RESUMO: A judicialização, é ainda, para muitas pessoas a única forma de resolução de conflitos, seja pela crença de que apenas a demanda judicial busque a resposta eficaz à contenda, ou pelo desconhecimento das demais formas de resolução de conflitos. O fato é que, o sistema jurídico atual nos permite a escolha de solução dos conflitos, sem que necessariamente imponha a judicialização como mecanismo mais eficaz, determinante para “sobrecarregar” de ações a máquina judiciária. Para tanto, faz-se necessário conhecer dos instituitos da conciliação, da mediação e da arbitragem, objetivando alternativas a otimização da justiça.
Palavras chaves: Formas de resolução de conflito, conflito, eficácia.
ABSTRACT: The legalization is still for many people the only way of resolving conflicts, is the belief that only the lawsuit seeks effective response to the controversy, or the lack of other forms of conflict resolution. The fact is that the current legal system allows us the choice of conflict, without necessarily requiring the legalization as a mechanism more effective, decisive for "overload" actions the judicial machinery. Therefore, it is necessary to know the instituitos conciliation, mediation and arbitration, alternative objective optimization of justice.
Keywords: Forms of conflict resolution, conflict, effectiveness.
SUMÁRIO: 2 INTRODUÇÃO. 3 O CONFLITO E A TUTELA JURÍDICA. 3.1 FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: BREVE ANÁLISE. 3.1.1 CONCILIAÇÃO. 3.1.2 MEDIAÇÃO.3.1.3 ARBITRAGEM. 3.2 REGULAMENTAÇÃO DAS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 4 CONCLUSÃO. 5 REFERÊNCIAS.
2 INTRODUÇÃO
Na fase mais remota da História do homem, os conflitos eram solucionados somente por meio da “justiça com as próprias mãos”, compreendida por autotutela. Após a instituição do Estado, este próprio chamou para si o “jus punitionis”[1], a fim de que prevalecesse sua decisão a das partes.
Em paralelo ao “jus punitionis” do Estado, estava a autocomposição, em que vigorava a vontade das partes na extinção do conflito por meio da desistência[2], da transação, acordo, ou ainda, aceitação/submissão[3].
A mediação, por sua vez, foi pensada dentro da autocomposição, quando um terceiro que nada tinha a ver com o litígio auxiliava as partes a chegarem a uma das possibilidades de autocomposição[4].
Tempos mais tarde, as partes conflitantes prefeririam a solução imparcial do litígio dada por pessoas de confiança, tidos por árbitros, a escolha de uma das possibilidades de autocomposição. Quando do surgimento da figura do juiz e posteriormente a do legislador, por meio da Lei das XIX Tábuas, o Estado pode assumir de direito o controle das decisões dos conflitos das relações privadas, o que representava a transição da justiça privada para a justiça pública[5].
A judicialização desde então, quando provocada, pode analisar as pretensões das partes, conciliá-las, para em seguida conceder resposta ao conflito, exercendo, assim, o poder/dever do Estado de ditar o Direito[6].
A judicialização, atualmente, de acordo com o IBGE, corresponde a 30%[7] (trinta por cento) dos conflitos privados, mas tal constatação não minimiza a “sobrecarrega” das varas e gabinetes do juízo de ações judiciais, que culmina na iminente morosidade, em gastos de quase 4% (quatro por cento) do orçamento público com o Poder Judiciário[8], na falta de segurança jurídica das decisões, e também na insatisfação das partes.
Dessas considerações iniciais, depreende-se a conclusão de que a descentralização dos conflitos da judicialização ocasiona maior abertura para a busca de outros mecanismos de resolução com igual efetividade, imparcialidade e segurança creditadas àquela.
3 O CONFLITO E A TUTELA JURÍDICA
O Conflito é uma situação negativa que se insurge a partir da divergência de interesses nas relações humanas. Segundo Souza, o conflito é um fenômeno próprio das relações.[9]
O conflito em si, é negativo porque confronta interesses antagônicos, mas não pode ser entendido como ruim, e sim por desequilíbrio natural da harmonia das relações humanas. O problema do conflito está em como as pessoas lidam com a solução, algumas, procuram apoio de uma terceira pessoa, um mediador, para recuperar o diálogo e o entendimento, já outras, não se dipõem a negociar, socorrendo-se, assim, do Direito para atingir sua pretensão.
O sistema jurídico permite que as pessoas façam o uso do “bom” Direito para reestabelecer a tranquilidade das relações estremecidas pelo conflito, nem que para isso se faça necessária a intervenção do Estado-juiz forçando tal desfecho[10].
Ocorre que pela excessiva demanda de conflitos ao Poder Judiciário, as ações
levam em média acima de seis meses para serem resolvidas[11], fomentando a descredibilidade da tutela jurídica pretendida e críticas ferrenhas da sociedade. Por essa razão, os operadores de direito se vêem obrigados a buscar outros mecanismos de solução de conflitos, em que se destacam a mediação, a conciliação e a arbitragem, como propostas distintas de resolver os litígios, objetivando o emprego da utilização da justiça pública em ultima ratio[12].
3.1 FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: BREVE ANÁLISE
Como a crise da justiça pública está atrelada, sobremaneira, ao aspecto procedimental do direito em detrimento do seu aspecto material, os juristas resolveram incorporar novas técnicas que seriam propostas para estreitar a distância da sociedade e o Judiciário[13]. Tais alternativas serviriam para evitar as controvérsias ou agilizar a resolução das mesmas.
Estas formas de resolução de conflito serão abordadas em tópicos para que melhor se compreenda as particularidades de cada um desses meios complementares de pacificação de conflitos. Desde já vale dizer que elas oferecem respostas interessantes em termos de celeridade e satisfação da solução do conflito.
3.1.1 CONCILIAÇÃO
É uma forma de autocomposição[14] em que as partes acordam a resolução do problema[15], por meio da facilitação de um terceiro, que sugere alternativas ou instiga a criação delas pelos próprios envolvidos.[16] Cabe, no entanto, salientar que a influência conciliatória desse terceiro, muitas vezes determina o resultado não imaginado ou querido pelas partes.
A crítica a essa forma de resolução diz respeito a impossibilidade do terceiro de vincular às partes uma solução que melhor atenda os interesses de ambas, o que pode provocar a vantagem de uma sobre a insatisfação da outra[17].
3.1.2 MEDIAÇÃO
A mediação é outra forma de autocomposição[18], em que um terceiro imparcial, sem poder de decisão[19], auxilia as partes na busca de uma solução mais adequada a ambas, sem contudo opinar diretamente sobre a lide em questão, mas tão somente facilitar as oportunidades para que as mesmas possam tomar decisões. No resultado do conflito não tem vencedores ou vencidos, mesmo quando feitas concessões no acordo.
A mediação pode ser entendida sobre duas vertentes: A primeira, rights-based, as partes analisam a possibilidade de levar o conflito para a jurisdição, quando frustrada a hipótese de negociação entre elas. A segunda, a mais comum, interest-based, se dá quando a solução é baseada nos interesses das partes, no que tange ao direito em conflito, relegando a análise do texto legal apenas a executoriedade do acordo.[20]
Por ser uma forma de autocomposição, em que as partes negociam a solução da controvérsia, há mais chances de se preservar as relações particulares estremecidas pelo conflito. Essa não é a única vantagem da mediação, há de ser observado também que por meio desse mecanismo os conflitos podem, se comparados a juridição, ser mais céleres, econômicos e seguros, o que o torna mais justo e produtivo[21].
3.1.3 ARBITRAGEM
É o método pelo qual as partes conferem a um terceiro ou a um grupo de pessoas o dever de pacificar a controvérsia com o mesmo conteúdo e força das sentenças judiciais.[22] Em outras palavras, as partes buscam um terceiro ou um grupo de pessoas de confiança e conhecedoras da matéria do conflito para decidir o litígio existente entre elas. Esta forma de resolução de conflitos é conhecida por heterocomposição[23], justamente por que se dá pela decisão de uma pessoa alheia ao conflito.
Assim como a mediação, a arbitragem é um meio célere, econômico, informal, menos burocrático e seguro, mas que exige conhecimento técnico da matéria do litígio pelo árbitro para decidí-lo imparcialmente. É um mecanismo alternativo de muita importância, uma vez que que o Estado lhe confere entre algumas faculdades jurisdicionais, a outorga das decisões sem a necessidade de homologação pelos tribunais estatais.[24]
3.2 REGULAMENTAÇÃO DAS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Duas das formas alternativas de resolução de conflito encontram-se devidamente definidas no ordenamento jurídico brasileiro. A primeira, conciliação está prevista na CLT (Decreto-lei nº. 5.452/43) e no CPC/73 como sendo o principal meio de pacificação de conflitos; podendo ser tentada pelo magistrado a qualquer tempo (art. 125, IV – CPC). Em Lei Extravagante, nº. 9099/95, ela é decisiva para instaurar ou não a fase de instrução e julgamento[25].
A arbitragem, pertence às formas de solução de conflito que ocorrem no âmbito privado sob a disposição da Lei 9.307/96, não obstante possa existir de forma endoprocessual (especial) nos juizados especiais está descrita na Lei 9.099/99, artigos 24 e 26, que tem por finalidade se ater as causas que versem sobre direitos disponíveis de cunho contratual, tal a arbitragem comum[26].
A mediação, ainda não está amparada por nenhuma legislação. Contudo, desde de 1998, por meio do Projeto de Lei nº. 4827/98, proposto pela Deputada Federal Zulaiê Cobra, que se tenta institucionalizar e regularizar a mediação. A segunda tentativa foi em 2003, por Ada Pellegrini, representando o Instituto Brasileiro de Direito Processual, exibindo o anteprojeto de lei. Este se fundiu, posteriormente ao Projeto de Lei nº. 4827/98, resultando no Projeto de Lei nº. 94/02. Em 2006, o Senado Federal aprovou o Projeto de mediação paraprocessual nos conflitos cíveis, que encontra-se na Secretaria de Arquivo da Câmara de Deputados aguardando decisão.[27]
Atualmente, se cogita da aprovação do Projeto do Novo Código de Processo Civil, que contém a mediação como meio de pacificação de conflitos, apontada no Título III da Parte Geral, que se refere ao Juiz e aos Auxiliares da Justiça, no Capítulo Terceiro, especificamente na Seção V, as disposições relativas aos conciliadores e mediadores judiciais, e de forma direta no art. 145, ao dizer que “a conciliação e a mediação devem ser estimuladas por todos os personagens do processo”.[28], o que será a grande conquista da sociedade.
4 CONCLUSÃO
Diante da sobrecarga do Poder Judiciário, devido a grande demanda de ações judiciais, é de suma relevância a busca por soluções de controvérsias em outros meios pacificadores de resolução de conflitos, como os aqui mencionados, visto que oferecem redução de tempo do litígio, economia processual, preservação das relações privadas, sigilo e a mínima burocratização dos processos. Essas formas de resolução de conflitos parece-nos propostas válidas que mostram os fins sociais a que se propõem, de tal sorte que ousamos dizer que são tão eficazes quanto a judicialização.
Sabemos que há muito para discutir a cerca do tema e que em uma breve análise não se pode discorrer profundamente sobre cada forma de resolução, mas acreditamos ter provocado a reflexão das vantagens dos outros institutos alternativos a judicialização para a resolução das controvérsias existentes.
5 REFERÊNCIAS
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[1]SALOMÃO, Lídia. Porque a sociedade não sobrevive sem a tutela jurídica?. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=177. Acessado em: 23/09/2013.
[2] Idem
[3] ____________.A Sociedade e a Tutela Jurídica (Autotutela, Autocomposição, Mediação e Arbitragem). Disponível em: http://www.fontedosaber.com/direito/processo-civil/a-sociedade-e-a-tutela-juridica-autotutela-autocomposicao-mediacao-e-arbitragem.html. Acessado em:
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[4] ____________.A Sociedade e a Tutela Jurídica (Autotutela, Autocomposição, Mediação e Arbitragem). Disponível em: http://www.fontedosaber.com/direito/processo-civil/a-sociedade-e-a-tutela-juridica-autotutela-autocomposicao-mediacao-e-arbitragem.html. Acessado em:
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[5]SALOMÃO, Lídia. Porque a sociedade não sobrevive sem a tutela jurídica?. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=177. Acessado em: 23/09/2013.
[6] Idem
[7]BULGARELLI, Ruberlei. A Mediação, Conciliação e Arbitragem: Métodos Extrajudiciais de solução de controvérsias como alternativas frente a morosidade da justiça estatal brasileira. Disponível em:< http://www.sesconms.org.br/artigo_ler.asp?codigo=30>. Acessado em:22/09/2013.
[8]Idem
[9] SOUZA, Fábio Araújo de Holanda. As Formas Alternativas de Resolução de Conflitos e a Mediação Familiar. Disponível em: : < http://www.artigonal.com/divorcio-artigos/as-formas-alternativas-de-resolucao-de-conflitos-e-a-mediacao-familiar>. Acessado em: 22/09/2013.
[10] MENEGHIN, Laís. NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Meios Alternativos de pacificação de conflitos – Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view>. Acessado em: 23/09/2013.
[11] BULGARELLI, Ruberlei. A Mediação, Conciliação e Arbitragem: Métodos Extrajudiciais de solução de controvérsias como alternativas frente a morosidade da justiça estatal brasileira. Disponível em:< http://www.sesconms.org.br/artigo_ler.asp?codigo=30>. Acessado em:22/09/2013
[12]SENA, Adriana Goulart de. Formas de Resolução de Conflitos e acesso à Justiça. Disponível em:< http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Adriana_Sena.pdf>. Acessado em: 23/09/2013.
[13]BAVARESCO. A.S (2006). Mediação: uma alternativa à jurisdição?. Dissertação (Mestrado em Direito Processual). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Brasil.
[14]CAVALCANTI. Fabiano Robalinho. Arbitragem e Mediação. Disponível em:< http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/2/28/Arbitragem_e_Media>. Acessado em: 25/09/2013
[15]ALMEIDA, Tania. Mediação E Conciliação: Dois Paradigmas distintos, duas práticas diversas. Disponível em:< http://pt.scribd.com/doc/73792554/Conciliacao-e-Mediacao-dois-paradigmas-distintos-duas-praticas-diversas>. Acessado em: 25/09/2013.
[16]__________.Princípios Éticos da Conciliação. Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br>. Acesso em: 24/09/2013.
[17] ALMEIDA, Tania. Mediação E Conciliação: Dois Paradigmas distintos, duas práticas diversas. Disponível em:< http://pt.scribd.com/doc/73792554/Conciliacao-e-Mediacao-dois-paradigmas-distintos-duas-praticas-diversas>. Acessado em: 25/09/2013.
[18]CAVALCANTI. Fabiano Robalinho. Arbitragem e Mediação. Disponível em: < http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/2/28/Arbitragem_e_Media>. Acessado em: 25/09/2013.
[19]MORAES, Tiago França. A Mediação, a Conciliação e a Arbitragem como formas alternativas de resolução de conflitos. Jus Navegandi, Teresina, ano 17, nº 3346, 29 ago.2012. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/22520>. Acessado em: 27:092013.
[20] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Mediação: A Redescoberta de um velho aliado na solução de conflitos. Disponível em: < http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos/mediacao>.
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[21]ALMEIDA, Tania. Mediação E Conciliação: Dois Paradigmas distintos, duas práticas diversas. Disponível em:< http://pt.scribd.com/doc/73792554/Conciliacao-e-Mediacao-dois-paradigmas-distintos-duas-praticas-diversas>. Acessado em: 25/09/2013.
[22]CAVALCANTI. Fabiano Robalinho. Arbitragem e Mediação. Disponível em: < http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/2/28/Arbitragem_e_Media>. Acessado em: 25/09/2013.
[23]SOUZA , Fábio Araújo de Holanda . As Formas Alternativas de Resolução de Conflitos e a Mediação Familiar. Disponível em:< http://www.artigonal.com/divorcio-artigos/as-formas-alternativas-de-resolucao-de-conflitos-e-a-mediacao-familiar-976048.html>. Acessado em: 22/09/2013.
[24]CAVALCANTI. Fabiano Robalinho. Arbitragem e Mediação. Disponível em: < http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/2/28/Arbitragem_e_Media>. Acessado em: 25/09/2013
[25] MENEGHIN, Laís. NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Meios Alternativos de pacificação de conflitos – Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view>. Acessado em: 23/09/2013.
[26] MEGUER, Maria de Fatima Batista; COSTA, Andrea Abrahão. Arbitragem, conciliação e mediação: meios adequados de remoção de obstáculos à pacificação social?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, dez 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12367>. Acesso em set 2013.
[27] MENEGHIN, Laís. NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Meios Alternativos de pacificação de conflitos – Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view>. Acessado em: 23/09/2013.
[28]PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação no direito brasileiro: evolução, atualidades e possibilidades no projeto do novo Código de Processo Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9685&revista_caderno=21>. Acesso em 25/09/2013
Bacharela em Direito pela Unicap. Pós graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia - ESA, da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco/ Faculdade Joaquim Nabuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Ana Carolina. Formas alternativas de resolução de conflitos: breve análise Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37016/formas-alternativas-de-resolucao-de-conflitos-breve-analise. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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