Resumo: Com o desenvolvimento das atividades econômicas, inovações tecnológicas e internacionalização das relações comerciais, em especial no agronegócio, setor extremamente importante para o Brasil, os contratos atípicos passaram a desempenhar uma função essencial na formalização das relações jurídicas obrigacionais firmadas no âmbito do setor agropecuário. No entanto, a crescente utilização de contratos atípicos agrega uma série de riscos que devem ser analisados a luz do entendimento jurisdicional. Neste sentido, o presente artigo tem como objetivo demonstrar os riscos inerentes à utilização dos contratos atípicos na visão dos tribunais.
Palavras-chave: Contratos - Contratos Atípicos - Agronegócio – Riscos – Análise Judicial
Abstract: With the development of the economic activities, the technologies innovations and the trade internationalization, especially in the agribusiness, sector extremely important to Brazil, the atypical contracts have come to play an essential role in the formalization of the legal relations entered into the agricultural sector. However, the increasing use of the atypical contracts adds several risks that must be analyzed in light of the understanding of the courts. In this sense, the purpose of this article is to demonstrate the risks inherent in the use of atypical contracts in view of the courts.
Keywords: Contracts – Atypical Contracts - Agribusiness – Risks - Judicial Analysis
Sumário: 1. Introdução - 2. Contratos Atípicos - 3. Contratos Atípicos no Agronegócio - 4. Riscos da Atipicidade - 5. Referências.
INTRODUÇÃO
O contrato nada mais é do que a junção do acordo de vontade de duas ou mais partes, em conformidade com a legislação aplicável, visando a criação, extinção ou modificação de um direito. Em outras palavras, o renomado civilista Caio Mário da Silva Pereira[1] sintetizou que “o contrato é um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”. Esse conceito de contrato que se coaduna com as primeiras noções de contratos vindas do Direito Romano, fluiu no tempo desde a assunção da liberdade contratual, caracterizada no século XIX, até as definições atuais do instituto. Atualmente, o Direito Contratual baseia-se no princípio da autonomia da vontade, no princípio do consensualismo, no princípio da força obrigatória dos contratos, no princípio da boa-fé, no princípio do equilíbrio econômico do contrato e no princípio da função social do contrato.
O progresso, as inovações tecnológicas e as necessidades socioeconômicas forjaram o nascimento de várias espécies de contratos, algumas difíceis de serem regulamentadas, representando o rico e imprevisível cotidiano das relações humanas. Neste sentido, Pontes de Miranda esclarece que o “tráfico jurídico não só tipiciza ou corrige tipo. Por vezes, suscita tipos novos, ou negócios jurídicos atípicos”[2]. Em tal contexto evolutivo, a liberdade de contratar antecedeu ao princípio da autonomia da vontade que, na esfera contratual, revolucionou os meios jurídicos e amenizou os excessos de formalismo herdados dos costumes romanos. Consolidou-se, destarte, um princípio geral segundo o qual, quando duas pessoas contratavam obrigações mútuas e uma delas cumpria a sua, emergia, simultaneamente para a outra, a obrigação de uma contraprestação.
Leciona Álvaro Villaça Azevedo[3] que a liberdade de contratar abriu novos horizontes às pessoas, que foram naturalmente criando inúmeros contratos, conforme suas necessidades atuais, ampliando assim o elenco de convenções inéditas, paralelamente aos contratos tradicionais. A liberdade contratual, na lição de Orlando Gomes, abrange triplo aspecto: i) a liberdade de contratar propriamente dita; ii) liberdade de estipular o contrato; e iii) liberdade de determinar o conteúdo do contrato. É na liberdade contratual que reside a permissão para que as partes regulem de forma diversa ao quanto estipulado em lei, daí o surgimento dos contratos atípicos. Entretanto, ainda que não se possa afastar o princípio da liberdade contratual, este também comporta limites de determinação do conteúdo negocial, ou seja, exceções ao princípio da liberdade contratual. É na observação dos limites à liberdade contratual, constantes do ordenamento jurídico e do direito como um todo, e das consequências da estipulação de contratos atípicos perante os juízes e tribunais, que residem os chamados riscos da atipicidade.
Dessa forma, atualmente é impensável discutir ou estudar contratos sem analisar com detalhes a categoria de contratos atípicos em confronto com as disposições que, inseridas pelas partes, visariam afastar e evitar riscos futuros na medida em que tais disposições devem se coadunar com as limitações à liberdade de contratar. Nesse contexto de extrema relevância para o mundo do direito contratual, buscaremos demonstrar, com detalhes, o regime jurídico dos contratos atípicos, passando pelas espécies atípicas aplicáveis ao agronegócio e seus riscos, bem como a visão do tribunal face este quesito.
1. CONTRATOS ATÍPICOS
Os contratos que hoje denominamos de típicos e atípicos eram usados pela doutrina, respectivamente, como contratos nominados e inominados, o que a nosso ver não está tecnicamente correto, pois a atipicidade de um contrato não se traduz pelo fato de ter ele, ou não, um nomen juris, mas sim pelo fato de não estar devidamente regulamentado em lei. Reconhece-se com frequência cada vez mais acentuada que contratos há que têm nome e nem por isso são nominados ou típicos já que, para que assim fossem considerados, estariam a exigir a presença de um regramento legislativo específico. Portanto, deve-se admitir que seja preferível utilizar-se, nestes casos, a denominação de contratos típicos e contratos atípicos, em lugar de nominados e inominados.
Assim, é contrato típico aquele que a lei regulamenta, estabelecendo regras específicas e às vezes, nomen juris. Importante se faz atentar que a denominação decorre da regulamentação, e não vice-versa, como poderia parecer se o adjetivo preferido fosse nominado. A seu turno, portanto, contrato atípico é aquele não disciplinado pelo ordenamento jurídico, embora lícito, pelo fato de restar sujeito às normas gerais do contrato e pelo fato de não contrariar a lei, nem os bons costumes, nem os princípios gerais de direito. Pouco importa se tem ou não um nome, porque a denominação não é a característica da sua essência conceitual, muito pelo contrário, seu traço característico é o fato de não estar sujeito a uma disciplina própria. Logo, os contratos atípicos são aqueles não disciplinados especificamente pelo Código Civil ou qualquer legislação extravagante, regulamentos, portarias etc. Objetivamente tais contratos carecem de regulamentação específica.
Podemos subdividir os contratos atípicos como: i) contratos atípicos stricto sensu, que são aqueles que não possuem forma geral em lei escrita, estando à margem das perspectivas da liberdade contratual dos contratantes, e que assumem variadas formas estruturais e finais; e ii) contratos atípicos mistos, que são os que envolvem duas ou mais formas e/ou obrigações de se contratar, com uma causa e um objetivo únicos, em que se uma obrigação for descumprida, mesmo que a outra já tenha dado efeito, pode ser escopo para desfazer o negócio. Tais contratos envolvem obrigações típicas com atípicas ou entre obrigações do mesmo tipo, formando uma nova espécie de contrato, não esquematizado em lei.
Entretanto, há autores que defendem entendimento contrário, não admitindo que a mistura de mais de um tipo forme o que se chama de contrato atípico. Nesse sentido, Francesco Messineo[4] classifica os contratos atípicos como contratos inominados em sentido estrito, ou puros. Inclui entre eles aqueles cujo conteúdo seja completamente estranho aos tipos legais – por exemplo, contrato de garantia –, e aqueles que contenham apenas alguns elementos estranhos aos legais, enquanto outros, com função prevalente, são legais – por exemplo, contrato de bolsa simples. Outro tipo considerado por Messineo são os contratos inominados mistos, formados por elementos legais todos conhecidos, dispostos em combinações distintas considerando-se várias figuras contratuais nominadas e podem ter entre si, em relações de coordenação ou subordinação. Considerada esta última – relação de subordinação –, segundo o autor italiano, a variação mais numerosa, composta por contratos unitários. Na atividade empresarial são classificados, entre outros, como atípicos os contratos de publicidade, o de hospedagem, o de cessão de clientela, o de joint venture etc.
Por tais características de mutação e complexidade dos contratos atípicos e as variadas formas que podem assumir, alguns doutrinadores defendem que esses acordos devem ser regulados em lei de maneira geral, enfatizando os princípios que regem qualquer espécie de contratos atípicos, as formas de sua manifestação e um ulterior reconhecimento da autonomia privada. Com essa conjectura, pretende-se proteger os contratantes em situação mais frágil dentro da relação contratual privada estabelecida e, com isso, evitar o locupletamento ilícito, visando principalmente as novas relações contratuais que surgem em contratos atípicos mistos, nos quais não se tem a possibilidade de empreender definições, princípios e fundamentos dos contratos típicos. Seguindo esses ditames de parte da doutrina, nosso Código Civil traz, em seu corpo de lei, o artigo 425 o qual dispõe de forma expressa que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código” (in fine), expondo a possibilidade de contratos ao dispor de seus contratantes, com a ressalva de que não se contrarie o que está estabelecido no Código Civil. Dentre as normas gerais que deverão reger os contratos atípicos, além das determinações das normas que compõem a parte geral relacionada aos contratos no Código Civil (artigos 421 a 480), há também as determinações relacionadas aos negócios jurídicos constantes no mesmo código, nos artigos 104 a 114.
A prerrogativa da atipicidade não é privilégio do sistema brasileiro, sendo muito utilizada no direito norte-americano, como bem retratado por Farnsworth[5]:
often the parties themselves make this accommodation by express provision at the time their agreement, creating their own body of specialized rules for their particular situation. In other cases they have accomplished much the same result by tacitly subjecting themselves to a body of usages that can be shown to be regularly observed in transactions of the particular sort and that then serve as a body of specialized rules for the transaction at hand.
Importante atentar que a atipicidade, apesar de ser uma prerrogativa da sociedade como forma de dar formalismo às relações jurídicas entabuladas, vem acoplada, conforme já adiantado, a limites que devem ser observados e respeitados, sob pena de gerar um ambiente de insegurança jurídica, cujas consequências perante os tribunais acabam gerando efeitos não desejados. A limitação da liberdade contratual decorre, em sua essência, de situações onde o interesse alheio ou da própria sociedade podem ser atingidos. Referidos limites seriam: i) os princípios de direito, especialmente o princípio da boa-fé, o princípio da função social do contrato e o da igualdade; ii) os limites dispostos em normas de caráter coativo, as quais não admitem estipulações contratuais contrárias à lei; e iii) as regras gerais de direito contratual, que abrangem as regras gerais dos negócios jurídicos. Esclareça-se que os limites à liberdade de contratar, ou os limites à criação de conteúdo contratual diverso daquele que já se encontra tipificado em lei, podem tanto derivar de regras jurídicas escritas quanto de regras não escritas. Ainda nesse sentido, alguns conteúdos de contratos atípicos podem ser considerados impossíveis juridicamente. No tocante à limitação referente a conteúdo impossível, dispõe o inciso II do artigo 166 do Código Civil, que confere caráter de nulidade para as determinações impossíveis. Além disso, as limitações à determinação do conteúdo contratual podem ser periféricas ou de contorno[6]. São limitações que dizem respeito a certas regulamentações do conteúdo negocial. Um exemplo dado pelo saudoso mestre Pontes de Miranda, é o tabelamento de preços, disposição comum em economias dirigidas.
Em virtude da relevância do tema das limitações à liberdade contratual na determinação de contratos atípicos, renomados doutrinadores encampam estas limitações ao versar sobre contratos atípicos. Vejamos:
(...) contratos em que as partes determinam seus interesses em clima de boa-fé e igualdade (...).[7]
(...) contratos que afastam-se dos moldes legais, pois não estão no Código Civil ou em lei extravagante, porém são permitidos juridicamente desde que não contrarie a lei (...).[8]
(...) os contratos atípicos se subordinam-se as regras gerais de direito contratual(...) tem irrecusável aplicação nos contratos atípicos, mas evidentemente não basta (...).[9]
Percebe-se nitidamente que o Código Civil atribui ampla liberdade às partes na formatação e contratação de contratos atípicos, mas, ao mesmo passo, restringe essa liberdade impondo-lhe limites. Em outros países a atipicidade também não é ilimitada. Na Itália, berço da atipicidade, o Prof. Enzo Roppo[10] ensinou que
a autonomia dos sujeitos privados – a possibilidade de conformar livremente, segundo a sua vontade, as suas relações jurídicas – não é tão ampla como em matéria de contratos, antes sofre sérias restrições. Seria, por outro lado, errado pensar que, também no âmbito contratual, o princípio da atipicidade não conhece qualquer limite, e que a autonomia privada aí se possa expandir sem encontrar obstáculos.
Contudo, em nosso país, mais especificamente com os princípios pelos quais foram escritos os artigos do Código Civil, em especial aquele que privilegia as chamadas “cláusulas abertas”, ou seja, normas de conteúdo propositalmente indeterminado, é visível e até mesmo compreensível, certa vagueza na instrução da lei, que relega à doutrina a incumbência de definir os contratos atípicos e à jurisprudência dos tribunais as soluções aos futuros questionamentos de licitude de tais contratos. Isso porque não se encontram na lei normas que indiquem quais disposições legais são coativas e quais são simplesmente dispositivas, cabendo ao puro arbítrio e ao conhecimento jurídico das partes as considerarem em uma ou outra categoria.
Ademais, temos também limitações que não se encontram escritas na lei, mas que surgem da interpretação dos princípios informadores do direito. Diante disso, é natural que por vezes se sinta um ar de insegurança litigiosa e de maior possibilidade de opressão de interesses de uma parte pela outra, como o risco de ser utilizada alguma lei que, por analogia, prejudique as partes ou a elaboração de contrato atípico e posterior regulamentação do mesmo, ou ainda, a confusão entre os tipos de contratos. Entretanto, uma correta compreensão dos contornos jurídicos dos contratos e das limitações que devem ser observadas diante dos posicionamentos dos tribunais pode, facilmente, afastar tais nuvens.
2. CONTRATOS ATÍPICOS NO AGRONEGÓCIO
Na clássica definição de agribusiness, surgida em 1957 por meio dos estudos dos professores da Universidade de Harvard, John Davis e Ray Goldberg[11], este é conceituado como “a soma das operações de produção e distribuição de suprimentos, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos a partir deles”. Com a evolução do conceito de agribusiness – ou agronegócio como é comumente conhecido no Brasil –, deixou-se de considerar apenas a produção de alimentos para abranger, também, toda a cadeia agroindustrial na produção de fibras e biocombustíveis, o fornecimento de insumos, o armazenamento, o processamento e a distribuição de produtos agrícolas e derivados para consumo. Tendo em vista tal assertiva podemos adotar para este trabalho o conceito de agronegócio de Renato Buranello, que o define como o
conjunto organizado de atividades econômicas que envolve a fabricação e fornecimento de insumos, a produção, o processamento e armazenamento até a distribuição para consumo interno e internacional de produtos de origem agrícola ou pecuária, ainda compreendidas as bolsas de mercadorias e futuros e as formas próprias de financiamento, sistematizadas por meio de políticas públicas específicas.[12]
Nesse contexto, o complexo agroindustrial pode ser dividido em três fases: i) segmento antes da porteira, englobando os insumos, as relações entre os produtores de insumos e os serviços de pesquisa agropecuária; ii) segmento dentro da porteira, constituído pela produção propriamente dita, desde o preparo até a obtenção do produto para comercialização; e iii) segmento depois da porteira, composto pelas etapas que envolvem o processamento e distribuição dos produtos para o consumidor final[13]. Atualmente, o que se observa quando se trata do agronegócio nos principais países que têm nesta área uma forte atuação, especialmente o Brasil, é um processo de especialização da produção agropecuária, o aumento da interação do setor agrícola e industrial e da complexidade existente na coordenação de todas as atividades relacionadas.
Dessa forma, especialmente quando tratamos do agronegócio, nota-se um constante aumento das necessidades de contratos cada vez mais complexos, instrumentos estes decorrentes do progresso do agronegócio e de seus agentes econômicos cada vez mais envolvidos entre si e com uma gama cada vez maior de interesses. Assim, ante a impossibilidade do legislador de acompanhar e regulamentar todas as relações econômicas que surgem diante das necessidades do agronegócio, novas formas de contratos, não reguladas pelo direito, foram surgindo e se desenvolvendo no agronegócio. A aproximação entre agentes produtores e agentes financiadores do agronegócio, da mesma forma, favoreceu e tem favorecido uma constante inovação quanto às formas contratuais, uma vez que é no ambiente financeiro, devido às suas características específicas, que as novas ideias encontram um ambiente mais fértil e apto para seu pleno desenvolvimento. Diante do exposto citamos – dentre as incontáveis – formas contratuais atípicas que são utilizadas no agronegócio brasileiro;
(i) Contrato de Monitoramento Agrícola ou Pecuário;
(ii) Contrato de Integração Vertical;
(iii) Contrato de Pastoreio; e
(iv) Contratos-Quadro de Compra e Venda de Laranja
3. RISCOS DA ATIPICIDADE
A prerrogativa de ser criar contratos atípicos como forma de viabilizar, do ponto de vista jurídico, o desenvolvimento sustentável de uma sociedade, traz em si, de forma intrínseca, determinados riscos que devem ser analisados com cautela pelas partes quando da formulação de suas cláusulas. Ainda que em certas situações não exista outra saída a não ser a formalização de um contrato que não encontra regulamentação específica na legislação, se não avaliados e claramente identificados os riscos na elaboração de tais contratos e na condução de suas atividades depois do contrato formalizado, caso as partes deixem de observar os cuidados e procedimentos adequados para afastar tais riscos, estes podem gerar nulidades de cláusulas e de contratos. Daí a importância de se estudar os chamados riscos da atipicidade, especialmente no tocante aos contratos do agronegócio, os quais envolvem, no geral, valores e consequências consideráveis. Podemos admitir que tais riscos derivam, basicamente, de dois fatores, quais sejam, o que se pode chamar de “excesso de liberdade das partes” e confusão entre os contratos típicos e atípicos, e as regras que regulam cada um destes.
A liberdade contratual, princípio contratual derivado do princípio constitucional da autonomia da vontade pelo qual toda pessoa pode fazer ou deixar de fazer algo não defeso em lei, pode ser considerada um dos pilares básicos de uma sociedade democrática e livre, pois permite aos indivíduos criarem relações jurídicas de natureza obrigacional na medida de suas necessidades. As partes passam a poder usar da liberdade que a lei lhes confere para contratar a fim de regular determinado acordo ou mesmo conflito. Em outras palavras pode-se conceituar a liberdade contratual como a prerrogativa dos indivíduos de emitir regras que deverão ser obedecidas e seguidas pelas partes, sendo estas normas regras jurídicas por excelência.
Em brilhante explicação, Orlando Gomes[14] resume que a liberdade de contratar abrange os poderes de autorregência de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, da escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade. Ou seja, a liberdade contratual propriamente dita é o poder conferido às partes contratantes de suscitar os efeitos que pretendem, sem que a lei imponha seus preceitos indeclinavelmente.
Como se vê, a liberdade contratual, coroada com a atipicidade contratual prevista em nosso regramento jurídico, deixa uma larga margem à vontade das partes, que podem dela dispor da forma como bem entenderem. Em cada contrato usa-se, com maior ou menor extensão, dependendo da conveniência das partes, a liberdade contratual. Contudo, não se pode concluir que a liberdade contratual é absoluta. Os limites sempre existiram desde a época do florescimento do liberalismo econômico e jurídico. Esses limites encontram esteio nos institutos da ordem pública, nos bons costumes, na boa-fé e na função social do contrato. De forma que quando se fala em “excessos” da liberdade das partes, estamos nos referindo aos limites da liberdade contratual, conforme as lições da doutrina, da jurisprudência e em conformidade com as disposições legais.
O primeiro limite à liberdade contratual é o da ordem pública. Apesar da dificuldade de se conceituar ordem pública, pode-se dizer que se trata de um complexo de princípios e valores que informam a organização política e econômica da sociedade, numa certa fase de evolução histórica, e que, para isso, devem se considerar imanentes no ordenamento jurídico que vigora para aquela sociedade, naquela fase histórica. Atualmente, sem sombra de dúvidas, a ordem pública está presente em todas as leis do direito público e nas normas imperativas do direito privado. Dessa forma, identificam-se algumas leis de ordem pública, as quais o Estado entende que as matérias por elas tratadas são essenciais ao próprio Estado ou à coletividade. Em nosso Código Civil, no tocante aos contratos, o parágrafo único do artigo 2.035 estabelece que a função social do contrato é norma de ordem pública. Sendo assim, uma vez que as partes não observem em suas tratativas as consequências de suas estipulações em confronto com tal princípio, isso poderá gerar a nulidade do ajuste. Especificamente no tocante ao agronegócio, temos a Lei nº 4.947/1966 que em seu artigo 13 fixa algumas disposições que devem obrigatoriamente constar de quaisquer contratos agrários, ainda que não regulados pelo Estatuto da Terra, de forma que sempre que as partes firmarem um contrato agrário atípico deverão observar, entre outras disposições, as normas que visem a conservação dos recursos naturais. Quando diante de uma norma de ordem pública, o juiz deverá aplicá-la de oficio e em qualquer grau de jurisdição, não existindo preclusão para alegações relacionadas ao descumprimento de normas de ordem pública.
Por bons costumes entende-se um conjunto de regras, de práticas de vida que, num determinado meio e em certo momento, as pessoas honestas, corretas e de boa-fé aceitam comumente. Nesse sentido, o exercício de um direito apresenta-se contrário aos bons costumes se envolver conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pela sociedade.
O sistema do Código Civil impõe que as partes observem os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé que a norma prevê, como cláusula geral, é a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, de honestidade e de segurança a que se obrigam os contratantes, nas tratativas negociais, na formação, na celebração, na execução (cumprimento) e na extinção do contrato, bem como após esta. Assim, nas palavras do Professor Álvaro Villaça Azevedo[15], desde o início devem os contratantes manter seu espírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentes à contratação, procurando razoavelmente equilibrar as prestações, fornecendo informações, expressando-se com clareza e esclarecendo o conteúdo do contrato, evitando eventuais interpretações divergentes, bem como cláusulas leoninas, só em favor de um dos contratantes, cumprindo suas obrigações nos moldes pactuados, objetivando a realização dos fins econômicos e sociais do contrato; tudo para que a extinção do contrato não provoque resíduos ou situações de enriquecimento indevido, sem causa. Trata-se, portanto, de uma fonte de direitos e obrigações já que impõe certos comportamentos aos contratantes, sendo verdadeira regra de conduta. Portanto, é com base no comportamento dos contratantes e no comportamento esperado por uma pessoa reta, honesta e leal que o juiz interpretará o contrato para a aplicação do princípio da boa-fé corrigindo e suprindo o contrato, quando necessário. Da mesma forma, diante do comportamento reiterado das partes, proíbe-se, em razão da boa-fé, o comportamento contraditório das partes, conforme conclusão da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo STJ, no enunciado número 362. A boa-fé objetiva se acha inserida no novo Código Civil enquanto princípio, de cunho social, estampado na cláusula geral disposta no artigo 422[16]. Também se pode encontrar a boa-fé, na sua forma subjetiva, na parte geral do Código Civil, ao tratar de interpretações dos negócios jurídicos[17], da eficácia de condição resolutiva[18] e do abuso de direito[19].
Já a função social do contrato tem como finalidade principal a implementação de parâmetros de interpretação contratual fulcrados na solidariedade social, de modo a se permitir a inserção efetiva na sociedade brasileira de direitos denominados como de terceira geração. Trata-se de princípio cuja base se encontra na Constituição Federal, que prima pelos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa. A origem do princípio da função social do contrato decorre, segundo a doutrina, do princípio da função social da propriedade, princípio este que há muito permeia nosso ordenamento. Os tribunais contemplam de forma extensiva a função social do contrato. Vejamos um exemplo[20]:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE COMPRA E FINANCIAMENTO DE AÇÕES DA COPESUL. PROGRAMA DE PRIVATIZAÇÃO. DEVER DE PRESTAR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Prestar contas significa demonstrar e comprovar todos os componentes de débito e de crédito vinculados à relação jurídica estabelecida entre as partes. Tratando-se de contrato de compra e venda de ações colocadas no mercado em razão de programa de desestatização, cabe ao ente financeiro responsável pela operação prestar contas sobre a transação efetuada, informando a quantidade de moeda utilizada na aquisição, datas, preços, a efetiva entrega para a Câmara de liquidação e custódia; re-venda das ações e a que preços; quais os dividendos recebidos; o saldo do empréstimo por ocasião de sua liquidação, sem prejuízo de outras informações que advieram do ajuste firmado.
3. A função social do contrato veta seja o interesse público ferido pelo particular.
4. Recurso especial não-conhecido. (grifos nossos)
Logo, a função social permite a transição entre os interesses das partes envolvidas no contrato a terceiros, estranhos ao contrato, mas que de alguma forma encontram-se significativamente a ele atrelados. Trata-se de um abrandamento, nos dizeres de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[21], do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Fábio Konder Comparato[22] define função social, pensando não apenas no Direito de Propriedade, mas no que também pode ser aplicado aos contratos, como um poder de vincular um objeto ou um direito a certo objetivo, previsto pela ordem jurídica, que esteja relacionado ao interesse coletivo e não àquele próprio das partes. Porém, o reconhecimento deste objetivo não impossibilita a existência de uma harmonização entre este e o particular das partes.
Como se vê, a infringência aos limites do princípio da autonomia da vontade e, consequentemente, da liberdade contratual, causados pelo excesso de liberdade das partes, pode macular a relação jurídica contratual e comprometer a validade do contrato. Logo, os contratos que dispuserem em sentido contrário à ordem pública, boa-fé objetiva, à função social e aos bons costumes podem ser considerados nulos de pleno direito.
Nas palavras do Professor Álvaro Villaça Azevedo[23], nos dias atuais a liberdade impera no mundo dos contratos e do direito como uma conquista, mas não podemos nos esquecer que a liberdade demais é, também, um mal, por ser um excesso. Daí a ideia moderna de liberdade, que deve ser limitada, para que se não configurem abusos.
Ao lado das ocorrências geradoras de riscos relacionadas aos atos das partes que muitas vezes ultrapassam os limites impostos pelo ordenamento jurídico à liberdade contratual, outro ponto que acaba por gerar riscos para os negócios desejados pelos agentes, refere-se à confusão dos operadores do direito na distinção entre contratos típicos e atípicos, confusão esta especialmente preocupante quando tratamos dos juízes, desembargadores e ministros que compõem o Judiciário. Atualmente, a distinção entre um contrato típico e um contrato atípico, muitas vezes, não é uma tarefa simples, devido às inumeráveis variações contratuais e à falta de regulamentação específica em determinadas situações. Isso se dá, como já mencionado acima, em decorrência da constante – e cada vez mais rápida –, evolução e modernização das relações jurídicas. Tais dificuldades ocorrem especialmente no agronegócio, onde, uma vez que as partes se encontram em mercados competitivos, sem diferenciação de produtos, com entrada e saída livre de participantes a depender das condições do mercado, favorece as estratégias de inovação e de cooperação entre seus diversos participantes, fazendo com que novas espécies de contratos atípicos sejam criadas.
O comércio se apresenta sem limites, as necessidades humanas crescem diariamente, e a legislação, por motivos óbvios, não consegue acompanhar esta evolução. A lei não pode, como se sabe, antever e disciplinar todas as relações jurídicas existentes e todos os conflitos. Em decorrência desses fenômeno, pública e notoriamente conhecidos, a tendência será, sempre, a de que os agentes do mercado continuem a criar contratos atípicos e que o legislador, percebendo estes movimentos, tente tipificá-los, inserindo-os no ordenamento jurídico. Ainda que uma legislação própria não tenha surgido, ficou clara a intenção do legislador, diante do parágrafo 5º do artigo 96 do Estatuto da Terra, já citado, de tipificar de forma específica os contratos de integração vertical utilizados nos setores suínos e avícolas. Mesmo que o Código Civil, na parte contratual, tenha estabelecido cláusulas gerais e abertas que facilitariam e até dispensariam que se tipifique todas as novas espécies contratuais, não são poucos os setores da sociedade, em especial os agentes econômicos do agronegócio, que reclamam uma regulamentação para os contratos que regem seus negócios. Tal “demanda de tipificação” é decorrente dos resultados de ações judiciais envolvendo seus contratos, uma vez que, muitas vezes, falta aos juízes e desembargadores o conhecimento do negócio, necessário para a perfeita compreensão dos contratos entabulados e das consequências que essa incompreensão gera no mercado em que atuam.
Desta forma, no afã de não terem seus negócios mal interpretados, as partes, muitas vezes, acabam por elaborar novas formas e modelos contratuais que em muito se assemelham aos tipos contratuais já pré-existentes e regulamentados por normas jurídicas. Em outras situações, cria-se um entrelaçamento de modelos contratuais típicos e atípicos que, por sua vez, geram um emaranhado de obrigações no contrato, ante o qual o interlocutor, como já dito, o juiz ou mesmo desembargador, se confunde. Neste contexto é que a atipicidade se torna um risco, pois em determinadas situações, no momento da interpretação do contrato e aplicação do regramento legal adequado, as partes e os eventuais interlocutores se veem em um dilema de difícil solução, pois não sabem se tratam o tipo contratual como um contrato típico ou atípico, afetando diretamente os interessados na solução do conflito.
O contrato não pode ser considerado um desafio ao intérprete, mas sim um auxiliador para que o mesmo tome conhecimento do pactuado e das circunstâncias negocias da relação jurídica e, assim, imponha a regra legal aplicável, sem prejudicar ou desvirtuar a intenção das partes emitida no contrato. Portanto, a importância prática da distinção e classificação dos contratos típicos e atípicos não pode ser negada.
A jurisprudência nacional já tratou inúmeras vezes sobre os riscos da atipicidade, incluindo confusão entre contratos típicos e atípicos e excesso de liberdade. Essa confusão, em muitos casos, é o principal risco dos agentes do agronegócio na condução de seus negócios utilizando contratos atípicos. Sobre este prisma, podemos considerar o Acórdão proferido pelo TJ do Paraná (Apelação Cível 304.372-3 – Cascavel, 1ª Vara) que, analisando um contrato de integração vertical entendeu necessário aplicar as regras do contrato de parceria, conforme o seguinte trecho: “Entretanto, os contratos firmados constituem nítida parceria, não só pelos seus termos como pela sua nomenclatura (fls. 27), inconfundíveis, no caso, aos de sociedade”. Neste caso específico nota-se, pelos termos do contrato descrito no Acórdão, que se tratava de um contrato de integração vertical pelo qual as partes se identificaram como “parceiros”, entretanto, uma vez que não existia a cessão de uso específico de imóvel rural, impossível a configuração desta espécie contratual como parceria. Vale ainda ressaltar que as circunstâncias negociais são tão importantes quanto o instrumento contratual propriamente dito, motivo pelo qual sua comprovação, formalização ou transcrição é de extrema valia para se aferir se trata-se de um contrato típico ou atípico e de que forma ele é regulado pelas partes diante das limitações à liberdade contratual.
Outro risco comum decorrente da confusão entre os tipos contratuais é a da configuração do contrato de integração vertical como um contrato de compra e venda a termo, conforme também decidiu o TJ do Rio Grande do Sul em Acórdão proferido na Apelação Cível nº 70002465433 quando tratou de um contrato agroindustrial de suínos conforme a seguinte ementa:
Ação de cobrança relativa a compra e venda a termo de suínos, cujos insumos, remédios e assistência técnica, foram fornecidos pela empresa compradora, com opção do pagamento da dívida por meio da entrega da produção. Contrato de sistema de integração. Ausência de provas no tocante à quitação da dívida. Notas fiscais que atestam a negociação entretida pelas partes. Obrigações com vencimento à vista.
Por vezes a atipicidade leva as partes a desejarem, diante de uma disputa judicial com base em um contrato atípico, enquadrá-lo como um contrato de consumo, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme descrito no Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70024240574) que, corretamente, afastou tal pretensão:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE FUMO. MÚTUO COM GARANTIA. CONTRATO ATÍPICO. NÃO-INCIDÊNCIA DO CDC.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. Não-caracterização. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 514, ii, do CPC.
PROVA PERICIAL. Desnecessidade. Matéria de direito. Perda do objeto no ponto, ante a manutenção da sentença.
PRETENSÃO REVISIONAL. Inaplicabilidade do CDC. Parte que, voluntariamente, aderiu aos contratos. Ausência de abusividade nas cláusulas pactuadas. Nada há de ilegal na cláusula que prevê exclusividade na venda da produção. Ré que se obrigou a financiar a produção, fornecer assistência técnica e transportar o produto, o que, por óbvio, gera elevados custos. Revisão descabida. Cláusulas contratuais que restam mantidas. Prejudicado o pedido de repetição do indébito.
Em outro caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, manteve sentença de primeiro grau, em ação ordinária que pleiteou restituição do valor pago para a aquisição de ponto comercial em shopping center. O cerne da manutenção da sentença de primeiro grau tem fulcro na aplicação “por analogia, no que couber” das disposições contidas na Lei de Locação 8.245/1991, bem como o princípio do pacta sunt servanda, quando informa que “caberá às partes da relação contratual definir os termos a que estarão sujeitas”. Ainda sobre locação em shopping center, o STJ já se pronunciou quanto a sua atipicidade, por se tratar de um misto de locação e prestação de serviços, determinando inclusive que, do resultado econômico pela locação, não incide COFINS (REsp 178.908 CE).
Em sentido contrário, no TJ de São Paulo detectamos decisão classificando-o como contrato típico de locação, entendendo dever ser aplicada a Lei nº 8295/41 e proibindo a utilização da lei consumerista (Ap. 776202).
Quanto à sua apreciação pelos Tribunais, denota-se que estes, diante das dificuldades em definir o alcance dos contratos atípicos utilizam-se da analogia com contratos típicos afins ou apenas as regras gerais dos contratos, obrigações e negócios jurídicos levando em consideração a intenção das partes, conforme preceitua o artigo 112 do Código Civil[24] e quase sempre o princípio pacta sunt servanda, ainda que eventualmente mitigado.
Nesse sentido destacamos:
STJ – REsp 5680 – SC – Ementa: (...) I – CONSOANTE A DOUTRINA, OS CONTRATOS ATÍPICOS DEVEM SER APRECIADOS NÃO APENAS PELA DISCIPLINA LEGAL DOS CONTRATOS AFINS, MAS: PRIMEIRO, PELA ANALOGIA; SEGUNDO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO OBRIGACIONAL E CONTRATUAL; TERCEIRO, PELA LIVRE APRECIAÇÃO DO JUIZ (...).
Ou ainda:
STF – RE 81052 / SP – SP – Ementa: Contrato atípico. A exigência do aviso prévio, em virtude da aplicação analógica de princípio disciplinador de contrato típico afim do atípico em causa, não viola o § 2° do artigo 153 da CF, os artigos 131 e § 4° do 133 do Código Comercial, e o artigo 115 do CC (...).
Outro caso que chama a atenção é o dos contratos de parceria rural aviária para instalação de aviário destinado a engorda de frango, um contrato atípico conforme já descrito, mas nem por isso excluído das obrigações da legislação agrária e rural, conforme estabeleceu o já citado acórdão do STJ no Recurso Especial nº 171.898-PR.
A solução para evitar tais riscos diante do posicionamento dos tribunais quando aplicam princípios de contratos típicos se socorrendo da analogia, saída esta muitas vezes não desejada pelas partes quando da elaboração de seus instrumentos, passa por uma maior atenção e cuidado quando da estipulação das cláusulas inseridas nos contratos atípicos do agronegócio. Utilizando-se do regramento já constante no artigo 425 do Código Civil, faz-se importante atentar para cada um dos aspectos que envolvem os direitos e obrigações das partes. Inserindo-os de maneira objetiva nos instrumentos, pode-se evitar que os magistrados acabem por aplicar outras normas que não se coadunam com os negócios pretendidos pelos agentes do agronegócio.
Referências
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos: curso de direito civil. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.
AZEVEDO, Álvaro Villaça; VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil anotado e legislação complementar. São Paulo: Atlas, 2004.
AZEVEDO, Antônio Junqueira. Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2009.
BURANELLO, Renato. Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio – Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial. São Paulo: Saraiva, 1995.
DAVIS, John e GOLDBERG, Ray. A Concept of Agribusiness, Boston, Harvard University, 1957.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
FARNSWORTH, Edward Allan. Contracts. 4ª edição. New York: Aspen Publishers, 2004.
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
MESSINEO, Francesco. Dottrina Generale del Contratto. 3ª edição. Milão: Giuffrè, 1948, T. 1.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7ª edição. São Paulo: RT, 2009.
OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia C. B. Contratos no Direito Agrário. 5ª edição. Porto Alegre: Síntese, 2000.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 10ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, Vol. 2.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, Tomo XXXVIII.
ROPPO, Enzo. O Contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009.
[1] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 10ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. xxx. Vol. 2.
[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 366. Tomo XXXVIII.
[3] AZEVEDO, Álvaro Villaça; VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil anotado e legislação complementar. São Paulo: Atlas, 2004, p. 121.
[4] MESSINEO, Francesco. Dottrina Generale del Contratto. 3ª edição. Milão: Giuffrè, 1948, p. 226. T. 1.
[5] FARNSWORTH, Edward Allan. Contracts. 4ª edição. New York: Aspen Publishers, 2004, p. 36.
[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, cit. p. 39.
[7] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos: curso de direito civil. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 124.
[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
[9] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 119.
[10] ROPPO, Enzo. O Contrato. Tradução de Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009.
[11] DAVIS, John e GOLDBERG, Ray, A Concept of Agribusiness, Boston, Harvard University, 1957.
[12] BURANELLO, Renato. Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio – Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 30.
[13] BURANELLO, Renato, cit. p. 28.
[14] GOMES, Orlando, cit., p.26.
[15] AZEVEDO, Álvaro Villaça Azevedo, cit., p. 29.
[16] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[17] Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
[18] Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
[19] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[20] Superior Tribunal de Justiça. REsp 1062589/RS, Ministro João Otávio de Noronha.
[21] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7ª edição. São Paulo: RT, 2009, p. 530.
[22] COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 32.
[23] AZEVEDO, Álvaro Villaça, cit., p. 147.
[24] Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Advogado em São Paulo e Mestrando em Direito Comercial pela PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WINTER, Marcelo Franchi. Riscos da atipicidade nos contratos do agronegócio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37383/riscos-da-atipicidade-nos-contratos-do-agronegocio. Acesso em: 14 nov 2024.
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