RESUMO: O presente artigo tem por objetivo refletir a respeito do Tribunal do Júri, focando os pontos principais sobre este instituto. Em seguida faremos uma analise sobre a influencia das suas decisões por parte da mídia e da sociedade, através dos meios de comunicação, com a exposição de suas opiniões e como elas podem influenciar tanto positivamente como negativamente nos resultados das sentenças. Na conclusão faremos uma reflexão sobre tudo que foi exposto, analisando de forma crítica, a eficácia do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri; Mídia; Sentenças;
INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri é um órgão muito importante do Poder Judiciário, o qual é competente para julgar crimes contra vida, tanto os tentados como os consumados. Neste sentido, a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVIII, alínea d reconhece a instituição do Tribunal do Júri para o Julgamento de crimes dolosos contra a vida, estipulados pelo art. 74, § 1º como sendo os crimes de Homicídio; Instigação, induzimento, auxílio ao suicídio; Infanticídio e o Aborto.
Percebe-se que os referidos crimes, são eivados de grande valor moral e ético pela sociedade que naturalmente se comove quando do seu acontecimento. Indubitavelmente esta sociedade ao se sensibilizar com o fato-crime tenta buscar explicações o mais rapidamente possível para o ocorrido. Procura indiscriminadamente e sem qualquer fundamentação um possível vilão para aquela história que chega ao seu conhecimento.
Como o Tribunal do Júri é composto por jurados que são escolhidos entre os cidadãos para representar a sociedade. É imprescindível que as suas decisões não sejam baseadas no que a mídia noticia, porque esta na maioria das vezes não está baseada na legitimidade dos fatos e sim no que é mais provável e conveniente no momento do ocorrido.
A mídia é sem dúvida muito importante, já que vivemos na era globalizada onde os meios de comunicação estão cada vez mais presentes. Entretanto devemos sempre tomar alguns cuidados que são indispensáveis quanto aos seus noticiários, principalmente quando se trata de algum crime contra vida, pois o sensacionalismo é uma das ferramentas muito utilizada no intuito de comover os telespectadores, além de influenciar nas decisões do Tribunal do júri.
TRIBUNAL DO JÚRI
A instituição do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal do Brasil e é um dos órgãos importantes do Poder Judiciário. Sua competência é julgar os crimes dolosos contra a vida, tanto os tentados como os consumados.
Segundo o artigo 433 do Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri é composto de um juiz de direito, que é o presidente e vinte e um jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o CONSELHO DE SENTENÇA em cada sessão de julgamento, por reunião periódica.
Os jurados representam a sociedade da qual fazem parte. Quando investidos da função, decidem em nome dos demais. É, portanto, o júri, expressão eminentemente democrática, intérprete da vontade do povo, competindo aos que o integram agir de forma independente e liberal. Por isso, conta com votação secreta e seu veredicto é soberano.
A palavra “jurado” vem do juramento que os cidadãos faziam ao serem investidos na função de julgar em um conselho de sentença. Nos termos legais, é a pessoa não magistrada, investida, na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri.
Para ser jurado é necessário ser “cidadão”, ou seja, estar no gozo dos seus direitos políticos. Não pode ser, portanto estrangeiro, mas é permitida a função ao brasileiro naturalizado. Os jurados serão alistados anualmente pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, sob sua responsabilidade, entre cidadãos de notória idoneidade, mediante escolha por conhecimento próprio, do Magistrado, ou através de informação fidedigna.
O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais. (art. 439 CPP).
Da lista dos escolhidos para serem jurados são sorteados sete que irão compor o Conselho de Sentença para cada sessão de julgamento que deve julgar os acusados submetidos a Júri Popular. Os sete integrantes do conselho de sentença são Juízes de Fato.
Podem requerer diligências, mais do que ouvir respostas formuladas pelo Juiz, pela defesa ou pelo Ministério Público, inquirir as testemunhas, valer-se de quaisquer recursos que os conduzam a um juízo preciso a respeito da decisão a ser tomada. Assim, formam a própria convicção e mediante resposta por um NÃO ou um SIM, cédula que vão depositando numa pequena urna, após cada uma das questões que lhe são propostas, decidem pela inocência ou culpa de quem devem julgar.
Após a votação, o Juiz de Direito que ali está, preside a sessão, vela pela ordem e pela normalidade dos atos, mas quando ao final, vai prolatar a sentença, estará condicionado ao que lhe tiver sido prescrito pelos jurados.
No direito brasileiro, o Tribunal do Júri é uma realidade, ele foi mantido na Carta Magna de 1988, e se acha enumerado entre os direitos e garantias individuais. Contudo lamentamos as fortes influências de fatores externos, sobretudo a influencia negativa da mídia que acaba retirando o real sentido do Júri que é a legalidade, imparcialidade e justiça nos seus julgamentos.
A INFLUÊNCIA DAS DECISÕES POR PARTE DA MÍDIA E DA SOCIEDADE.
Estamos vivendo na era da comunicação de massa. Através do rádio, programas de televisão, jornal, internet e outros meios de grande difusão de informação, observa-se que a mesma chega a essa sociedade insaciável pela obtenção de explicações, de forma rápida e muitas vezes sem a precisão que deveria chegar.
Sem dúvida a mídia tem um papel fundamental de disseminação dos acontecimentos no país e no mundo e que muitas vezes por se tratar de um episódio a princípio incompreendido tão facilmente pela população em geral, como é o caso do linguajar jurídico como um todo, a difusão jornalística assume um papel fundamental quando da sua divulgação mais clara e transparente perante essa sociedade.
O grande problema é quando os meios de comunicação assumem uma postura seja ela positiva ou negativa frente a um crime, emitindo juízo de valor quanto aquele ato criminoso. A divulgação de notícias imprecisas pode gerar sérias conseqüências ao andamento de um processo judicial.
De um lado, tem-se o acusado, que levando em consideração inicialmente o inquérito policial, onde não há contraditório, já é visto como o bandido ou o vilão da história e de outro a própria Justiça que se não atende aos devidos anseios da sociedade já se torna desacreditada.
Neste sentido, a opinião pública vai atribuindo a condição de herói para um e vilão para o outro e se acompanhado e divulgado massivamente, esses atores figuram nessa posição até o momento em que são levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, instituído por jurados escolhidos por sorteio entre cidadãos comuns alistados que possuam notória idoneidade.
Esses cidadãos são pessoas que não precisam necessariamente ser operadores do Direito, são sim, pessoas comuns, das mais variadas classes socais, diferentes níveis de escolaridades e das variadas crenças filosóficas, sociológicas e religiosas. São pessoas que como quaisquer outras se deixam levar pelas conclusões precipitadas que os meios de comunicação as impõem.
Segundo Capez (2009, p. 630) a finalidade do Tribunal do Júri é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando-se como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sejam julgados pelos seus pares.
Um crime de grande repercussão e que corrobora exatamente com o que foi explicitado até o momento, é o caso Isabella Nardoni que foi acompanhado por toda a população brasileira, desde a queda da menina de 5 anos, do 6º andar do Edifício London em São Paulo, passando pelo momento da prisão preventiva do pai e da madrasta, da reconstituição do crime, do acolhimento das provas e divulgação das perícias, dos depoimentos em fase de inquérito policial, até a tão aguardada condenação dos dois acusados por homicídio triplamente qualificado.
Em um caso como este é impossível ter a total imparcialidade dos jurados. Constituiu-se de um crime bárbaro, repulsivo pela moral da sociedade, porém sem provas, existindo sim um emaranhado de suposições que levaram a crer na culpabilidade dos dois acusados, mas que desde o primeiro momento foram taxativamente apresentados pela mídia como os verdadeiros e únicos culpados pela morte da menina Isabella.
Há de se observar que centenas de caso como este acontecem por ano em todo o Brasil, mas que não chegam ao conhecimento da população, e muitas vezes por não possuir provas materiais, os acusados são absolvidos.
O próprio juiz Maurício Fossen, que presidiu o Júri do casal Nardoni em suas palavras anteriores a prolação da sentença, afirmou que tendo em vista a grande repercussão do caso, o referido julgamento era uma resposta a sociedade tão calejada de casos sem solução pela justiça Brasileira.
O que realmente aconteceu neste caso, dificilmente será conhecido pela população. Deve-se ter cuidado quanto a total divulgação dessas informações para que verdadeiros inocentes não sejam condenados por crimes que não cometeram e que a verdadeira justiça seja a mais imparcial possível.
CONCLUSÃO
O Tribunal do Júri é sem sombra de dúvidas a expressão da cultura de um povo, muito importante no ordenamento jurídico, presente no direito brasileiro. Ele foi mantido na Carta Magna de 1988, e se acha enumerado entre os direitos e garantias individuais. Contudo, lamentamos as fortes influências de fatores externos, sobretudo a influencia negativa da mídia, que acaba retirando o legitimo papel do tribunal do júri.
A mídia acaba por familiarizar a população com as investigações policiais, com as decisões a cerca das buscas e apreensões, prisões cautelares, concessões de liminares e hábeas corpus, entre outras, induzindo-a, sempre de forma parcial, pois apenas trechos são revelados sem que se tenha conhecimento acerca dos autos, gerando um imenso grau de contaminação.
Pelo conteúdo das matérias veiculadas na televisão, o pai e a madrasta da vítima Isabela Nardoni, sem sombra de dúvidas, culpados ou inocentes, já foram condenados pelo júri popular, mesmo antes do término das investigações. Além deste, inúmeros são os outros casos em que a mídia pune pessoas, indiscriminadamente, em virtude de um clamor público existente.
É assim que a mídia alimenta seus telespectadores. transmite para eles informações “quentes” sobre determinado assunto, seleciona imagens ou declarações que julga serem mais convenientes, e que vão aumentar a audiência. Muitas vezes o que é apresentado ao público não é verdade total dos fatos, e não estou falando em mentir sobre determinado assunto, e sim omitir fatos ou argumentos que poderiam inocentar réus, nem que fosse apenas a nível público.
A partir do momento que é anunciada determinada pessoa como suspeita de um caso, dificilmente esta pessoa terá sua imagem de “ré” revertida. Tal fato se dá, pois, são levadas ao público muito mais reportagens sobre o cometimento do crime do que da absolvição de algum acusado, e é provável que a imagem que permaneça na cabeça do cidadão é o da pessoa má, e não a da pessoa acusada injustamente.
Conclui- se que, o Júri simboliza a esperança de um Judiciário mais sensível às transformações sociais, que nem sempre são assimiladas por sistemas jurídicos como o nosso, fundados na lei e na técnica. Talvez seja ele o gérmen de novos ordenamentos que busquem aproximar o Direito de sua base de legitimação, e que convertam o sistema penal em instrumento de efetiva promoção da justiça, e não de exclusão social, como vem ocorrendo há vários séculos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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Acadêmica do curso de Direito da Faculdade De Ciências Humanas e Sociais,(Ages).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAYANNE DE SOUZA GONçALVES, . Tribunal do júri e a influência nas suas decisões por parte da mídia e da sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2013, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36800/tribunal-do-juri-e-a-influencia-nas-suas-decisoes-por-parte-da-midia-e-da-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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