários procedimentos de liquidação e execução individual dessa sentença, argumenta-se, ora que a sentença favorece só quem era proprietário de imóvel no Palace I, ora quem era proprietário de imóvel também no Palace II, ora apenas quem era proprietário de apartamento, ora o ocupante a qualquer título. Há casos em que se alega que até transeuntes que passavam na frente do prédio sofreram, ao testemunhar o desabamento, e pedem danos, todos em processo de liquidação dessa única sentença coletiva.O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por suas diferentes Câmaras, vem decidindo estas questões de forma mais uniforme, certamente, do que ocorreria se a interpretação da sentença coletiva estivesse a cargo de juízes e tribunais revisores de diversos estados”.
[11] SALLES, Carlos Alberto de, in Execução específica e ação civil pública. A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios, Coordenação Édis Milaré, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, pág. 89.
Advogada. Sócia do Escritório Siqueira Castro Advogados. Coordenadora da área de Contencioso Empresarial. Mestrando em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORDEIRO, Thais Matallo. A competência para liquidação e execução de sentença coletiva envolvendo direito individual homogêneo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36728/a-competencia-para-liquidacao-e-execucao-de-sentenca-coletiva-envolvendo-direito-individual-homogeneo. Acesso em: 12 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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