Muitos são os desafios da Defensoria Pública, enquanto instituição constitucionalmente vocacionada para a defesa dos vulneráveis, no contexto das transformações sociais vivenciadas pelo Brasil neste século XXI.
Para a compreensão de tais desafios é necessário que sejam delimitados os atuais contornos do agir institucional da Defensoria Pública, na busca de adequação aos novos paradigmas do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, no atual estágio de desenvolvimento da democracia brasileira, o que se espera dos entes que compõe o tripé estatal voltado à administração da justiça, é uma atuação eficiente: o Estado-Juiz, promovendo a célere solução dos litígios levados ao seu conhecimento; o Estado-Fiscal, pugnando, com equilíbrio e sobriedade, em defesa da lei e da sociedade; e o Estado-Defensor, atuando, da forma mais ampla possível, na defesa dos interesses de seus assistidos, defesa essa que deve se mostrar apta a propiciar a efetivação dos direitos dos quais estes poderiam ser privados em razão de sua hipossuficiência.
Em outras palavras, espera-se que os atores do sistema estejam sintonizados com as demandas da ordem jurídica contemporânea, cuja dinâmica se altera em velocidade cada vez mais acentuada, por força das transformações no panorama sociopolítico[1] e do salto tecnológico experimentado desde a segunda metade do século XX, não sendo admissível “ignorar a revolução profunda e silenciosa ocorrida no direito contemporâneo” (BARROSO, 2010, p. 265).
A Defensoria Pública, concebida no art. 134 da Constituição de 1988 qual instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados é o ente incumbido de cuidar dos interesses dos vulneráveis.
Para tanto, às Defensorias Públicas Estaduais foram “asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição da República”, nos termos do § 2º, do art. 134, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Embora a concretização da referida autonomia esteja pendente de implementação em todo o território nacional, o munus que lhe foi confiado pelo constituinte não pode ser desconsiderado, sendo indispensável a otimização dos limitados recursos disponíveis, sobretudo porquanto grande parte das demandas trazidas à Defensoria Pública se referem, pelas próprias condições socioeconômicas dos assistidos, à questões atinentes a direitos fundamentais.
A atuação efetiva passa, portanto, por sua contextualização no cenário sócio-político da atualidade e pela apreensão das feições dos direitos fundamentais na ordem jurídica vigente.
Pensar os direitos fundamentais na hodierna ordem jurídica brasileira implica a percepção de que a atuação no plano individual já não é capaz de fazer frente às demandas da sociedade, mormente por dois fatores.
O primeiro decorre da explosão quantitativa de demandas advinda da elevação do grau de conscientização da sociedade acerca de seus direitos, o que pode ser imputado à evolução do nível socioeconômico da população, em especial, da denominada “nova classe média”, formada no Brasil durante a estabilidade econômica do final do século XX e início do século XXI.
O segundo fator, de caráter qualitativo, tem a ver com a complexidade e abrangência substancial das demandas, cujos objetos incluem cada vez mais direitos transindividuais, frutos da conformação progressiva da sociedade ao panorama mundial pós-segunda guerra, a partir de quando os direitos humanos foram repensados para incluir entre seus titulares, grupos antes excluídos.
É esse “alargamento da democracia” [2] que impõe a releitura das atribuições outorgadas pela Constituição da República à Defensoria Pública.
Parte do processo de releitura acima mencionado foi empreendida por meio das alterações de conteúdo no “Título I” da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994), que tiveram por escopo a contextualização dos preceitos que delineiam sua identidade institucional na conjuntura contemporânea.
Apesar de o indigitado diploma legal haver sido promulgado pouco tempo após a Constituição de 1988, que inovou ao prever expressamente a existência das Defensorias Públicas, muitos anos foram necessários para que fossem implementadas alterações que deram à instituição a feição que lhe havia conferido o constituinte.
Em especial, isso se deu por meio da nova redação que a Lei Complementar nº 132, de 2009 conferiu a diversos dispositivos da Lei Orgânica, que passou a estabelecer em suas disposições gerais introdutórias, premissas sobre as quais a instituição deveria estar fundada.
A primeira premissa é a de que a Defensoria Pública é “expressão e instrumento da democracia”, conforme se lê no art. 1º da Lei Complementar nº 80/94.
Na democracia o direito de participação é da essência do regime, restando inadmissível que parte dos membros do corpo social seja alijada dos processos de construção dos sistemas que consubstanciam a sociedade.[3]
Cada integrante do grupo tem o direito inalienável de ser reconhecido como partícipe no processo de concretização dos objetivos comuns, independentemente de sua condição social, cultural ou econômico-financeira, o que se dá somente e na medida em que conhece e exerce seus direitos.
Daí a imprescindibilidade de uma Defensoria Pública estruturada e eficiente, que se desincumba de suas funções institucionais, dentre as quais, a de “promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico”, nos termos do art. 4º, III, de sua Lei Orgânica.
Por “expressão e instrumento da democracia” deve-se entender que a Defensoria Pública é, em muitos casos, o meio pelo qual se alcançam os resultados pretendidos.
Um instrumento é, em regra, utilizado quando não se pode ou se mostra significativamente mais difícil obter um resultado com esforço próprio, como ocorre com uma pessoa em situação de vulnerabilidade.[4]
O acesso aos direitos fundamentais, nesses casos, somente é garantido quando se propicia a educação em direitos e, em um segundo momento, se disponibiliza ao hipossuficiente a assistência, em todos os graus, de forma integral e gratuita, necessária para a satisfação destes.
Com isso, se promovem os direitos humanos, na acepção mais ampla do termo, ou seja, não somente como materialização de um limite ao poder estatal[5], mas também como instrumento consubstanciador do princípio da dignidade humana.
Com efeito, a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito, bem como a prevalência e efetividade dos direitos humanos, integram o rol de objetivos da Defensoria Pública, nos termos da art. 3º-A de sua Lei Orgânica, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009.
O Estado de Direito pressupõe a observância e o respeito à lei, lato sensu, por todos os integrantes do corpo social. Ser “de Direito” dá ao Estado o caráter de ordem. Ser “democrático” implica a atribuição do caráter de “garantidor de Direitos”.
O fortalecimento da Defensoria Pública, ente concebido para a garantia dos direitos de ampla parcela da população, é, portanto, condição para a efetivação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito no Brasil.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Direito constitucional contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e terra, 1998
BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13 jan. 1994.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. América Latina – La justicia como deuda. Caracas: Nueva Sociedad, 1991.
[1] Veja-se, por exemplo, o caudal de manifestações que eclodiram em todo o Brasil neste ano, fruto do inconformismo da sociedade com os modelos estabelecidos pelo Poder Público.
[2] Alargamento da democracia (mais participantes analfabetos por ex. resultou no aumento de demandas). Surge o estado social. O “estado dos serviços”. Mais burocracia. Terceiro: a democracia contribuiu para a emancipação da sociedade civil. Demandas aumentaram. Resultado: “encargo excessivo”. Necessidade de proceder à opções drásticas. (BOBBIO, 1998, p.44-47)
[3] A democracia é o regime que se caracteriza pela atribuição, pela maioria e por meio de um processo pré-estabelecido, do poder de tomar decisões vinculativas para todos os membros do grupo. (BOBBIO, 1998, p. 23)
[4] O termo “instrumento” pode ser definido como: “recurso empregado para se alcançar um objetivo, conseguir um resultado; meio.” (FERREIRA, 1986, p. 953.)
[5] “Derechos humanos es una expresión que evoca demasiadas cosas en América Latina y muchas más en el mundo. No puede ser de otro modo, pues la idea rectora es la de un límite en las contradicciones y en el ejercicio del poder.” (ZAFFARONI, 1991, p.84.)
Mestre em Ciência Política pela Universidade de Salamanca (Espanha), com diploma reconhecido pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Direitos Humanos e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. Defensor Público do Estado de Minas Gerais. Foi coordenador do Núcleo de Atuação da Defensoria Pública, junto aos Tribunais Superiores, em Brasília, DF, e editor-chefe da Revista da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Pericles Batista da. A Defensoria Pública e a Democracia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37307/a-defensoria-publica-e-a-democracia. Acesso em: 23 dez 2024.
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