RESUMO: Este artigo apresenta as formas de validade dos atos jurídicos realizados dentro da política do nosso país, muitas vezes realizados através de formas e medidas ilícitas, sem que sejam visadas sobretudo, a qualidade de representação legal de cada pessoa possuidora de direitos como uma qualquer, enunciando principalmente medidas jurídicas tomadas para que haja total inserção de cada membro da população que vise o cumprimento de seus deveres e direitos ressaltados. Sendo assim, é necessário que a aplicação do poder administrativo seja baseada nas políticas públicas, sendo o mesmo limitado nas leis que passam a ser mais rígidas a cada dia.
Palavras-chave: Atos jurídicos, Validade, Administração, Poder.
INTRODUÇÃO:
Este artigo científico tem por finalidade, demonstrar o índice de planos e suas futuras conseqüências, na maioria das vezes muito boas, que formalizam as normas existentes na validação e aplicação do Direito, através de princípios que as diferentes idéias colocadas pelo autor, tornam-se diretrizes fundamentais para que se defina uma maneira de cumprimento de determinada norma, pois não há uma separação de poderes em relação à prática dos atos e fatos jurídicos, e sim, uma distinção entre cada um deles. É possível analisar que tal embasamento não se associa ao Direito como valorativo, ou seja, agindo de acordo a cada conduta praticada, pois deve ser visada em primazia, a aplicação de principais fundamentos às normas jurídicas impostas por grande parte da sociedade de direitos. Dentre os princípios tratados nas diferentes formas de validar os atos jurídicos, deve ter bastante ressalva o Princípio da Dignidade Humana, que vem a ser fundamental para a conservação e utilização do direito de cada ser humano, não importando se esse está agindo ou não de acordo aos preceitos sociais a serem seguidos dentro não somente das sociedades como também dos Estados.
Além de mostrar as transformações causadas pela estatística de validade dos fatos jurídicos, pode-se observar a fundamentação de cada meio utilizador de tais fatos, podendo o mesmo discorrer
sobre vários pontos abordados com diferentes vertentes ou correntes do Direito não somente Civil, como Penal, Trabalhista, entre muitos outros.
DESENVOLVIMENTO:
A validade ou imposição de determinada norma jurídica para tornar tais atos dentro de uma concepção de direitos válidos juridicamente, deve ser atribuída de forma lícita em que tais normas ajam de acordo à lei, para que sejam efetivadas sem qualquer tipo de restrição ou repreensão. As diferentes formas de validar tais atos jurídicos requerem deliberações referentes a uma troca de perspectivas onde haja estruturação de princípios, incluindo um conjunto de juízos voltados aos interesses vitais da população, ou sanando as necessidades da comunidade em geral.
O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, o reconhecimento de validade de normas morais não postula cada vez a explicitação de percepções individuais acerca de interesses específicos partilhados ou não. O confronto sustentado de opiniões no terreno da política tem uma força legitimadora, não apenas no sentido de uma autorização para ocupar posições de poder, tal capacidade indica, uma qualificação moral e não afeta necessariamente o caráter racional-discursivo das pessoas, sendo assim, pode-se dizer que o fato natural não é anulável, já que não depende da simples permissão do homem, pois como se diz, este acontece de forma natural.
Pode-se dizer que o ato jurídico á na maioria das vezes a oportunidade esperada pelo agente público para realização de atribuições voltadas para as práticas jurídicas, envolvendo principalmente situações na área Civil, que por sua vez, passa a lidar ou ter muito contato com contratos tácitos ou válidos. Dentre as relações de contrato, também pode ser abordado o tema que trata da capacidade, onde será determinada ou expressa tal modalidade em qualquer tipo de ato ou fato jurídico, sendo voltado sempre ao grau de capacidade de cada indivíduo, pois este deve ter idade pré-estabelecida para que seja considerado apto na condução e ou realização pessoal de seus atos, podendo assim, ter respaldo legal para responder pelos mesmos, se comprovado é claro, que o mesmo possui total condição mental e física.
A tradição jurídica nacional orientou-se no sentido de considerar nulos os negócios jurídicos realizados diretamente pelo menor incapaz. Essa solução, no entanto, nos parece de todo inadequada, em razão dos problemas que acarreta experiência jurídica, os quais desafiam o rigor normativo, dogmático, do sistema. Com efeito, no dia-a-dia, menores de dezesseis anos, por exemplo, realizam pessoalmente, uma série de negócios jurídicos, desde a compra e venda de objetos móveis, quase sempre de pequeno valor, a outros mais específicos, como de transporte, de exibição, necessários, evidentemente, á própria vida. Em rigor, tais contratos são nulos, em face de que a lei não abre qualquer exceção à regra de que incapacidade absoluta do agente implica nulidade do ato jurídico. (MELO, Marcos Bernardes, p.82)
A força na relação entre as leis medidas tem efetiva relevância, pois a lei não contém necessariamente uma forma, por outro lado, a norma não é necessariamente uma lei. O Direito passa a fazer parte das políticas públicas, agindo de acordo com o Estado para assegurar os direitos da sociedade, procurando sempre interagir com o jurídico e o político. A lei torna-se vaga em seus enunciados, impressiona em seus pressupostos de aplicação e elástica em sua determinação, de outro lado, contudo, passa a disciplinar, mostrando-se imediata e concreta tal qual um processo administrativo especial.
O uso teórico de diferenciadas doutrinas no funcionamento das leis executadas pelos futuros juristas revela a relação existente entre os regulamentos no Direito brasileiro. A idéia de democracia de que todos os cidadãos devem ser tratados como iguais, na medida em que titulares do mesmo direito requerem que o direito conserve uma referência validada à moral, pois se o Direito complementa a moral funcionalmente, suprindo déficits que possibilitariam tornar razões morais eficazes para a ação, por outro lado, a moral abre razões universalizáveis ao Direito, sendo assim, embora o Direito não possua coercitivamente substituir a capacidade moral dos indivíduos, ele não deve impossibilitar que a obediência a suas normas, também se possa dar por respeito as leis. O direito é sinônimo de idealismo, onde ocorrem ataques direcionados ao próprio homem, sejam estes ataques de forma legitimada no ordenamento jurídico ou não. No Direito, a balança é utilizada para medi-lo ou pesá-lo, e a espada para que se possa defendê-lo, os dois devem ser utilizados com bastante inteligência, ao contrário, ocorre um abuso excessivo de força e poder.
“O poder de uma comunidade pode ser denominado natural ao Estado do homem antes de viver em sociedade, depois que passa a viver em uma, este tende a ser dominado, e não mais a dominar dependendo da posição financeira em que se encaixe”. (GRAU, Eros, O Direito Posto e Pressuposto, 2008, p.158).
A SEPARABILIDADE DE PARTES
Com o surgimento de uma divisão entre os poderes jurídicos do Estado, foram surgindo outras pesquisas de campo, relacionadas ao poder exercido antes e após a divisão dos poderes, de modo a supervisionar a atuação de cada um. O mesmo campo de pesquisa utilizado após a dicotomia veio a fazer grandes questionamentos do Estado quanto ao governo social, em relação a conceitos morais, envolvendo o próprio Estado como pessoa jurídica representativa de direitos. A interpretação da sociedade civil, a partir de Hegel, se dá pela família como intermediária do governo estatal.
Há espécies em que a inseparabilidade de partes do ato jurídico resulta de imposição legal. É o que ocorre, por exemplo, com a transação e com as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas, com as ilícitas ou de fazer coisa ilícita e com as incompreensíveis ou contraditórias. (BERNARDES DE MELO, Marcos, p.72).
É servindo-se de várias qualificações que caracterizamos a vontade do agente na realização ou não de determinada conduta, devendo esta mesma ser analisada de acordo aos preceitos e diretrizes voltados ao sistema jurídico, para que seja considerada lícita ou ilícita.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a disputa de poderes, em meio ao consumo desnecessário de recursos muitas vezes, também no ordenamento jurídico, acaba deixando de visar à conservação de direitos sociais e fundamentais ao convívio do homem, não só no meio social em que vive, como também, no meio jurídico, pois este passa a não mais crer na validade e praticidade dos atos e fatos jurídicos. A validade desta deixa de existir a partir do momento em que o Estado passa a não interferir na garantia de direitos que deveriam ser mantidos por e para todos, de maneira a sanar necessidades, porém o que ocorre é a quebra de regras, como exemplo, no Direito Civil, onde a própria sociedade, mesmo sabendo da inadimplência de realização de qualquer negócio jurídico realizado por menor, aceita a realização do mesmo.
Sendo assim, a validade ou invalidade dos atos jurídicos passam a ter força predominante na sociedade de direitos e deveres em que vivemos, pois a cada momento a realização de tal processo, que licita ou ilicitamente.
REFERÊNCIAS
ALEXYS, Robert. Teoria dos Direitos fundamentais. ED, Malheiros
BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade/ por uma teoria geral da política. Paz e Terra. 1998.
MELO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico. Saraiva 9ª edição. 2009.
GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e Pressuposto. Malheiros. São Paulo 2008.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Francis Carlos Carvalho. Os princípios na organização políticas do Estado brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37340/os-principios-na-organizacao-politicas-do-estado-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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