RESUMO: O presente artigo tem como objetivo discutir as relações de trabalho, com base nas garantias fundamentais e direitos sociais, ofertados pelo estado. Na ótica das normas objetivas e direitos subjetivos. Tendo como base para a pesquisa e embasamento teórico o livro de Marthius Lobatos “ O Valor Constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho”.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais; Relações de Trabalho e Normas objetivas e direitos subjetivos.
1. INTRODUÇÃO
O mercado de trabalho está em constante mutação, visto que, o avanço tecnológico modifica a produção e as relações de trabalho. O Estado passa a adotar cada vez mais, posturas não intervencionistas, pois, prega-se a não intervenção do Estado na economia, neste limiar as condições políticas e sociais também se alteram.
Neste sentido, o direito do trabalho tem que adequar-se as novas relações de trabalho e ao mercado em constante modificação. Verifica-se que a flexibilização e desregulamentação do direito do trabalho são necessárias. As modificações da legislação, contudo, precisam ser limitadas a procedimentos que preservem a dignidade da pessoa humana, protegida pelos direitos fundamentais positivados pelos ordenamentos internos dos Estados.
Nos dias atuais, os Direitos Humanos, os direitos sociais e fundamentais são reconhecidos por um grande número de nações, contudo o desafio maior é torná-los efetivos. Originalmente os direitos fundamentais foram concebidos com o objetivo de limitar a ação do Estado em face do cidadão, o que costuma ser denominado como eficácia vertical dos direitos fundamentais. A doutrina passou a estudar também a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, configurando-se então a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nas relações de trabalho os direitos fundamentais têm especial importância devido à desigualdade das partes. Nosso objetivo neste artigo é estudar a aplicação dos direitos fundamentais nas relações de trabalho.
2. O DIREITO FUNDAMENTAL É AO MESMO TEMPO VALOR SUBJETIVO E OBJETIVO?
Em outras palavras, no plano subjetivo os direitos fundamentais atuam como garantias da liberdade individual e são concebidos originariamente como direitos subjetivos públicos, ou seja, são direitos do cidadão em face do Estado. Desta forma, é correto concluir que os direitos e garantias fundamentais obrigam a todos os Poderes do Estado Democrático de Direito, seja o Legislativo, Executivo ou Judiciário, nos planos federal, estadual ou municipal a assegurar os direitos fundamentais do indivíduo.
O Direito é um sistema normativo que se encarrega de regular os comportamentos do convívio social humano e a paz social. É também um conjunto de normas jurídicas reguladoras, que vem para prescrever condutas humanas, pois em uma sociedade onde há conflitos apresenta-se a lei para resguardar todos esses conflitos. “Onde está o homem está à sociedade; onde está à sociedade está o direito”. Partindo pelo Principio da dignidade da pessoa humana, o Brasil é um país de grandes reflexos e contrastes de diversas formas, podendo ver direitos fundamentais do ser humano que são deixados de lado ou até mesmo esquecido por parte dos governantes de nosso país, como é o exemplo de absurdos meramente expostos para a sociedade vistos a cada momento nos noticiários.
Temos se não a mais bela Constituição do mundo uma das melhores e bem mais atentas aos princípios fundamentais e garantias dos direitos do cidadão ora. Tudo isso previsto em nossa Constituição da República, principalmente quando passemos pelo belíssimo Art. 5º e seus parágrafos e incisos, como por exemplo, quando o mesmo nos afirma que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” ora quanta hipocrisia, mais ainda, em seu inciso I, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, mais quando que homem é igual à mulher se ainda em um país machista e de preconceitos absurdos onde em determinadas funções onde homens e mulheres exercem a mesma função e quando é comparado os salários homens ainda ganham mais e num país onde mulheres são discriminadas e buscam incansavelmente seu espaço. Como é um exemplo clássico onde cidadão não tem segurança pública digna para a pessoa humana, aonde vimos diversas pessoas morando nas ruas, onde existem mais de cinqüenta milhões de pessoas que não tem o que comer. A Constituição tem várias referências à "dignidade e aos direitos da pessoa" como podemos comprara com os artigos da (CF arts. 1º, III, 5º e 34, VII, b), aos "direitos fundamentais" (CF art. 144).
Para ser mais preciso passo brevemente no belíssimo Art. 6º com uma bela ideologia, onde o mesmo artigo diz que: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, à proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. No primeiro artigo, em seus incisos, I a V, onde mostram os princípios fundamentais onde me chama atenção o inciso III, que fala sobre a dignidade da pessoa humana, ora como terá nossa dignidade da pessoa humana, se cotidianamente vêm nos noticiários reportagens que milhões de irmãos ainda estão morrendo de fome por não terem o que comer, e crianças ainda não têm nem se quer o registro de nascimento, muitos dormindo embaixo de pontes em cobertores de papelão. Antes de falarmos em dignidade, vale salientar que o homem só é digno quando existe o direito de ser.
A Constituição Federativa do Brasil tem como premissa fundamental garantir os direitos tanto coletivos quanto individual do indivíduo, tanto objetivo quanto subjetivos. Haja vista que a Constituição Federal do Brasil é a mais fenomenal no que se diz respeito a garantias constitucionais e fundamentais do homem, sendo a Constituição, no âmbito social, o resultado de um pacto formado entre cidadãos pelos seus princípios legais resguardados em lei. Na ordem normativa constitucional os direitos fundamentais são, ao mesmo tempo, valores subjetivos e objetivos. Em outras palavras, no plano subjetivo os direitos fundamentais atuam como garantias da liberdade individual e são concebidos, originariamente, como direitos subjetivos públicos, ou seja, são direitos do cidadão em face do Estado.
Assim como em seus artigos, incisos e parágrafos da Constituição Federativa do Brasil, a igualdade e o principio da dignidade da pessoa humana e encontra compreendida no quadro esquemático o constitucionalismo moderno, contudo coloca a dignidade no patamar mais alto dos direitos constitucionais. Em face disto, o que no primeiro momento, aparece como uma inconsciência onde pode num olhar mais apurado ser perfeitamente explicado.
O aspecto de liberdade da dignidade humana abrange primeiramente a proteção à base vital da vida humana, da vida em si e da integridade física e, completamente, a liberdade de escolha relacionada ao desenvolvimento da personalidade da pessoa humana. Segundo Marthius Sávio Cavalcante Lobato “a exclusão dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas acarretaria uma cisão na ordem jurídica, na medida em que não há razão para que se faça diferenciação entre a aplicação destes direitos, já que o que ser está a proteger é a dignidade da pessoa humana, com bem maior a se proteger”.
3. CONCLUSÃO
Os trabalhadores são titulares de direitos fundamentais que podem ser suscitados contra o Estado ou nas relações privadas, entre elas as relações de trabalho. A adequação do Direito do Trabalho às mudanças da sociedade é uma tendência e uma necessidade.
A eficácia dos direitos fundamentais nas relações do trabalho, segundo nosso entendimento, deverá ser estudada no caso concreto com o objetivo de maximizar a efetividade dos direitos, com base na razoabilidade e no princípio da proporcionalidade e diante da subjetividade do assunto temos que nos questionar se estamos seguindo o objetivo maior do nosso ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana. A sociedade brasileira sofre com a desigualdade social, com a distribuição de renda, com a informalidade, com o desemprego, e a vinculação indireta e mediata não seria a melhor escolha uma vez que abriria espaço para a omissão do Estado.
REFERÊNCIAS
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional para a Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações de Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2006.
ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2000.
SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Antonio Allan Oliveira. A dupla perspectiva dos direitos fundamentais na condição de normas objetivas e direitos subjetivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37147/a-dupla-perspectiva-dos-direitos-fundamentais-na-condicao-de-normas-objetivas-e-direitos-subjetivos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.